Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002742-08.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002742-08.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.107,95 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Diante da petição de seq. 209.1, lavre-se o respectivo termo de penhora do imóvel, consoante artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, e realizar o “CADASTRO DE AUTO DE PENHORA”, devendo, em seguida, proceder à intimação do(a) executado(a), que ficará como depositário(a) do bem, e eventual cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Também deverá, nos termos do artigo 7º, inciso IV da Lei 6.830/80, ser realizado o registro da penhora, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do pagamento de despesas. 2. Por cautela, intime-se o morador (eventual terceiro interessado) tanto da existência de execução, quanto da penhora do bem - e seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 3. Comunique-se ao Depositário Público, para registro, observando o disposto no art. 135, do Código de Normas: "Os serviços de registro dos termos e dos autos de penhora serão realizados no meio eletrônico correspondente, podendo ser realizados a requerimento da parte interessada. Parágrafo único. Se o bem imóvel penhorado estiver localizado em foro/comarca diversa da que tramita o processo: I – caso haja guarda, o registro será realizado no foro /comarca da situação do bem; II – caso não haja guarda, o registro será realizado no foro /comarca originária em que tramita o processo." 4. Não sendo opostos embargos à execução, avalie-se o imóvel penhorado, e, com a juntada do laudo de avaliação, elaborado com observância dos artigos 147 e segs. do Código de Normas do Foro Judicial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Não havendo impugnações, intime-se o credor para apresentação da memória atualizada do débito e, após, voltem conclusos para fins de realização da hasta pública. 6. Caso impugnado o laudo de avaliação, encaminhem-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CNFJ art. 146), para prestar esclarecimentos e, se for o caso, corrigir a avaliação, caso em que "além de enunciar o resultado da nova avaliação, mencionará, se possível, o valor corrigido da avaliação anterior e justificará eventual discrepância entre o antigo e o novo valor" (CNFJ art. 149). 7. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 08 de fevereiro de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:04
Documento (Certidão)
12/02/2026, 14:04
deferimento
08/02/2026, 10:44
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:34
Confirmada
04/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:58
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:53
Confirmada
16/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:30
Confirmada
28/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:21
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:37
Confirmada
10/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:46
Por decisão judicial
25/03/2025, 12:33
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:39
Confirmada
23/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:11
Confirmada
27/01/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:32
Confirmada
27/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002742-08.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002742-08.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.107,95 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Pistóia, 335 - Jardim Canadá - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-450 1. Diante da petição de seq. 181.1, concedo o prazo de 90 (noventa) dias, para os fins pretendidos. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 13 de julho de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:03
Mero expediente
13/07/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 09:07
Documento (Certidão)
26/06/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:44
Confirmada
16/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002742-08.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002742-08.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.107,95 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. De acordo com o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF, restou definido que: “ Tema 1184 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". A partir do julgamento de referido Tema, foi editada a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo em seu artigo 1º: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” 2. Portanto, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca de eventual perda superveniente do interesse de agir. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 04 de abril de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 05:54
Mero expediente
04/04/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:01
Confirmada
27/11/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002742-08.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002742-08.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.107,95 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Pistóia, 335 - Jardim Canadá - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-450 1. Diante da petição de seq. 169.1, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 19 de novembro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:38
Mero expediente
19/11/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 01:01
Documento (Certidão)
25/08/2023, 08:35
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:12
Confirmada
25/07/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:11
Documento (Certidão)
20/07/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002742-08.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002742-08.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.107,95 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Diante da alegação da Fazenda Pública (seq. 159), no sentido de que houve equívoco na identificação do imóvel no momento do cumprimento do mandado de constatação, solicite-se esclarecimentos ao Sr. Oficial de Justiça responsável por cumprir a diligência. Se o caso, deverá ser expedido novo mandado de constatação, nos mesmos termos do anterior. 2. Em seguida, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. 3. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito Substituta
20/06/2023, 00:00
Confirmada
19/06/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:22
Mero expediente
16/06/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 17:27
Documento (Certidão)
15/03/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:34
Confirmada
29/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002742-08.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002742-08.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.107,95 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Postergo a análise do requerido ao seq. 145. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 dias, manifestarem-se quanto ao constatado pelo oficial de justiça (seq. 153) e eventual existência de imunidade tributária recíproca. Após, conclusos. Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 10:18
Mero expediente
17/01/2023, 15:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2023, 14:20
Ato ordinatório
10/01/2023, 12:50
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2023, 01:33
Por decisão judicial
15/12/2022, 14:48
Documento (Certidão)
15/12/2022, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 14:38
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:05
Confirmada
20/10/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2022, 00:34
Por decisão judicial
05/08/2022, 16:18
Documento (Certidão)
05/08/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:29
Confirmada
18/07/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:13
Determinação de Diligência
11/07/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:51
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Confirmada
14/03/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002742-08.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002742-08.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.107,95 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Pistóia, 335 - Jardim Canadá - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-450 1. A presente execução fiscal é contra a COHAPAR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário de n.º 964268/PR, decidiu que a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal aplica-se aos entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial, inerentes ao desempenho de atividades imanentes do Estado, como é o caso da Cohapar. Conforme Lei 5113/1965 que autorizou a criação da Cohapar, o capital majoritário é do Estado do Paraná, conforme artigo 3º: “o capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$111.000.000,00), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo cinquenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos”. A Cohapar não é uma autarquia ou uma fundação pública, mas uma sociedade de economia mista, também, beneficiada pela imunidade recíproca. 1.1 Assim, em tese, não é possível o ajuizamento de execução fiscal contra a Cohapar, por isso, de ofício, intimem-se o Município e a COHAPAR para manifestação sobre a ilegitimidade passiva. Prazo comum: 30 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, março de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:11
Mero expediente
08/03/2022, 21:48
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:17
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:17
Por decisão judicial
25/02/2022, 17:22
Documento (Certidão)
25/02/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:04
Confirmada
11/02/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002742-08.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002742-08.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.107,95 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Pistóia, 335 - Jardim Canadá - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-450 1. Na CDA constou o endereço do imóvel, porém, sem a respectiva numeração, assim, INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o número da residência/prédio (complemento se houver), apresentar imagem do imóvel ou outras informações, de forma a possibilitar o cumprimento da diligência. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 31 de janeiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:16
Mero expediente
31/01/2022, 08:56
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:31
Confirmada
16/10/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2021, 19:25
Ato ordinatório
28/09/2021, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 09:11
Documento (Certidão)
02/09/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 17:35
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:20
Confirmada
17/08/2021, 00:58
Confirmada
17/08/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:35
Confirmada
10/08/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002742-08.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002742-08.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.107,95 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Vistos, Expeça-se mandado de constatação, na forma requerida pela parte devedora (seq. 93.1). Com o resultado da diligência, intimem-se as partes para manifestação. Diligências necessárias. Ibiporã, 27 de julho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:07
Determinação de Diligência
27/07/2021, 08:04
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:41
Confirmada
29/06/2021, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002742-08.2017.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002742-08.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.107,95 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Vistos, Intime-se a parte executada para prestar os esclarecimentos indicados na seq. 88.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, manifeste-se a exequente, em igual prazo. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Ibiporã, 23 de junho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:16
Mero expediente
23/06/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:10
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:20
Confirmada
07/05/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2021, 01:40
Por decisão judicial
15/02/2021, 12:49
Documento (Certidão)
15/02/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:58
Confirmada
30/01/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 23:11
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 23:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 11:24
Confirmada
27/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2020, 00:28
Por decisão judicial
16/07/2020, 08:09
Documento (Certidão)
16/07/2020, 08:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 07:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:07
Por decisão judicial
19/05/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2020, 00:29
Por decisão judicial
05/02/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:29
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 11:10
Indeferimento
10/11/2019, 07:13
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2019, 01:05
Por decisão judicial
01/08/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2019, 00:14
Por decisão judicial
01/11/2018, 16:11
Documento (Certidão)
01/11/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2018, 00:18
Documento (Certidão)
22/05/2018, 08:57
Por decisão judicial
22/05/2018, 08:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 09:52
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 14:04
Documento (Certidão)
17/04/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 08:31
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:50
Mero expediente
19/01/2018, 13:49
Decurso de Prazo
15/11/2017, 00:01
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 15:28
Documento (Certidão)
16/10/2017, 09:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 18:03
Expedição de documento (Carta)
25/08/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)