Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 19:24
Confirmada
29/09/2025, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 19:24
Confirmada
29/09/2025, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:29
Confirmada
25/09/2025, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2025, 19:01
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:45
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016335-56.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016335-56.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.814,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): EDNALVA ALVES FERREIRA SILVA Vistos para sentença. 1.
Trata-se de ação em que, após regular tramitação, houve o adimplemento integral do débito em discussão. Diante disso, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas remanescentes a cargo do devedor. 3. Caso necessário, e em inexistindo penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da parte ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do CPC. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. 6. Transitada em julgado, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta T
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:24
Confirmada
22/08/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/08/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:57
Depósito de Bens/Dinheiro
07/08/2025, 08:31
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 10:51
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016335-56.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016335-56.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.814,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): EDNALVA ALVES FERREIRA SILVA Vistos para decisão. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, formulado nos termos do art. 523 do CPC. À Escrivania para que retifique a autuação, procedendo às anotações e comunicações necessárias, promovendo inclusive a retificação dos polos do feito caso necessário. Assim, determino a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º e 2º do CPC. 2. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento. 3. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§4º e 5º do mesmo dispositivo. 3.1. Apresentada impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e, após, venham conclusos para decisão. 4. Não havendo pagamento nem manifestação da parte executada, e com o requerimento do credor para penhora, DEFIRO, desde já, e considerando a ordem legal prevista no art. 835, do CPC, a busca de bens no sistema SISBAJUD, recaindo a penhora sobre ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), limitada ao valor indicado pelo credor (art. 854 do CPC). 4.1. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 4.2. Providencie a Serventia a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 4.3. Aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4.4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 4.5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 4.6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 4.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e caso pleiteado, inclua-se minuta através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), caso requerido. 5.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 5.2. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/69. 5.3. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 5.5. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 5.6. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 6. Infrutíferas as diligências acima, ou caso insuficientes para satisfação do crédito perseguido, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 7. Desde já, em havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, portanto, à Escrivania, para que sejam oficiados ao SPC e o SERASA (por intermédio do SERASAJUD), com a determinação para o registro da dívida em nome do devedor, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC. 8. Se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido de expedição de premonitória, nos termos do art. 828, caput, do Código de Processo Civil a fim de dar publicidade a terceiros quanto ao cumprimento de sentença, bem como evitar eventual desfalque patrimonial do devedor, uma vez que se presume em fraude à execução a alienação do bem após efetuada a averbação (art. 828, §4° do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:50
deferimento
10/06/2025, 19:40
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:58
Confirmada
22/04/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:05
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/04/2025, 19:12
Documento (Certidão)
17/04/2025, 16:55
Confirmada
17/04/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2025 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2025 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:30
Confirmada
15/04/2025, 16:02
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:42
Trânsito em julgado
15/04/2025, 15:42
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Confirmada
31/03/2025, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2025, 16:57
Confirmada
21/03/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:09
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016335-56.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016335-56.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.814,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): EDNALVA ALVES FERREIRA SILVA 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face da sentença de mov. 410.1, por meio do qual o recorrente pretende que seja aclara obscuridade, bem como para que seja eliminada contradição (mov. 415.1). Para tanto, a parte recorrente deduz a sua pretensão com base nos seguintes fundamentos: a) este Juízo se equivocou ao reconhecer a prescrição intercorrente, eis que: a.1) a prescrição foi interrompida com o despacho que ordenou a citação, conforme dispõe o artigo 202, inciso I, do CC/2002; a.2) o artigo 240, § 2º, do CPC/2015 estabelece que a citação válida retroage à data da propositura da ação; a.3) a parte recorrente tomou todas as providências cabíveis para a citação da parte executada, não podendo ser penalizada por circunstâncias alheias à sua vontade; a.4) o entendimento jurisprudencial majoritário reconhece que a demora na citação, quando não ocasionada pelo autor, não pode ser imputada ao exequente como inércia; b) igualmente indevida é a condenação da parte credora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, eis que a aplicação do princípio da causalidade determina que quem deu causa à lide deve arcar com os ônus processuais, e não o exequente. Ademais, o reconhecimento da prescrição não representa uma vitória processual do devedor, de modo que, conforme já decidido pelo STJ, sem culpa do exequente, não há falar condenação em honorários; e c) caso mantida a condenação, a verba honorária deve ser reduzida, eis que percentual de 10% é excessivo, considerando a baixa complexidade da demanda, o que impõe a fixação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Intimada, a parte recorria teceu as suas considerações a respeito do referido recurso (mov. 420.1). Os autos vieram conclusos para sentença de embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. 3. Quanto ao mérito, entendo que o recurso deve ser rejeitado. Citando julgados do STJ, assim dispõe a doutrina acerca do termo “contradição”: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. (Comentário ao artigo 1.022º. In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Livro eletrônico). – Grifei. Ainda, conforme dispõe parte da doutrina: “considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (Comentário ao artigo 1.022º. In: MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Livro eletrônico). Traçadas tais premissas, entendo que não há falar em contradição ou obscuridade, eis que a simples leitura da peça recursal indica de forma clara que não há na decisão recorrida duas ou mais proposições inconciliáveis ou algum ponto de difícil ou impossível compreensão, sendo apontado tão somente o descontentamento da parte acerca do decidido pelo Juízo no que se refere ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à fixação das verbas de sucumbência. Sabe-se que a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio e no momento oportuno, não através de embargos de declaração, pois conforme pontua a doutrina especializada: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 248) – Grifei. Portanto, como já decidido pela Primeira Seção do STJ: “o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.). Desse modo, ausente qualquer um dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC/2015, rejeito o recurso oposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (mov. 415.1). 4. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:23
Confirmada
25/02/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:26
Confirmada
20/02/2025, 15:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 17:13
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:38
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 01:08
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016335-56.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016335-56.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.814,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): EDNALVA ALVES FERREIRA SILVA Vistos e examinados. 1. Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste acerca do mencionado recurso. 2. Após, voltem os autos conclusos com o agrupador correspondente. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
30/01/2025, 00:00
Confirmada
29/01/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:47
Mero expediente
22/01/2025, 15:09
Conclusão (para julgamento)
22/01/2025, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016335-56.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016335-56.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.814,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): EDNALVA ALVES FERREIRA SILVA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de EDNALVA ALVES FERREIRA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, ao mov. 390.1. Em síntese, aduziu a ocorrência de prescrição da dívida objeto dos autos. Devidamente intimada, a parte exequente refutou as razões apresentadas pela parte executada e pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 397). É o breve relatório. Decido. 2. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos. Cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais o juiz pode conhecer inclusive de ofício. Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a exceção de pré-executividade é meio de defesa, onde se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória, veja-se: “Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas” (REsp 610660/RS, Segunda Turma, julg. 05.08.04, relatora Min. Eliana Calmon).” “Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex-officio pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram ‘de plano’ que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes” (REsp 609285/SP, julg. 05.08.04, Primeira Turma, relator Min. José Delgado).” Neste mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. 2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 594368 MG 2014/0256289-6, 07/04/2015, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) (Grifei.) No caso dos autos, a matéria invocada pela parte executada através do presente incidente se enquadra nas hipóteses supramencionadas. Ademais, quanto ao mérito, tem-se que merece acolhimento a presente exceção de pré-executividade, conforme adiante se denota. Acerca da arguição de prescrição, cumpre destacar que o prazo para cobrança de valores relativos a instrumento particular - contrato de financiamento de bens e serviços - é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, CC. Assim, verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, visto que a última parcela da dívida objeto dos autos venceria na data de 10/06/2015 (mov. 1.2), enquanto, em razão do vencimento antecipado, a petição inicial foi distribuída em 27/03/2012. Não obstante o contido acima, tem-se que, no presente caso, ocorreu a prescrição, pois, ainda que a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, decorreram mais de 5 (cinco) anos sem que se operasse nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Explico. O art. 202, do Código Civil, que trata acerca das causas interruptivas da prescrição, dispõe: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Ainda, importante observar a disposição do Código de Processo Civil de 1973. A regra processual vertida no artigo 219 do CPC/73 dispõe o seguinte: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)” Da leitura dos artigos transcritos, observa-se que não ocorreu, nos autos, quaisquer das hipóteses legais, não tendo ocorrido a interrupção da prescrição. No presente caso, a decisão que concedeu a busca e apreensão pretendida foi proferida em 16/04/2012 (mov. 1.3). A ação foi convertida em ação de depósito (mov. 1.3) e, posteriormente, em execução de título extrajudicial (mov. 28.1), sendo determinada a citação do executado em 05/08/2015. Todavia, a citação da parte executada apenas foi efetivada em 10/01/2022 (mov. 339). Pois bem. Sabe-se que existe sólido entendimento jurisprudencial no sentido de que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência” (Súmulas n. 78 do extinto Tribunal Federal de Recursos e n. 106 do Superior Tribunal de Justiça). Entretanto, esta ratio não é aplicável à hipótese dos autos, uma vez que a demora se deu por culpa do exequente, uma vez que, no caso em comento, a parte exequente demorou para promover as diligências necessárias à efetivação da citação da parte executada. Destaco, inclusive, que a desídia do exequente para com o processo deu causa à demora do tramite processual e a citação da executada, eis que, desde novembro de 2017 passou a requerer diligências não compatíveis com o estado do processo, eis que pleiteou a busca de bens, sem que a parte, ao menos, tivesse sido citada. Dessa forma, imperativo reconhecer que o exequente foi responsável pela demora na efetivação da citação da executada. Destarte, ainda que tenha distribuído a ação dentro do prazo prescricional, a parte exequente atrasou o deslinde do feito, o que acabou por postergar a citação da parte executada, dando causa à ocorrência da prescrição, o que não pode ser imputado exclusivamente à demora dos mecanismos da Justiça. Nesse sentido, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL REJEITADA. INSURGÊNCIA DO RÉU. INSTRUMENTOS PARTICULARES DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. APLICAÇÃO, AO CASO, DAS PREVISÕES DOS ARTS. 202, INC. I, DO CC E DO 219, § 1º, DO CPC DE 1973. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA CONJUNTA DA PREVISÃO DO ART. 219, §§ 2º, 3º E 4º DO CPC DE 1973. DEMORA À CITAÇÃO, DE APROXIMADAMENTE 08 (OITO) ANOS, NÃO IMPUTÁVEL, EXCLUSIVAMENTE, AO JUDICIÁRIO. AUTOR QUE FORA DESIDIOSO EM VÁRIAS OPORTUNIDADES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA INFRA PETITA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA CURADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO COM O JULGAMENTO DA MATÉRIA EM SEARA RECURSAL. ART. 1.013, § 3º, INC. III, DO CPC. ADEMAIS, HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS À CURADORIA, À LUZ DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC, E NA RESOLUÇÃO CONJUNTA, N. 015/19 – PGE. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO EQUIPARADO A DE MÉRITO, PELA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042509-05.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.11.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07081143320198070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.) (Grifei.) Ante o todo exposto, extrai-se que não ocorreu causa interruptiva da prescrição. Assim, ultrapassados mais de 5 (cinco) anos desde o vencimento dos valores cobrados nos autos, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança. 3. Acolho a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a ocorrência de prescrição, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. 4. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC/2015) e de honorários de sucumbência ao procurador da parte executada, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC/2015, tendo em vista o bom trabalho do profissional, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca deste Juízo, a simplicidade da causa e o curto tempo exigido para a prestação dos serviços. 5. Promova-se o desbloqueio dos valores constritos no SISBAJUD, bem como a liberação de quaisquer penhoras efetuadas nos autos. 6. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Oportunamente, arquivem-se Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
16/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 15:16
Confirmada
15/01/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:22
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/12/2024, 10:41
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:34
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016335-56.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016335-56.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.814,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): EDNALVA ALVES FERREIRA SILVA Vistos e examinados. 1. Intimem-se as partes acerca do resultado da diligência junto ao SISBAJUD (mov. 398). Prazo: 5 dias. 2. Por cautela, para análise da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, à Escrivania para que certifique os períodos em que o presente feito restou suspenso e/ou arquivado, inclusive durante a tramitação por meio físico (mov. 1.1/1.3), indicando a respectiva movimentação processual. 3. Após, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca da certidão indicando eventuais incorreções, no prazo de 5 dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
15/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:11
Confirmada
14/10/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:39
Mero expediente
27/09/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016335-56.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016335-56.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.814,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): EDNALVA ALVES FERREIRA SILVA Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 1.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Com a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Secretaria acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão, com a anotação de urgência. 1.3.2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, desde que recolhidas as custas processuais incidentes, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 2.5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 5. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 6. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RM
27/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016335-56.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016335-56.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.814,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): EDNALVA ALVES FERREIRA SILVA Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 390. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 10:24
Confirmada
18/07/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:24
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:34
deferimento
26/06/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:19
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:33
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:04
Ato ordinatório
17/05/2024, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 16:48
Confirmada
14/05/2024, 11:33
Confirmada
14/05/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016335-56.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016335-56.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.814,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - CURITIBA/PR Executado(s): EDNALVA ALVES FERREIRA SILVA (RG: 45669084 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.992.659-87) Rua Albino Pavelski, 95 - Augusta - CURITIBA/PR - CEP: 81.265-380 1. Diante da citação perfectibilizada à seq. 339 e, considerando o cadastramento deste Juízo no sistema RENAJUD, à Serventia, para que proceda o bloqueio do bem de propriedade do executado e, bem assim, realize o registro da penhora. 2. Assim, lavre-se o competente termo de penhora em relação aos veículos placas AOL-9882 (I/GM Classic Life) e AIQ-6718 (VS/GOL S) (seq. 294). 3. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação. 4. Outrossim, conforme estabelece o artigo 871, IV do CPC/15, não se procederá à avaliação quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. Desse modo, considerando que o bem penhorado
trata-se de veículo automotor, não há necessidade de realizar avaliação do mesmo através de avaliador judicial. 5.Sendo assim, deve a parte exequente apresentar cópia da tabela FIPE indicando o valor do veículo penhorado. 6.Informações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:30
deferimento
17/04/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:52
Confirmada
10/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016335-56.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016335-56.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.814,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - CURITIBA/PR Executado(s): EDNALVA ALVES FERREIRA SILVA (RG: 45669084 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.992.659-87) Rua Albino Pavelski, 95 - Augusta - CURITIBA/PR - CEP: 81.265-380 DESPACHO 1. Tendo em vista a informação de seq. 356.1, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:33
Mero expediente
30/01/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
28/12/2023, 17:21
Confirmada
21/12/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 21:34
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 14:40
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:32
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:07
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:01
Confirmada
09/02/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:31
Confirmada
02/02/2023, 12:31
Remessa (em diligência)
30/01/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:57
Confirmada
27/01/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:56
Confirmada
10/01/2023, 19:54
Mandado (entregue ao destinatário)
10/01/2023, 19:37
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 17:50
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:23
Confirmada
08/12/2022, 13:04
Ato ordinatório
05/12/2022, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2022, 12:30
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 10:55
Confirmada
24/11/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016335-56.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016335-56.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.814,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - CURITIBA/PR Executado(s): EDNALVA ALVES FERREIRA SILVA (RG: 45669084 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.992.659-87) Rua Albino Pavelski, 95 - Augusta - CURITIBA/PR - CEP: 81.265-380 1. Chamamento do feito à ordem. 2. Compulsando os autos, verifico que a citação do executado não foi perfectibilizada. Dessa forma, os atos constritivos de penhora deverão ser considerados inválidos, mantendo-se, apenas, o arresto executivo de bens, em razão das tentativas frustradas de citação do executado, conforme preceitua o art. 830 do CPC. No mais, determino o desbloqueio do valor constrito pelo sistema SisbaJud, eis que irrisório, conforme postulado pelo exequente (seq. 285.1). Sem prejuízo, mantenho o bloqueio de transferência dos veículos indicados pelo sistema RenaJud (seq. 294.1), pois
trata-se de medida condizente com o arresto executivo de bens. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA DOUTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO VIA ON-LINE SISTEMA BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. INSURGENCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO QUANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. ARTIGO 830 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007934-22.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 15.08.2022) Pelas razões expostas, revogo a decisão de seq. 303.1, a qual determinou a penhora dos veículos bloqueados perante o sistema RenaJud e, por consequência, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos. 3. Sem prejuízo, cite-se como requer à seq. 320.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:37
Outras Decisões
07/11/2022, 21:46
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 01:05
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:12
Confirmada
05/08/2022, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 23:49
Ato ordinatório
09/07/2022, 09:31
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:52
Confirmada
01/07/2022, 10:22
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016335-56.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016335-56.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.814,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - CURITIBA/PR Executado(s): EDNALVA ALVES FERREIRA SILVA (RG: 45669084 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.992.659-87) Rua Álvares de Azevedo, 300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-300 DESPACHO 1. Considerando o cadastramento deste Juízo no sistema RENAJUD, à Serventia, para que proceda o bloqueio do bem de propriedade do executado e, bem assim, realize o registro da penhora. 2. Assim, lavre-se o competente termo de penhora em face dos veículos placas AOL-9882 (I/GM Classic Life) e AIQ-6718 (VS/GOL S). 3. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação. 4. Outrossim, conforme estabelece o artigo 871, IV do CPC/15, não se procederá à avaliação quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. Desse modo, considerando que o bem penhorado
trata-se de veículo automotor, não há necessidade de realizar avaliação do mesmo através de avaliador judicial. 5. Sendo assim, deve a parte exequente apresentar cópia da tabela FIPE indicando o valor do veículo penhorado. 6. Informações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:04
Mero expediente
02/06/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:11
Confirmada
22/03/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 19:49
Documento (Certidão)
17/03/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:24
Confirmada
10/03/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016335-56.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016335-56.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.814,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - CURITIBA/PR Executado(s): EDNALVA ALVES FERREIRA SILVA (RG: 45669084 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.992.659-87) Rua Álvares de Azevedo, 300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-300 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 285.1, consistente na realização de consulta/bloqueio perante o sistema RenaJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. Sendo infrutífera ou parcialmente positiva a diligência, defiro desde já a realização de consulta perante o sistema Infojud. Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas BacenJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 3. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 5. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 6. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] STJ – REsp 1582421 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19/04/2016.
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:31
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:27
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:15
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 09:30
Confirmada
22/02/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:06
Confirmada
18/02/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:06
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016335-56.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016335-56.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.814,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - CURITIBA/PR Executado(s): EDNALVA ALVES FERREIRA SILVA (RG: 45669084 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.992.659-87) Rua Álvares de Azevedo, 300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-300 DECISÃO 1. Tendo em vista que já foram realizadas diligências no sentido de localizar a parte executada para citação, as quais restaram infrutíferas, com fulcro no art. 830 do CPC, defiro o pedido de arresto on line pelo sistema Sisbajud. Sobre o tema, eis o escólio do E. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVA FRUSTADA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.ARRESTO. ART. 653, DO CPC.MEDIDA CABÍVEL. BLOQUEIO JUDICIAL DE NUMERÁRIOS. PENHORA "ON LINE". LEGALIDADE.ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. ARTS.655 E 655-A, AMBOS DO CPC."1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...) (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013)" RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – AI 1147271-2 - 15ª Câmara Cível – Rel. Des. Shiroshi Yendo – j. 12/02/2014). Proceda-se à busca pelo Sisbajud, no valor do débito exequendo. 2. Sobre o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
27/01/2022, 00:00
Confirmada
26/01/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 14:02
Confirmada
16/12/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:23
deferimento
06/12/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:02
Ato ordinatório
26/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 21:24
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:15
Confirmada
20/10/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:03
Confirmada
13/10/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2021, 12:32
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:35
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:38
Confirmada
24/09/2021, 01:06
Confirmada
20/09/2021, 11:50
Ato ordinatório
17/09/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016335-56.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016335-56.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.814,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - CURITIBA/PR Executado(s): EDNALVA ALVES FERREIRA SILVA (RG: 45669084 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.992.659-87) Rua Álvares de Azevedo, 300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-300 DESPACHO 1. Em análise aos autos, vislumbro que o mandado expedido não foi devidamente cumprido, em razão da inércia do Sr. Oficial de Justiça. Isto posto, solicite-se ao Oficial o pronto cumprimento. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:24
Mero expediente
09/09/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:26
Confirmada
23/08/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:41
Documento (Certidão)
12/08/2021, 16:41
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 20:06
Ato ordinatório
14/01/2021, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2021, 12:03
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:21
Mero expediente
19/05/2020, 17:47
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:25
Mero expediente
03/04/2020, 12:09
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:17
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
26/12/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:14
Movimentação processual
03/12/2019, 15:41
Movimentação processual
03/12/2019, 15:26
Mero expediente
02/12/2019, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:12
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:22
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 18:08
Ato ordinatório
21/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 18:13
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:45
Expedição de documento (Carta)
18/09/2019, 14:53
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:42
Ato ordinatório
13/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 14:32
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 15:42
Mero expediente
10/07/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 17:13
Ato ordinatório
27/06/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:49
Mero expediente
07/06/2019, 17:39
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 18:25
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:05
Mero expediente
25/02/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 17:27
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 17:22
Mero expediente
11/09/2018, 12:49
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 12:46
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:35
Mero expediente
05/04/2018, 11:41
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 15:45
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:24
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 11:59
Documento (Certidão)
10/11/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 18:29
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 10:43
Documento (Certidão)
16/10/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 14:53
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2017, 15:00
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:52
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 08:30
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 08:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2017, 22:23
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:03
Ato ordinatório
17/05/2017, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 13:08
Mero expediente
02/05/2017, 11:29
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 09:41
Ato ordinatório
06/09/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 08:15
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 08:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 16:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 09:06
Documento (Certidão)
02/08/2016, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 14:36
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 07:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2016, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 09:31
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2016, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 10:46
Decurso de Prazo
25/06/2016, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 12:46
Mero expediente
21/06/2016, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:04
Conclusão (para despacho)
16/06/2016, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 12:51
Decurso de Prazo
04/06/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 14:53
Documento (Certidão)
25/05/2016, 14:53
Documento (Certidão)
25/05/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2016, 12:35
Conclusão (para despacho)
19/04/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 07:47
Documento (Outros documentos)
29/03/2016, 07:47
Documento (Outros documentos)
29/03/2016, 07:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2016, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2016, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2016, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2016, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 11:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 13:42
Documento (Certidão)
29/01/2016, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 12:35
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 12:34
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 12:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2015, 10:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2015, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2015, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2015, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 10:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 13:18
Documento (Certidão)
09/11/2015, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 12:23
Documento (Outros documentos)
29/10/2015, 12:23
Documento (Outros documentos)
29/10/2015, 12:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2015, 22:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2015, 22:40
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2015, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2015, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 08:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 14:32
Documento (Certidão)
07/10/2015, 14:32
Mero expediente
28/09/2015, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 11:36
Conclusão (para despacho)
11/09/2015, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 14:08
Documento (Informações)
04/09/2015, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 13:27
Documento (Certidão)
04/09/2015, 13:25
Remessa (em diligência)
04/09/2015, 13:23
Documento (Certidão)
04/09/2015, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 13:21
Mudança de Classe Processual (criação de unidade judiciária)
04/09/2015, 13:21
deferimento
05/08/2015, 18:27
Conclusão (para despacho)
01/07/2015, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 11:48
Documento (Outros documentos)
24/06/2015, 11:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2015, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2015, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 08:34
Documento (Certidão)
07/05/2015, 08:34
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
07/05/2015, 08:33
Mero expediente
27/04/2015, 21:23
Conclusão (para despacho)
13/02/2015, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2014, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)