Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 14:50
Confirmada
06/08/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001261-06.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001261-06.2021.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.958,79 Polo Ativo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 UNIÃO FAZENDA NACIONAL (CPF/CNPJ: 00.394.460/0231-92) Esplanada dos Ministérios Bloco P, sn - Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF - CEP: 70.048-900 EXPEÇA-SE o alvará de levantamento na forma indicada no mov. 184.1. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 14:50
Confirmada
06/08/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001261-06.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001261-06.2021.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.958,79 Polo Ativo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 UNIÃO FAZENDA NACIONAL (CPF/CNPJ: 00.394.460/0231-92) Esplanada dos Ministérios Bloco P, sn - Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF - CEP: 70.048-900 EXPEÇA-SE o alvará de levantamento na forma indicada no mov. 184.1. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:40
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:38
Confirmada
01/07/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:32
Ato ordinatório
20/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:12
Confirmada
17/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 20:09
Confirmada
23/05/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001261-06.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001261-06.2021.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.958,79 Polo Ativo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ UNIÃO FAZENDA NACIONAL 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do ESTADO DO PARANÁ. Na manifestação de seq. 149.1, o INSS pleiteou o ressarcimento do valor antecipado a título de honorários periciais nas demandas em que a parte autora restar sucumbente, nos termos do Tema 1.044, STJ. Ato contínuo, na manifestação de seq. 169.1, o Estado do Paraná informou concordância com o pedido, razão pela qual aguarda a expedição da RPV. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando a concordância da parte executada na seq. 169.1, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente na seq. 149.2. 2.1. REQUISITE-SE o pagamento por RPV, a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento da restituição dos honorários periciais. 3. Expedida a RPV, DÊ-SE vistas às partes, pelo prazo comum de dez dias. Se as partes não se opuserem aos seus termos deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer tal prazo in albis, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 4. O pagamento da RPV DEVERÁ ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 5. Com o cumprimento/pagamento da requisição, INTIME-SE a parte interessada para manifestação. 6. Oportunamente, VOLTEM os autos conclusos. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:12
Expedição de precatório/rpv
18/05/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:15
Confirmada
23/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001261-06.2021.8.16.0143.
Conclusão - Vara de Acidentes de Trabalho de Reserva Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.958,79 Polo Ativo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Polo Passivo(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL DESPACHO Cite-se o estado do Paraná, por sua procuradoria, para manifestar-se em até 30 dias. Reserva, 11 de abril de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Paulino Ferreira e Silva, 778, Centro, Reserva - PR - Fone: (42) 3309-3345
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:52
Ato ordinatório
12/04/2024, 10:51
Mero expediente
11/04/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:27
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2024, 00:21
Confirmada
24/02/2024, 00:03
Documento (Informações)
20/02/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001261-06.2021.8.16.0143.
Conclusão - Vara de Acidentes de Trabalho de Reserva - Comarca de Reserva Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.958,79 Autor(s): ERALDO GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Com a razão a autarquia previdenciária em sua manifestação de mov. 149.1. Tratando-se de mera competência delegada, o "Estado" é este mesmo com letra maiúscula, não se confundindo com o "estado (do Paraná)", que não tem nenhuma relação com o tema. Por isso, deverá ser citada a Fazenda Pública da União para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença/embargar a execução no prazo de 30 dias (art. 523 do CPC), destacando-se que, nos casos em que for necessária a expedição de precatório, não irá incorrer em multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários de advogado na mesma razão, conforme estipulado no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto há previsão específica no §7º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Contudo, e, por outro lado, nos casos de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), deve-se adotar o entendimento fixado pelas Corte Superiores, no caso de não haver providências da Fazenda Pública dentro do prazo legal. De fato, o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil expõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Sua locução genérica permitiria inferir que ele não distinguiria as execuções saldadas por precatórios ou pelas requisições de pequeno valor, acorde a máxima “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”. Mas ele fez: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1799581 PR 2019/0022364-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NO JULGADO. ALEGAÇÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284⁄STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VERBA IDÊNTICA NESSA NOVA FASE. POSSIBILIDADE. QUANTIA SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, I e II, do CPC⁄1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284⁄STF. 2. Não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em duplicidade, em favor do advogado da mesma parte, dentro da mesma fase processual. Contudo, admite-se a fixação da verba em execução de sentença que tenha por objeto crédito da mesma natureza, estabelecido em processo de conhecimento, porquanto não configurada a hipótese de bis in idem. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1548485⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄03⁄2018, DJe 03⁄04⁄2018) O entendimento fora firmado primariamente em decisão monocrática proferida no REsp 1406296/2013 RS, de lavra do excelente e Exmo. Ministro Hermann Benjamin. Na espécie, contudo, penso que a decisão não foi a mais adequada, ainda mais sua manutenção após a edição da nova lei processual civil. Contudo, ela está vigente e é a aplicável, pelo que o juiz deve guardar a devida reverência e respeito à posição dos Tribunais Superiores, até mesmo para não prejudicar às partes, conforme firme do art. 926 do Digesto Processual. Portanto, em se tratando de RPV, ultrapassado o prazo legal, serão devidos os acréscimos honorários. Em continuidade, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme previsão do art. 524 do Código de Processo Civil. Fica advertido o executado que somente poderá alegar em impugnação as matérias previstas no art. 525, parágrafos, do Código de Processo Civil. A impugnação formulada fora do rol acima mencionado sujeitará o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil. Fica ele advertido também de que, em caso de alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §5º). A não apresentação do documento sujeitará o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil, além de não ter a impugnação conhecida pelo juízo (art. 525, §6º). Fica advertido o exequente para que, não sendo caso de gratuidade de justiça, recolha as custas de eventuais diligências executórias sempre de forma concomitante ao seu pedido. Apresentados os requerimentos e ouvida a parte contrária ou deixando qualquer delas de se manifestar no prazo legal, venham os autos conclusos para decisão. Em havendo concordância e providências por parte da Fazenda Pública, expeça-se o necessário independentemente de nova conclusão. À Secretaria, para que, não havendo sido feito, promova a alteração da classe processual, passando a constar ser cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (Classe 12078). Reserva, 10 de fevereiro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Paulino Ferreira e Silva, 778, Centro, Reserva - PR - Fone: (42) 3309-3345
14/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 13:44
Remessa (em diligência)
13/02/2024, 13:44
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/02/2024, 13:43
Ato ordinatório
13/02/2024, 13:43
Ato ordinatório
13/02/2024, 13:42
Mero expediente
10/02/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 15:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/02/2024, 08:12
Confirmada
03/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:01
Recebimento
23/01/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 09:17
Remessa (por devolução ao deprecante)
21/08/2023, 13:55
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:43
Confirmada
12/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:47
Confirmada
15/07/2023, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001261-06.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001261-06.2021.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.958,79 Autor(s): ERALDO GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados ao mov. 127.1. Oportunamente, remeta-se os autos ao E. TJPR. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:54
Mero expediente
11/07/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 12:43
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:04
Confirmada
14/05/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:37
Ato ordinatório
03/05/2023, 13:36
Ato ordinatório
03/05/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001261-06.2021.8.16.0143 Recurso: 0001261-06.2021.8.16.0143 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): ERALDO GOMES DOS SANTOS Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, ETC Compulsando os autos, mostra-se necessária a conversão do julgamento em diligência para melhor elucidação dos fatos. Da análise do laudo pericial encartado é possível evidenciar que alguns esclarecimentos do Expert se mostram imprescindíveis. No item apelação interposta, o autor afirma ter sido remanejado da função de destopador, enquanto o perito afirma que a capacidade laborativa está preservada, uma vez que o litigante se encontra na mesma função. Tendo em vista que essas afirmações causam dúvidas em relação a real condição do autor, direciono ao expert os seguintes questionamentos: 1. A perícia constatou que não houve redução da capacidade laborativa do autor em para a função de destopador. Todavia, o demandante alega ter sido “remanejado para o exercício de outra função na mesma empresa, porque, em regra, os destopadores precisam de todos os dedos da mão para ter segurança ao manusear os cortes da madeira junto a serra” (mov. 121.1). Dito isso, esclareça o Perito se o trabalho do autor não está, ainda que minimamente, prejudicado ante a amputação do dedo indicador. 2. Ainda, se amputação sofrida implica em maior esforço para exercer a atividade laborativa que praticava no momento do acidente, diminuindo sua produtividade. Assim, baixem os autos ao Juízo de origem para que o Perito seja intimado para prestar os esclarecimentos necessários. III. Com a resposta, dê vista às partes, no prazo comum de 15 dias. IV. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. V. Após, voltem para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de maio de 2023. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
03/05/2023, 00:00
Recebimento
02/05/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001261-06.2021.8.16.0143 Recurso: 0001261-06.2021.8.16.0143 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): ERALDO GOMES DOS SANTOS Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se vista dos presentes autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de abril de 2023. Desembargador José Aniceto Relator
27/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:27
Confirmada
25/04/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:16
Confirmada
24/03/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001261-06.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001261-06.2021.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.958,79 Autor(s): ERALDO GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO. ERALDO GOMES DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que reúne as condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, ora pleiteado, requerendo, por conseguinte, condenação do réu à implantação do benefício, retroativo à data de cessação, qual seja, 31/07/2019. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e requereu os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.13). Recebida a petição inicial, restou indeferido o pedido de antecipação de tutela. Na oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia médica e a citação da autarquia requerida (mov. 24.1). Citada, a autarquia ré ofertou contestação (mov. 28), na qual alegou, em suma, ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Juntou documentos (mov. 30.1/30.3). Impugnação à contestação ao mov. 34.1. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram aos movs. 27 e 28. O feito foi incluído no Programa Justiça do Bairro para a realização de perícia judicial (mov. 56.1). Audiência de conciliação não realizada (mov. 70.1). O laudo médico pericial foi anexado ao mov. 85.1, sobre o qual a parte requerida manifestou concordância ao mov. 89.1 e a parte autora, ao mov. 90.1, pleiteou pela complementação. Laudo complementar acostado ao mov. 97.1. Manifestação pelas partes ao mov. 102 e 105. Alegações finais pela parte autora ao mov. 112.1 e ciência pela autarquia requerida (mov. 115.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade ou irregularidade a ser sanada de ofício. Assim, passo ao exame do mérito. A disciplina do benefício de auxílio-acidente encontra-se no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, bem como no art. 104 do Decreto 3.048/99, que assim dispõem: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Art. 104 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam a época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Como evidenciam as normas transcritas, o benefício de auxílio-acidente possui caráter indenizatório, não sendo substitutivo do salário do segurado, com o qual pode ser cumulado. A única vedação é de que seja cumulado com a concessão de qualquer aposentadoria, e, salvo essa hipótese, perdura até o óbito do segurado (§ 1º do mesmo dispositivo). Além disso, desnecessário que se trate de acidente de trabalho, pois a atual redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 abrange a concessão de auxílio-acidente para sequelas oriundas de acidentes de qualquer natureza. Essas sequelas, por sua vez, estão exemplificativamente relacionadas no anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Além do requisito da redução da capacidade para o trabalho, a concessão do benefício de auxílio-acidente exige o requisito genérico da qualidade de segurado na data do infortúnio. Apenas se dispensa a carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios. Análise do caso concreto. Buscando esclarecimentos quanto ao preenchimento do requisito da incapacidade laboral, foi realizada perícia médica (mov. 85.1), complementada ao mov. 97.1, o qual concluiu, após análise dos documentos médicos anexados aos autos, bem como a realização de exame físico, que o autor apresenta amputação traumática da falange distal do segundo quirodáctilo (CID S68.1) esquerdo, devido a acidente de trabalho típico. Sobre o quadro da parte autora, afirmou que apresenta “que o periciando apresenta amputação parcial do segundo quirodáctilo esquerdo, ao nível da falange média, devido a acidente de trabalho típico de que foi vítima em 23/04/2.019, o que gerou incapacidade total temporária”. Todavia, ressaltou que não há perda funcional no presente caso, já que a falange proximal intacta propicia desempenho adequado da função de pinça, para o seu trabalho. Conclui que inexiste diminuição da capacidade laborativa. Da análise dos autos, restou demonstrado que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado, já que atestada a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades habitualmente exercidas. Sobre a temática o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que: “[...]o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral” (STJ. AgInt no AREsp n. 823.219/SP. Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho. 1ª Turma. J. 20.02.2018.). Da mesma forma vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA. AUTORA PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA RESTRIÇÃO LEVE PARA FLEXÃO DE PUNHO DIREITO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME. O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílioacidente. (TJPR - 6ª C.Cível - 0014208-41.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 17.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0001407-80.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 10.02.2020) Portanto, não tendo sido comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da causa, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas acima referidas (custas e despesas processuais/honorários advocatícios), uma vez que restou concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º). Considerando a improcedência da demanda e que a autora é beneficiário da justiça gratuita, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais [1]. Requisite-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Decorrido o prazo recursal e transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Reserva, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, DO CPC. APELO – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARA ARCAR COM AS CUSTAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS NA DEMANDA EM QUE A PARTE AUTORA, ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ANTE A INCIDÊNCIA DO ART. 129, § ÚNICO DA LEI N° 8.213/91, RESTOU SUCUMBENTE – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – ESTADO QUE POSSUI O DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – APELO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003594-87.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 23.03.2020).
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 19:09
Improcedência
22/03/2023, 17:45
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:34
Confirmada
21/03/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:30
Petição (Alegações finais)
09/03/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:44
Confirmada
28/02/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001261-06.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001261-06.2021.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.958,79 Autor(s): ERALDO GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a produção de prova pericial e a ausência de requerimento de produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem alegações finais. 3. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado, se ainda não expedido. 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:33
Outras Decisões
22/02/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:39
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:20
Confirmada
01/02/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2023, 20:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 19:50
Confirmada
28/01/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 20:50
Confirmada
27/01/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001261-06.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001261-06.2021.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.958,79 Autor(s): ERALDO GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Acolho o petitório de mov. 90.1. 2. Intime-se o médico perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda os quesitos, conforme requerido no mov. 90.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:02
Ato ordinatório
25/01/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:01
Mero expediente
24/01/2023, 21:51
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:43
Confirmada
18/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:44
Confirmada
28/10/2022, 09:43
Depósito de Bens/Dinheiro
26/10/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001261-06.2021.8.16.0143 1. O perito requereu a dilação de prazo para entrega do laudo pericial (mov. 75). No entanto, verifica-se que o prazo de 60 (sessenta) dias já concedido ao perito, conforme decisão de mov. 70, apenas se encerrará em 12/01/2023. Ainda, o pedido de dilação veio desacompanhado de qualquer justificativa ou esclarecimento sobre a necessidade de um prazo superior aquele já deferido para apresentação do laudo e que ainda não decorreu. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de dilação do prazo. 2. Aguarde-se a juntada do laudo pericial e observe-se a decisão de mov. 70. 3. Sobrevindo novo pedido, venham os autos conclusos para decisão. 4. Diligências necessárias. Reserva, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:49
Mero expediente
24/10/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 16:02
Ato ordinatório
17/10/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:38
Confirmada
13/10/2022, 17:14
Confirmada
11/10/2022, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:34
Ato ordinatório
07/10/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2022, 21:01
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001261-06.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001261-06.2021.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.958,79 Autor(s): ERALDO GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que ocorrerá nos dias 29 e 30 de julho de 2022 o projeto Justiça no Bairro, que será voltado à realização de perícias médicas e, considerando que não há informação de que a perícia antes determinada fora concretizada, determino a inclusão deste processo no mencionado projeto. 2. À Secretaria para que, comunicado o dia, local e horário da realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que compareçam na data e hora e local indicados para a realização do exame pericial. 3. Com base no princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), dado a iminência da realização do projeto, que envolverão inúmeros processos que tramitam no presente Juízo, deverá o advogado da parte autora informá-la acerca da data, hora e local da realização da perícia, e que deverá comparecer munida(o) de documento pessoal de identificação e toda a documentação que comprovem o fatos alegados nos autos, independentemente de já ter sido juntados aos autos. 3.1 O não comparecimento da parte, se devidamente intimado seu procurador, importará em preclusão da produção de provas. 4. As partes, caso queiram formular outros quesitos ou indicar assistente técnico poderão fazê-los no prazo comum de 10 (dez) dias a contar da presente publicação. 5. Sem prejuízo do cumprimento das diligências supra, INTIME-SE A PARTE AUTORA, VIA AR, NO ÚLTIMO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE, PARA COMPARECER À PERÍCIA, OBSERVANDO-SE AS ADVERTÊNCIAS E RECOMENDAÇÕES SUPRA, EM ESPECIAL, ITEM 3, SOB PENA DE, NA SUA AUSÊNCIA, PRECLUIR SEU DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 6. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Confirmada
07/07/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:10
Outras Decisões
06/07/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:47
Confirmada
28/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:48
Confirmada
21/06/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001261-06.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001261-06.2021.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.958,79 Autor(s): ERALDO GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando minha promoção para a Comarca de Santo Antônio do Sudoeste (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 232/2022 - DM publicado na data de hoje) devolvo os autos, excepcionalmente, sem manifestação. Reserva, em 13 de maio de 2022. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:29
Mero expediente
13/05/2022, 22:29
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 13:33
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:04
Confirmada
20/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001261-06.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001261-06.2021.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.958,79 Autor(s): ERALDO GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Já foi nomeado perito pelo Juízo (item “6” da decisão de mov. 24.1). 2. Cumpra-se os itens “8” e seguintes da decisão de mov. 24.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:14
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:14
Mero expediente
08/03/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 20:51
Confirmada
03/02/2022, 16:56
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:01
Petição (Contestação)
25/01/2022, 21:51
Confirmada
25/01/2022, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001261-06.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001261-06.2021.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.958,79 Autor(s): ERALDO GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Acolho a emenda de mov. 22.1, com fulcro no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, julgado com repercussão geral, segundo o qual nas ações que visam o melhoramento ou a proteção de vantagem já reconhecida pela Autarquia Previdenciária em favor do autor (v.g. pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.), não é necessário exigir que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. 2.
Trata-se de ação para implantação de auxílio-acidente. O autor alega, em síntese, que exercia a profissão de destopador de madeira e que em 23/04/2019, no exercício de sua função laborativa, sofreu um acidente que deu causa a amputação de seu dedo indicador da mão esquerda. Afirma que sofreu lesões irreparáveis em sua mão esquerda e que recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, deixando o requerido, no entanto, de lhe conceder o benefício de auxílio-acidente. Alega que sofreu a redução de sua capacidade laborativa. Requereu a concessão liminar do benefício. Juntou documentos (mov. 1.1/1.13). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 86 da Lei 8.213/91 prevê: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No mesmo sentido, é a previsão do art. 104 do Decreto 3.048/99: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para que se tenha direito à concessão do benefício, o requerente deve comprovar: (a) a qualidade de segurado; (b) o nexo causal entre o acidente e a atividade exercida; e (c) a redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial. A qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente e a atividade exercida, a priori, são incontroversos, uma vez que foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho e o requerido concedeu ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho (mov. 1.6/1.8). Com relação ao terceiro requisito, fará jus a indenização o segurado que, em virtude do acidente sofrido, possui lesão que reduz a sua capacidade laborativa. Assim, ainda que o acidente tenha gerado um dano irreparável ao segurado, isso, por si só, não lhe confere o direito ao percebimento de benefício acidentário se a lesão sofrida não causar interferência na atividade laborativa desempenhada (dano funcional). Nesse sentido: Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante de readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho – Regulamento, art. 104, § 4º. (CASTRO; LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843). A lesão sofrida pelo requerente consiste na amputação parcial (falange média) do dedo indicador da mão esquerda (mov. 1.12/1.13). A respeito da perda de segmentos de membros, os itens “c” e “d” do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 preveem: “perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles” e “perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal”. No presente caso, a despeito da perda de segmento do segundo quirodáctilo (dedo indicador), a falange proximal não foi atingida, de modo que a lesão sofrida não se enquadra nas previstas pelo Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Além disso, o requerente não apresentou nenhum laudo médico que indicasse que a lesão lhe causou redução de sua capacidade laborativa, de modo que a lesão sofrida pela parte se trata, a priori, de dano funcional, que não interfere na atividade laborativa desempenhada.
Diante do exposto, tenho que a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada. 4. Deixo de designar audiência de conciliação nessa fase do processo considerando o AGU/PGF/PGR nº 051/2016 emitido pelo INSS, em que consta o desinteresse do réu na sua designação e a informação de não comparecimento na audiência caso esta seja designada. Ressalto que poderá ser oportunizado as partes a sua realização em momento posterior. 5. CITE-SE O RÉU, devendo ser consignado na citação o prazo contestatório e as advertências legais do art. 355, caput e incisos, do Código de Processo Civil. 6. Conforme recomendação conjunta nº 01/2015 do CNJ, a qual determina a designação de perícia médica já no despacho inicial, nomeio o Dr. Edson Keity Otta (CRM 14.743) para realização da perícia. Em atenção à Instrução Normativa nº 07/2016, consigno que o profissional nomeado deverá ser notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para proceder ao seu cadastramento no Cadastro de Auxiliares da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados. 7. Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que estabelece que as despesas com peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal em caso de assistência judiciária gratuita, fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor que deverá ser atualizado pela variação do IPCA-E de janeiro/17 até janeiro/2022, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Os honorários deverão ser pagos mediante requisição judicial após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, tudo em conformidade com o artigo 29, caput, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 8. Defiro às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, intime-se o perito, por correio eletrônico, para dizer se aceita o encargo e, em aceitando, para que designe data em seu consultório ou lugar de sua escolha para comparecimento da pessoa a ser periciada, respectivo advogado e do procurador do réu, devendo a secretaria, independentemente de outro despacho, providenciar a intimação de todos, atendendo ao disposto no artigo 474, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade da prova produzida. 10. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 11. Com a apresentação dos quesitos, à Secretaria para que promova a juntada do formulário de perícia (anexo com quesitos unificados, conforme Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ) e remeta ao perito juntamente com os quesitos e as peças necessárias para realização da perícia. 12. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 13. Inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, a Escrivania deverá, independentemente de nova decisão, tomar as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. 14. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. 15. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/01/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:48
Liminar
20/01/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:58
Confirmada
04/12/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 15:51
Confirmada
29/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001261-06.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001261-06.2021.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.958,79 Autor(s): ERALDO GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do autor, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Intime-se o autor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos cópia da carta de indeferimento do benefício pleiteado. 3. Oportunamente, voltem conclusos com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001261-06.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001261-06.2021.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.958,79 Autor(s): ERALDO GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O autor pleiteia a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Sendo assim, com fulcro no art. 7º, I, da Resolução nº 93/2013 do E. TJPR, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento e julgamento da demanda. Remetam-se os autos à Vara de Acidentes do Trabalho desta Comarca. Intimem-se. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:26
Incompetência
16/11/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 18:09
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)