Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001017-72.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001017-72.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.066,79 Autor(s): AGRICIA DA SILVA FREDERICO MARCELINO Réu(s): TIM CELULAR S.A. DECISÃO 1. Ao compulsar os autos, verifica-se que a Requerida cumpriu a decisão liminar proferida nos exatos termos determinados em acórdão de mov. 78.1, reativando a linha telefônica da Requerente. Assim, não há que se falar em descumprimento da medida liminar e, consequentemente, em aplicação de multa diária. 2. No mais, observa-se que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a suspensão dos autos, todavia, quedaram-se inertes. Observa-se que os pedidos realizados pela autora são no sentido de condenar a Requerida ao pagamento das indenizações por danos materiais no valor de R$ 66,79 (sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), e morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrentes da falha na prestação do serviço. Entretanto, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 954, foi instaurada a IRDR nº. 1.561.113-5, na qual determina que os autos sejam suspensos quando se tratarem sobre as seguintes matérias: a) A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; d) repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); e) abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos. No caso dos autos, nota-se que a matéria aduzida pela parte autora se enquadra naquelas abarcadas pela IRDR nº. 1.561.113-5, conforme se examina nos itens “a” e “b”. 3. Sendo assim, conforme estabelecido, DETERMINO a suspensão dos autos pelo prazo de até 1 ano, contado a partir de 20/05/2021 ou até que o Tema nº 954 do STJ (REsp nº 1.525.174/RS) seja julgado – o que ocorrer primeiro. 4. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito