Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2026, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 00:06
Confirmada
18/06/2026, 00:06
Confirmada
17/06/2026, 09:15
Confirmada
17/06/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (07/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (07/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 16:20
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 00:06
Confirmada
18/06/2026, 00:06
Confirmada
17/06/2026, 09:15
Confirmada
17/06/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (07/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (07/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (07/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2026, 10:28
Documento (Certidão)
07/06/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2026, 10:23
Documento (Outros documentos)
07/06/2026, 10:22
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 09:40
Confirmada
28/04/2026, 00:08
Confirmada
28/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-87.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 82.310.764/0001-48) AVENIDA JUSCELINO K. DE OLIVEIRA, 11400 - CIC - CURITIBA/PR Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA (RG: 579609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.057.909-63) Edward Meneses Caldas, 50 - CURITIBA/PR KEIZO ASSAHIDA (RG: 623701 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.835.979-87) Rua Petit Carneiro, 917 ap. 201 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 Terceiro(s): ELIZABETH LITSUKO ASSAHIDA (RG: 12674511 SSP/PR e CPF/CNPJ: 437.716.969-68) Rua Petit Carneiro, 917 apto 201 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 DECISÃO 1.DEFIRO o pedido referente ao bloqueio de numerário em contas e aplicações do Executado pelo sistema SisbaJud (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, até o valor indicado na última conta apresentada (seq. 428). Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2.À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o Exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. 3.Na ausência do recolhimento, deve o Exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 4. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, junte-se o respectivo resultado e, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se o Executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5.Rejeitada eventual impugnação apresentada ou não havendo manifestação da parte Executada, sendo positiva ou parcialmente frutífera a diligência, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo, em 24 (vinte e quatro horas), ser o valor transferido para a conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 6.Se os valores bloqueados forem ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836 do CPC), a Serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio. 7.Após, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:41
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:40
deferimento
16/04/2026, 19:38
Recebimento
31/03/2026, 15:30
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 01:03
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 15:22
Confirmada
12/12/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-87.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 82.310.764/0001-48) AVENIDA JUSCELINO K. DE OLIVEIRA, 11400 - CIC - CURITIBA/PR Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA (RG: 579609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.057.909-63) Edward Meneses Caldas, 50 - CURITIBA/PR KEIZO ASSAHIDA (RG: 623701 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.835.979-87) Rua Petit Carneiro, 917 ap. 201 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 Terceiro(s): ELIZABETH LITSUKO ASSAHIDA (RG: 12674511 SSP/PR e CPF/CNPJ: 437.716.969-68) Rua Petit Carneiro, 917 apto 201 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 1. Indefiro o pedido retro, uma vez que determinado o cumprimento integral da decisão de seq. 381 à seq. 408, haja vista que foi negado provimento aos agravos interpostos pelas partes, pendendo, unicamente, julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela exequente, os quais, via de regra, não detêm efeito suspensivo quando opostos de decisão proferida em sede de agravo, motivo pelo qual restou preclusa a decisão, cabendo o seu cumprimento imediato, tendo a Secretaria observado os estritos termos das determinações judiciais. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.A Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:13
Indeferimento
01/12/2025, 21:57
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:12
Confirmada
30/10/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:36
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:38
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 18:36
Confirmada
04/07/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-87.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 82.310.764/0001-48) AVENIDA JUSCELINO K. DE OLIVEIRA, 11400 - CIC - CURITIBA/PR Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA (RG: 579609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.057.909-63) Edward Meneses Caldas, 50 - CURITIBA/PR KEIZO ASSAHIDA (RG: 623701 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.835.979-87) Rua Petit Carneiro, 917 ap. 201 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 Terceiro(s): ELIZABETH LITSUKO ASSAHIDA (RG: 12674511 SSP/PR e CPF/CNPJ: 437.716.969-68) Rua Petit Carneiro, 917 apto 201 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão proferida pelo Exmo. Relator. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Tendo em vista que, segundo informado, não foi atribuído efeito suspensivo/concedida antecipação da pretensão recursal ao agravo, cumpra-se integralmente a decisão agravada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:03
Mero expediente
26/06/2025, 16:09
Recebimento
17/06/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 01:06
Documento (Decisão)
09/05/2025, 14:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 14:52
Confirmada
10/04/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-87.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 82.310.764/0001-48) AVENIDA JUSCELINO K. DE OLIVEIRA, 11400 - CIC - CURITIBA/PR Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA (RG: 579609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.057.909-63) Edward Meneses Caldas, 50 - CURITIBA/PR KEIZO ASSAHIDA (RG: 623701 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.835.979-87) Rua Petit Carneiro, 917 ap. 201 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 Terceiro(s): ELIZABETH LITSUKO ASSAHIDA (RG: 12674511 SSP/PR e CPF/CNPJ: 437.716.969-68) Rua Petit Carneiro, 917 apto 201 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA (mov. 384.1), porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade. Entende este juízo que os embargos de declaração representam uma das hipóteses de cumprimento do princípio da cooperação entre os agentes processuais, previsto, entre outros, no art. 6º CPC. É verdadeiro mecanismo de integração de sentença e decisões, ante o apontamento de qualquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do mesmo diploma, bem como de outras formas, como o erro de premissa – para citar apenas um –, autorizadas corretamente pela jurisprudência. Tudo como forma de aprimorar a prestação jurisdicional no interesse de suas efetivas destinatárias: as partes em conflito. Consoante preceitua o art. 1.022 CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1022, parágrafo único, CPC, quando não consta na decisão manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os Embargos de Declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e não o alterar, em regra), tendo em vista que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. Feitos esses esclarecimentos, não se verifica a ocorrência do vício de contradição apontado pela Embargante em face da decisão de mov. 381.1. De forma objetiva, o suposto vício de contradição decorre da alegação de que, embora tenha sido reconhecido na decisão impugnada que a terceira Elizabeth possui diversas fontes de renda, apenas foi determinada a manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) de seu benefício previdenciário. Ocorre que a decisão de mov. 381.1 fundamentou expressamente a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, razão pela qual autorizou a penhora parcial no percentual mencionado. Tal determinação se justifica pelo fato de que os valores penhorados são, em regra, impenhoráveis, de modo que a mitigação já foi aplicada em benefício do Exequente, não sendo viável a penhora integral do benefício da terceira – cônjuge do Executado, que, frisa-se, não é parte no presente processo. Caso o Exequente entenda pela possibilidade de penhora sobre outros bens de comunhão do Executado, deverá, fundamentadamente, requerer tal medida. Contudo, a decisão de mov. 381.1 analisou adequadamente os motivos que justificam a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário da terceira, assegurando o respeito ao mínimo existencial. Ademais, na própria decisão de mov. 381.1, foram consideradas as demais fontes de renda da terceira, conforme se extrai do seguinte trecho: "Isto porque, apesar de devidamente intimada no mov. 361 para comprovar a totalidade de sua renda, a excipiente manteve-se inerte, de modo que não pode ser ignorada a informação de que possui outra fonte de renda como médica oftalmologista (mov. 338), o que autoriza a manutenção parcial do bloqueio. (...) Assim sendo, em que pese a penhora tenha recaído sobre proventos de aposentadoria, diante da informação de que a excipiente também trabalha como médica autônoma e, devidamente intimada, não comprovou a totalidade de sua renda, tampouco eventual prejuízo à sua subsistência, impõe-se a manutenção parcial da constrição realizada." No que se refere à omissão apontada, relativa à ausência de apreciação da necessidade de apresentação da Declaração de Imposto de Renda da terceira, conforme requerido pela Exequente nos movs. 338 e 375, assiste razão à Embargante. No despacho de mov. 369.1, foi determinado que o processo retornasse concluso para análise desse pedido, mas, este Juízo deixou de fazê-lo. Assim, passo a sua análise:
Trata-se de pedido formulado pelo Exequente para que a esposa do Executado, casados sob o regime de comunhão universal de bens, seja compelida a apresentar sua Declaração de Imposto de Renda ou, alternativamente, que seja determinada a obtenção do referido documento via sistema INFOJUD. Contudo, a pretensão não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que a esposa do Executado não figura como parte no presente feito executivo. Embora o regime de comunhão universal de bens imponha a comunicabilidade patrimonial entre os cônjuges, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar as garantias individuais que protegem terceiros não integrantes da lide. Ademais, a exigência de apresentação da Declaração de Imposto de Renda configura medida invasiva, atingindo informações protegidas pelo sigilo fiscal. A quebra desse sigilo somente pode ser determinada em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a necessidade concreta da medida, o que não restou evidenciado nos autos. Entendo, portanto, ser inviável compelir à terceira a apresentar documentos fiscais sem que haja fundadas razões para demonstração de abuso de direito que justifique a extensão da execução. Dessa forma, INDEFIRO o pedido do Exequente para que a esposa do Executado apresente sua Declaração de Imposto de Renda ou para que o documento seja obtido via INFOJUD. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, suprindo a omissão acima indicada. Por fim, cumpra-se (mov. 381.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (i) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:42
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
31/03/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 01:09
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 17:34
Confirmada
07/02/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-87.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 82.310.764/0001-48) AVENIDA JUSCELINO K. DE OLIVEIRA, 11400 - CIC - CURITIBA/PR Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA (RG: 579609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.057.909-63) Edward Meneses Caldas, 50 - CURITIBA/PR KEIZO ASSAHIDA (RG: 623701 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.835.979-87) Rua Petit Carneiro, 917 ap. 201 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 Terceiro(s): ELIZABETH LITSUKO ASSAHIDA (RG: 12674511 SSP/PR e CPF/CNPJ: 437.716.969-68) Rua Petit Carneiro, 917 apto 201 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Diante da decisão carreada à seq. 388.1, não tendo sido concedido efeito suspensivo ao Agravo interposto, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 381.1. 4. Sem prejuízo, tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (seq. 384.1), nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:08
Mero expediente
29/01/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 01:05
Documento (Decisão)
27/01/2025, 11:06
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 19:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 16:28
Confirmada
29/11/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-87.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA KEIZO ASSAHIDA 1. O executado ofereceu objeção de executividade no mov. 329, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos, por se tratar de verba oriunda de benefício previdenciário. O exequente, ora excepto, apresentou manifestação no mov. 333. É, em síntese, o relatório. 2. Dispõe o artigo 914, do Código de Processo Civil, que o executado poderá impugnar a execução por meio de embargos à execução, em que alegará toda a matéria útil à defesa. No caso, o executado se insurge em face da execução por meio da objeção de executividade, em que alega matérias de ordem pública. E sobre a objeção de executividade, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 1.803): O fato de o CPC 914 prever que o devedor pode opor-se na execução por meio de embargos não significa que não possa valer-se de outros meios de defesa, além dos embargos, quando isso for possível pelo sistema processual, como por exemplo, quando o credor for parte ilegítima para ajuizar execução. Neste caso, pode opor objeção de executividade, pois a matéria atinente às condições da ação, como a legitimidade das partes, o juiz deve conhecer ex officio, independentemente de alegação da parte (CPC 485 VI e §3º). Se o juiz deve conhecê-la, por que o devedor não poderia alega-la por qualquer meio não formal? A objeção de executividade tem lugar quando a insurgência se refere às condições da ação e aos pressupostos processuais, e desde que a impugnação esteja instruída com provas, porquanto incabível a dilação probatória nesta via. Feitas estas considerações, passo à análise das argumentações apresentadas pelo executado. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da impenhorabilidade dos proventos referentes a vencimentos, salários e remunerações, bem como dos proventos oriundos de benefício previdenciário. Os valores bloqueados no Banco do Brasil S.A. de R$ 2.308,68 (dois mil trezentos e oito reais e sessenta e oito centavos) no mov. 347 e R$ 2.118,62 (dois mil cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos) no mov. 347.2 eram oriundos de benefício previdenciário de aposentadoria, conforme extratos bancários juntados no mov. 329.2. Todavia, impossível o desbloqueio total dos valores, considerando que a impenhorabilidade pode ser mitigada para atingir apenas uma porcentagem da aposentadoria, respeitando o direito ao mínimo existencial do devedor. Isto porque apesar de devidamente intimada no mov. 361 para comprovar a totalidade de sua renda, a excipiente manteve-se inerte, de modo que não pode ser ignorada a informação de que possui outra fonte de renda como médica oftalmologista (mov. 338), o que autoriza a manutenção parcial do bloqueio. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFERIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE RENDA. INSURGÊNCIA DAS CREDORAS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTO DE CARGO PÚBLICO. SOMA EXPRESSIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL CONSTRITIVO, SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). PRECEDENTE DO STJ.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049876-63.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 14.10.2024) Assim sendo, em que pese a penhora tenha recaído sobre proventos de aposentadoria, diante da informação de que a excipiente também trabalha como médica autônoma e, devidamente intimada, não comprovou a totalidade de sua renda, tampouco eventual prejuízo à sua subsistência, impositiva a manutenção parcial da constrição realizada. 3.
Diante do exposto, acolho parcialmente a objeção de executividade apresentada no mov. 329, para o fim de determinar o desbloqueio de apenas 70% (setenta por cento) dos valores constritos no mov. 347 e 347.2, no montante de R$ 1.624,71 (mil seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) e R$ 1.483,03 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e três centavos), respectivamente. 4. Preclusa esta decisão, à Secretaria para que proceda o desbloqueio via Sisbajud, tendo em vista que não houve a transferência de valores para conta judicial vinculada aos autos. 5. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito Substituta
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:53
Deferimento em Parte
19/11/2024, 14:24
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:02
Confirmada
12/10/2024, 00:04
Confirmada
11/10/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-87.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 82.310.764/0001-48) AVENIDA JUSCELINO K. DE OLIVEIRA, 11400 - CIC - CURITIBA/PR Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA (RG: 579609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.057.909-63) Edward Meneses Caldas, 50 - CURITIBA/PR KEIZO ASSAHIDA (RG: 623701 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.835.979-87) Rua Petit Carneiro, 917 ap. 201 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 Terceiro(s): ELIZABETH LITSUKO ASSAHIDA (RG: 12674511 SSP/PR e CPF/CNPJ: 437.716.969-68) Rua Petit Carneiro, 917 apto 201 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 Primeiramente, cumpra-se o determinado no mov. 361.1, item '3'. Sem prejuízo, para análise das exceções apresentadas nos movs. 323/329 devem os executados, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos documentos que comprovem que os valores bloqueados referem-se a verbas salariais ou provenientes de aposentadoria, devendo, assim, trazer extratos completos dos últimos três meses de movimentações das referidas contas. Após, voltem para análise e deliberações, especialmente no que tange à necessidade de que a Terceira traga aos autos Declaração de Imposto de Renda, bem como da possibilidade de constrição de valores em seu nome. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (AG) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:39
Mero expediente
30/09/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 01:05
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:20
Confirmada
16/08/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-87.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 82.310.764/0001-48) AVENIDA JUSCELINO K. DE OLIVEIRA, 11400 - CIC - CURITIBA/PR Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA (RG: 579609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.057.909-63) Edward Meneses Caldas, 50 - CURITIBA/PR KEIZO ASSAHIDA (RG: 623701 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.835.979-87) Rua Petit Carneiro, 917 ap. 201 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 1. Primeiramente, habilite-se Elizabeth Ltsuko Assahida como terceira interessada. À seq. 323.1 e à seq. 329.1, Elizabeth Ltsuko Assahida (na condição de cônjuge do executado Keizo Assahida, casada pelo regime da comunhão universal de bens) alega impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta corrente, pois oriundos do recebimento de sua aposentadoria junto ao INSS. Intimado a se manifestar, à seq. 338.1 o exequente alegou que a presente execução foi ajuizada em setembro de 1994 e, apesar de décadas de diligências, não obteve êxito na busca de bens da parte executada para satisfação do crédito. Na mesma manifestação afirmou que a Sra. Elizabeth é médica oftalmologista conceituada, trabalhando e recebendo rendimentos elevados, diversos daqueles bloqueados, tendo como atividade principal a prestação de consultas médicas, sendo sócia-administradora de empresa, além de ostentar em redes sociais tal condição. 2. Sendo assim, considerando que a penhora foi feita sobre contas bancárias de Elizabeth, que pode não se referir apenas aos benefícios previdenciários, bem como diante da demonstração pelo exequente de outras fontes de renda, intime-se Elizabeth Ltsuko Assahida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre a totalidade de sua renda, bem como traga aos autos extrato completo dos últimos três meses de movimentação da referida conta e sua última declaração do imposto de renda. 3. Com a manifestação, intime-se a parte exequente, para manifestação em cinco dias. 4. Na sequência, voltem conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:22
Ato ordinatório
08/08/2024, 12:21
Outras Decisões
05/08/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:15
Confirmada
28/06/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-87.1994.8.16.0001 Diante do alegado no petitório de mov. 338.1 e dos documentos que o instruem, intime-se a parte Executada para, querendo, manifestar-se, em 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão, no agrupador "desbloqueio", com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:46
Mero expediente
18/06/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 08:10
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:04
Confirmada
01/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:00
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:52
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:42
Confirmada
15/03/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-87.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA KEIZO ASSAHIDA 1. Considerando que assiste razão à parte demandante, no que atine à procuração apresentada na mov. 323.3, intime-se ELIZABETH LITSUKO ASSAHIDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos procuração atualizada, com outorga de poderes para atuação na presente demanda judicial. 2. Ainda, consignando a apresentação das exceções de pré-executividade nas seqs. 323 e 329 pela parte executada, bem como a manifestação da parte exequente à mov. 338.1, à secretaria para que promova a juntada dos extratos de bloqueio de valores realizados através do sistema Sisbajud nos presentes autos. 3. Após, retornem conclusos para deliberação. Int. Dil. Nec. Curitiba, 06 de março de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 20:37
Mero expediente
06/03/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 14:55
Confirmada
09/02/2024, 10:42
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:55
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-87.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA KEIZO ASSAHIDA 1. Diante das exceções de pré-executividade apresentadas nas seqs. 323 e 329, intime-e a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, retornem conclusos para deliberação, com anotação de urgência. Int. Dil. Nec. Curitiba, 30 de janeiro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 20:46
Mero expediente
30/01/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-87.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA KEIZO ASSAHIDA A propósito do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Int. Dil. Nec. Curitiba, 21 de novembro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:59
Confirmada
24/10/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:58
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-87.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA KEIZO ASSAHIDA 1. Recebo os embargos de declaração (mov. 300.1), eis que tempestivo. No mérito rejeito-os. Não existe na decisão prolatada qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erros que possa ensejar o acolhimento dos embargos. O que se vislumbra é que o embargante pretendem modificar a decisão pela via dos embargos, o que somente é possível através do recurso próprio para a superior instância, segundo as normas processuais. Neste sentido é o entendimento do E. TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADAS. MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Não prosperam os embargos de declaração quando a pretensão integrativa almeja reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração hão de se ater aos limites traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao menos em um de seus incisos. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011993-26.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 24.10.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conquanto constituam os embargos de declaração expediente largamente utilizado na integração das decisões judiciais não há, na espécie, qualquer omissão a suprir, contradição a dirimir ou obscuridade a sanar. Com efeito. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, para corrigir erro material no julgado, o que, à evidência, não se verifica na espécie. Na hipótese em debate, não se vislumbra nenhum dos casos previstos no dispositivo apontado, analisando a decisão combatida as questões que lhe foram postas a apreciação pelas partes. A propósito, destaca-se que a contradição a ser apontada deve ser intrínseca à decisão objurgada, que deve contradizer-se, apresentando falta de nexo ou de lógica, incoerência ou discrepância, ao que se acresce que a omissão que enseja complementação é aquela em que ocorre a sentença, sobre ponto que deveria ter se pronunciado, ou porque a parte o requerera, ou por se tratar de matéria de ordem pública, o que não se observa no caso, não se aferindo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1,022 do CPC. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002250-16.2017.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Regina Bittencourt Simões - J. 23.10.2019) Posto isso, diante da ausência de omissão, erro, obscuridade ou contradição, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo a decisão de mov. 297.1 tal como lançada. 2. Considerando que o executado é casado sob o regime da comunhão universal de bens (mov. 301.2), defiro o pedido de mov. 301.1 e determino a penhora de valores nas contas bancárias de titularidade da cônjuge Elizabeth Litsuko Assahida, CPF 437.716.969-68, através do SISBAJUD modalidade "teimosinha". Diligências necessárias. Curitiba, 19 de outubro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 19:56
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 19:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2023, 18:43
Documento (Certidão)
26/09/2023, 22:09
Confirmada
26/09/2023, 22:03
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 08:12
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2023, 15:27
Confirmada
21/08/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-87.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA KEIZO ASSAHIDA No mov. 269.1 os executados apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo a impenhorabilidade dos créditos penhorados nos autos n. 0009476-09.2021.8.16.0001, na medida em que são créditos locatícios destinados à sua subsistência. Juntou documentos. O exequente manifestou-se em mov. 275.1 pela rejeição do pleito. Ainda, manifestações pelas partes em mov. 281.1 e mov. 292.1. Decido. Inicialmente, não há que se falar em preclusão da arguição de impenhorabilidade dos valores, diante do entendimento jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão" (AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1856042/SP – Rel.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA – QUARTA TURMA – DJe 31/03/2023). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. SISBAJUD. PENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA (...) V - As matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias. A saber: AgRg no REsp. n. 1.348.012/MG, Segunda Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 16/6/2015; REsp n. 1.372.133/SC, Terceira Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2014; REsp. n. 1.314.360/MG, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 7/2/2013; AgRg no AREsp n. 223.196/RS, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 16/10/2012; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020. (STJ – AgInt no AREsp 2091166/RS – Rel.: Ministro FRANCISCO FALCÃO – SEGUNDA TURMA – DJe 01/12/2022 A decisão de mov. 205.1 deferiu a penhora do crédito de KEIZO nos autos n. 0009476-09.2021.8.16.0001. O executado argumenta que o crédito daqueles autos é decorrente de relação locatícia inadimplida e que os valores sempre foram utilizados para sua subsistência. Explica que é aposentado e possui 75 anos de idade. Juntou documentos. Pois bem. O executado KEIZO demonstrou documentalmente que recebe a título de aposentadoria R$ 1.200,00 mensais (mov. 269.10 e 269.11), e possui despesas fixas como fatura de cartão de crédito (mov. 269.5), internet (mov. 269.9), taxa condominial (mov. 269.6), conta de luz (Mov. 269.7), gás (Mov. 269.8) que somam mais de R$ 6.000,00 mensais. A cópia de declaração de imposto de renda (mov. 292.2) indica a existência de outros bens de propriedade do executado, como bens imóveis, título do Clube Curitibano, investimentos em contas bancárias. Além disso, o exequente trouxe aos autos documento que indica o executado como sócio da empresa K2K INOVAÇAO E GESTAO LTDA (mov. 281.2) Assim, entendo que não restou demonstrado a essencialidade dos valores penhorados nos autos nº 0009476-09.2021.8.16.0001 para a subsistência do executado, que possui outras fontes de renda e patrimônio. Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade. À parte exequente para que requeira o que entender pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:56
Indeferimento
11/08/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 10:27
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 16:28
Confirmada
08/06/2023, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA KEIZO ASSAHIDA 1. Quanto à manifestação e documentos de mov. 281, em atenção ao contraditório, intime-se a parte Exequente para que se manifeste em 10 dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão no agrupador “exceção de pré-executividade”. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:47
Mero expediente
29/05/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 15:10
Remessa (em diligência)
24/05/2023, 13:54
Documento (Certidão)
09/05/2023, 13:26
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:55
Confirmada
13/04/2023, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA KEIZO ASSAHIDA 1. Da manifestação de mov. 275.1 e dos documentos juntados, diga a parte Executada KEIZO em 10 dias. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:55
Mero expediente
03/04/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 16:08
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 15:29
Confirmada
10/02/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA KEIZO ASSAHIDA 1. Da Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 269, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 19:06
Confirmada
11/03/2022, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-87.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 82.310.764/0001-48) AVENIDA JUSCELINO K. DE OLIVEIRA, 11400 - CIC - CURITIBA/PR Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA (RG: 579609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.057.909-63) Edward Meneses Caldas, 50 - CURITIBA/PR KEIZO ASSAHIDA (RG: 623701 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.835.979-87) Rua Petit Carneiro, 917 ap. 201 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 1. Ao Contador Judicial para apresentação de demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme pleiteado no mov. 251.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 16:19
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:24
Mero expediente
09/03/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:46
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:54
Ato ordinatório
10/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 16:58
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 11:28
Confirmada
20/12/2021, 11:28
Confirmada
18/12/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-87.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 82.310.764/0001-48) AVENIDA JUSCELINO K. DE OLIVEIRA, 11400 - CIC - CURITIBA/PR Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA (RG: 579609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.057.909-63) Edward Meneses Caldas, 50 - CURITIBA/PR KEIZO ASSAHIDA (RG: 623701 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.835.979-87) Rua Petit Carneiro, 917 ap. 201 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 1. Diversas diligências foram empreendidas pelo Exequente com o intuito de localizar bens do devedor, restando todas infrutíferas. 2. Sendo assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, acoste autos planilha atualizada do débito. 3. Após, conforme requerido no mov. 231.1, com fulcro no art.782, §3º, do NCPC, determino a inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes SCPC e SERASA. 4. Promova-se a sua inclusão mediante sistema, observando-se o cálculo atualizado da dívida. 5. Feito isso, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:12
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:09
Mero expediente
15/12/2021, 19:22
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:38
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 15:28
Confirmada
12/10/2021, 02:02
Confirmada
12/10/2021, 01:41
Confirmada
11/10/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 22:46
Confirmada
01/10/2021, 22:46
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2021, 14:12
Documento (Certidão)
22/09/2021, 10:26
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 12:48
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 18:30
Confirmada
29/08/2021, 00:31
Confirmada
29/08/2021, 00:31
Confirmada
29/08/2021, 00:31
Confirmada
27/08/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-87.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$635.590,21 Exequente(s): INEPAR FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA KEIZO ASSAHIDA 1. Com fulcro no art. 860, CPC, defiro o pedido de mov. 202.1. Promova-se a penhora no rosto dos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 009476-09.2021.8.16.0001, em trâmite na 13ª Vara Cível desta Comarca, sobre os créditos a que venha a fazer jus o ora Executado KEIZO ASSAHIDA na extensão do valor da dívida exequenda, cujo valor deverá ser informado. 2. Efetivada a penhora acima, intime-se a parte Executada acima para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca de tal ato constritivo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:30
Mero expediente
18/08/2021, 10:37
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 12:19
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 13:22
Confirmada
04/06/2021, 00:18
Confirmada
04/06/2021, 00:18
Confirmada
02/06/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:41
Ato ordinatório
18/05/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 14:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 16:45
Confirmada
26/04/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2021, 13:47
Documento (Certidão)
06/03/2021, 18:31
Ato ordinatório
20/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:48
Confirmada
30/01/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2020, 13:41
Documento (Certidão)
10/11/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:28
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 08:24
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2020, 12:29
Documento (Certidão)
01/07/2020, 11:23
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:24
deferimento
19/04/2020, 21:12
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 12:40
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 19:54
Mero expediente
11/02/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 13:22
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:07
Ato ordinatório
24/01/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 11:19
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:31
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 14:38
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:43
Remessa (em diligência)
22/11/2019, 16:43
Ato ordinatório
22/11/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 20:08
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 20:05
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:02
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 15:32
Documento (Informações)
07/06/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 13:09
Remessa (em diligência)
27/05/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:51
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:50
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 07:46
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 07:46
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:52
Ato ordinatório
01/03/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 10:59
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:13
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:00
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:14
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:14
Ato ordinatório
15/01/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:07
deferimento
17/12/2018, 10:41
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:06
Ato ordinatório
21/09/2018, 12:32
Ato ordinatório
21/09/2018, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:29
Documento (Informações)
20/09/2018, 16:43
Remessa (em diligência)
18/09/2018, 14:51
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:47
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:41
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 11:33
Documento (Certidão)
13/09/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 11:34
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 19:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2018, 14:15
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2018, 01:10
Por decisão judicial
18/01/2018, 14:19
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:16
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)