Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 19:21
Ato ordinatório
19/09/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 00:59
Confirmada
15/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004880-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$231.820,65 Polo Ativo(s): ADRIANO AUGUSTO DE PAIVA CUSTODIO Giselly Aparecida Andrade Hevandro Colonhese Delalibera Juarez Pires Tomaz Marizangela Rizzatti Ávila Renan Carvalhal Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc... Suspendam-se os autos até ulterior pagamento dos precatórios expedidos, conforme solicitado na seq. retro. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004880-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$231.820,65 Polo Ativo(s): ADRIANO AUGUSTO DE PAIVA CUSTODIO Giselly Aparecida Andrade Hevandro Colonhese Delalibera Juarez Pires Tomaz Marizangela Rizzatti Ávila Renan Carvalhal Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc... Suspendam-se os autos até ulterior pagamento dos precatórios expedidos, conforme solicitado na seq. retro. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/09/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:14
deferimento
04/09/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:33
Confirmada
26/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004880-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$231.820,65 Polo Ativo(s): ADRIANO AUGUSTO DE PAIVA CUSTODIO Giselly Aparecida Andrade Hevandro Colonhese Delalibera Juarez Pires Tomaz Marizangela Rizzatti Ávila Renan Carvalhal Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Intime-se a parte exequente para ciência dos documentos retro, bem como para que se manifeste quanto eventual satisfação da obrigação, no prazo de 05 dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:30
Mero expediente
15/08/2023, 16:24
Conclusão (para julgamento)
15/08/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:35
Confirmada
15/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004880-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$231.820,65 Polo Ativo(s): ADRIANO AUGUSTO DE PAIVA CUSTODIO Giselly Aparecida Andrade Hevandro Colonhese Delalibera Juarez Pires Tomaz Marizangela Rizzatti Ávila Renan Carvalhal Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc… Com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:53
Mero expediente
04/08/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 15:41
Confirmada
30/07/2023, 00:05
Confirmada
30/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 22:52
Confirmada
30/04/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:26
Por decisão judicial
19/04/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 10:24
Confirmada
04/04/2023, 00:13
Confirmada
03/04/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004880-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$231.820,65 Polo Ativo(s): ADRIANO AUGUSTO DE PAIVA CUSTODIO Giselly Aparecida Andrade Hevandro Colonhese Delalibera Juarez Pires Tomaz Marizangela Rizzatti Ávila Renan Carvalhal Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal, em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Após, intime-se o exequente a retirar o expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvados os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000 e acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Ainda, esclareço que cabe ao ente pagador promover as retenções legais necessárias, isto é, IRPF e contribuição previdenciária. Destaca-se que referida sistematização foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 115/10 do CNJ. Do mesmo modo, o artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018) preconiza que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). Ademais, o pagamento por RPV é ato direto entre o credor e o ente público (art.100, §6º da CF) e, por conta disso, a interferência do juízo se limita à autorização do levantamento do alvará, depois de disponibilizado o valor em conta judicial. Logo, a retenção só é viável pela fonte pagadora. Por derradeiro, no que diz respeito aos honorários, a retenção do IRPF é possível, uma vez que se trata de parcela devida a título de sucumbência. A retenção está autorizada pelos artigos 45, I e 718, do Decreto nº 3.000/1999 (este último responsável por reproduzir integralmente o art. 46, da Lei 8.541/1992), sendo essa a orientação seguida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), conforme solução de consulta a seguir reproduzida: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorários advocatícios, em cumprimento de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento seja o beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica. Dispositivos legais: Lei 8.541, de 1992, art. 46; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 45, I, 620, § 2º, 628, 718." (SRFB - Processo de Consulta nº 129/2007, 10ª Região Fiscal, DOU de 23.08.2007). Dessa forma, fica destacada a possibilidade de retenção e desconto pelo ente devedor, quando do pagamento da condenação que deve aos exequentes, ou, ainda, pelo agente financeiro, quando do levantamento do alvará nos casos de depósito já realizado, devendo constar a autorização no expediente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
24/03/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:43
deferimento
23/03/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:04
Confirmada
17/03/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004880-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$231.820,65 Polo Ativo(s): ADRIANO AUGUSTO DE PAIVA CUSTODIO Giselly Aparecida Andrade Hevandro Colonhese Delalibera Juarez Pires Tomaz Marizangela Rizzatti Ávila Renan Carvalhal Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 06 de março de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:45
Mero expediente
06/03/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:17
Confirmada
28/02/2023, 00:12
Confirmada
28/02/2023, 00:11
Por decisão judicial
17/02/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:40
Confirmada
05/02/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004880-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$231.820,65 Polo Ativo(s): ADRIANO AUGUSTO DE PAIVA CUSTODIO Giselly Aparecida Andrade Hevandro Colonhese Delalibera Juarez Pires Tomaz Marizangela Rizzatti Ávila Renan Carvalhal Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc… Em relação ao crédito principal, mostra-se indevida a expedição de alvará em favor da sociedade quando a esta não foram outorgados poderes no feito ordinário, assim como o substabelecimento em fase de execução não autoriza tal providência, sob pena de desvirtuamento do comando legal. Nesse sentido, a Corte Especial do E. STJ, interpretando o art. 15, caput, e § 3º, da Lei 8.906/94, assentou entendimento no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, pois, nessa hipótese, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio (precedentes: STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009; Dcl no AgRg no AREsp 92.254, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 24/11/2014; e EREsp 1372372, Corte Especial, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 25/02/2014). Assim, indefiro o pedido de seq. anterior. Intime-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:06
Indeferimento
25/01/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:20
Confirmada
23/01/2023, 00:09
Confirmada
21/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:37
deferimento
10/01/2023, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 11:36
Depósito de Bens/Dinheiro
19/12/2022, 08:30
Ato ordinatório
08/12/2022, 19:29
Ato ordinatório
08/12/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 16:45
Confirmada
25/11/2022, 16:45
Por decisão judicial
25/11/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:00
Por decisão judicial
25/11/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:36
Confirmada
25/11/2022, 14:36
Confirmada
25/11/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:03
Documento (Certidão)
16/11/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 17:14
Confirmada
14/10/2022, 00:18
Confirmada
14/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004880-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$231.820,65 Polo Ativo(s): ADRIANO AUGUSTO DE PAIVA CUSTODIO Giselly Aparecida Andrade Hevandro Colonhese Delalibera Juarez Pires Tomaz Marizangela Rizzatti Ávila Renan Carvalhal Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc... Nos termos do SEI 63679-68.2018.8.16.6000/TJPR, admite-se a reserva dos valores contratuais, caso haja o atendimento aos requisitos e cópia do contrato. Assim, acostado cópia do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº. 8.906/94, defiro a reserva dos valores. Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório. Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora. Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF. Assim, homologo os cálculos apresentados. Expeça-se o precatório requisitório em favor do(s) exequente(s), anotando-se natureza em razão da demanda. Após a autorização do pagamento pelo E. Tribunal de Justiça, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Havendo valores a serem adimplidos por meio de RPV’s, ou ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser objetos de requisição autônoma. Ocorrendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. Em relação a retenção tributária, havendo caso de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, intime-se o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. Prazo de 10 dias. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). Objurgada as contas, voltem-me conclusos. Delimitado os valores e caso necessário, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de outubro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004880-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$231.820,65 Polo Ativo(s): ADRIANO AUGUSTO DE PAIVA CUSTODIO Giselly Aparecida Andrade Hevandro Colonhese Delalibera Juarez Pires Tomaz Marizangela Rizzatti Ávila Renan Carvalhal Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc... A opção pelo pagamento por requisição de pequeno valor RPV, advinda de renúncia expressa do credor ao valor excedente, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo, bem assim a quitação total do pedido constante da petição inicial. Sobre o assunto, cumpre mencionar o disposto no art. 87 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, que regulou o § 3º, do art. 100 da Constituição Federal, e que prevê a expedição de RPV. Desta forma, o legislador possibilitou a renúncia, ato unilateral do credor, não impondo, portanto, a aquiescência do devedor, para receber o crédito, em valor inferior ao que lhe é devido, por ser cogente a obediência aos limites da legislação estadual, estipulados para pagamento através do RPV. Na hipótese dos autos, além de implicar em economia aos cofres, a renúncia do montante que excede o limite para pagamento via requisição de pequeno valor importa em célere satisfação do crédito, em benefício da economia processual. Do E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) In casu, ao que se tem do próprio acórdão recorrido, a parte recorrente manifestou renúncia ao crédito que excedia ao limite para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, renúncia esta que restou deferida pelo magistrado, passando, pois, a se enquadrar na jurisprudência desta Corte e do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido do cabimento da condenação da Fazenda em honorários advocatícios. (...)" (STJ. REsp 1223892. Rel.: Ministro Hamilton Carvalhido. Pub.: 25/03/2011)”. Assim, nos termos da petição de seq. 324, homologo, por sentença, em relação ao exequente Adriano Augusto de Paiva Custodio e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia, pelo autor, aos valores excedentes em que se funda o precatório, nos limites do RPV, na forma do artigo 487, inciso V, do Código de Processo Civil.. Da renúncia expressa do montante excedente, verifica-se que o crédito se tornou de pequeno valor. Em relação a retenção tributária, havendo caso de redefinição dos valores, intime-se o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. Prazo de 10 dias. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). Objurgada as contas, voltem-me conclusos. Delimitado os valores do crédito principal, tributário e eventual sucumbência, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:09
deferimento
03/10/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:03
Renúncia ao direito pelo autor
03/10/2022, 15:03
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:30
Confirmada
27/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004880-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$231.820,65 Polo Ativo(s): ADRIANO AUGUSTO DE PAIVA CUSTODIO Giselly Aparecida Andrade Hevandro Colonhese Delalibera Juarez Pires Tomaz Marizangela Rizzatti Ávila Renan Carvalhal Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc… Primeiramente, não se tratando de beneficiários da AJG ou dúvida do Juízo, os valores atualizados deverão ser trazidos pela parte exequente. Assim, intime-se aos exequentes para que atualizem os valores para apuração de eventual renúncia e expedição de RPV. No mais, quanto ao requisitório, diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:14
Mero expediente
16/09/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 18:23
Confirmada
09/09/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:44
Trânsito em julgado
29/08/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:06
Confirmada
06/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004880-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$231.820,65 Polo Ativo(s): ADRIANO AUGUSTO DE PAIVA CUSTODIO Giselly Aparecida Andrade Hevandro Colonhese Delalibera Juarez Pires Tomaz Marizangela Rizzatti Ávila Renan Carvalhal Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DECISÃO Vistos e etc… Dispensado o relatório. A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil, porquanto cinge-se a discussão quanto a base de cálculo e demais elementos. Os cálculos apresentados pela parte exequente quando do cumprimento da sentença restam aclarados e corretos ao título judicial. Conforme decidido, aplicado a TR como índice, a partir de cada vencimento, consoante Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça. É dizer, o valor devido restou atualizado pela TR e assim até a data de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. E, embora tratando-se de relação continuada, os valores devessem ser corrigidos mensalmente, isto é, de forma autônoma, a correção por meio do valor total, igualmente, não configura excesso, na medida em que limitado ao teto do JEFP, perfaziria a mesma quantia já que restaria reduzido ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. No mais, aplicável a Súmula 163 do STF na medida em que versa o feito sobre verba não incorporada – FCCI – no cálculo de aposentadoria da parte exequente. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intimações. Diligências necessárias quanto ao precatório. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:06
improcedência
26/07/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:41
Confirmada
19/07/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:02
Confirmada
11/07/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:26
Documento (Certidão)
08/07/2022, 07:46
Confirmada
08/07/2022, 07:41
Documento (Certidão)
07/07/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004880-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$231.820,65 Polo Ativo(s): ADRIANO AUGUSTO DE PAIVA CUSTODIO Giselly Aparecida Andrade Hevandro Colonhese Delalibera Juarez Pires Tomaz Marizangela Rizzatti Ávila Renan Carvalhal Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Remeta-se o feito ao i. Contador Judicial para elaboração de conta. 3. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 21:38
Mero expediente
06/06/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 18:19
Confirmada
21/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004880-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$231.820,65 Polo Ativo(s): ADRIANO AUGUSTO DE PAIVA CUSTODIO Giselly Aparecida Andrade Hevandro Colonhese Delalibera Juarez Pires Tomaz Marizangela Rizzatti Ávila Renan Carvalhal Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 20:54
Mero expediente
10/05/2022, 20:50
Documento (Certidão)
09/05/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 16:55
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:12
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004880-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$231.820,65 Polo Ativo(s): ADRIANO AUGUSTO DE PAIVA CUSTODIO Giselly Aparecida Andrade Hevandro Colonhese Delalibera Juarez Pires Tomaz Marizangela Rizzatti Ávila Renan Carvalhal Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:23
Mero expediente
09/03/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 13:35
Evolução da Classe Processual
09/03/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 20:53
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Confirmada
14/02/2022, 00:15
Confirmada
14/02/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 15 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:14
Mero expediente
02/02/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 18:53
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 15 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:17
Mero expediente
22/11/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:53
Confirmada
05/10/2021, 01:26
Confirmada
05/10/2021, 01:21
Confirmada
05/10/2021, 01:21
Confirmada
05/10/2021, 01:00
Confirmada
05/10/2021, 01:00
Confirmada
05/10/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 30 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:25
Mero expediente
22/09/2021, 21:17
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 10:03
Confirmada
11/09/2021, 01:10
Confirmada
11/09/2021, 01:10
Confirmada
11/09/2021, 01:09
Confirmada
11/09/2021, 01:09
Confirmada
11/09/2021, 01:09
Confirmada
11/09/2021, 01:08
Confirmada
11/09/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:00
Recebimento
31/08/2021, 17:42
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:12
Sem efeito suspensivo
14/07/2020, 16:56
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 15:38
Mero expediente
14/07/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:03
Ato ordinatório
11/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 19:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 19:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:47
Procedência
15/06/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:52
Mero expediente
15/05/2020, 16:06
Documento (Certidão)
12/05/2020, 10:43
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 12:05
Remessa (em diligência)
11/05/2020, 12:04
Petição (Embargos Execução)
08/05/2020, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:55
Mero expediente
29/01/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 20:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 18:14
Mero expediente
08/01/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:18
Mero expediente
15/10/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2019, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:59
Mero expediente
03/09/2019, 12:10
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 12:20
Mero expediente
26/07/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:39
Mero expediente
17/07/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 16:34
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:32
Documento (Certidão)
27/05/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:23
Remessa (em diligência)
14/05/2019, 18:28
Mudança de Classe Processual
14/05/2019, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:28
Mero expediente
10/05/2019, 16:48
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:15
Documento (Certidão)
25/03/2019, 16:15
Recebimento
25/03/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 18:31
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2018, 14:09
Petição (Contra-razões)
19/07/2018, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:33
Sem efeito suspensivo
13/06/2018, 15:24
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:48
Improcedência
16/05/2018, 17:18
Conclusão (para julgamento)
04/05/2018, 12:47
Conclusão (para decisão)
06/04/2018, 18:13
Mero expediente
06/04/2018, 17:03
Conclusão (para decisão)
06/04/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 16:24
Petição (Contestação)
11/03/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)