Cumprimento de sentençaRural (Art. 48/51)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Salto do Lontra - Juízo Único
Partes do Processo
MARIO FORTUNATO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
OAB/PR 17507·CPF·Representa: Autor
ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS
OAB/PR 27535·CPF·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
ALLAN DIEGO PILONETTO
OAB/PR 70606·CPF·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/03/2022, 17:55
Documento (Informações)
31/03/2022, 15:57
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:49
Confirmada
23/03/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001570-77.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001570-77.2019.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.845,54 Exequente(s): MARIO FORTUNATO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1) DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de honorários contratuais destacados da obrigação principal, não é possível a retenção do imposto de renda, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (grifei). (STJ. Primeira Turma. AgInt no REsp 1862786/PR. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Julgado em: 23/11/2020. Publicado em: 27/11/2020) Portanto, DEIXO DE DETERMINAR a retenção do imposto de renda no que tange aos honorários contratuais devidos ao escritório HALL E VINCENSI ADVOGADOS ASSOCIADOS. 1.1) Expeça-se alvará na forma como querida na petição de movimento 259.2, devendo ser informado à instituição financeira depositária que se abstenha de realizar a retenção do imposto de renda em relação aos valores referentes aos honorários contratuais. 2) Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3) Oportunamente, arquivem-se os autos. 4) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001570-77.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001570-77.2019.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.845,54 Exequente(s): MARIO FORTUNATO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1) DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de honorários contratuais destacados da obrigação principal, não é possível a retenção do imposto de renda, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (grifei). (STJ. Primeira Turma. AgInt no REsp 1862786/PR. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Julgado em: 23/11/2020. Publicado em: 27/11/2020) Portanto, DEIXO DE DETERMINAR a retenção do imposto de renda no que tange aos honorários contratuais devidos ao escritório HALL E VINCENSI ADVOGADOS ASSOCIADOS. 1.1) Expeça-se alvará na forma como querida na petição de movimento 259.2, devendo ser informado à instituição financeira depositária que se abstenha de realizar a retenção do imposto de renda em relação aos valores referentes aos honorários contratuais. 2) Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3) Oportunamente, arquivem-se os autos. 4) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:41
Outras Decisões
21/03/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
12/03/2022, 07:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:23
Confirmada
10/03/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001570-77.2019.8.16.0149 Vistos e examinados. 1) DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 1.1) Diante da declaração de movimento 259.3, fica dispensada a retenção do imposto de renda no tocante à obrigação principal, conforme artigo 26, §1º, da Resolução nº 458/2017 do CJF. 1.2) Expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores relacionados à obrigação principal na forma como requerida na petição de movimento 259.1. Comunique-se à instituição financeira depositária que os rendimentos da obrigação principal são isentos/não tributáveis. 2) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA 2.1) De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “[...] cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial.” (grifei) (STJ. Segunda Turma. REsp 1836855/PR. Relator: Min. Herman Benajmin. Julgado em: 17/10/2019. Publicado em: 29/10/2019). Ademais, em se tratando de pagamento efetuado mediante requisição de pequeno valor no âmbito da Competência Delegada, a alíquota a ser aplicada é de 3%, conforme previsto no artigo 27, caput, da Lei nº 10.833/2003, e no artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Portanto, determino a retenção do imposto de renda no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, com base na alíquota de 3%, a ser realizada pela instituição financeira depositária no momento da disponibilização dos valores, em atenção ao previsto no art. 25 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 2.2) Preclusa esta decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, devendo o montante ser transferido para a conta bancária indicada na petição de movimento 259.1. Caberá à instituição financeira depositária se atentar para a necessidade de retenção do imposto de renda nos moldes estabelecidos no item 2.1 desta decisão. 3) Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4) Oportunamente, arquivem-se os autos. 5) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:21
Mero expediente
09/03/2022, 12:43
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 13:51
Confirmada
24/02/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:37
Documento (Certidão)
24/01/2022, 16:19
Ato ordinatório
22/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
22/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
22/12/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 19:10
Confirmada
07/12/2021, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001570-77.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001570-77.2019.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.845,54 Exequente(s): MARIO FORTUNATO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1) Expeça-se alvará no tocante às custas/despesas processuais. 2) Cumpra-se, no que couber, a decisão de movimento 220.1. 3) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
06/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:51
Confirmada
03/12/2021, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:23
Outras Decisões
02/12/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 11:02
Confirmada
01/12/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 08:50
Confirmada
30/11/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001570-77.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001570-77.2019.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.845,54 Exequente(s): MARIO FORTUNATO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1) Diante da concordância da parte exequente (movimento 213.1), HOMOLOGO os cálculos de movimento 195.6. 2) DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais apenas não é admitida quando o principal for pago por meio de precatório.” (grifei) (TRF4. Turma Regional Suplementar do PR. 5024069-27.2021.4.04.0000. Relator: Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado. Julgado aos autos em: 18/08/2021). Portanto, considerando que o valor principal não será pago, nestes autos, por meio de precatório e, ainda, diante do contrato de honorários de movimento 1.3, DEFIRO o pedido de expedição de RPV em separado para pagamento dos honorários contratuais, no valor de 25% do montante principal. 3) Expeça-se ofício requisitório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no tocante ao montante principal e aos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais, bem como no que tange às custas/despesas processuais. Caberá à Secretaria se atentar para os requisitos exigidos no artigo 8º da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4) Na sequência, antes de ser encaminhado o ofício requisitório, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o seu teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF). 5) Inexistindo impugnações, encaminhe-se o ofício requisitório ao TRF4. 6) Realizado o depósito judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 7) Desde já, deixo expressamente consignado que a retenção do imposto de renda somente é afastada nos casos em que há a apresentação de declaração indicando que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis e, para o caso de pessoa jurídica, deve haver declaração escrita de que ela está inscrita no Simples Nacional (art. 26 da Resolução nº 458/2017 do CJF). 8) Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 9) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:02
Documento (Certidão)
29/11/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:02
Outras Decisões
26/11/2021, 16:34
Documento (Certidão)
28/10/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:00
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 21:05
Ato ordinatório
27/10/2021, 21:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:22
Confirmada
27/10/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001570-77.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001570-77.2019.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARIO FORTUNATO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o cálculo de movimento 195.6, esclarecendo-lhe que, em caso de inércia, o cálculo será homologado da forma como apresentada pelo INSS. 2) Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:16
Mero expediente
25/10/2021, 08:22
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:54
Confirmada
19/10/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 10:17
Confirmada
18/10/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001570-77.2019.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Diante da concordância da parte executada (mov. 193.1), HOMOLOGO o cálculo das custas processuais de mov. 189.1. 2. No caso em exame, as custas processuais deverão ser pagas mediante requisição de pequeno valor - RPV. Expeça-se ofício requisitório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Na sequência, antes de ser encaminhado o ofício requisitório, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o seu teor. 4. Inexistindo impugnações, encaminhe-se o ofício ao TRF4. 5. Realizado o depósito judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. 6. Outrossim, sobre o comprovante de implantação do benefício e os cálculos apresentados pelo INSS no mov. 195, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 8. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 12:28
Documento (Certidão)
16/10/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 12:26
deferimento
14/10/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2021, 07:39
Confirmada
26/09/2021, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:12
Confirmada
21/09/2021, 16:55
Remessa (em diligência)
21/09/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:14
Confirmada
21/09/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 08:40
Confirmada
20/09/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2021, 13:38
Trânsito em julgado
18/09/2021, 13:38
Recebimento
18/09/2021, 13:37
Ato ordinatório
23/06/2021, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 19:34
Confirmada
21/06/2021, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:30
Confirmada
07/06/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001570-77.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARIO FORTUNATO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. MÁRIO FORTUNATO ajuizou a presente demanda contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que exerceu trabalho rural por muitos anos e que atende os requisitos exigidos pela Lei Federal n. º 8.213 de 1991, para obter o benefício da aposentadoria por idade. Decisão inicial ao mov. 10.1, na qual restou: a) deferido assistência judiciária gratuita, b) determinada a realização de justificativa administrativa para oitiva de testemunhas, c) determinada citação da autarquia requerida. A autarquia requerida foi regularmente citada e contestou a ação, aduzindo não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício (mov. 155.1). Pela parte autora apresentação de impugnação a contestação ao mov. 162.1. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Verifico que o caso revela-se de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide na forma preconizada pelo art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil, conquanto sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos. 2.2. DO MÉRITO.
Trata-se de pedido de concessão de benefício de Aposentadoria por Idade Rural, proposto por MARIO FORTUNATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se, por conseguinte, a análise de mérito, que, no presente caso, cinge-se ao fato de o autor ter ou não direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural. A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/91, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher; b) cumprimento do período de carência. A Lei nº 8.213/91, notadamente os artigos 48 e 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário mínimo mensal, bastando, para tanto, que comprove o exercício da atividade rural. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial, como decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Ementa: 1. A teor do disposto no art. 143, II, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria rural por idade não condiciona ao recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto se trata de segurado obrigatório. 2. Concede-se aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 8.213/91, mediante a comprovação da idade mínima exigida e da atividade rural nos últimos 5 anos anteriores ao pedido. (TRF-4ª R. AC 95.04.40234-8/SC, rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 4ª Turma, unânime, julg. em 28.11.95, in Boletim de Jurisprudência de TRF4, pág. 28). Vamos ao primeiro dos requisitos acima elencados, que diz respeito à idade do autor. Nos termos do artigo 201, § 7º, inciso II, o requisito estaria completo se o autor, no momento da propositura da ação, contasse com sessenta anos ou mais, in verbis: Art. 201 (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – (...) II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (...) [grifos nossos]. A norma constitucional é repetida no artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91. Em observância ao documento de mov.1.4, resta comprovado que o autor nasceu em 23/06/1955. Por outro lado, considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 18/02/2016 (mov. 1.14), tem-se que o autor, no momento da propositura da ação (05/06/2019), o contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Comprovado, assim, o primeiro dos requisitos. Após, é de se analisar se há comprovação do exercício de atividade rural por parte do autor, no período de carência imediatamente anterior ao protocolo da presente ação. Nos termos da tabela contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, o período de atividade rural a ser comprovado pelo autor é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, deve comprovar que exerce atividade rural desde 2001. Para obtenção de benefício previdenciário, a comprovação de tempo de serviço deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não se considerando a prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito, a teor do disposto no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91. Tal orientação se estende também ao Poder Judiciário, em face da edição da Súmula 149 pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se exige prova exclusivamente material para a concessão de benefício previdenciário, como equivocadamente pretende, em geral, a Administração Previdenciária. A exigência legal é apenas do início de prova material, que pode ser complementada por prova testemunhal. Exigência de comprovação do direito apenas por prova documental configuraria flagrante violação ao princípio da proporcionalidade, pois é certo que afastaria a obtenção do benefício pela grande maioria dos beneficiários. Além disso, também não é razoável se exigir, a título de início de prova material, um documento contemporâneo relativo a cada ano do período de tempo de serviço que se pretende comprovar, porque isso equivale à exigência de total comprovação por prova documental, tornando impossível a concessão dos benefícios previdenciários. Outrossim, se fosse necessário prova documental de cada ano de efetivo exercício da atividade laboral rurícola, desnecessário seria o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, o qual determina que será aceita a prova testemunhal quando houver início de prova material. Portanto, nos períodos em que não foi possível a produção da referida prova, deve a lacuna existente ser suprida através da prova testemunhal para o deslinde da verdade dos fatos, o que foi feito in casu. Essa orientação vai ao encontro ainda com reiterado entendimento jurisprudencial do TRF da 3ª Região: “... A prova testemunhal, na ausência dos documentos previstos no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é perfeitamente possível, sob pena de se negar vigência ao art. 332 do CPC. (...)” (AC 2000.03.99.058365-8 – 5ª T. – Relª Desª Fed. Ramza Tartuce – DJU 10.04.2001 – p. 445). No caso dos autos, o autor possuía vínculos empregatícios em sua CTPS no período de 10/01/2001 a 06/06/2015 e janeiro de 2016 a abril de 2017: Deste modo, verifica-se que o autor laborava como empregado rural com vínculo em sua CTPS, o que descaracteriza a condição de segurado especial em regime de economia familiar. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG. 1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário. 3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG. (TRF4, AC 5022327-11.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2020) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 3. Não comprovado o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar ou na condição de boia-fria, o segurado não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 4. Tratando-se de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS em grande parte do período de carência, está descaracterizada a condição de segurado especial. 5. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG. (TRF4 5014925-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 05/12/2019) Não obstante os documentos acostados pelo autor, tenho que não restou comprovada a condição de segurado especial, pois descaracterizado o regime de economia familiar da atividade rural, em face de ter trabalhado com vínculo em sua CTPS. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, em razão da falta de requisitos, qual seja, a condição de agricultor familiar, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se eventual concessão de assistência judiciária gratuita. Considere-se a presente registrada e publicada pelo sistema Projudi. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salto do Lontra, 31 de maio de 2021. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Confirmada
01/06/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:05
Improcedência
31/05/2021, 18:33
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 14:10
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 13:43
Confirmada
17/05/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 17:40
Confirmada
14/05/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 17:39
Petição (Contestação)
14/05/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 10:15
Confirmada
06/05/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:09
Confirmada
06/05/2021, 09:08
Confirmada
03/05/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001570-77.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARIO FORTUNATO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Ante a informação de mov. 139.3, determino a devolução da carta precatória, pois a parte autora não possui interesse na realização da audiência por videoconferência e a suspensão do feito até a incerta reabertura do fórum federal poderá causar prejuízos a parte requerente, em razão do caráter alimentar do benefício postulado (aposentadoria por idade rural). Intime-se o requerido para juntar o processo administrativo do autor, pois os documentos de mov. 133.5 a 133.9 pertencem ao segurado Vilson Lúcio do Amaral. No mais, aguarde-se a contestação do INSS ou decurso do prazo. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 16 de abril de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 16:40
Confirmada
22/04/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:03
Documento (Certidão)
22/04/2021, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2021, 16:00
Requisição de Informações
19/04/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 19:13
Documento (Ofício)
15/04/2021, 19:13
Confirmada
31/03/2021, 00:07
Confirmada
31/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 10:32
Confirmada
24/03/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001570-77.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARIO FORTUNATO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Para evitar nulidade processual, antes da análise do pedido de mov. 125.1, cumpra-se o item “11” da decisão de mov. 10.1. Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem os autos conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 20 de março de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/03/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2021, 15:37
Julgamento em Diligência
20/03/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 08:44
Confirmada
26/02/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 20:24
Confirmada
04/02/2021, 20:22
Confirmada
04/02/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001570-77.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARIO FORTUNATO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Em observância aos princípios da economia processual e da cooperação, indefiro o pedido de mov. 117.1, conforme os termos da decisão de mov. 111.1. Ademais, importante destacar que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário, conforme entendimento do STJ. Cumpra-se o item “4” da decisão de mov. 111.1. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 01 de fevereiro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 20:30
Mero expediente
01/02/2021, 20:14
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:15
Confirmada
19/01/2021, 14:15
Confirmada
18/01/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:22
Indeferimento
14/01/2021, 19:48
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:37
Confirmada
14/01/2021, 16:36
Confirmada
14/01/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 11:25
Confirmada
21/12/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 14:07
Confirmada
10/12/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:40
Documento (Certidão)
09/11/2020, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2020, 01:10
Por decisão judicial
07/08/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 11:26
Documento (Certidão)
05/07/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 08:33
Documento (Certidão)
03/06/2020, 08:33
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:13
Documento (Ofício)
21/02/2020, 17:13
Documento (Certidão)
17/02/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 18:08
Documento (Certidão)
07/01/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 20:12
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 11:28
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:34
Documento (Certidão)
19/11/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:42
Documento (Ofício)
12/09/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:19
Documento (Certidão)
23/08/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 20:54
Expedição de documento (Carta precatória)
20/08/2019, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:04
Mero expediente
19/08/2019, 20:49
Documento (Ofício)
02/07/2019, 14:50
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 18:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 13:37
Por decisão judicial
19/06/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:53
Documento (Ofício)
18/06/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 08:56
Documento (Certidão)
11/06/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2019, 13:12
Remessa (em diligência)
11/06/2019, 13:11
Ato ordinatório
11/06/2019, 13:11
Mero expediente
10/06/2019, 09:59
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 17:14
Documento (Certidão)
05/06/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 17:13
Distribuição (competência exclusiva)
05/06/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)