Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE NOVA ESPERANçA/PR
Autor
ESPóLIO DE CLARA RAMALHO LEITE
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ CAETANO
OAB/PR 14643·CPF·Representa: Autor
ADRIANA DIAS FIORIN
OAB/PR 42848·CPF·Representa: Autor
PAULA RENATA LOPES
OAB/PR 47508·CPF·Representa: Autor
ELIANA DE FÁTIMA RAMOS POLIANI DOI
OAB/PR 61583·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GONZAGA GARRIDO ARRABAL
OAB/PR 64339·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 11:46
Confirmada
29/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119 O pedido formulado no mov. 265.1 importará no levantamento da constrição. Assim, esclareça o exequente, no prazo de cinco dias, o pedido de suspensão. Intime-se. Nova Esperança, 13 de maio de 2026. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:55
Outras Decisões
13/05/2026, 13:44
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 20:07
Confirmada
11/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Informações)
31/03/2026, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:33
Confirmada
24/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005767-73.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.501,98 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CLARA RAMALHO LEITE
Vistos. Defiro o pedido retro. Proceda-se ao descadastramento da advogada Eliana de Fátima Ramos Poliani Doi do polo processual, cessando-se as intimações em seu nome. Intime-se o Município exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Nova Esperança, 03 de fevereiro de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:18
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:23
deferimento
03/02/2026, 17:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 09:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:27
Confirmada
26/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:30
Confirmada
20/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119
Vistos. Nomeio Leiloeiro Público Oficial o senhor JORGE VITORIO ESPOLADOR, Jucepar n. 13/246-L, RG. 4831442-2 PR, CPF 918.216.069-49, com escritório profissional na rua Piauí, 106, sala 07, Centro, Londrina-PR, CEP 86010-420, [email protected], telefone 0XX 43 9101 2288. Intime-o para os atos. As comissões do Leiloeiro serão as seguintes: a-) Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; b-) Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c-) Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d-) Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem à 1ª. praça designada neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro. Expeçam-se editais com o prazo e penalidade do artigo 686, do Código de Processo Civil. Intimem-se os devedores, seus cônjuges, em caso de imóveis, e eventuais credores preferenciais. Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, intimem-se por edital. Cumpram-se o contido nos art. 392 e seguintes do Código de Normas. O produto da arrematação deverá ser depositado em conta poupança judicial a disposição deste Juízo. Diligências necessárias. Nova Esperança, 07 de janeiro de 2026. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:25
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:50
Confirmada
14/01/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:24
Ato ordinatório
09/01/2026, 16:24
deferimento
07/01/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:57
Documento (Certidão)
16/12/2025, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2025, 14:36
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 14:28
Documento (Ofício)
13/11/2025, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 16:53
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:24
Confirmada
22/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE LAUDO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE LAUDO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:13
Confirmada
10/09/2025, 17:06
Remessa (em diligência)
01/09/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:52
Confirmada
12/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:23
Documento (Certidão)
01/08/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:41
Confirmada
14/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) DEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005767-73.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.501,98 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CLARA RAMALHO LEITE
Vistos. Ante a petição retro, defiro o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para o prosseguimento do feito. Nova Esperança, 01 de julho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:03
deferimento
01/07/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 10:37
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 19:13
Confirmada
06/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005767-73.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.501,98 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CLARA RAMALHO LEITE
Vistos. Ante a certidão retro, determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Nova Esperança, 26 de maio de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:30
Mero expediente
26/05/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:00
Desarquivamento
26/05/2025, 12:59
Provisório
07/05/2025, 12:49
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005767-73.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.501,98 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CLARA RAMALHO LEITE representado(a) por MARCIA VENDRAME
Vistos. Defiro a desabilitação requerida no mov. 199.1. No mais, intime-se a parte executada. Nova Esperança, 15 de abril de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
deferimento
15/04/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005767-73.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.501,98 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CLARA RAMALHO LEITE representado(a) por MARCIA VENDRAME
Vistos. 1. Não sendo encontrados bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo ainda o curso da prescrição. 2. Decorrido o prazo da suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de constrição, desde logo determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º, do mesmo diploma legal, procedendo-se, outrossim, à baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense. 3. No mais, cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 02 de abril de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 22:44
Confirmada
03/04/2024, 22:37
Por decisão judicial
03/04/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:54
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
02/04/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:04
Confirmada
08/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:40
Documento (Certidão)
26/02/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 19:45
Confirmada
25/12/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 19:42
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 19:42
Ato ordinatório
13/12/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:20
Confirmada
19/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005767-73.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.501,98 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CLARA RAMALHO LEITE representado(a) por MARCIA VENDRAME
Vistos. Defiro prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, quanto ao prosseguimento do feito. Nova Esperança, 07 de novembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:50
Mero expediente
07/11/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:54
Confirmada
23/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005767-73.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.501,98 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CLARA RAMALHO LEITE representado(a) por MARCIA VENDRAME DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 173.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, bem como quanto ao petitório de mov. 174.1. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 29 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 22:33
Mero expediente
29/08/2023, 19:28
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 12:23
Confirmada
02/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:36
Confirmada
11/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:45
Confirmada
08/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, proceda-se a desabilitação requerida no mov. 158.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 03 de abril de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:55
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:36
Confirmada
14/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005767-73.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.501,98 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CLARA RAMALHO LEITE representado(a) por VERA LUCIA RAMALHO JUNQUEIRA DECISÃO 1. Tendo em vista a r. petição de mov. 152.1, quanto a informação de que não ocorreu ainda o julgamento dos autos de Inventário, bem como que houve a nomeação de inventariante judicial, proceda-se a retificação para que passe a contar como representante do espolio nos presentes autos a Sra. Marcia Vendrame. 2. Proceda-se as anotações necessárias. 3. INTIME-SE a inventariante para que tome ciência acerca dos presentes autos e querendo apresente manifestação. 4. No mais, estando o espolio devidamente representado por inventariante, desnecessária se faz a inclusão dos demais herdeiros requerida no mov. 147.1. 5. Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 6. Diligências Necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 10 de fevereiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 18:36
Determinação de Diligência
10/02/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:40
Confirmada
17/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005767-73.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.501,98 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CLARA RAMALHO LEITE representado(a) por VERA LUCIA RAMALHO JUNQUEIRA Vistos, Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que esclareça se já houve o julgamento do processo de inventário (mov. 20.2), em que houve a nomeação da inventariante VERA LUCIA RAMALHO JUNQUEIRA, a qual já representa o espólio nos presentes autos. Após, voltem conclusos. Dil. nec. Nova Esperança, 17 de novembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:29
Determinação de Diligência
17/11/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:49
Confirmada
04/11/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119 Analisando os autos, denota-se que o Espólio devedor já foi devidamente citado, sendo que a Inventariante, consoante decisão de nomeação acostada aos autos, celebrou parcelamento administrativo, em nome próprio, parcelamento este não adimplido. De igual sorte, tem-se que houve a penhora de imóvel de propriedade da falecida. Diante de tais circunstâncias, desnecessária se revela nova citação, cabendo ao exequente dar regular prosseguimento ao feito. Intime-se. Nova Esperança, 24 de outubro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 20:08
Mero expediente
24/10/2022, 16:39
Confirmada
21/10/2022, 00:15
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119
Vistos. 1. Defiro o pedido. Suspendo o presente feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Intime-se. Nova Esperança, 29 de agosto de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
02/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/09/2022, 12:57
Ato ordinatório
30/08/2022, 01:07
Mero expediente
29/08/2022, 16:54
Confirmada
29/08/2022, 12:31
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:05
Confirmada
11/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005767-73.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.501,98 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CLARA RAMALHO LEITE representado(a) por VERA LUCIA RAMALHO JUNQUEIRA Vistos, Depreende-se dos autos que, em 22.11.2016, o Município de Nova Esperança ajuizou execução fiscal em face do espólio de ESPÓLIO DE CLARA RAMALHO LEITE, tendo por objeto créditos de IPTU referente aos exercícios de 2012 a 2015 (CDA nº 1119/2016 – mov. 1.2). Observa-se que nos autos em apenso, também as CDAs constam em nome do espólio. A certidão do registro de óbito da Sra. Clara Ramalho Leite, juntada em mov. 120.1, consta como data do falecimento o dia 14.05.2000. No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal tem por objeto créditos tributários referentes aos exercícios de 2012 a 2015, 2017 a 2020 (autos n. 0003762-05.2021.8.16.0119), 2016 a 2019 (autos n. 0003357-03.2020.8.16.0119) e 2013 a 2016 (autos n. 0005185-39.2017.8.16.0119), constituídos após o passamento do de cujus (em 2000), sendo ajuizada diretamente em face do respectivo espólio, em atenção ao artigo 4º, inciso III, da Lei 6830/80 (“a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio”). Note-se que não estamos diante de hipótese de sucessão tributária (CTN, art. 131, inc. III), mas sim de responsabilidade direta do espólio, como destaca a doutrina: “Cabe ao espólio, por transferência, arcar com o pagamento de todos os tributos devidos pelo falecido até o evento sinistro. Eventuais obrigações tributárias surgidas após tal fato não corresponderão mais a tributos “devidos pelo de cujus”, mas sim pelo próprio espólio, enquanto não houver a partilha, de maneira que ele deve responder pelo ônus.” (FARIA, Luiz Alberto Gurgel de. In FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Código tributário nacional comentado. 5 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 710-711.) Portanto, o espólio possui legitimidade ad causam, ou seja, é responsável por eventuais obrigações tributárias decorrentes dos bens deixados pelo de cujus depois do seu falecimento e enquanto não houver a respectiva partilha. A propósito, já se decidiu: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INCONGRUÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CORRETA. MORTE DO CONTRIBUINTE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DO FEITO CONTRA O ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. ART. 4º, III DA LEF C/C ART. 131, III DO CTN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TIRADA CONTRA O ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PARTILHA. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 1ª C. Cível, 0006457-62.2018.8.16.0045 (decisão monocrática), Rel.: Ruy Cunha Sobrinho, j. 15.04.2021). Dessa forma, deve a execução fiscal prosseguir até seus ulteriores termos. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Dil. nec. Nova Esperança, 30 de junho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 20:15
deferimento
30/06/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:21
Confirmada
31/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119 I - Apense-se todos os autos de execução fiscal movida contra a mesma devedora, devendo os atos serem praticados nos autos distribuídos por primeiro. II - Considerando que o falecimento ocorreu no ano de 2.000, ou seja, anteriormente a constituição do crédito tributário, manifeste-se a parte credora, em cinco dias, sob pena de extinção, Intime-se Nova Esperança, 19 de maio de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:54
Apensamento
20/05/2022, 18:50
Apensamento
20/05/2022, 18:50
Apensamento
20/05/2022, 18:49
Determinação de Diligência
20/05/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:03
Documento (Certidão)
02/05/2022, 18:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:39
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119 Vistos, 1. A tentativa de citação pessoal restou negativa, portanto, providencie-se a citação por edital do executado. 2. Após, aguarde-se a localização de bens para excussão. A nomeação de curador especial para a parte executada somente será providenciada após a arrecadação de bens que justifiquem a movimentação da máquina judiciária 3. Logo em seguida à citação editalícia, estando realizadas as diligências que estavam ao alcance do juízo sem êxito fica, desde já, deferida a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo ainda o curso da prescrição. 4. Decorrido o prazo da suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de constrição, desde logo determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º, do mesmo diploma legal, procedendo-se, outrossim, à baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense. 5. Saliento que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:11
Determinação de Diligência
08/03/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:47
Confirmada
04/02/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:28
Confirmada
31/08/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005767-73.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.501,98 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CLARA RAMALHO LEITE representado(a) por VERA LUCIA RAMALHO JUNQUEIRA
Vistos. Indefiro o r. pedido, tendo em vista que não esgotou todos os meios de pesquisa de obtenção de endereço da parte executada. Diligencie-se a secretaria nos sistemas disponíveis ainda não pesquisados. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência de citação com aviso de recebimento em mãos próprias (intimando-se a parte exequente para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga). Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Int. Nova Esperança, 17 de agosto de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:00
Indeferimento
17/08/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 09:58
Confirmada
20/07/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:38
Confirmada
12/06/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:17
Confirmada
18/04/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:36
Confirmada
06/04/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119
Vistos. Ao avaliador e contador para avaliação do bem penhorado e cálculo de custas. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, venham conclusos como pedido urgente. Sem prejuízo, nomeio Leiloeiro Público Oficial o senhor JORGE VITORIO ESPOLADOR, Jucepar n. 13/246-L, RG. 4831442-2 PR, CPF 918.216.069-49, com escritório profissional na rua Piauí, 106, sala 07, Centro, Londrina-PR, CEP 86010-420, [email protected], telefone 0XX 43 9101 2288. Intime-o para os atos. As comissões do Leiloeiro serão as seguintes: a-) Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; b-) Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c-) Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d-) Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem à 1ª. praça designada neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro. Expeçam-se editais com o prazo e penalidade do artigo 686, do Código de Processo Civil. Intimem-se os devedores, seus cônjuges, em caso de imóveis, e eventuais credores preferenciais. Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, intimem-se por edital. Cumpram-se os itens 5.8.14 e seguintes do Código de Normas. O produto da arrematação deverá ser depositado em conta poupança judicial a disposição deste Juízo. Diligências necessárias. Nova Esperança, 17 de fevereiro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005767-73.2016.8.16.0119
Vistos. Ao avaliador e contador para avaliação do bem penhorado e cálculo de custas. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, venham conclusos como pedido urgente. Sem prejuízo, nomeio Leiloeiro Público Oficial o senhor JORGE VITORIO ESPOLADOR, Jucepar n. 13/246-L, RG. 4831442-2 PR, CPF 918.216.069-49, com escritório profissional na rua Piauí, 106, sala 07, Centro, Londrina-PR, CEP 86010-420, [email protected], telefone 0XX 43 9101 2288. Intime-o para os atos. As comissões do Leiloeiro serão as seguintes: a-) Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; b-) Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c-) Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d-) Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem à 1ª. praça designada neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro. Expeçam-se editais com o prazo e penalidade do artigo 686, do Código de Processo Civil. Intimem-se os devedores, seus cônjuges, em caso de imóveis, e eventuais credores preferenciais. Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, intimem-se por edital. Cumpram-se os itens 5.8.14 e seguintes do Código de Normas. O produto da arrematação deverá ser depositado em conta poupança judicial a disposição deste Juízo. Diligências necessárias. Nova Esperança, 17 de fevereiro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
04/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
03/03/2021, 16:25
Determinação de Diligência
17/02/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:28
Confirmada
25/12/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 07:17
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 07:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 00:13
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 00:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2020, 13:47
Ato ordinatório
14/02/2020, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2020, 17:21
Mero expediente
13/01/2020, 11:34
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 16:32
Ato ordinatório
07/12/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:24
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 13:09
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 13:08
Remessa (em diligência)
04/04/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 10:34
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:08
Por decisão judicial
12/04/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 16:12
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
24/03/2017, 15:51
Conclusão (para decisão)
24/03/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 15:15
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 11:35
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:06
Expedição de documento (Carta)
05/12/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 17:27
deferimento
01/12/2016, 14:13
Conclusão (para decisão)
01/12/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 17:38
Distribuição (competência exclusiva)
22/11/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)