Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001725-20.2022.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0001725-20.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.602,36 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO PORTUGAL Executado(s): VANESSA NORA DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Deverá ser informado, ainda, que é possível o parcelamento mediante reconhecimento do crédito, depósito de trinta por cento do valor e pagamento do restante, acrescido de juros de um por cento ao mês e correção monetária em seis parcelas, nos termos do art. 916 do CPC. 3. Não sendo efetuado o pagamento, apresentada nova memória de cálculo pelo credor, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo, mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha”, por 30 (trinta) dias. 4. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 5. Frutífera a diligência, via SISBAJUD, o extrato do sistema servirá de termo, cabendo à Secretaria do Juizado a designação de dia e hora para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, intimando-se a parte executada sobre a penhora e para comparecimento ao ato, ocasião em que, caso queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente, observando-se que os fundamentos para embargar a execução de título judicial encontram-se no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. 6. Inexistindo a constrição de dinheiro, defiro o pedido de bloqueio administrativo de veículo(s) em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, desde que livre(s) e desembaraçado(s). 7. Em caso de bloqueio positivo, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos, na pessoa de seu procurador (ou pessoalmente, caso não tenham procurador constituído). 8. Restando-se infrutífera a penhora via RENAJUD, desde já defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser realizado no endereço da parte executada, atentando-se o Sr. Oficial que somente deverão ser penhorados os bens que ultrapassem as necessidades básicas comuns, já que os bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis por força do art. 833, II, da Lei nº. 13.105/15 – CPC, (salvo os de elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns de um médio padrão de vida). 9. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que junte memória de débito atualizada e requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 10. Sendo positiva qualquer forma de penhora, designe a Secretaria do Juizado dia e hora para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, intimando-se a parte executada sobre a penhora e para comparecimento ao ato, ocasião em que, caso queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente, observando-se que os fundamentos para embargar a execução de título judicial encontram-se no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta