Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 16ª Vara Cível
Partes do Processo
IPENOR VICTORIO PICCOLI
CPF
Autor
IZOLDA SIMAS DE SOUZA PICCOLI
CPF
Autor
LUIZ CARLOS SCHULTZ
Autor
ROSANE GASPAR BEDENE
CPF
Autor
ANA ROSA NEMER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VINICIUS ZANCAN MOBILE
OAB/PR 63788·CPF·Representa: Autor
GABRIEL BARDAL
OAB/PR 33233·CPF·Representa: Autor
MARCOS WENGERKIEWICZ
OAB/PR 24555·CPF·Representa: Autor
WILLIAM RAPHAEL FERRARI DE OLIVEIRA
OAB/PR 77572·CPF·Representa: Autor
ANDREIA SALGUEIRO SCHENFELDER SALLES
OAB/PR 33086·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/11/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 17:27
Documento (Informações)
18/11/2022, 15:23
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 14:09
Trânsito em julgado
18/11/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 14:09
Confirmada
16/11/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001098-41.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-41.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.313.002,54 Exequente(s): IPENOR VICTORIO PICCOLI representado(a) por Gisele Piccoli de Macedo IZOLDA SIMAS DE SOUZA PICCOLI LUIZ CARLOS SCHULTZ ROSANE GASPAR BEDENE Executado(s): ANA ROSA NEMER DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 192.1 como pedido de reconsideração e passo à análise. Assiste razão ao exequente. Dispõe o artigo 921, §5°, do CPC, que o juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. O referido artigo possui aplicação imediata, motivo pelo qual não deve haver condenação em ônus sucumbenciais quando declarada a prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO 1 – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL. PROCESSO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 – DO EXECUTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO QUE OCORRE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível – 0002146- 30.1995.8.16.0014 - REL.: JUIZ SUBST. 2ºGRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE- J. 31/01/2022) 1.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 192.1 e RETIFICO o dispositivo da sentença de mov. 189.1, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II c/c 924, V, ambos do CPC. Deixo de condenar as partes em verbas sucumbenciais, com fulcro no artigo921, §5°, do CPC, bem como com fundamento no entendimento do E. TJPR (TJPR - 15ª C.Cível – 0002146- 30.1995.8.16.0014 - REL.: JUIZ SUBST. 2ºGRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE- J. 31/01/2022)”. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:23
deferimento
11/11/2022, 16:03
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 01:01
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 14:09
Confirmada
16/11/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001098-41.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-41.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.313.002,54 Exequente(s): IPENOR VICTORIO PICCOLI representado(a) por Gisele Piccoli de Macedo IZOLDA SIMAS DE SOUZA PICCOLI LUIZ CARLOS SCHULTZ ROSANE GASPAR BEDENE Executado(s): ANA ROSA NEMER DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 192.1 como pedido de reconsideração e passo à análise. Assiste razão ao exequente. Dispõe o artigo 921, §5°, do CPC, que o juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. O referido artigo possui aplicação imediata, motivo pelo qual não deve haver condenação em ônus sucumbenciais quando declarada a prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO 1 – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL. PROCESSO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 – DO EXECUTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO QUE OCORRE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível – 0002146- 30.1995.8.16.0014 - REL.: JUIZ SUBST. 2ºGRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE- J. 31/01/2022) 1.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 192.1 e RETIFICO o dispositivo da sentença de mov. 189.1, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II c/c 924, V, ambos do CPC. Deixo de condenar as partes em verbas sucumbenciais, com fulcro no artigo921, §5°, do CPC, bem como com fundamento no entendimento do E. TJPR (TJPR - 15ª C.Cível – 0002146- 30.1995.8.16.0014 - REL.: JUIZ SUBST. 2ºGRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE- J. 31/01/2022)”. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:23
deferimento
11/11/2022, 16:03
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 01:01
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:53
Confirmada
01/11/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001098-41.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-41.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.313.002,54 Exequente(s): IPENOR VICTORIO PICCOLI representado(a) por Gisele Piccoli de Macedo IZOLDA SIMAS DE SOUZA PICCOLI LUIZ CARLOS SCHULTZ ROSANE GASPAR BEDENE Executado(s): ANA ROSA NEMER DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:23
Mero expediente
06/10/2022, 18:36
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:41
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2022, 17:13
Confirmada
02/09/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001098-41.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 1.313.002,54 Autor(s): IPENOR VICTORIO PICCOLI, representado(a) por Gisele Piccoli de Macedo IZOLDA SIMAS DE SOUZA PICCOLI LUIZ CARLOS SCHULTZ ROSANE GASPAR BEDENE Réu(s): ANA ROSA NEMER SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por IPENOR VICTORIO PICCOLI, representado(a) por Gisele Piccoli de Macedo, IZOLDA SIMAS DE SOUZA PICCOLI, LUIZ CARLOS SCHULTZ e ROSANE GASPAR BEDENE em face de ANA ROSA NEMER, ajuizada em setembro de 1996, com fulcro em um Compromisso Particular de Cessão de Quotas Sociais firmado entre as partes (mov. 1.3). A parte executada compareceu espontaneamente aos autos (mov. 1.6, p. 31), mas não apresentou embargos à execução. A executada se manifestou no mov. 174.1 e pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. A parte exequente concordou com a manifestação da parte executada, ressaltando que não deve ser condenada em honorários de sucumbência (mov. 187.1). Relato o essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Compulsando os autos, denota-se que a presente demanda foi proposta com fulcro em um Compromisso Particular de Cessão de Quotas Sociais firmado entre as partes, em setembro de 1996 (mov. 1.3). Em abril de 2002 a parte exequente manifestou-se e requereu remessa dos autos ao arquivo provisório (mov. 1.14, p. 96) e, em maio de 2002, solicitou a suspensão do feito (mov. 1.15, p. 100), ante a ausência de bens penhoráveis, permanecendo inerte até maio de 2012 (petição de mov. 1.18, p. 148). Desse modo, conclui-se que houve a paralização do processo por mais de 10 (dez) anos, sem manifestação do exequente, o qual não foi diligente em requerer providencias úteis ao prosseguimento do feito, motivo pelo qual operou-se a prescrição intercorrente. Sobre o tema, oportuno destacar a decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412-SC), fixando sobre o tema as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Assim, considerando que a demanda foi proposta em 1996, na vigência do Código Civil de 2016 e do CPC de 1973, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. No presente caso, os autos ficaram paralisados por mais de 10 (dez) anos sem pedido de providências pelo exequente, que, neste lapso temporal, não envidou esforços para dar prosseguimento à execução. Com efeito, tendo havido paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Frisa-se que a prévia intimação pessoal do exequente não é necessária, bastando apenas a intimação de seu advogado. O que, de fato, é necessário, antes do reconhecimento da prescrição, é garantir ao credor a oposição de algum fato impeditivo ou modificativo, como dispõem expressamente os artigos 487, § único e 921, §§ 4º e 5º, ambos do CPC/2015, o que foi feito. Outrossim, a parte executada não pode se sujeitar à execução ad eternum, sob pena de afrontar aos princípios da duração razoável do processo e da garantia da segurança jurídica. Por fim, ressalta-se que, de acordo com a jurisprudência pátria, em observância ao princípio da causalidade, deve a parte executada ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência. Isso porque a execução, quando iniciada, era justa e, portanto, ainda que diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, não há como impor ao exequente o ônus de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Além disso, não pode, de igual modo, o executado ser beneficiado pela desídia em quitar seu débito. Nesse sentido::[...] Inicialmente, cumpre esclarecer que nos casos de prescrição intercorrente por desídia do credor, venho acompanhando, por se revelar mais justo, o posicionamento da Corte Superior no sentido de a sucumbência ser resolvida com base no princípio da causalidade, devendo ser arcada pelo devedor, pois não se revela razoável que além de fugir da responsabilidade de satisfazer a obrigação voluntariamente assumida perante o exequente, saia vitorioso na lide com a obtenção de vultosa quantia a título de honorários para seu advogado. (AgInt no AREsp n. 1.615.864/MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DECISÃO MONOCRÁTICA, DJe 22/5/2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. CUSTAS E DESPESAS PELA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DO DESCUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00000762319908160044 PR 0000076-23.1990.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020). 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II c/c 924, V, ambos do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a extinção pela prescrição e o tempo despendido no processo, com base no disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos em desfavor da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/08/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:52
Confirmada
15/07/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001098-41.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-41.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.313.002,54 Exequente(s): IPENOR VICTORIO PICCOLI representado(a) por Gisele Piccoli de Macedo IZOLDA SIMAS DE SOUZA PICCOLI LUIZ CARLOS SCHULTZ ROSANE GASPAR BEDENE Executado(s): ANA ROSA NEMER DESPACHO 1. Ante o certificado no mov. 175.1, intime-se pessoalmente a parte executada para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após regularizada a representação processual da parte executada, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração de mov. 174.1, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 12:56
Confirmada
07/07/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 12:39
Confirmada
07/07/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:57
Mero expediente
06/06/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001098-41.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-41.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.313.002,54 Exequente(s): IPENOR VICTORIO PICCOLI representado(a) por Gisele Piccoli de Macedo IZOLDA SIMAS DE SOUZA PICCOLI LUIZ CARLOS SCHULTZ ROSANE GASPAR BEDENE Executado(s): ANA ROSA NEMER DECISÃO 1. O artigo 833, IV, do CPC estabelece que as pensões são impenhoráveis, por se tratar de valores essenciais à subsistência do indivíduo, de modo a garantir o mínimo necessário à manutenção. Por sua vez, o §2º do referido artigo dispõe que tal verba pode ser penhorada para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, bem como em como no caso das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ocorre que o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade da aposentadoria para fins de pagamento de verba não alimentar, observando as circunstâncias do caso concreto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTE CORTE ESPECIAL. PERCENTUAL A SER APURADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O inconformismo merece prosperar. (...) Vê-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado na Corte especial do STJ que, em recente julgamento, consolidou o entendimento de que é possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de verba não alimentar. Confira-se a ementa do referido precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 27/2/2019 - sem destaque no original) Merece prosperar, portanto, a irresignação de RODRIGO quanto a possibilidade da penhora, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a relativização da impenhorabilidade do salário/aposentadoria desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso. Nessas condições DOU PROVIMENTO ao recurso especial para permitir a penhora do salário/aposentadoria como pretendido, devendo o percentual ser apurado pelo Juiz de origem de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos e com o art. 833, § 2º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se Brasília-DF, 20 de novembro de 2019. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1540514 SP 2019/0201388-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 22/11/2019). No presente caso, nota-se que a parte executada aufere renda mensal R$ 22.779,13 (vinte e dois mil setecentos e setenta e nove reais e treze centavos), a título de pensão (comprovante de mov. 129.3). Assim, a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida percebida pela parte executada não prejudicará a sua subsistência, uma vez que estará preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, em consonância com o entendimento do E. STJ. 1.1. Desse modo, DEFIRO o pedido de mov. 146.1, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos líquidos auferidos pela parte executada, até o limite da dívida exequenda. 1.2. Deixo de determinar a anotação da penhora no sistema informatizado pelo Distribuidor, nos termos do Ofício Circular nº 59/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça, uma vez que a obrigatoriedade de registrar as penhoras e demais constrições da mesma natureza é, exclusivamente, do Sr. Depositário Público. Assim, a determinação contida no referido Ofício Circular somente se aplica em caso de inexistência da figura do Sr. Depositário Público na Comarca, o que não é o caso do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 1.3. Oficie-se ao PARANÁ PREVIDÊNCIA, para que realize o desconto e efetue a transferência mensal de 20% (vinte por cento) do valor da remuneração líquida da parte executada para conta vinculada a estes autos, até o limite do valor da dívida exequenda. 1.4. Por fim, intime-se a parte executada acerca da penhora, nos termos do artigo 841 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
06/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2022, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2022, 13:32
deferimento
29/04/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 01:05
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:07
Confirmada
18/03/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001098-41.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-41.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.313.002,54 Exequente(s): IPENOR VICTORIO PICCOLI representado(a) por Gisele Piccoli de Macedo IZOLDA SIMAS DE SOUZA PICCOLI LUIZ CARLOS SCHULTZ ROSANE GASPAR BEDENE Executado(s): ANA ROSA NEMER DESPACHO 1. Primeiro, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de seu crédito, descontando os valores já levantados. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora (mov. 146.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:20
Mero expediente
09/03/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:58
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 13:09
Confirmada
10/12/2021, 08:03
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:05
Documento (Certidão)
02/12/2021, 15:05
Ato ordinatório
02/12/2021, 14:56
Ato ordinatório
27/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:26
Confirmada
26/11/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001098-41.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-41.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.313.002,54 Exequente(s): IPENOR VICTORIO PICCOLI representado(a) por Gisele Piccoli de Macedo IZOLDA SIMAS DE SOUZA PICCOLI LUIZ CARLOS SCHULTZ ROSANE GASPAR BEDENE Executado(s): ANA ROSA NEMER DECISÃO 1. Primeiro, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 129.1). Conforme entendimento do C. STJ, nas execuções de título extrajudicial iniciadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (no presente caso, em 1996 – mov. 1.1), só é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito, o que não se verificou nos autos (REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). 2. Expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica em favor do exequente, conforme requerido no mov. 146.1, observadas as determinações da decisão de mov. 139.1. 3. Após, voltem os autos conclusos para análise do item “b” da petição de mov. 146.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:48
Indeferimento
26/10/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:30
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:04
Confirmada
11/09/2021, 00:24
Confirmada
10/09/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001098-41.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-41.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.313.002,54 Exequente(s): IPENOR VICTORIO PICCOLI representado(a) por Gisele Piccoli de Macedo IZOLDA SIMAS DE SOUZA PICCOLI LUIZ CARLOS SCHULTZ ROSANE GASPAR BEDENE Executado(s): ANA ROSA NEMER DECISÃO 1. O artigo 833, IV, do CPC estabelece que os proventos de aposentadoria e as pensões são impenhoráveis, por se tratar de bens essenciais à subsistência do indivíduo, de modo a garantir o mínimo necessário à manutenção. Por sua vez, o §2º do referido artigo dispõe que os salários podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, bem como em como no caso das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ocorre que, recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade da aposentadoria para fins de pagamento de verba não alimentar, observando as circunstâncias do caso concreto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTE CORTE ESPECIAL. PERCENTUAL A SER APURADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O inconformismo merece prosperar. (...) Vê-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado na Corte especial do STJ que, em recente julgamento, consolidou o entendimento de que é possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de verba não alimentar. Confira-se a ementa do referido precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 27/2/2019 - sem destaque no original) Merece prosperar, portanto, a irresignação de RODRIGO quanto a possibilidade da penhora, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a relativização da impenhorabilidade do salário/aposentadoria desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso. Nessas condições DOU PROVIMENTO ao recurso especial para permitir a penhora do salário/aposentadoria como pretendido, devendo o percentual ser apurado pelo Juiz de origem de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos e com o art. 833, § 2º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se Brasília-DF, 20 de novembro de 2019. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1540514 SP 2019/0201388-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 22/11/2019). Com efeito, considerando que, no presente caso, foi bloqueado o importe de R$ 17.112,27 (dezessete mil cento e doze reais e vinte e sete centavos), via Sistema SISBAJUD (mov. 131.1), conclui-se que a manutenção do bloqueio no importe de 20% (vinte por cento) do valor não prejudicará a subsistência do devedor, uma vez que estará preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, em consonância com o entendimento do E. STJ. 1.1. Desse modo, DEFIRO parcialmente o pedido de mov. 129.1, determinando a liberação, de imediato, dos valores constritos, via Sistema SISBAJUD (mov. 131.1), com a ressalva do importe de 20% (vinte por cento) do valor para pagamento da dívida exequenda. 1.2. Caso não seja possível realizar o desbloqueio, via Sistema SISBAJUD, defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento/transferência eletrônica em favor da parte executada, nos termos do item anterior. 2. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente, alegada em petição de mov. 129.1, bem como do pedido de expedição de alvará em favor do credor (mov. 137.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:26
deferimento
31/08/2021, 12:50
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:52
Confirmada
26/08/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001098-41.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-41.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.313.002,54 Exequente(s): IPENOR VICTORIO PICCOLI representado(a) por Gisele Piccoli de Macedo IZOLDA SIMAS DE SOUZA PICCOLI LUIZ CARLOS SCHULTZ ROSANE GASPAR BEDENE Executado(s): ANA ROSA NEMER DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 129.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão, inclusive entre os feitos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:43
Mero expediente
19/08/2021, 13:40
Confirmada
19/08/2021, 07:54
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2021, 19:02
Ato ordinatório
06/08/2021, 17:07
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 15:08
Confirmada
06/07/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001098-41.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-41.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$73.780,65 Exequente(s): IPENOR VICTORIO PICCOLI representado(a) por Gisele Piccoli de Macedo IZOLDA SIMAS DE SOUZA PICCOLI LUIZ CARLOS SCHULTZ ROSANE GASPAR BEDENE Executado(s): ANA ROSA NEMER DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online formulado no mov. 116.1, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 19:59
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 19:59
deferimento
07/06/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 01:02
Documento (Certidão)
05/06/2021, 08:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/05/2021, 23:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:17
Confirmada
05/05/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 07:21
Desarquivamento
27/04/2021, 01:46
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 08:36
Provisório
31/01/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 11:53
deferimento
28/01/2020, 13:27
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 01:00
Documento (Certidão)
27/01/2020, 16:12
Ato ordinatório
15/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/12/2019, 20:33
Documento (Outros documentos)
17/11/2019, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 23:40
Remessa (em diligência)
16/10/2019, 07:00
Ato ordinatório
16/10/2019, 07:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2019, 22:15
Documento (Certidão)
06/10/2019, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 21:01
Remessa (em diligência)
06/09/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:41
Documento (Certidão)
21/08/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 10:11
Desarquivamento
31/07/2019, 00:20
Provisório
27/06/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 11:59
Documento (Certidão)
11/06/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:25
Documento (Certidão)
17/05/2018, 14:25
Ato ordinatório
11/05/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 14:20
Documento (Certidão)
03/05/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 11:32
Ato ordinatório
30/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 15:09
Documento (Certidão)
21/09/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 15:07
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 12:35
Documento (Certidão)
15/09/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 10:29
Documento (Certidão)
10/07/2017, 10:29
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:26
Expedição de documento (Alvará)
05/07/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 17:35
Mero expediente
08/06/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 11:46
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 08:58
Documento (Certidão)
22/05/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 17:41
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)