Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 09:48
Ato ordinatório
03/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:15
Confirmada
02/03/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:55
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 11:37
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:58
Confirmada
17/12/2025, 10:48
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:23
Confirmada
27/11/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:08
Confirmada
14/11/2025, 08:50
Remessa (em diligência)
14/11/2025, 08:50
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2025, 08:48
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:39
Documento (Certidão)
30/10/2025, 08:54
Trânsito em julgado
30/10/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:36
Confirmada
25/09/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/09/2025, 18:26
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:43
Confirmada
04/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:11
Confirmada
06/11/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Considerando a informação de que o crédito tributário está parcelado (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:13
Suspensão Condicional do Processo
10/09/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 14:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
08/07/2024, 14:56
Remessa
04/07/2024, 12:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/07/2024, 18:01
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE 01. Intimem-se as partes para que informem se concordam em aderir ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita, nos termos do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023. Prazo: 05 (cinco) dias. 02. Caso qualquer uma das partes demonstre desinteresse no Juízo 100% Digital, remetam-se os autos à Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 4º, § 3º, do referido Decreto Judiciário. 03. Não havendo insurgência ou com a concordância expressa das partes em aderir ao Juízo 100% Digital, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
02/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:15
Confirmada
01/07/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:24
Outras Decisões
28/06/2024, 19:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Confirmada
23/04/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:00
Ato ordinatório
20/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:36
Documento (Certidão)
12/04/2024, 11:36
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:37
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:33
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:32
Por decisão judicial
05/02/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 13:26
Confirmada
29/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:02
Confirmada
18/01/2024, 12:53
Remessa (em diligência)
17/01/2024, 15:02
Confirmada
17/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE 01. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidão da Secretaria e das informações prestadas pela parte exequente, visto que guardam relação com o último pedido apresentado. 02. Após, tornem os autos conclusos. 03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:28
Mero expediente
06/12/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:58
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:41
Confirmada
11/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE Vistos etc. 1. Primeiramente, certifique à Serventia quanto ao pedido de parcelamento de custas declinado pelo devedor. 2. Em tempo, intime-se o exequente para se manifestar acerca da possibilidade de dilação de prazo ajustado através do Termo de Parcelamento n. 05.934090-5, no prazo de vinte dias, já contabilizado em dobro. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 31 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:11
Outras Decisões
31/07/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:10
Confirmada
21/07/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:15
Documento (Certidão)
10/07/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:03
Confirmada
02/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE Vistos etc. Diante da concordância do Sr. Leiloeiro, suspendo o feito pelo prazo de parcelamento. Intime-se a parte para providenciar o pagamento da primeira parcela no prazo ajustado (10/07). Diligências necessárias. União da Vitória, 21 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:09
deferimento
21/06/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 11:41
Confirmada
20/06/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE Vistos etc. Do pedido de parcelamento, dê-se vistas ao Sr. Leiloeiro para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 19 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:24
Ato ordinatório
19/06/2023, 17:24
Ato ordinatório
19/06/2023, 17:24
Mero expediente
19/06/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:57
Confirmada
16/06/2023, 00:17
Confirmada
09/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE Vistos etc. Intime-se o executado acerca das despesas apontadas pelo Sr. Leiloeiro, no ev. 146, para pagamento, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 05 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 19:21
deferimento
05/06/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE DECISÃO Vistos e Examinados os autos. Considerando a celebração de acordo administrativo, suspenda-se o feito pelo prazo pactuado entre as partes. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 10 dias, sobre o adimplemento integral do débito sob pena de presumir-se a quitação. União da Vitória, 29 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:57
Confirmada
29/05/2023, 16:48
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 13:49
deferimento
29/05/2023, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:36
Confirmada
29/05/2023, 09:34
Confirmada
29/05/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE Vistos etc. 1. Diante da notícia de parcelamento aderida pela parte executada (Ev. 129), defiro o pedido para que seja cancelado o leilão previsto para ocorrer na próxima segunda-feira, dia 29 de maio de 2023. 2. Comunique-se o Sr. Leiloeiro, de forma urgente, pela via mais célere, sobre a presente decisão. 3. Intime-se a parte exequente para manifestação, em dez dias, já contabilizado em dobro. 4. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 26 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 15:31
deferimento
27/05/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE Vistos etc. Acerca da manifestação do executado, no ev. 125, dê-se vistas a parte exequente para manifestação, no prazo de vinte dias, já contabilizado em dobro. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 22 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:38
Outras Decisões
23/05/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:41
Por decisão judicial
18/04/2023, 10:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 16:07
Confirmada
17/04/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:51
Documento (Ofício)
11/04/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 15:34
Confirmada
05/04/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE Vistos etc. Aguarde-se o decurso de prazo das partes. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 30 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Mero expediente
30/03/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:39
Confirmada
22/03/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE Vistos etc. Determino a inclusão deste feito na pauta de arrematação, em 1º e 2º leilão. Oficie-se por mensageiro o CRI para averbar a penhora sobre o imóvel na matrícula do imóvel. Certifique a Secretaria da necessidade de realização de nova avaliação ou atualização da já realizada, em razão da estabilidade na economia e mercado local. De qualquer forma, atualizando-se ou não, deverá constar do edital de arrematação. No primeiro caso, constará o valor inicial atualizado, com suas respectivas datas. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos nos itens 5.8.14 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independente do retorno das certidões, caso aplicável à espécie, deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a alienação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital, caso incidente na espécie. A arrematação, na primeira hasta pública, dar-se-á pelo valor igual ou superior ao da avaliação, devidamente atualizado. Em sendo negativa a primeira hasta pública, se realizará a segunda praça, podendo ser realizado no mesmo dia, mas com duas horas de intervalo, onde será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada (art. 891 do CPC), salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O pagamento do preço da arrematação será de imediato ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. Havendo proposta de aquisição por prestações, a proposta deve ser apresentada por escrito, observado o que dispõe o art. 895 do Código de Processo Civil. Fica ressaltado que as propostas para pagamento à vista, de regra, preferem às propostas de pagamento parcelado. Inexistindo indicação de leiloeiro pela parte exequente, nomeio como leiloeiro oficial ELTON LUIZ SIMON para atuar nos autos, ao qual cumprirá providenciar a avaliação do imóvel, caso se faça necessário. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante; no caso de adjudicação ou arrematação por descendente, ascendente ou cônjuge do devedor a comissão será 2,5% sobre o valor. Havendo transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 0,5% (um por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado. Fica o leiloeiro autorizado a reunir diversas execuções nas mesmas datas para fins de otimização de atos e redução de custos (§ 6º do art. 887 do Código de Processo Civil). A Secretaria deverá tomar as providências necessárias junto ao leiloeiro nomeado para fixação da primeira e segunda hasta pública dos bens penhorados. Se por justo motivo o leilão não se realizar na data aprazada, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Será assegurado ao credor o direito de oferecer lanço nas mesmas condições dos demais licitantes. A hasta pública será realizada no Átrio do Edifício do Fórum local e sua publicidade na rede mundial de computadores deverá ser realizada no sítio do leiloeiro nomeado (art. 887, § 2º, do CPC). Caso tenha o leiloeiro sítio oficial para a realização da hasta, autorizo que seja realizada exclusivamente pela rede mundial de computadores. Expeça-se edital, que deverá ser publicado na forma da Lei, contendo os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor da data e local da alienação judicial, por intermédio, de seu advogado e, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, carta registrada ou outro meio idôneo. Caso não tenha informado a parte executada a alteração do seu endereço ou seja revel, sua intimação será considerada realizada por meio da publicação do edital de alienação, nos termos do parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. União da Vitória, 21 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:23
Ato ordinatório
21/03/2023, 14:23
deferimento
21/03/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 09:43
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 08:38
Confirmada
12/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:49
Ato ordinatório
01/03/2023, 00:37
Recebimento
31/01/2023, 18:08
Confirmada
08/12/2022, 15:36
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2022, 15:29
Documento (Certidão)
08/12/2022, 15:22
Confirmada
08/12/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 07:29
Documento (Certidão)
07/12/2022, 07:29
Ato ordinatório
28/10/2022, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE Vistos etc. 1. Cumpra-se, no que couber, a decisão proferida no ev. 60. União da Vitória, 24 de outubro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Mero expediente
24/10/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:54
Confirmada
17/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o resultado do recurso interposto. Caso desprovido, cumpram-se os itens pendentes da decisão do mov. 60. Intimem-se. União da Vitória, 07 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
08/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/07/2022, 16:56
deferimento
07/07/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:55
Confirmada
21/06/2022, 00:03
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Documento (Informações)
13/06/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:45
Confirmada
09/06/2022, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:06
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 16:00
Ato ordinatório
09/06/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:44
Confirmada
08/06/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado, considerando o disposto no art. 11, IV, da Lei n. 6.830/80. Penhore-se 50% do imóvel. 2. Reduza-se a termo a penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do NCPC. 2.1 Oficie-se, por mensageiro, o registro de imóveis para que anote na matrícula a penhora. 3. Intime-se o executado, nos termos do art. 12, §3º, da LEF, bem como o seu consorte (art. 12, §2º, da LEF). 4. Ausente impugnação, expeça-se mandado de avaliação. 5. Da avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após, voltem conclusos para exame de eventual irresignação ou início dos atos expropriatórios. União da Vitória, 07 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 16:16
deferimento
07/06/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:43
Confirmada
03/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE Vistos etc. Conclusão desnecessária. União da Vitória, 23 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:06
Mero expediente
23/05/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:05
Confirmada
23/05/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE Vistos etc. Intime-se o executado para prestar as informações exigidas pelo exequente no ev. 48, em dez dias. Sobrevindo as informações, intime-se o exequente para se manifestar, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 16 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:28
Mero expediente
16/05/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 19:35
Confirmada
30/04/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE Vistos etc. Acerca dos bens indicados pelo executado (Ev. 42), dê-se vistas ao exequente para manifestação, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de abril de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 20:33
Outras Decisões
19/04/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:34
Confirmada
18/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2022, 16:17
Ato ordinatório
01/04/2022, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2022, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE DECISÃO Vistos e examinados os autos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo indicado. O bem deverá ser depositado junto ao sr. Helcio Kronberg, o qual ficará responsável pela alienação judicial do veículo. União da Vitória, 28 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
deferimento
28/03/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:09
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE Vistos etc. 1. Considerando o teor da certidão retro, somado ao requerimento da parte exequente, determino que todos os valores constantes no extrato do SISBAJUD sejam desbloqueados e restituídos a parte executada. 2. Na sequência, diligencie à Serventia junto ao sistema RENAJUD, bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, intimando-se as partes da diligência. 2.1. Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 2.1.1 Sendo positivo o item 2.1, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, caso conste a informação nos autos, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. Não havendo informação de quem é a instituição credora, oficie-se ao Detran para que indique quem é o credor fiduciário, procedendo, posteriormente, a expedição de ofício à instituição financeira, nos termos supra. 3. Em tempo, defiro o pedido de positivação do nome do executado em rol de maus pagadores. O disposto no § 3º do art. 782 do Novo Código de Processo Civil demanda prévia assinatura de convênio para fins de utilização do sistema informatizado. Esse convênio já foi firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando vigente. 3.1. Assim, proceda na positivação do nome dos devedores junto ao sistema SerasaJud. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE Vistos etc. Antes de deliberar quanto a impugnação oposta, mostra-se necessário que à Serventia certifique se houve todos os valores encontrados no extrato juntado no ev. 19, foram todos constritos ou se houve desbloqueio de algum em razão de ser considerado ínfimo por conta do valor atualizado do débito. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 09 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:02
Documento (Certidão)
09/03/2022, 16:02
Mero expediente
09/03/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 19:39
Confirmada
19/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE Vistos etc. Promova à Serventia juntada do resultado referente à busca realizada via SISBAJUD. Em tempo, dê-se vistas ao exequente para manifestação quanto a impugnação deduzida no ev. 15, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 08 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:02
Mero expediente
08/02/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:37
Confirmada
03/02/2022, 16:33
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 17:41
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:07
Expedição de documento (Carta)
11/01/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008001-81.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-81.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.579,50 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): RONI LOPEDOTE DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Recebo a inicial. 2. Cite-se a parte executada, por carta AR nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80. 3. Fixo os honorários da execução, em favor do procurador da exequente, em 10% do valor atribuído à causa. 3.1. Para o caso de integral pagamento, no prazo de 05 dias, ou parcelamento tributário, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 4. Em caso de penhora ou arresto, observe-se o disposto nos arts. 10 e 14, ambos da Lei de Execução Fiscal. 5. Ofertados embargos, retornem os autos conclusos para fins do disposto no art. 17 da Lei de Execução Fiscal. 6. Garantida a execução, caso não sejam oferecidos embargos, abra-se vista à Fazenda para que diga sobre a garantia. 7. Não indicados bens à penhora, defiro o bloqueio de ativos pelo Sisbajud, porque observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80. Afora isso, a penhora de ativos além de garantir a pronta satisfação do crédito, importa, de regra, menor custo processual ao devedor e menor onerosidade. 8. Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no Sisbajud como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 9. Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 10. Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias. 10.1. Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 11. Caso negativa a localização de ativos, ou sendo eles insuficientes, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 11, VI, da Lei n. 6.830/80), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada. 11.1. Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 11.2. Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 11.2.1 Sendo positivo o item 11.2, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 12. Inexitoxas as diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 13. Atravessado do pedido de arquivamento, observe a serventia o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 14. No curso do processo, noticiando-se o parcelamento administrativo do débito em execução, intime-se o executado para recolhimento das custas e despesas processuais e, em seguida, à suspensão. 15. À Escrivania, por fim, para que observe, no que for aplicável no curso do feito, o disposto no Código de Normas (sobretudo a seção 8 do capítulo 5). União da Vitória, 16 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito