Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000459-40.2022.8.16.0121(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargador Jorge de Oliveira Vargas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 23/06/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e direito administrativo. Apelação cível. Indenização por danos morais e materiais em decorrência de homicídio durante evento público. Recurso de apelação 1 (dos autores) provido e recurso de apelação 2 (do Município) parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o Município ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais para cada autor e pensão alimentícia, além de custas e honorários advocatícios. Os autores pedem a majoração da indenização por danos morais para R$ 80.000,00, enquanto o Município requer a exclusão de sua responsabilidade e a redução do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais e a manutenção da condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do CTG Três Fronteiras.III. Razões de decidir3. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 80.000,00 para cada autor, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida, além do abalo psicológico sofrido pelos autores ao presenciar a morte do pai.4. O Município foi considerado responsável pela segurança durante o evento, o que justifica sua inclusão no polo passivo da demanda, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.5. Houve falhas nas medidas de segurança do evento, o que contribuiu para o dano, afastando a alegação de fato exclusivo de terceiro como excludente de ilicitude.6. Os autores foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do CTG, uma vez que a inclusão desta parte no polo passivo foi indevida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação 1 provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 para cada autor e recurso de apelação 2 parcialmente provido para condenar os autores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do CTG Três Fronteiras.Tese de julgamento: Em casos de indenização por danos morais decorrentes de homicídio em eventos públicos, o valor da indenização deve ser fixado considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida, levando em conta o abalo psicológico das vítimas, especialmente quando estas eram crianças na época do evento danoso._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 1.007, § 1º, 85, § 4º, inc. II, e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 70058237967, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, Nona Câmara Cível, j. 24.06.2014; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os autores, que são irmãos e perderam o pai em um homicídio durante um carnaval promovido pelo Município, devem receber R$ 80.000,00 cada um por danos morais, pois o valor anterior de R$ 30.000,00 não era suficiente para compensar o sofrimento que passaram. O Município foi considerado responsável pela segurança do evento e, portanto, deve arcar com essa indenização. Além disso, os autores terão que pagar os honorários do advogado do CTG Três Fronteiras, que foi indevidamente incluído no processo. Assim, a decisão aumentou a indenização e ajustou a responsabilidade pelos honorários advocatícios.