Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Jaguariaíva
Apelado: Eurides Fernando dos Santos Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Ruy Cunha Sobrinho) 1.
Conclusão - Apelação Cível n. 3813-93.2009.8.16.0100 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente, sem custas a ambas as partes, com base no art. 921, § 5º, do CPC (mov. 32.1). Em suas razões, o apelante requer, em síntese, a reforma da sentença, afastando a prescrição intercorrente, alegando que a parte não agiu com desleixo ou abandono do processo (mov. 35.1) 2. O recurso não ostenta conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 2009, para cobrança de tributos de IPTU referente ao exercício de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008. Conforme enunciado do art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Neste contexto, é possível verificar que tal dispositivo não admite outra forma recursal, com exceção de embargos infringentes e embargos de declaração, para sentenças proferidas nas execuções fiscais cujo valor não exceda os 50 ORTN’s, independente da análise do mérito. Pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal foi criado o Enunciado nº 16: "A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os Embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau." (STJ - Resp. 607.930, 2ª T, rel. Min. Eliana Calmon; REsp 602.179, 1ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR - Ag Reg Cív 354.871-6, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira); Ap 359.872-3, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; Ap 183.787-0, 2ª C, rel. Valter Ressel). (NOTA: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001).” O valor do tributo cobrado, à data do ajuizamento (24/09/2009), era 1 R$ 708,60. O valor de 50 ORTN’s, nesta época, corrigido pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, é de R$1.254,98. Deste modo, como o valor da CDA é inferior ao patamar exigido pela lei, imperioso compreender que o meio adequado para 1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorI ndice impugnação recursal seria os embargos infringentes, dirigidos ao juiz prolator da sentença e não o recurso de apelação. Pela pertinência: APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 2 ENUNCIADO 16 DESSE TJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. No que se refere ao princípio da fungibilidade recursal, este não poderá ser aplicado no caso em comento. Os requisitos para aferir a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade são: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado. No entanto, neste processo não se pode cogitar uma possível dúvida em relação ao recurso cabível, visto que há norma expressa na própria legislação Fiscal que estabelece quais os recursos pertinentes nos casos de sentenças prolatas com valor inferior a 50 ORTN´S, que são os embargos infringentes e de declaração. O que torna notório o erro grosseiro na interposição do recurso de apelação em detrimento àqueles recursos citados no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Tal entendimento já vem sendo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual, pela pertinência: 2 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1620361-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 07.02.2017. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL.EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes Agravo de Instrumento nº 1.487.546-2 - fls. 9/10 para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado’ (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, ‘das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração’. Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que ‘os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada’. V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental 3 improvido. Logo, descabida a aplicação do princípio da fungibilidade no caso, visto a evidente inadequação da via eleita da apelante, por erro grosseiro e inescusável. 3 AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 18.06.2015. 3. Portanto,
ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 09 de março de 2022. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau