Execução de Título ExtrajudicialLocação de MóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
03/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LUIS AUGUSTO LEMOS
Autor
IMPéRIO DO CIMENTO COMéRCIO DE CIMENTO E MATERIAIS DE CONSTRUçãO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ FARAH KALLUF
OAB/PR 85374·CPF·Representa: Autor
MIGUEL ARCÁDIO RIGON CAIRES
OAB/PR 117862·CPF·Representa: Autor
PAULO AFONSO SOARES JÚNIOR
OAB/PR 108185·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DE SOUZA GARLET
OAB/PR 85375·CPF·Representa: Autor
LUCIANO CORREIA CURI
OAB/PR 59552·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
19/02/2026, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2026, 00:54
Por decisão judicial
18/07/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:11
Confirmada
04/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001810-06.2022.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0001810-06.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$12.696,64 Exequente(s): LUIS AUGUSTO LEMOS Executado(s): Império do Cimento Comércio de Cimento e Materiais de Construção Ltda representado(a) por Leonel Severino de Oliveira I. Considerando ao contido na certidão de mov. 111.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de extinção. II. Oportunamente, retorne concluso. III. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito...
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:37
Mero expediente
18/06/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001810-06.2022.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0001810-06.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$12.696,64 Exequente(s): LUIS AUGUSTO LEMOS Executado(s): Império do Cimento Comércio de Cimento e Materiais de Construção Ltda representado(a) por Leonel Severino de Oliveira DESPACHO Previamente, certifique a serventia se a instituição de pagamento STONE também é atingida por eventuais pesquisas via SISBAJUD, haja vista o pleito de mov. 106.1. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001810-06.2022.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0001810-06.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$12.696,64 Exequente(s): LUIS AUGUSTO LEMOS Executado(s): Império do Cimento Comércio de Cimento e Materiais de Construção Ltda representado(a) por Leonel Severino de Oliveira I. Considerando ao contido na certidão de mov. 111.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de extinção. II. Oportunamente, retorne concluso. III. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito...
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:37
Mero expediente
18/06/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001810-06.2022.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0001810-06.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$12.696,64 Exequente(s): LUIS AUGUSTO LEMOS Executado(s): Império do Cimento Comércio de Cimento e Materiais de Construção Ltda representado(a) por Leonel Severino de Oliveira DESPACHO Previamente, certifique a serventia se a instituição de pagamento STONE também é atingida por eventuais pesquisas via SISBAJUD, haja vista o pleito de mov. 106.1. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:28
Documento (Certidão)
13/06/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 20:30
Mero expediente
28/05/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:25
Confirmada
01/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:05
Confirmada
29/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001810-06.2022.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0001810-06.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$12.696,64 Exequente(s): LUIS AUGUSTO LEMOS Executado(s): Império do Cimento Comércio de Cimento e Materiais de Construção Ltda representado(a) por Leonel Severino de Oliveira DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente, a fim de que se diligencie, via SISBAJUD, as informações postuladas e disponíveis pelo referido sistema. 2. Ademais, proceda-se à busca de eventuais vínculos trabalhistas existentes em nome da parte executada junto ao sistema CAGED. 3. Considerando que restaram frustradas todas as diligências realizadas para localização de outros bens pertencentes ao executado, objetivando a celeridade processual, DETERMINO a requisição das últimas 03 (três) declarações de renda, de importo territorial rural e de operações imobiliárias da parte executada junto ao sistema INFOJUD, motivo pelo qual decreto o sigilo dos presentes autos. Anote-se. A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA CONSULTA NO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE.PARTICULARIDADES DOS AUTOS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1589575-3 - Curitiba - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 08.02.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. RECURSO REPETITIVO - RESP. 1184765/PA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2 (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1522098-5 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 14.09.2016). 4. Incluído o pedido junto ao sistema INFOJUD, aguarde-se o protocolamento e consulta da ordem judicial junto ao sistema. 5. Juntadas as informações, intime-se a parte exequente, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
18/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:06
Outras Decisões
16/10/2024, 21:49
Expedição de documento (Carta precatória)
11/10/2024, 19:19
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:07
Confirmada
27/08/2024, 00:03
Confirmada
26/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:11
Documento (Ofício)
16/08/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001810-06.2022.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0001810-06.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$12.696,64 Exequente(s): LUIS AUGUSTO LEMOS Executado(s): Império do Cimento Comércio de Cimento e Materiais de Construção Ltda representado(a) por Leonel Severino de Oliveira DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Visando a celeridade do procedimento executivo, intime-se o executado para, nos termos do artigo 829, § 2º, da Lei nº. 13.105/15 – CPC aplicável de forma subsidiária a este juízo, indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV, do CPC, incidindo na aplicação da multa constante no artigo 774, parágrafo único do mesmo Códex. 3. Ademais, verifica-se que o Conselho Nacional de Justiça lançou o referido sistema, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, consistindo em uma ferramenta tecnológica com o intuito de facilitar a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Assinalo que a utilização da referida ferramenta deve ser realizada como último recurso, uma vez que requer uma decisão de quebra de sigilo de dados bancários e financeiros, por meio da qual será permitido obter a informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução. Veja-se que o sigilo dos dados compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, que institui: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A quebra de sigilo bancário deve ser realizada mediante análise objetiva e criteriosa das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, conforme entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22379367520228260000 SP 2237936-75.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 14/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022). Dessa forma, ainda que seja possível mitigar o direito constitucional, apenas deve ocorrer em medida extrema e excepcional, havendo a necessidade de esgotamento de outras medidas menos gravosas, disponíveis ao sistema judiciário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEDIDAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES DO DEVEDOR – PEDIDO DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – MEDIDA EXCEPCIONAL E GRAVOSA – NÃO CABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037033-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 05.12.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E FINANCEIRO DO GENITOR. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. IRRESIGNAÇÃO – DOCUMENTOS RESULTANTES DAS CONSULTAS REALIZADAS NO SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD FORAM ANEXADAS AOS AUTOS ANTES DA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO GUERREADA QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO E AINDA OPORTUNIZOU AO GENITOR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA MEDIANTE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS -- AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A MEDIDA EXTREMA DE QUEBRA DE SIGILO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0052808-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 28.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.1. Decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário dos executados – Insurgência do exequente – Requerimento que consiste em quebra de sigilo bancário – Medida gravosa e excepcional – Não comprovada a má-fé dos devedores ou ocultação de patrimônio. 2. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018010-08.2022.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.10.2022). No caso, observa-se que foram objeto de diligência a busca de bens via SISBAJUD, Renajud, INFOJUD, mandado de penhora e avaliação e CNIB. Assim, promova-se a pesquisa de bens via SNIPER. 4. Com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, juntando memória de cálculo atualizada. 5. Considerando que os atos executivos restaram infrutíferos, afigura-se cabível a inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC). Desta feita, nos termos do Ofício-Circular nº. 74/2018, com base no Decreto Judiciário nº. 402/2017, à Serventia para que proceda à inclusão do nome da parte requerida no Serasa Experian pelo sistema SERASAJUD. 6. Comprovada a inscrição, intime-se a parte executada. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:22
deferimento
12/08/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:54
Confirmada
28/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:19
Confirmada
16/05/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001810-06.2022.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0001810-06.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$12.696,64 Exequente(s): LUIS AUGUSTO LEMOS Executado(s): Império do Cimento Comércio de Cimento e Materiais de Construção Ltda representado(a) por Leonel Severino de Oliveira DECISÃO 1. Defiro a expedição de ofício postulada no mov. 73.1. 2. Após, intime-se a parte exequente. 3. Considerando que restaram frustradas todas as diligências realizadas para localização de outros bens pertencentes ao executado, incluindo pesquisas junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, visando a celeridade e efetividade do procedimento executivo, determino a INDISPONIBILIDADE DE BENS da parte executada e ordeno que se proceda, imediatamente, seu cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através de seu sítio eletrônico, consoante Ordem de Serviço nº 39/2015 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Embora não esteja expressamente prevista em lei para o caso em comento, entendo que a indisponibilidade é medida de alta eficácia, possui baixo custo e se coaduna com os ditames processuais acerca da execução, a qual, lembre-se, tem como finalidade a satisfação do crédito exequendo. Ademais, a medida se demonstra pertinente ante a diretriz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o qual expressamente prevê a adoção de métodos não taxativos para satisfação de obrigações. Da mesma forma tem interpretado os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA CNIB. PROVIMENTO 39/2014 CNJ. FRUSTRADAS TENTATIVAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70076439777, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/04/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REGISTRO DO NOME DO EXECUTADO PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CADASTRO INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO 39/14 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUANDO NÃO LOCALIZADOS BENS E DINHEIRO SUFICIENTES - PENHORA DE APENAS TRÊS BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA (FERRAMENTAS ELETRO-MECÂNICAS), E BLOQUEIO DE DOIS VEÍCULOS DADOS EM GARANTIA EM OUTROS CONTRATOS, CUJA SOMA DOS VALORES É NITIDAMENTE INFERIOR AO MONTANTE DO DÉBITO EM EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP 21411460520178260000 SP 2141146-05.2017.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 20/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017). 4. Juntadas as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito Substituta
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:06
Outras Decisões
25/04/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:43
Confirmada
02/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:44
Documento (Certidão)
20/03/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:52
Confirmada
15/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:55
Documento (Certidão)
01/02/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:24
Confirmada
09/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 19:13
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:07
Expedição de documento (Carta precatória)
08/07/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:50
Confirmada
16/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:03
Confirmada
20/04/2023, 15:11
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001810-06.2022.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0001810-06.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$12.696,64 Exequente(s): LUIS AUGUSTO LEMOS Executado(s): Império do Cimento Comércio de Cimento e Materiais de Construção Ltda representado(a) por Leonel Severino de Oliveira DECISÃO 1. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema Sisbajud resultou negativa, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. Havendo possibilidade de a ordem ser repetida automaticamente por vários dias, defiro o requerimento retro e, por corolário, determino à serventia que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. 2. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 4. Se positivo, proceda a Secretaria do Juizado a designação de dia e hora para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, intimando-se o executado sobre a penhora e para comparecimento ao ato, ocasião em que, caso queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente, observando-se que os fundamentos para embargar a execução de título judicial encontram-se no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95. 5. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito Substituta
18/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:12
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:24
Confirmada
18/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:12
Documento (Certidão)
07/03/2023, 14:09
Confirmada
07/03/2023, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:13
Ato ordinatório
01/02/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:46
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 19:18
Expedição de documento (Carta)
20/04/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:20
Confirmada
08/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 18:10
Documento (Informações)
10/03/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001810-06.2022.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0001810-06.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$12.696,64 Exequente(s): LUIS AUGUSTO LEMOS Executado(s): Império do Cimento Comércio de Cimento e Materiais de Construção Ltda representado(a) por Leonel Severino de Oliveira DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Deverá ser informado, ainda, que é possível o parcelamento mediante reconhecimento do crédito, depósito de trinta por cento do valor e pagamento do restante, acrescido de juros de um por cento ao mês e correção monetária em seis parcelas, nos termos do art. 916 do CPC. 3. Não sendo efetuado o pagamento, apresentada nova memória de cálculo pelo credor, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo, mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha”, por 30 (trinta) dias. 4. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 5. Frutífera a diligência, via SISBAJUD, o extrato do sistema servirá de termo, cabendo à Secretaria do Juizado a designação de dia e hora para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, intimando-se a parte executada sobre a penhora e para comparecimento ao ato, ocasião em que, caso queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente, observando-se que os fundamentos para embargar a execução de título judicial encontram-se no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. 6. Inexistindo a constrição de dinheiro, defiro o pedido de bloqueio administrativo de veículo(s) em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, desde que livre(s) e desembaraçado(s). 7. Em caso de bloqueio positivo, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos, na pessoa de seu procurador (ou pessoalmente, caso não tenham procurador constituído). 8. Restando-se infrutífera a penhora via RENAJUD, desde já defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser realizado no endereço da parte executada, atentando-se o Sr. Oficial que somente deverão ser penhorados os bens que ultrapassem as necessidades básicas comuns, já que os bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis por força do art. 833, II, da Lei nº. 13.105/15 – CPC, (salvo os de elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns de um médio padrão de vida). 9. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que junte memória de débito atualizada e requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 10. Sendo positiva qualquer forma de penhora, designe a Secretaria do Juizado dia e hora para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, intimando-se a parte executada sobre a penhora e para comparecimento ao ato, ocasião em que, caso queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente, observando-se que os fundamentos para embargar a execução de título judicial encontram-se no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta