Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
CLEVERSON ALECHANDRE CARLON
CPF
Autor
ROSELIA SAMPAIO ELIAS
Autor
ROBERTO HAAS ME
Reu
Advogados / Representantes
CLEVERSON ALECHANDRE CARLON
OAB/PR 64873·CPF·Representa: Autor
OTAVIO AUGUSTO GOMES DE PINHO ANTUNES
OAB/PR 38259·CPF·Representa: Autor
ROSELIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI
OAB/PR 59412·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH
OAB/PR 42962·CPF·Representa: Autor
CLARISSA SANTOS FARAH
OAB/PR 40543·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/11/2025, 12:37
Documento (Informações)
19/11/2025, 14:28
Remessa (em diligência)
19/11/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 14:35
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:42
Confirmada
29/10/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) JUNTADA DE CUSTAS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-30.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$26.716,32 Exequente(s): CLEVERSON ALECHANDRE CARLON ROSELIA SAMPAIO ELIAS Executado(s): ROBERTO HAAS ME Vistos e examinados As partes transacionaram no mov. 705.1 e requereram a extinção do processo. Assim, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto esta fase do processo, o que faço com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) JUNTADA DE CUSTAS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-30.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$26.716,32 Exequente(s): CLEVERSON ALECHANDRE CARLON ROSELIA SAMPAIO ELIAS Executado(s): ROBERTO HAAS ME Vistos e examinados As partes transacionaram no mov. 705.1 e requereram a extinção do processo. Assim, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto esta fase do processo, o que faço com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:32
Confirmada
16/10/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:40
Documento (Certidão)
16/10/2025, 10:59
Trânsito em julgado
16/10/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 15:42
Homologação de Transação
07/10/2025, 16:59
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 10:24
Documento (Certidão)
06/10/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-30.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$26.716,32 Exequente(s): CLEVERSON ALECHANDRE CARLON ROSELIA SAMPAIO ELIAS Executado(s): ROBERTO HAAS ME 1. Indefiro o requerimento de mov. 692.1. Isso porque, o bloqueio de valores impenhoráveis deve ser demonstrado concretamente, em cada caso. Assim, não vislumbro motivos para impedir que, em outro processo, seja realizada nova diligência, cabendo ao executado, se for o caso, demonstrar a impenhorabilidade no momento oportuno. Inclusive, a utilização do sistema SISBAJUD é exercício regular do direito do credor, a fim de ver satisfeito seu crédito. Friso, por fim, que a ordem judicial, como regra, não bloqueia a conta bancária, mas apenas os valores que nele adentram e, analisando os autos, em apenso a constrição já se consumou. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 690.1. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:18
Confirmada
01/10/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-30.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$26.716,32 Exequente(s): CLEVERSON ALECHANDRE CARLON ROSELIA SAMPAIO ELIAS Executado(s): ROBERTO HAAS ME Primeiramente, cumpra-se a decisão de seq. 678.1, mormente quanto à utilização do sistema SisbaJud, diligência que, por sua natureza, possui potencial para satisfazer integralmente o débito. Acrescento à decisão de seq. 678.1 a determinação de que a diligência via sistema SisbaJud seja realizada também na modalidade “teimosinha”, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias Com o retorno, manifeste-se a parte exequente, sem prejuízo de posterior análise do petitório de seq. 687.1. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:22
Indeferimento
23/09/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:15
Mero expediente
18/09/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 13:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:36
Confirmada
12/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 15:52
Confirmada
20/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-30.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$25.694,20 Exequente(s): CLEVERSON ALECHANDRE CARLON ROSELIA SAMPAIO ELIAS Executado(s): ROBERTO HAAS ME 1. Verifica-se do documento juntado no mov. 1.2 que o executado está registrada como empresário individual, na condição de microempresa (ME). Na esfera civil e comercial não existe distinção entre a pessoa natural e o empresário individual, havendo, portanto, confusão patrimonial. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016), bem como de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (STJ, AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)” (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020) Assim, defiro o requerimento formulado no mov. 676.1. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, incluindo a firma individual, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário à segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. 3. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$36,81, referente às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio. Antes, porém, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. 4. Após, ao exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:32
Confirmada
02/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:42
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:35
Confirmada
16/05/2025, 00:07
Confirmada
16/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Processo nº: 0008655-30.2006.8.16.0001 Exequente(s): CLEVERSON ALECHANDRE CARLON ROSELIA SAMPAIO ELIAS Executado(s): ROBERTO HAAS ME 1. Considerando que não houve o pagamento voluntário, é possível o prosseguimento do feito com a prática dos atos constritivos. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. Autorizo a repetição programada da ordem por até 30 (trinta) dias. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). 3. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$36,81, referente às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio. 4. Acaso infrutífera a diligência, ao exequente para prosseguimento em 5 dias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 11:58
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:45
Confirmada
18/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 15:15
Confirmada
23/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:15
Documento (Certidão)
12/02/2025, 10:15
Documento (Certidão)
10/01/2025, 12:10
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:52
Confirmada
09/11/2024, 00:11
Confirmada
09/11/2024, 00:11
Documento (Informações)
30/10/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-30.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.346,75 Exequente(s): ROBERTO HAAS ME Executado(s): JOÃO CARLOS FERRAZ DE ANDRADE 1. Intime-se a parte executada, por seus nobres Advogados (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa de 10%, arbitramento de honorários advocatícios de 10% e de penhora (CPC, art. 523). Advirta a parte executada que, em 15 dias a contar do transcurso do prazo para pagamento, poderá, querendo, nos termos do art. 525 do CPC, impugnar o cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora e nova intimação. Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 15 dias. 2. Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento no prazo legal, a Escrivania deverá certificar nos autos e adotar as seguintes providências: a) Retifique-se a autuação para que passe a constar “Cumprimento de Sentença”, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias; b) Proceda-se ao cálculo das custas referentes ao cumprimento de sentença que, se não recolhidas no início, deverão ser incluídas no cálculo geral da execução; c) A seguir, deve a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito, com os respectivos acréscimos (multa e honorários). 3. Após, diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:11
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 15:08
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:07
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:06
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:05
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:02
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:02
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:02
deferimento
28/10/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 11:18
Reativação
24/07/2024, 17:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/07/2024, 18:28
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Confirmada
17/11/2023, 00:04
Definitivo
06/11/2023, 15:12
Documento (Informações)
06/11/2023, 15:09
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:08
Documento (Certidão)
03/10/2023, 10:37
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
26/08/2023, 22:43
Confirmada
26/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:35
Confirmada
15/08/2023, 11:44
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:58
Confirmada
06/08/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 21:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 21:04
Confirmada
22/07/2023, 13:43
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 16:48
Documento (Certidão)
19/07/2023, 16:48
Trânsito em julgado
18/07/2023, 10:06
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:35
Confirmada
25/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-30.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.346,75 Exequente(s): ROBERTO HAAS ME Executado(s): JOÃO CARLOS FERRAZ DE ANDRADE 1. Depreende-se dos autos que, a pessoa jurídica exequente foi intimada por diversas vezes para dar andamento ao processo e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 575, mov. 583 e mov. 591). Por último, a pessoa jurídica exequente foi intimada pessoalmente no endereço constante nos autos para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar o devido andamento ao processo, pleiteando o que entender de direito, advertida sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). Ocorre que sequer se manifestou nos presentes autos. 2. De tal modo, considerando que o processo não pode se eternizar ao longo dos anos, e ainda, pelo fato do exequente não ter se manifestado, mesmo após ter sido intimada para dar continuidade ao feito, deve ser julgado extinto o presente feito. De rigor salientar que, a teor do previsto no artigo 771 do Código de Processo Civil, aplicam-se, subsidiariamente, à execução as disposições pertinentes ao processo de conhecimento, de forma que cabível a extinção do feito por abandono, ainda que em sede de feito executivo. Ainda, ressalte-se que, não tendo havido oposição de embargos ou a constituição de advogado pela parte contrária, despicienda é a sua intimação quanto à extinção. Ou seja, embora citado, o réu não apresentou embargos monitórios ou quando intimado quanto ao cumprimento de sentença deixou de apresentar impugnação, haja vista que sequer constituiu advogado para representa-lo nos autos, não havendo fundamentos que levem a presunção da existência de interesse daquele para a continuação do feito executório. Logo, inaplicável no caso concreto a regra do §6º do artigo 485 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n.º 240 do STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, DO CPC/2015. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO ADEQUADA. OBSERVADA A REGRA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO QUE OCORREU POR A.R. NO ENDEREÇO CADASTRADO PELA EXEQUENTE NO PROJUDI. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000196-65.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.07.2021) Execução de título extrajudicial. Extinção sem julgamento do mérito por abandono da causa. Artigo 485, III, do CPC. Inércia da exequente em dar prosseguimento do feito, mesmo depois de intimada por seu advogado e pessoalmente. Parte ré que não foi citada. Inaplicabilidade do disposto no § 6º, do art. 485 do CPC. Extinção devida. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009911-31.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO - DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E DA PARTE PESSOALMENTE. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DOS AUTOS POR FUNCIONÁRIO IDENTIFICADO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. 1. Apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. III, do CPC/1973. 2. Tendo em visa a Teoria da Aparência, reconhece-se a validade da intimação, via postal, com Aviso de Recebimento (AR), entregue no endereço da pessoa jurídica que consta dos autos, ainda que recebida por pessoa sem poder expresso que apõe sua assinatura, sem fazer nenhuma ressalva. 3. Correta a sentença que extingue o processo por abandono da causa pelo autor se, após prévia intimação do advogado pelo Diário Oficial e da parte autora, pessoalmente, esta se queda inerte, não providenciando o andamento do feito. 3. Para a extinção do processo de execução, por abandono da causa pelo autor, não há necessidade de requerimento dos executados que, embora citados não apresentaram embargos à execução e, além disso, posteriormente não foram encontrados no endereço dos autos. Inaplicável, na hipótese, a Súmula 240 do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20130111105828 0028817-51.2013.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2017. Pág.: 442/457) (Grifos e omissões aditados). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA, ART. 485, III DO CPC/15 – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – IMPROCEDÊNCIA - INÉRCIA CONFIGURADA – PROCURADOR DA PARTE AUTORA QUE RESTOU DEVIDAMENTE INTIMADO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – DE IGUAL FORMA, RESTOU CONSTATADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO – AVISO DE RECEBIMENTO POSITIVO – DESÍDIA CARACTERIZADA – ABANDONO VERIFICADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA QUANDO NÃO OPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRECEDENTES. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004375-67.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 11.11.2019) 6.
Ante o exposto, haja vista que a pessoa jurídica exequente deixou de praticar os atos necessários ao regular andamento e seguimento do processo, permanecendo inerte para adotar as providências necessárias ao impulso processual por mais de 30 (trinta) dias, apesar de devidamente intimada, declaro, em consequência, extinto o processo, com fundamento no prescrito pelo inc. III do art. 485, do CPC. 7. Condeno a pessoa jurídica exequente ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, §2°, CPC. Fixo o valor dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo de trâmite do processo, na forma do art. 85, § 2º e do art. 90, CPC. 8. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, devidamente observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:25
Abandono da causa
13/06/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:39
Ato ordinatório
27/05/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:32
Documento (Certidão)
25/05/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 15:24
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:36
Confirmada
13/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:28
Documento (Certidão)
02/05/2023, 17:28
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:39
Confirmada
21/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008655-30.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.346,75 Exequente(s): ROBERTO HAAS ME Executado(s): JOÃO CARLOS FERRAZ DE ANDRADE 1. Renove-se à intimação da pessoa jurídica exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do curso do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). 2. Decorrido prazo sem manifestação, intime-se a pessoa jurídica exequente, por carta, para requerer o que for pertinente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:25
Mero expediente
05/04/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 11:13
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:46
Confirmada
17/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:52
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:05
Confirmada
17/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 1. Intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das custas necessárias solicitadas no mov. 567.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, reporto-me aos itens “11” e seguintes da decisão anexada no mov. 538.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:50
Mero expediente
06/12/2022, 07:56
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 10:48
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:26
Confirmada
18/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:49
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:36
Confirmada
27/09/2022, 00:08
Confirmada
27/09/2022, 00:08
Confirmada
23/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:13
Documento (Certidão)
16/09/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 1. Intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:41
Mero expediente
06/09/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 01:09
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Confirmada
26/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 19:24
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 19:08
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:24
Confirmada
08/08/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:57
Confirmada
26/07/2022, 00:11
Confirmada
22/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:30
Confirmada
15/07/2022, 16:19
Confirmada
15/07/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por ROBERTO KAAS ME em face de JOÃO CARLOS FERRAZ DE ANDRADE. 2. Verifica-se do contido no mov. 1.7 que foram penhorados os imóveis referidos como de titularidade do devedor: - Matrícula nº 11.258 do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR; - Matrícula nº 80.451 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. 3. No mov. 1.9, fls. 74 foi juntada a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 80.451. 4. No mov. 445.1 foi juntado novo Laudo de Avaliação em relação ao imóvel matriculado sob o nº 80.451 do 8º RI de Curitiba/PR, o qual foi homologado pela decisão de mov. 460.1. 5. A seguir, o credor apresentou manifestação no mov. 465.1. Referiu que houve a abertura do inventário judicial da “executada” Odete Ferraz de Andrade Pereira (autos nº 0006280-22.2007 – 3ªVC de Curitiba). Disse que a penhora foi anotada nos autos de inventário tão somente em nome do devedor João Carlos Ferraz de Andrade, deixando de constar os nomes dos demais “executados”, Odete Ferraz de Andrade Pereira e Antonio Cordeiro de Andrade. Informou que houve a prolação de sentença no processo de inventário com a distribuição das cotas partes aos herdeiros. Aduziu que houve a penhora apenas da parte do devedor João Carlos, sem contudo ter havido a penhora dos “executados” Odete e Antonio. Requereu a suspensão do curso do processo até o julgamento do recurso naqueles autos. 6. Por sua vez, no mov. 481.1, o credor pugnou pela penhora da quota parte do “executado” Antonio em relação aos imóveis já penhorados nos autos. 7. No mov. 486.1, o devedor João Carlos Ferraz de Andrade argumentou que Antonio Cordeiro de Andrade e Odete Ferraz de Andrade Pereira constam nos autos apenas como terceiros. Asseverou que nos autos de embargos de terceiro de nº 594/2008 foi proferida sentença julgando procedente o pedido, determinando o levantamento das penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 11.258 e 80.451. 8. O credor então no mov. 503.1, esclareceu que Odete Ferraz de Andrade e Antonio Cordeiro de Andrade não seriam devedores, mas garantidores da dívida, uma vez que houve a celebração de um termo aditivo ao contrato original onde os garantidores deram como garantia os imóveis em questão. Entretanto, como a garantidora Odete faleceu no curso do processo, os bens que lhe pertenciam foram partilhados na proporção de 25% para cada um dos 4 herdeiros. Informou que está em tramite a ação de cobrança nº 0042684-96.2012.8.16.0001, que move em face dos herdeiros. 9. O devedor se manifestou no mov. 524.1. Disse que foi concedida liminar nos autos de nº 0017647-52.2021.8.16.0001. 10. Pois bem. Por primeiro, cumpre registrar que somente a pessoa de JOÃO CARLOS FERRAZ DE ANDRADE é devedor nos presentes autos. Com efeito, a pessoa de Antonio Cordeiro de Andrade e o Espólio de Odete Ferraz de Andrade Pereira constam destes autos em virtude de que deram em garantia da dívida de João Carlos os dois bens imóveis que foram penhorados nos autos. 11. A dois, haja vista o contido na sentença transitada em julgado proferida nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 594/2008, promova-se ao levantamento das penhoras constantes do respectivo Termo de mov. 1.7, fls. 59. 12. Uma vez isso, intime-se o credor para que se manifeste a respeito do prosseguimento do curso do processo, caso em que, na hipótese de deduzir pretensão para a penhora de eventual bem imóvel, deverá anexar aos autos a respectiva matrícula atualizada. 13. Oportunamente, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:25
Determinação de Diligência
08/07/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 11:30
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 1. Sobre o contido no mov. 524.1, manifeste-se o credor, em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:21
Mero expediente
09/03/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:02
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2022, 11:30
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:33
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:21
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:46
Documento (Certidão)
01/12/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor da petição de mov. 503.1 e documentos que a instruem (movs. 503.2/503.7), faculto a manifestação do executado e dos terceiros interessados, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC c/c 436 e 437, §1º, CPC. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
29/11/2021, 00:00
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:46
Mero expediente
23/11/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 1. Renove-se a intimação do exequente de modo a que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se ao credor, pessoalmente, para que promova o regular andamento da ação de execução que se processa nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena encaminhamento dos autos ao arquivo e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. Transcorrido o prazo acima sem que nada seja requerido, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspenso o prazo prescricional (art. 921, do CPC). Arquivem-se os autos, sem a baixa na distribuição. 4. Decorrido o prazo do item “3” sem manifestação do exequente, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:34
Mero expediente
11/11/2021, 19:48
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 11:25
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Confirmada
26/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 1. Renove-se à intimação da parte exequente para que se manifeste quanto ao alegado no teor da petição de mov. 486.1, bem como quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante a formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:13
Mero expediente
07/10/2021, 10:03
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:04
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:27
Confirmada
26/09/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor da petição de mov. 486.1, intime-se o exequente para que se manifeste, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:55
Mero expediente
10/09/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 18:41
Confirmada
28/08/2021, 00:12
Apensamento
27/08/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:01
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:25
Confirmada
08/08/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 1. Intime-se o exequente para que esclareça e justifique o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 465.1, devendo, se for o caso, indicar especificamente o prazo pelo qual pretende que seja suspenso o curso do cumprimento de sentença. 2. Após, faculto a manifestação do executado. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 11:58
Mero expediente
27/07/2021, 16:01
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:35
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 19:16
Documento (Certidão)
19/07/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:17
Confirmada
18/07/2021, 01:14
Confirmada
18/07/2021, 01:14
Confirmada
18/07/2021, 01:13
Confirmada
18/07/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 1. Haja vista a ausência de impugnação pelas partes (movs. 455.0/458.0), bem como não constatada a presença de qualquer vício no procedimento, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação de mov. 445.1, para que sejam produzidos todos os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Uma vez isso, diga a parte credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:50
deferimento
06/07/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:22
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:22
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:19
Confirmada
25/06/2021, 00:48
Confirmada
25/06/2021, 00:48
Confirmada
25/06/2021, 00:47
Confirmada
23/06/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 18:20
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 15:54
Confirmada
10/05/2021, 17:13
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 09:35
Ato ordinatório
07/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 16:33
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:25
Confirmada
01/05/2021, 00:14
Confirmada
01/05/2021, 00:13
Confirmada
24/04/2021, 00:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:46
Confirmada
14/04/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 1. Haja vista os esclarecimentos prestados no teor da manifestação anexada no mov. 399.1, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial para que designe data para a realização da avalição direta no bem imóvel penhorado (mov. 1.9). 2. Após, digam os interessados. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
14/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 16:44
Confirmada
13/04/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 16:44
Confirmada
13/04/2021, 16:44
Remessa (em diligência)
13/04/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:24
Mero expediente
09/04/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 01:02
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:40
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:46
Confirmada
30/03/2021, 01:12
Confirmada
30/03/2021, 01:12
Confirmada
30/03/2021, 00:36
Confirmada
30/03/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:32
Confirmada
19/03/2021, 00:11
Confirmada
19/03/2021, 00:11
Confirmada
19/03/2021, 00:11
Confirmada
19/03/2021, 00:11
Confirmada
17/03/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 1. A despeito do alegado no tocante à penhora efetivada no rosto dos autos, reporto-me ao contido no item 01 no despacho anexado no mov. 210.1. 2. No mais, no tocante ao bem imóvel penhorado nestes autos (mov. 1.9), verifica-se que a última avaliação ocorreu em 04/01/2007, de modo que se faz necessária somente à atualização da avaliação imobiliária já realizada, observando-se às peculiaridades do mercado imobiliário na atualidade. De tal modo, intime-se o Sr. Avaliador Judicial para que diga quanto à possibilidade de realização da avaliação indireta do bem, mediante a explicitação da metodologia a ser utilizada. 3. Após, digam os interessados. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
09/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/03/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:26
Mero expediente
05/03/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 18:56
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:42
Confirmada
22/02/2021, 00:24
Confirmada
18/02/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-30.2006.8.16.0001 1. Renove-se à intimação do exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, notadamente quanto ao contido no teor da petição anexada no mov. 367.1, sob pena de determinação de realização de nova avaliação, na forma requerida pelo executado. 2. Após, manifeste-se o executado. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 10:06
Mero expediente
08/02/2021, 19:43
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:25
Confirmada
19/12/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:37
Mero expediente
08/12/2020, 12:59
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 11:46
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:25
Confirmada
23/11/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:38
Mero expediente
12/11/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:28
Mero expediente
20/10/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:57
Mero expediente
06/10/2020, 10:46
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 11:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2020, 10:27
de Conciliação (realizada)
02/09/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:13
Documento (Certidão)
13/08/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:22
de Conciliação (designada)
05/08/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 00:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2020, 09:15
Mero expediente
20/07/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:20
Mero expediente
14/07/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 01:01
Documento (Certidão)
13/07/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:48
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:35
Mero expediente
19/06/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 11:59
Mero expediente
17/06/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:21
Documento (Certidão)
16/06/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 10:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:13
Documento (Certidão)
26/05/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:45
de Conciliação (cancelada)
18/03/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 15:57
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:15
Documento (Certidão)
31/01/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:25
de Conciliação (designada)
30/01/2020, 16:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:36
Mero expediente
10/01/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 01:00
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:53
Mero expediente
30/10/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 14:51
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 13:40
Remessa (em diligência)
04/10/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 11:53
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:30
Remessa (em diligência)
25/09/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 12:01
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 11:16
Mero expediente
16/08/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 10:33
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 10:57
Documento (Certidão)
08/05/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 09:43
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:42
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:14
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 11:24
Remessa (em diligência)
15/03/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:41
Mero expediente
13/03/2019, 15:54
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 11:09
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:59
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 10:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 10:41
Documento (Certidão)
08/10/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:13
Ato ordinatório
24/08/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 16:29
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:21
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:19
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:28
Mero expediente
16/07/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:31
Mero expediente
22/06/2018, 13:39
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 11:27
Decurso de Prazo
05/06/2018, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:34
Mero expediente
16/05/2018, 17:42
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 11:20
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 09:25
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 09:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2018, 08:56
Ato ordinatório
05/03/2018, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2018, 17:36
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:10
Ato ordinatório
24/02/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 12:13
Mero expediente
09/02/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 08:52
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 17:24
Mero expediente
26/01/2018, 16:59
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 12:28
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 09:07
Mero expediente
25/10/2017, 18:37
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 11:46
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 08:17
Documento (Certidão)
06/09/2017, 08:17
Mero expediente
01/09/2017, 14:49
Conclusão (para despacho)
24/08/2017, 10:10
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:11
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:21
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:20
Mero expediente
25/07/2017, 16:12
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 10:12
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 12:54
Ato ordinatório
13/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 09:14
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 09:13
Mero expediente
07/06/2017, 18:04
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 12:25
Documento (Certidão)
12/05/2017, 16:45
Mero expediente
09/05/2017, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/03/2017, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 13:18
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:20
Documento (Certidão)
10/01/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 12:58
Ato ordinatório
09/01/2017, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 13:21
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 13:20
Ato ordinatório
16/12/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2016, 12:12
Documento (Outros documentos)
09/12/2016, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 13:11
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 16:52
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 09:17
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 13:46
Mero expediente
07/11/2016, 15:20
Conclusão (para despacho)
22/08/2016, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 16:06
Mero expediente
18/08/2016, 15:27
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 14:43
Documento (Ofício)
15/04/2016, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 17:23
Mero expediente
14/04/2016, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 10:43
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 09:16
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 08:51
Ato ordinatório
13/02/2016, 00:24
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:16
Decurso de Prazo
26/09/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 11:02
Por decisão judicial
18/09/2015, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 10:49
Mero expediente
11/09/2015, 18:04
Conclusão (para despacho)
11/09/2015, 08:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 10:52
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2015, 13:33
Documento (Outros documentos)
31/08/2015, 13:33
Decurso de Prazo
29/08/2015, 00:13
Ato ordinatório
26/08/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 13:04
Decurso de Prazo
05/08/2015, 00:06
Decurso de Prazo
05/08/2015, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2015, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:18
Documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:15
Mero expediente
29/07/2015, 16:45
Conclusão (para despacho)
29/07/2015, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 10:07
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:23
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 15:50
Documento (Outros documentos)
21/07/2015, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 11:01
Mero expediente
21/07/2015, 10:16
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:32
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:28
Conclusão (para despacho)
20/07/2015, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)