Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051931-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051931-47.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELISÂNGELA SANTANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com os respectivos pagamentos e levantamentos dos valores, julgo EXTINTO o processo pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes autos. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051931-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051931-47.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELISÂNGELA SANTANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em mov. 135.2, datado de 21/09/2023, que para principal perfaz a quantia de R$ 5.445,40; para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 1.743,04; e para custas e despesas processuais perfaz a quantia de R$ 1.061,48. 02. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais. 03. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. Apenas por desvelo, registre-se que eventual correção monetária incidente entre a data do cálculo de cumprimento de sentença e a efetiva expedição da RPV não implica expedição de precatório contemplando o valor global, mas de mera RPV complementar para pagamento do saldo remanescente referente à correção monetária. Nesse sentido: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CÁLCULO HOMOLOGADO INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS – DISPENSABILIDADE DE PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EFETIVA EXPEDIÇÃO DE RPV – PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036593-41.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.10.2022) 04. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 05. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. Nestes termos: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor”. 06. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 07. Após, voltem conclusos. 08. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
Documento (Certidão)
14/07/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 10:21
Confirmada
22/05/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:30
Confirmada
18/05/2023, 10:30
Entrega em carga/vista
17/05/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:54
Documento (Acórdão)
16/05/2023, 17:48
Provimento em Parte
15/05/2023, 17:36
Sentença confirmada em parte
15/05/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 10:21
Confirmada
22/05/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:30
Confirmada
18/05/2023, 10:30
Entrega em carga/vista
17/05/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:54
Documento (Acórdão)
16/05/2023, 17:48
Provimento em Parte
15/05/2023, 17:36
Sentença confirmada em parte
15/05/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:24
Confirmada
30/03/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:54
Mero expediente
10/03/2023, 19:11
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:21
Confirmada
22/11/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0051931-47.2021.8.16.0014 Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
22/11/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
21/11/2022, 17:35
Mero expediente
21/11/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 17:08
Confirmada
21/11/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:42
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 15:41
Distribuição (sorteio)
17/11/2022, 15:41
Recebimento
17/11/2022, 15:01
Ato ordinatório
17/11/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051931-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051931-47.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELISÂNGELA SANTANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02. Na sequência, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei. Intimem-se. Londrina, 04 de outubro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0051931-47.2021.8.16.0014 Autor(s): ELISÂNGELA SANTANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0051931-47.2021.8.16.0014, promovida ELISÂNGELA SANTANA, brasileira, residente e domiciliada nesta cidade e Comarca de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01. Relatório: Aduz, em síntese, a autora, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, desenvolveu doenças relacionadas ao trabalho, na função de serviços gerais de limpeza. Recebeu benesse temporária previdenciária acidentária, mas afirma se encontrar incapaz para retornar ao trabalho, o que lhe confere o direito ao restabelecimento do benefício anterior, e eventualmente, a implantação de outro benefício previdenciário condizente com o seu estado de saúde. Desta forma, requer avaliação médica pericial para a constatação e condenação da Autarquia a conceder-lhe o benefício de direito. Juntou documentos ao evento 1.1. Em decisão inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação do réu, deferida a produção de provas oral, documental e pericial. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 22), sustentando os argumentos inerentes à caracterização do acidente de qualquer natureza, bem como aquele à concessão do benefício requerido pela parte autora, defendendo a inexistência comprovada de incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa. Ao final requereu o julgamento da demanda pela improcedência, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência. Em impugnação à contestação (evento 34), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial. O representante do Ministério Público por não vislumbrar nenhuma afronta ao interesse público, declinou de atuar no feito (evento 38). Laudo pericial anexado ao evento 49. Em audiência de instrução, a conciliação não foi possível; foram inquiridas duas testemunhas da parte autora e determinada a complementação do laudo (mov. 88/31); Laudo complementar juntado em mov. 93. Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 105). Alegações finais da parte ré em mov. 108. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. 02. Feito este relatório, decido:
Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por ELISÂNGELA SANTANA contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320, do Código de Processo Civil. Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Já o auxílio por incapacidade temporária, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] 2. Da relação entre as doenças e o trabalho Há de que se esclarecer que existe diferença entre o nexo técnico epidemiológico e o nexo causal. O primeiro, estabelecido pelo INSS, de acordo com o anexo II do decreto 3048 de novembro de 1999 em seu anexo B, é uma mera relação de frequência entre determinadas doenças e determinadas atividades de trabalho (CBO). Já o nexo de causalidade, é estabelecido por um conjunto de critérios (cronológico, temporal, anatômico, fenomenológico, epidemiológico, adequação lesiva, exclusão de outras causas, científico). No caso da autora, não há elementos fáticos suficientes juntados nos autos, para o estabelecimento de relação causal com o trabalho e a origem da doença. A exclusão de nexo causal ocupacional se deve aos seguintes fatores: a) a autora apresenta alteração acromial anatômica que favorece o impacto em ombros e que estão devidamente demonstrados nos exames de imagem apresentados. Inclusive o tipo de tratamento cirúrgico realizado pelo médico assistente foi no sentido de remodelar esse osso; b) as lesões em ombros são bilaterais, onde apresentam ruptura completa de supra espinhoso e não apenas no membro dominante, mais utilizado em atividades de trabalho; c) houve progressão das lesões durante os meses de afastamento, ou seja, mesmo dando como causa o trabalho a progressão das doenças se deu quando afastada de seu trabalho. As imagens mostram lesão parcial e depois de mais de vinte e quatro meses de afastamento e sem trabalhar a lesão progride; d) não houve nenhum tipo de melhora clínica com o período de afastamento, ora, se cessou a causa deve haver estabilidade ou regressão do efeito. Assim, não se estabelece nexo causal entre as doenças da autora e seu trabalho, mas há suficientes evidências para aferir que o trabalho agravou um problema pessoal de saúde da autora. 3. Da Capacidade laborativa Do ponto de vista do perito a incapacidade parcial é um termo jurídico e não médico. Pontualmente podem ser utilizados como sinônimos, desde que se entenda que a ciência médica avalia de um ponto equidistante das ciências jurídicas. A perícia é justamente essa translação de conhecimentos. É necessário pensar na redução da capacidade de trabalho como uma escala decrescente. Iniciando por um incômodo, um maior grau de dificuldade, uma necessidade maior de tempo para realizar uma tarefa, uma impossibilidade ou perda de uma chance de se fazer jornadas de trabalho ampliadas, uma necessidade de recursos médicos como acompanhamento médico regular ou uso de medicamentos continuados parta controlar uma doença (rebate profissional), seguindo para a impossibilidade de realizar determinados movimentos, impossibilidade de realizar determinadas tarefas dentro da rotina laboral daquela função, redução tão expressiva de produtividade que gera uma minusvalia ou desvantagem em relação aos paradigmas, mas que pode ter readequações do processo de trabalho que suprem tal déficit ou que a própria atividade de trabalho repercute de forma negativa na doença (incapacidade parcial ou redução da capacidade de trabalho especifico); ainda nessa mesma escala, o indivíduo apresenta sequelas que levem o mesmo a não realizar mais determinada função ou atividade laboral (incapacidade especifica). Quando a incapacidade especifica tem repercussão importante na vida do indivíduo, gerando déficits grandes e incompatíveis com o trabalho e que não é possível readequações ou reabilitação a incapacidade é total ou omniprofissional. Houve incapacidade total e temporária no período em que permaneceu afastada pelo INSS não havendo elementos técnicos periciais que demonstrem persistência da incapacidade após a alta do INSS até essa perícia médica em 19/11/2021. A autora foi submetida a procedimento cirúrgico em 30/04/2020 em ombro direito e 15/10/2010 em ombro esquerdo. O tempo de afastamento foi suficiente para o controle dos sintomas e tratamento. Com o maior do respeito que temos aos colegas médicos assistentes da autora, não detectamos no exame clínico atual sintomas ou sinais objetivos que demonstrem persistência da incapacidade ao trabalho genérico ou específico. Não há elementos técnicos que nos convençam na atualidade de incapacidade ao trabalho após janeiro de 2021, quando já havia sido submetida a tratamento cirúrgico e reabilitação. Existem atestados médicos até setembro de 2021 dos médicos assistentes que demonstram quadro diverso do encontrado pelo perito, o que pode ser derivado de melhora clínica nesse período de tempo. Apesar disso, não há como o perito alegar que as informações lá contidas não existiam, pois não examinou a paciente. No entanto podemos afirmar que no momento NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. A autora encontra-se APTA para suas atividades de trabalho como recepcionista, telefonista da UNIMED, devendo ser readaptada pelo médico do trabalho. Não se ignora o fato de a autora ter doenças, mas que essas doenças devido ao bem sucedido tratamento cirúrgico e clínico para o controle da dor, permitem que a autora retorne ao seu trabalho. Existe um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 20 pontos associados as suas doenças. Assim concluímos que a autora se encontra a partir desse exame pericial APTA ao retorno ao seu trabalho habitual com a supervisão do médico do trabalho e com a readaptação necessária a esse retorno ao trabalho. Não há incapacidade genérica e específica. A DID pode ser fixada em 06/04/2018. Deve seguir em tratamento fisioterapêutico, uso de medicamentos para dor crônica, e trabalhando. [...] Laudo complementar de mov. 93. [...] determinada a intimação do Dr Perito Judicial para esclarecer se a autora, em razão das sequelas das doenças apuradas nos autos, apresenta algum tipo de limitação, necessidade de maior esforço pessoal ou algum tipo de rebate profissional em relação a atividade especifica que desempenhava, descrevendo de forma detalhada eventuais limitações ou comprometimentos, inclusive para qual atividade poderá ser readaptada, para atendimento em 30 (trinta) dias. Resposta: Sim, nas funções reabilitadas apesar de estar APTA a esse trabalho há um maior grau de esforço pessoal e esforço suplementares, no entanto ainda assim, mantem uma ótima produtividade e competência profissional para essas funções. Há redução dos movimentos de elevação de membro superior acima dos ombros, redução do tempo contínuo de digitação, necessidade permanente de uso de medicamentos e fisioterapia, dificuldade em elevar pesos acima de 5kg com membro acometido [...]”. Conforme observado, o doutor perito reconheceu, em seu laudo complementar, que a parte autora se encontra com redução da capacidade para a atividade que exerce atualmente (telefonista), necessitando reduzir seu tempo de digitação, utilizar medicamentos para dor e passar por fisioterapia. Ademais, informa que a parte autora necessita passar pelo processo de readaptação de suas funções junto à empresa que trabalha. Para contrapor o laudo pericial, a parte autora arrolou duas testemunhas que relataram: Lara Marcia: “Que, quando a parte autora entrou na empresa, não possuía qualquer problema de saúde; que o trabalho era em sua maioria digitando; que o fluxo era contínuo, sem pausas; que no ano de 2018 a parte autora começou a reclamar de dores no cotovelo, tendo espondilite; que a autora chegou a usar tipoia para o auxílio das dores, mas tinha dificuldade para digitar; que possuem 15 minutos para descanso; que o serviço não para em nenhum momento, realizando o atendimento o dia todo; que a autora operou os dois ombros e não retornou ao trabalho; que a autora possuía limitações para o trabalho; que a parte reclamava de muitas dores; que está passando por fisioterapia; que não tem conhecimento se a parte autora consegue realizar os serviços domésticos; que a autora não está recebendo nenhum benefício do INSS; que o marido da autora quem está mantendo financeiramente a casa; que não tem conhecimento se outros funcionários tiveram os mesmos problemas.” Aline: “Que trabalhou com a autora na UNIMED; que a autora não possuía qualquer limitação quando ingressou na empresa; que após alguns anos a autora começou a se queixar de dores; que os movimentos são muito repetitivos, envolvendo digitação; que o fluxo de trabalho era intenso; que não tem conhecimento da quantidade de ligações por dia; que acredita que a autora começou a reclamar de dores no ano de 2017; que a autora passou por cirurgias por conta do problema; que a autora ainda continua afastada do trabalho; que não tem conhecimento se a autora consegue realizar serviços domésticos; que o marido da autora quem mantém a casa financeiramente.” Assim, em conjunto com os laudos e documentos juntados e o depoimento das testemunhas arroladas, constata-se claramente que a autora teve redução em sua capacidade laborativa, estando incapacitada à permanecer na mesma atividade, necessitando passar por um processo de readaptação inclusive para a função para a qual foi reabilitada. Em relação ao nexo causal, o perito esclarece que “há suficientes evidências para aferir que o trabalho agravou um problema pessoal de saúde da autora. Nos termos do inciso I do artigo 21 da Lei 8.213/91, a concausa equipara-se ao acidente de trabalho. Ela é definida como sendo a causa que, “... embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” Os esclarecimentos prestados pelos doutrinadores Carlos Alberto Menezes, Sérgio Cavalieri Filho e Sálvio de Figueiredo Teixeira, são pertinentes ao caso, e elucidam que: “Concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Em outras palavras, concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzirem o dano. O agente suporta esses riscos porque, não fosse a sua conduta, a vítima não se encontraria na situação em que o evento danoso a colocou.” Comentários ao novo código civil: da responsabilidade civil. (Das preferências e privilégios creditórios: (arts. 927 a 965). Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 83). Portanto, considerando que a autora na sua função, desempenhava atividades que justificam o agravamento de sua condição de saúde, entendo que o nexo concausal deve ser aplicado ao presente caso. Assim, sem dúvidas, entendo por bem em determinar o encaminhamento da parte requerente para a reabilitação profissional, conforme estabelece os termos do artigo 62 da Lei 8.213/91, período em que deverá receber o benefício de auxílio-doença, e após a sua conclusão, ser implantado o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 104, incisos II e III do Decreto 3.048/99, para o fim de indenização. De outro prisma, a aposentadoria por invalidez torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, sendo que a demandante pode ser reabilitada para o exercício de outra, a ser determinada pelo corpo de avaliadores do INSS. Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso e m análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ). Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença. Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03. Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pela autora ELISÂNGELA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Deferir os efeitos antecipatórios da tutela, em consideração ao seu pedido (evento 1.1), considerando, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de reparação incerta, como sabido, ante o caráter alimentar do benefício que se busca a percepção, e ademais, pela condição física da parte autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo o INSS restabelecer o benefício de auxílio-doença n.º 708.703.448-1, atual benefício por incapacidade temporária, na modalidade acidentaria, no prazo de 30 dias; b) Conceder o restabelecimento à parte autora, do benefício de auxílio-doença n.º 708.703.448-1, atual benefício por incapacidade temporária, na modalidade acidentaria, devendo ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91, e; c) Conceder o benefício de auxílio-acidente acidentário, desde a cessação do auxílio-doença n.º 708.703.448-1, quando foi reabilitada para função diversa junto ao empregador, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário anterior (§ 2º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 ou até que o segurado venha recuperar a capacidade plena, nos termos da Medida Provisória Nº 1.113, de 20 de abril de 2022, que altera o art. 101, I, da lei nº 8.213, de 1991; d) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; e) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G
27/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0051931-47.2021.8.16.0014 Autor(s): ELISÂNGELA SANTANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, declaro encerrada a instrução processual. 02. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias. 03. Após, anotados para sentença, voltem. Demais diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
11/08/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0051931-47.2021.8.16.0014 Autor(s): ELISÂNGELA SANTANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas. Diligências necessárias. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
21/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0051931-47.2021.8.16.0014 Autor(s): ELISÂNGELA SANTANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Considerando a apresentação das testemunhas e o interesse na produção de provas orais passo a designar a audiência de instrução. II- A audiência de instrução se realizará por meio de videoconferência, conforme autorização do Colendo CNJ, através do sistema disponibilizado pelo mesmo. Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 27 de abril de 2022 às 13h30min, adequando a pauta deste Juízo à nova realidade. Para tanto, segue no anexo o manual de orientação de utilização para as partes, patronos, testemunhas e integrantes do Ministério Público. III- Intimem-se as partes e seus patronos e o Representante do Ministério Público, inclusive para no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem endereço eletrônico ou número de contato por WhatsApp apto para acionar o sistema e para contato, inclusive das testemunhas arroladas, para que o servidor deste Juízo faça contato no dia útil imediatamente anterior à audiência com os envolvidos, quanto à utilização do sistema e para informar o número da reunião a ser acessada; IV- Cabe ao patrono da parte o cumprimento do artigo 455 do CPC, sob pena de preclusão, salvo as exclusões legais (Defensoria Pública e equiparados e testemunhas arroladas pelo Ministério Público), bem como cabe ao respectivo patrono da parte a orientação da testemunha e da parte, exclusivamente para a utilização do sistema, podendo inclusive se fazer uso de celular para o depoimento. Também caberá ao respectivo patrono da parte que arrolou a testemunha encaminhar o link da reunião, certificado nos autos, para a testemunha arrolada; V- As partes e testemunhas deverão prestar depoimento em suas residências, principalmente para evitar risco de contágio pela Covid-19, em local adequado e garantida a incomunicabilidade, devendo o depoente permanecer em cômodo sozinho enquanto estiver depondo, com porta fechada, podendo receber auxílio de familiares apenas para acionar a reunião e a partir de então permanecer o depoente sozinho no ambiente. No momento do depoimento será feita inspeção visual via imagens do local para verificação do atendimento das regras, inclusive quanto ao uso de tecnologias que possam comprometer a incomunicabilidade. Qualquer fator que comprometa a incomunicabilidade poderá invalidar o depoimento, e depoimentos contaminados serão dispensados e não serão repetidos. VI- No dia e hora designados, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar a reunião e serão contactados, devendo permanecer à disposição até serem dispensados, ficando cientes de que atrasos e imprevistos poderão ocorrer; VII- Fica facultado às partes a realização de negócio jurídico processual lícito para a coleta dos depoimentos em local de eleição das partes, desde que com a presença dos advogados de todas as partes, cujos termos poderão ser apresentados nos autos em petição conjunta, para análise e homologação, viabilizando a realização do ato; VIII- Desde já consigno que os organizadores da audiência serão os servidores, Lucas Henrique Manzutti de Freitas (estagiário de graduação), Fernando Tupiná Perin (assessor), Aline Gonçalves de Melo Meneghelli (assessora) e Giovanna Pedlowski Donatelli (assessora), de acordo com a possibilidade de horários de cada um. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G
10/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0051931-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051931-47.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELISÂNGELA SANTANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0051931-47.2021.8.16.0014 Autor(s): ELISÂNGELA SANTANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. O processo está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem supridas. 02. A prejudicial de mérito - prescrição - será analisada junto com o mérito, sendo que em caso de eventual procedência, será observada a sua incidência e o seu alcance. 03. No mais, aguarde-se a posterior entrega do laudo médico pericial, no prazo concedido. 04. Apresentado o laudo, cumpra-se o despacho inicial. Intimações e diligências necessárias. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
26/11/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0051931-47.2021.8.16.0014 Autor(s): ELISÂNGELA SANTANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Intime-se a parte autora, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, apresentando rol de testemunhas, sob pena de preclusão; 02. Emendada a inicial, processe-se, por ora, com os benefícios da assistência judiciária gratuita; 03. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Entendo no presente caso não haver requisitos ensejadores a concessão dos efeitos da tutela. Em que pese o infortúnio narrado, fato é que tanto os atestados quanto os exames médicos que apresenta, foram analisados pelos peritos da Autarquia, pelo o que entendo necessária a análise pericial judicial específica para sanar a divergência de posicionamentos. A mais, não há um apontamento objetivo e fulminante que desabone a conclusão da perícia médica do INSS pela improcedência de prorrogação do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade da segurada para o trabalho, não foram trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. O motivo pelo qual o INSS não reconheceu administrativamente o direito ao benefício de auxílio-doença foi o fato de, em perícia realizada pela autarquia previdenciária, não ter sido constatada qualquer incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. 3. Constam dos autos documento emitido pelo laboratório CETAM (fl. 33) e laudo médico emitido por psiquiatra, este atestando que a paciente apresenta "comprometimento das atividades laborais e de vida diária em razão da psicopatia e dos efeitos colaterais dos psicotrópicos" (fl. 25), datado de 06.01.2012. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 10.02.2012 (fl. 29), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 7408 SP 0007408-03.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2012, SÉTIMA TURMA)”. Sem destaques no original. “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VOLTADA PARA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO. Contraste entre laudo pericial administrativo-previdenciário e atestados médicos que não se mostram suficientemente claros no caracterizar a alegada incapacidade laborativa da agravante. Comprovação da verossimilhança do alegado que não se mostra inequívoca. (TRF-4 - AG: 0 RS 0013536-80.2010.404.0000, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/07/2010)”. 04. Isto posto, indefiro por ora a liminar pleiteada, sem prejuízo de reapreciação, à luz das provas que vierem a ser produzidas nos autos, onde melhor poderá ser aferida a existência de nexo de causalidade e da alegada invalidez. 05. Determino que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, nomeio perito judicial o DR. ALCINDO CERCI NETO, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 990,00 a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Sr. Perito, em aceitando o encargo, agendar em 30 dias, data para a perícia, não anterior a 45 dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada; 06. Com suporte no inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como reclamou assistência médica e/ou hospitalar? f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 07. Cite-se o INSS e intime-o para acompanhar a perícia médica determinada, ficando ciente que a resposta deverá ser ofertada na audiência de conciliação, instrução e julgamento a seguir designada; 08. As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 05 dias; É de se ressaltar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Código de Processo Civil, deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto; 09. Comunicado o agendamento pelo Sr. Perito, intimem-se as partes, inclusive a parte autora para que se apresente ao perito judicial, munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da realização da perícia; 10. Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Sr. perito judicial; 11. Após, sobre o laudo, digam as partes em 15 dias; 12. Na sequência, dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público para os mesmos fins; 13. Considerando que não foi apresentado rol de testemunhas junto a petição inicial, o que pode indicar ausência de requerimento de prova oral, determino que sejam encaminhados os autos conclusos após o cumprimento do item I deste despacho para possível designação de audiência de instrução; 14. Intimem-se, inclusive a representante do Ministério Público; 15. Intime-se ainda o réu para juntar cópia das perícias realizadas na orbe administrativa, bem como para esclarecer se o autor foi encaminhado para o núcleo de reabilitação profissional, no prazo de 15 dias. Caso a parte autora tenha sido encaminhada ao NRP e concluído a referida reabilitação, esclareça ainda o réu, em igual prazo, por qual motivo a ela não foi implantado o benefício de auxílio-acidente, conforme preconiza o inciso III do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99; 16. Demais diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito G