Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de União da Vitória/PR
Apelado: Centro de formação de Condutores Vitória Régia S/C e Lourenço Miguel Metnek Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO TEMA Nº 1.184 DO STF. EXECUÇÃO AJUIZADA HÁ MAIS DE UM ANO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2018, COM DEZENAS DE MOVIMENTAÇÕES SEM EFICÁCIA ALGUMA. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
Conclusão - Apelação Cível nº 0004584-28.2018.8.16.0174 da 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal pela ausência de interesse de agir, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184, sem ônus para as partes (mov. 263.1) Em suas razões, o apelante requer, em síntese, que: a) conforme item 1 do Tema 1.184, bem como do caput do art. 1º da Resolução 547/2024, a extinção da execução em razão de baixo valor deve observar a competência constitucional de cada ente federado; b) o art. 300 da Lei Complementar Municipal 22/2016 define o valorpara o fim de ajuizamento de execução fiscal, que é de R$ 2.000,00; c) considerando que o valor da execução fiscal ultrapassa R$ 2.000,00, a sentença recorrida deve ser reformada. Requer o provimento do recurso, para que haja o prosseguimento da execução fiscal (mov. 266.1). 2. Inicialmente, cabe destacar que o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos art. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), que foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídicaválida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. 1 Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” A partir do julgamento do referido Tema, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do Ato Normativo de nº 0000732-68.2024.2.00.0000, instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da 1 RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 02/04/2024.eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse ponto, cabe ressaltar que, nos casos em que legislação municipal já prevê um valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, deve ser considerado que o art. 1º da Resolução nº 547/2024 – CNJ tem prevalência, ao consignar o respeito à competência constitucional de cada ente federado e tal disposição deve ser interpretada à luz dos fundamentos lançados no julgamento do Tema nº 1.184 – STF, no qual assim se especificou: “(...) 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos combaixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput) (...)”. 2 (destaquei) Nesse raciocínio, verifica-se que o valor previsto na legislação municipal do recorrente como piso para o ajuizamento das execuções fiscais escapou à razoabilidade, sobretudo se comparado ao custo mínimo de um processo, o qual, segundo levantamento feito pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF 3, compõe o montante de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). O referido entendimento foi recentemente ratificado pelo STF, que, no julgamento do RE nº 1.550.535/MG, em 01/07/2025, manteve a extinção de execução fiscal, em que se perseguiam créditos em valor inferior a R$ 10.000,00, mesmo existindo legislação municipal com previsão de valor de alçada, nestes termos: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Execução fiscal. Baixo valor. Extinção do processo. Ausência de interesse de agir. Eficiência administrativa. Tema nº 1.184/RG. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual visava reformar a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 2. O recorrente busca a reforma da decisão, alegando violação a dispositivos constitucionais pela extinção do processo, desconsiderando os fundamentos da execução. 3. A execução fiscal foi extinta em primeira instância pela ausência superveniente das condições da ação, com base no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A decisão do Tribunal de origem manteve a extinção, confirmando a inexistência de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito e à possibilidade de meios extrajudiciais de cobrança. II. Questão em 2 https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184ex- tinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf 3 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extinguiu a execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.184 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios méritos. 6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e à disponibilidade de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto de certidão de dívida ativa. 7. O recorrente não comprovou a adoção das providências previstas no Tema 1.184 da repercussão geral, mesmo após intimação específica. 8. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional local, são inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. 4 Válido consignar, também, que devem ser observadas as condições de ajuizamento (procedibilidade) estabelecidas tanto no item “2” da tese fixada no julgamento do Tema nº 1.184: “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”, quanto nos art. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ: 4 RE 1550535 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Esta Resolução, reitere-se, tem força de lei: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR RELACIONADAS EM EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO FORMADO COM FUNDAMENTO NA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184 E NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E PROVIMENTO CSM 2.738/2024 COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO 2744/2024 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CABIMENTO – PRESENÇA DO(S) REQUISITO(S) PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RESOLUÇÃO DO CNJ QUE TEM FORÇA DE LEI SEGUNDO O C. STF - PRECEDENTES DO C. STF, DO E. STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 5 Ou seja, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo 5 TJSP - Apelação Cível nº 0009489-87.2024.8.26.0562, 18ª CC, rel. Des. Marcelo L Theodósio, j. em 16 de agosto de 2024.por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade E também não se alegue eventual inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, posto que o ato do CNJ apenas particulariza medidas acerca das teses fixadas no julgamento do Tema nº 1.184, que se mostram em conformidade com o quanto decidido pelo STF no referido julgamento. Assim decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 44. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EXAME EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO COM FORÇA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6 No caso em exame, verifica-se que a execução foi ajuizada em 30/04/2018 contra Lourenço Miguel Metnek e Centro de Formação de Condutores Vitória Régia S/C, para a cobrança de créditos de Taxa de Funcionamento Regular, no valor inicial de R$ 2.921,69, com o valor atualizado equivalente a R$ 6.991,15. Após o ajuizamento da presente execução, a parte executada foi citada foi em 28/10/2020 (mov. 120.1). O exequente requereu a localização de bens passíveis de penhora, sendo encontrado um veículo no nome da executada em 09/12/2020, entretanto, o oficial de justiça deixou de proceder a penhora do veículo por não o ter encontrado (mov.175.1 e 216.1). Entre outras medidas, foi oficiado para vários órgãos na tentativa de bloqueio de ativos, não resultando positivas tais providências. Assim, o exequente até o presente momento não logrou êxito na localização de bens passíveis de penhora da parte executada, restando infrutíferas as diligências 6 Reclamação n° 60.445 AgR, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, j. 22/08/2023.posteriores requeridas pelo município para a busca de outros ativos financeiros (movs. 187.1 e 245.1). Portanto, considerando que o automóvel no nome da executada não foi localizado e que as tentativas posteriores não obtiveram êxito desde 28/06/2022, há mais de 1 (um) ano os autos tramitam sem qualquer movimentação útil. Assim, correta a sentença de extinção, nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Observe-se que o art. 298, § 2º do Regimento Interno do TJPR, estabelece que o pedido de instauração de IRDR deverá ser indeferido quando o Tribunal já tiver jurisprudência consolidada ou decisões vinculantes acerca da questão apresentada, evitando, assim, a duplicidade de procedimentos. Pela pertinência: Art. 298. O incidente de resolução de demandas repetitivas será iniciado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, por meio de ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração. (...) § 2º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. No presente caso, a matéria já foi decidida no âmbito do STF pelo Tema nº 1.184, complementado pela Resolução nº 547/24, cujo julgamento possui repercussão geral reconhecida sem modulação de efeitos. Logo, a questão jurídica já está pacificada e deve ser observada a determinação constante no art. 1º, §1º da Resolução do CNJ,de que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis, visto que a determinação possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC. Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). 3.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, mantendo-se a sentença de extinção. 4. Int. Curitiba, 23 de julho de 2025. Fernando César Zeni Relator