Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:10
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:41
Confirmada
21/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 12:17
Confirmada
13/02/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:26
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:09
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 12:17
Confirmada
13/02/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:26
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:09
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:08
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Confirmada
14/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003331-97.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003331-97.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$565,71 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ESPOLIO DE BENEDITO RAMOS DA CHAGAS 1. Considerando a certidão de seq.224.1, expeça-se alvará nos moldes requeridos. 2. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 03 de novembro de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2025, 17:07
Documento (Certidão)
04/11/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:36
Mero expediente
03/11/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:10
Documento (Certidão)
07/10/2025, 15:09
Documento (Certidão)
30/09/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003331-97.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003331-97.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$565,71 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ESPOLIO DE BENEDITO RAMOS DA CHAGAS 1. Cumpra-se o disposto na sentença de seq. 200.1 (levantamento das constrições - seqs. 39.1, 92.1 e 213.2). 2. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 04 de setembro de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 13:43
Confirmada
05/09/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:32
Outras Decisões
04/09/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 15:23
Confirmada
23/07/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:13
Documento (Certidão)
22/07/2025, 15:12
Documento (Informações)
24/06/2025, 16:06
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 15:56
Trânsito em julgado
24/06/2025, 15:56
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:58
Confirmada
27/05/2025, 16:56
Remessa (em diligência)
27/05/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003331-97.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003331-97.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$565,71 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ESPOLIO DE BENEDITO RAMOS DA CHAGAS 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Ibiporã (PR) em face de COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA e ESPOLIO DE BENEDITO RAMOS DA CHAGAS. Através da petição de seq. 192.1 o exequente noticia o pagamento da dívida tributária e dos honorários advocatícios (seq. 192.2). 2. Assim sendo, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à presente, conforme artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. Custas processuais remanescentes pela parte executada, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade judiciária. Levantem-se eventuais constrições/restrições. No caso de valor(es) bloqueado(s), se não informado nos autos o número da conta bancária da parte executada para fins de devolução, e havendo necessidade, desde já resta autorizada a pesquisa via sistema SISBAJUD, preferencialmente para a conta na qual realizado o bloqueio. Realizada a diligência, elevar o nível de sigilo quando da juntada da informação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 17 de maio de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 11:41
Confirmada
19/05/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/05/2025, 08:02
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:35
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:34
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 15:54
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 22:41
Confirmada
10/04/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE BENEDITO RAMOS DA CHAGAS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:54
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:45
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:36
Confirmada
04/04/2025, 12:59
Remessa (em diligência)
26/03/2025, 13:06
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:56
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 20:30
Confirmada
09/03/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:18
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:58
Confirmada
24/01/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 07:46
Documento (Certidão)
23/01/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:04
Confirmada
08/12/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:58
Documento (Certidão)
27/11/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:16
Confirmada
21/10/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003331-97.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003331-97.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$565,71 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ESPOLIO DE BENEDITO RAMOS DA CHAGAS 1. Considerando a petição de seq.163.1, à Escrivania para expedir ofício Caixa Econômica Federal nos moldes requeridos. 2. Com a resposta, intime-se a COHAPAR para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mais, cumpra-se a decisão de seq.116.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 22 de setembro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Outras Decisões
22/09/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 08:51
Documento (Certidão)
13/06/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:39
Confirmada
12/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:34
Documento (Certidão)
22/11/2023, 16:48
Documento (Certidão)
07/11/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:10
Documento (Certidão)
04/09/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:42
Confirmada
04/08/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:52
Documento (Certidão)
02/08/2023, 14:51
Ato ordinatório
20/06/2023, 08:30
Documento (Certidão)
19/05/2023, 10:00
Documento (Certidão)
14/04/2023, 14:36
Apensamento
05/04/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 11:17
Confirmada
06/03/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:02
Documento (Certidão)
03/03/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:38
Documento (Certidão)
19/01/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:14
Confirmada
22/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:28
Documento (Certidão)
11/11/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:43
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Confirmada
28/08/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003331-97.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003331-97.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$565,71 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 ESPOLIO DE BENEDITO RAMOS DA CHAGAS (CPF/CNPJ: 211.249.309-49) Rua Pistóia, 335 - Canadá - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-450 Seq 125:
Trata-se de embargos de declaração em que o Município alega que a decisão de seq. 116 foi omissa em relação ao pedido de suspensão até que seja firmada a tese do tema 1122 do STF. Decido. 1. De fato, na decisão de seq. 116, não foi analisado o pedido de suspensão de seq. 114, por isso, passo a sua análise. Apesar do reconhecimento de repercussão geral relativamente ao tema 1122 do STF, não houve a determinação de suspensão nacional dos processos que envolvam a mesma controvérsia. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A IMUNIDADE RECÍPROCA, E INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1122. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. DECISÃO MANTIDA. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO (LEI ESTADUAL Nº 5.113/1965). EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO FORA DE AMBIENTE CONCORRENCIAL (ART. 150, VI “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO EM RELAÇÃO À COHAPAR (RE 964.268/PR). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0058785-02.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2022) 1.1.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para rejeitar o pedido de suspensão. 2. Após a preclusão, ao cartório para cumprir a decisão de seq. 116, item 1.1, 1.3, 2.2 e 3 (exclusão do polo passivo e expedição de alvará). 3. Sem prejuízo do item anterior, ao cartório para cumprir a decisão de seq. 116, item 4.1 e seguintes. Ibiporã, agosto de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:34
deferimento
17/08/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003331-97.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003331-97.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$565,71 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 ESPOLIO DE BENEDITO RAMOS DA CHAGAS (CPF/CNPJ: 211.249.309-49) Rua Pistóia, 335 - Canadá - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-450 1. Considerando a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão de seq. 116.1, encaminhem-se os autos à MM. Juíza de Direito Substituta, prolatora da decisão. 2. Diligências necessárias. Ibiporã, 30 de julho de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 08:55
Mero expediente
30/07/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 14:57
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2022, 11:51
Confirmada
29/04/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003331-97.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003331-97.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$565,71 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 ESPOLIO DE BENEDITO RAMOS DA CHAGAS (CPF/CNPJ: 211.249.309-49) Rua Pistóia, 335 - Canadá - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-450 1.
Trata-se de EF contra o Espólio e a Cohapar, que detem imunidade tributária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário de n.º 964268/PR, decidiu que a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal aplica-se aos entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial, inerentes ao desempenho de atividades imanentes do Estado, como é o caso da Cohapar. O objetivo da Cohapar é garantir o direito constitucional à moradia, por meio da venda de imóveis para as pessoas de baixa menor renda; é este o serviço público prestado pela parte. Conforme Lei 5113/1965 que autorizou a criação da Cohapar, o capital majoritário é do Estado do Paraná, conforme artigo 3º: “o capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$111.000.000,00), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo cinquenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos”. A Cohapar não é uma autarquia ou uma fundação pública, mas uma sociedade de economia mista, também, beneficiada pela imunidade recíproca. 1.1 Por isso, reconheço a ilegitimidade passiva da Cohapar, para figurar como executada nesta EF. 1. 2 Não houve penhora de qualquer imóvel, da Cohapar. 1.3. Ao cartório para comunicar o Distribuidor. 2. Na seq 39, houve a localização de valores, no Bacenjud, de R$ 720,46, contra a Cohapar. 2.1 Conforme seq 94 e 100, foi obstada a expedição de alvará em favor do Município, do valor supra. Com o reconhecimento da ilegitimidade da Cohapar, estes R$ 720,46 devem ser devolvidos para a Cohapar. 2.2 Intime-se a Cohapar para indicar os dados bancários para a devolução dos R$ 720,46. 3. Seq 92: Após, expeça-se alvará, dos R$ 720,46, mais rendimentos do capital, da conta judicial, 01515316-1; mais R$ 794,38 e rendimentos do capital, da conta judicial nº 01515435-4, de seq 92, em favor da Cohapar, conforme dados bancários a serem fornecidos. 4. Prossegue-se a EF apenas contra o Espólio. 4.1 Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 dias. 5.
Trata-se de execução fiscal em que o Município, além do tributo, incluiu valores relativos à “taxa de expediente”, a qual, em verdade, representa o repasse, ao contribuinte, das custas decorrentes da emissão de guia de recolhimento de IPTU. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 78921/MG), na matéria alusiva à taxa de expediente, decidiu pela inconstitucionalidade de sua exigência pela administração tributária: EMENTA TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (RE 789218 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 17/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 ). 5.1.
Diante do exposto, intime-se o Município para manifestação acerca da taxa de expediente ora executada. Prazo: 30 dias., 5.2. Intime-se o executado exclusivamente pelo Projudi, com prazo de 15 dias, sobre a taxa de expediente. Não há necessidade de intimação pessoal por carta postal ou mandado, atenção, apenas pelo Projudi. Ibiporã, abril de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
29/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:26
Documento (Certidão)
28/04/2022, 13:26
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:10
Requisição de Informações
21/04/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:39
Confirmada
24/03/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:30
Documento (Certidão)
24/03/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:44
Confirmada
17/03/2022, 17:41
Confirmada
14/03/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003331-97.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003331-97.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$565,71 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 ESPOLIO DE BENEDITO RAMOS DA CHAGAS (CPF/CNPJ: 211.249.309-49) Rua Pistóia, 335 - Canadá - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-450 1. A presente execução fiscal é contra a COHAPAR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário de n.º 964268/PR, decidiu que a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal aplica-se aos entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial, inerentes ao desempenho de atividades imanentes do Estado, como é o caso da Cohapar. Conforme Lei 5113/1965 que autorizou a criação da Cohapar, o capital majoritário é do Estado do Paraná, conforme artigo 3º: “o capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$111.000.000,00), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo cinquenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos”. A Cohapar não é uma autarquia ou uma fundação pública, mas uma sociedade de economia mista, também, beneficiada pela imunidade recíproca. 1.1 Assim, em tese, não é possível o ajuizamento de execução fiscal contra a Cohapar, por isso, de ofício, intimem-se o Município e a COHAPAR para manifestação sobre a ilegitimidade passiva. Prazo comum: 30 dias. 2. O executado é ESPOLIO DE BENEDITO RAMOS DA CHAGAS, porém, não consta no processo certidão de óbito, bem como o nome dos sucessores ou inventariante, por isso, intime-se o Município para apresentar certidão de óbito de Benedito Ramos da Chagas, bem como indicar o nome e dados pessoais dos sucessores ou juntar termo de inventariante. Prazo: 30 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, março de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:11
Mero expediente
08/03/2022, 21:48
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:19
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:19
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:48
Documento (Certidão)
04/02/2022, 10:01
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 14:08
Confirmada
20/01/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003331-97.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003331-97.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$565,71 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 ESPOLIO DE BENEDITO RAMOS DA CHAGAS (CPF/CNPJ: 211.249.309-49) Rua Pistóia, 335 - Canadá - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-450 1. JUNTE-SE extrato atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos. 2. Após, diante da petição de seq. 89.1, expeça-se alvará judicial/ofício de transferência, em favor do credor, nos moldes da decisão de seq. 50.1, para levantamento do valor correspondente aos honorários advocatícios. Ibiporã, 16 de janeiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:35
Documento (Certidão)
19/01/2022, 16:34
Ato ordinatório
19/01/2022, 16:33
Documento (Certidão)
19/01/2022, 16:32
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:08
Confirmada
10/09/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2021, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003331-97.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003331-97.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$565,71 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 ESPOLIO DE BENEDITO RAMOS DA CHAGAS (CPF/CNPJ: 211.249.309-49) Rua Pistóia, 335 - Canadá - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-450 Vistos, Defiro o prazo pleiteado em seq. 82.1, para que a parte exequente realize tratativas extrajudiciais de contato com o executado. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para prosseguimento. Diligências necessárias. Ibiporã, 30 de abril de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
03/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2021, 20:13
Mero expediente
30/04/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:46
Confirmada
09/04/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:04
Confirmada
07/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2021, 00:55
Por decisão judicial
26/10/2020, 14:07
Documento (Certidão)
26/10/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2020, 00:25
Por decisão judicial
15/04/2020, 14:27
Documento (Certidão)
15/04/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 08:02
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:54
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:42
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2019, 15:26
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 16:44
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 10:22
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:27
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:58
Decurso de Prazo
07/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 16:48
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:13
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 16:43
Expedição de documento (Carta)
14/03/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 09:31
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 09:30
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 10:01
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 15:14
Expedição de documento (Carta)
20/09/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)