Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 21:48
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:08
Confirmada
06/10/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:32
Recebimento
04/10/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2022, 21:41
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 21:13
Confirmada
11/04/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Conforme ev. 8, do processo recursal, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo à apelação anexa. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 08:09
Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
07/04/2022, 22:12
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001362-32.2018.8.16.0116 Recurso: 0001362-32.2018.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): VILMAR APARECIDO DE OLANDRA (RG: 78839996 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.037.559-43) RUA ORTIGUEIRA, 853 - Matinhos - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Apelado(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 16.701.716/0001-56) Avenida Contorno, 3455 - Distrito Industrial Paulo Camilo Sul - BETIM/MG - CEP: 32.669-900 FIAT FLORENÇA VEICULOS S.A (CPF/CNPJ: 77.968.980/0008-11) Rua Maneco Viana, 334 - Alto São Sebastião - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-250 BARIGUI VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 79.763.884/0001-96) Rua Padre Agostinho, 3060 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000
Vistos. I – Determino, com base no disposto no art. 1.012, caput do CPC, o recebimento da apelação cível em seu efeito suspensivo, eis que não se visualiza, na hipótese em análise, a incidência de nenhum dos incisos do mencionado dispositivo legal. II. Comunique-se ao digno juiz de direito, com a urgência que a medida impõe. III. Após, voltem os autos à conclusão. IV. Intimem-se. Curitiba, 09 de março de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
10/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2022, 09:14
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:13
Petição (Contra-razões)
08/03/2022, 18:15
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Petição (Contra-razões)
23/02/2022, 12:13
Petição (Contra-razões)
22/02/2022, 20:32
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
03/02/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:25
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 20:22
Confirmada
06/12/2021, 00:02
Confirmada
06/12/2021, 00:02
Confirmada
06/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001362-32.2018.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0001362-32.2018.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.900,00 Autor(s): VILMAR APARECIDO DE OLANDRA Réu(s): BARIGUI VEICULOS LTDA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. FIAT FLORENÇA VEICULOS S.A Vistos e examinados estes autos de Ação Rescisória e Indenizatória nº 0001362-32.2018.8.16.0116, na qual figura como autor VILMAR APARECIDO DE OLANDRA e como réus BARIGUI VEICULOS LTDA e outros, todos qualificados na inicial. I – RELATÓRIO VILMAR APARECIDO DE OLANDRA ajuizou a presente ação rescisória e indenizatória em face de BARIGUI VEICULOS LTDA e outros alegando, em síntese, que no dia 30/11/2015 adquiriu o veículo FIAT PALIO ATTRACTIVE 1.0 EVO FLEX, ano de fabricação 2015, cor vermelha, placa BAE-4069, junto à Barigui Veículos pelo valor de R$44.900,00, dando de entrada R$14.000,00 e financiando o remanescente. Disse que no primeiro ano de uso constatou grave vício de desalinhamento dos eixos do veículo e que acarretavam instabilidade, tendo aberto reclamação junto à FIAT Florença em 29/01/2016. Contou o problema persistiu, tendo levado o veículo na autorizada novamente em 08/03/2016 e novamente em 28/09/2016, sendo realizada revisão em 17/05/2017. Em 19/01/2018 levou o veículo para verificar os desgastes do pneu e, já desanimado com os problemas, abriu uma reclamação em 24/01/2018, mas jamais obteve resposta. Apontou que o desalinhamento dos eixos causa o desgaste irregular e profundo dos pneus e, não sendo solucionado pelos réus, causou diversos transtornos ao autor. Requereu a rescisão do contrato com a devolução de todos os valores pagos e a quitação do contrato de financiamento, além de reparação pelos danos morais. Juntou documentos. A inicial foi recebida ao mov. 13.1, sendo deferida a gratuidade processual ao autor e determinada a realização de audiência de conciliação. Audiência restou infrutífera (mov. 21). O autor aditou a inicial ao mov. 22 para a inclusão dos outros réus. O réu BARIGÜI VEÍCULOS LTDA. ofereceu contestação ao mov. 24 impugnando, preliminarmente, o valor da causa, suscitando a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. Com relação ao mérito, aduziu que depois da venda do veículo não recebeu qualquer informação a respeito dos fatos narrados, tampouco qualquer reclamação. Refutou os pedidos condenatórios, apontando a ausência de provas em seu desfavor e a concorrência de culpa exclusiva de terceiro. Sustentou a impossibilidade de rescisão do contrato, vez que eventual defeito não o tornou impróprio, tanto que continuou sendo utilizado pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A emenda à inicial foi acolhida ao mov. 25. Nova audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 69). A ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ofereceu contestação ao mov. 30 sustentando, em suma, que todas as vezes que o veículo foi levado à assistência o serviço foi realizado, não sendo detectado nenhum vício de fabricação, sendo que por ocasião das revisões o autor sequer mencionou os problemas relatados na inicial. Aduziu que no retorno realizado em 19/01/2018 foi constatado que a geometria e balanceamento não foram realizados a cada 7.500 km como recomendado no manual do veículo. Refutou os pleitos rescisório e reparatório, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A ré FLORENÇA VEÍCULOS S/A ofereceu contestação ao mov. 72 suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva. Com relação ao mérito, rememorou os atendimentos realizados no veículo do autor apontando que não fabricou, tampouco vendeu o veículo, bem como que os serviços de manutenção prestados foram realizados com excelência, sustentando a inexistência de vício e também de responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica (mov. 76). O feito foi saneado ao mov. 66, sendo afastadas todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, deferindo a inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial. Laudo pericial ao mov. 307, sobre o qual as partes se manifestaram 317, 318, 319 e 320. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação rescisória de contrato e indenizatória proposta por VILMAR APARECIDO DE OLANDRA em face de BARIGUI VEICULOS LTDA e outros, todos qualificados e representados nos autos. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, tampouco nulidades a serem supridas, passo à análise do mérito da demanda. Depreende-se dos autos que o autor adquiriu o veículo: FIAT PALIO ATTRACTIVE 1.0 EVO FLEX, ano de fabricação 2015, cor vermelha, placa BAE-4069. Narra o autor que, logo a seguir à compra, o veículo apresentou vários vícios, em especial, o desalinhamento do eixo que, em seu sentir, estava causando o desgaste irregular dos pneus e que, dentre outras queixas, o motivaram a dirigir-se por diversas vezes às dependências da concessionária autorizada, sem, contudo, terem sido sanados os vícios, entendendo, desta forma, que o bem possui vício de fabricação, razão pela qual propôs a presente demanda requerendo o desfazimento do negócio e consequente devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Para a demonstração dos fatos foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi carreado ao mov. 307, sendo estas as conclusões do perito: “Diante dos fatos até aqui apresentados, dos documentos dos autos e da vistoria realizada no veículo Fiat Palio 1.0 EVO Flex, ano/modelo 2015/2016, cor vermelha, RENAVAN 01072613163, chassi n.º 9BD19627ZG2277988 de placa BAE-4069 da cidade de Matinhos/PR e das evidências analisadas e verificadas, conclui este signatário que: Não foi encontrado vícios relacionado a fabricação do veículo, uma vez que o veículo foi usado de maneira não condizente com as especificações do manual do proprietário. O desgaste acentuado no pneu, conforme apresentado, é sugestivo para falta de manutenção no sistema de alinhamento e balanceamento, uma vez que as rodas apresentam alto grau de danos, e deveriam ocorrer toda vez que as rodas sofressem impactos, no qual não foi identificado. O desgaste do pneu e o fato de “puxar” a direção para os lados é sugestivo para MAU USO, uma vez que o veículo apresenta partes das rodas danificadas, o amortecedor danificado e com vazamento, além de não existir nenhum indicio da frequência de balanceamento realizado nas rodas. Portanto, os desgastes dos pneus e o fato da direção “puxar” foram devido ao MAU USO do veículo Fiat Palio 1.0 EVO Flex, placa BAE-4069 da cidade de Matinhos/PR, e não possui evidências de vícios de fabricação e falha na prestação de serviço pelas Rés.” O vício redibitório consta do art. 441 do Código Civil, segundo o qual, “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor". O vício aqui mencionado é aquele inerente à base vital do produto, capaz de torná-lo imprestável ao fim a que se destina por ocasião de sua utilização. Assim, somente haveria êxito neste pedido se houvesse a demonstração cabal da efetiva incapacitação ou ineficiência do bem ou, ainda, da sua inadequação para o uso. Todavia, não é o caso demonstrado nos autos, vez que, muito embora relate o autor que por diversas vezes buscou as concessionárias visando sanar os problemas sem que obtivesse êxito, o que restou evidenciado é que inexistia no carro qualquer defeito ou vício de fabricação, sendo certo que as eventuais deformidades apresentadas no veículo foram causadas pela sua má utilização e/ou manutenção inadequada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante. Não estão presentes, portanto, os requisitos da alegada responsabilidade objetiva das rés, ou seja, não houve por parte das rés qualquer ação/omissão capaz de causar dano, inexistente também o nexo causal correspondente às queixas do autor, não havendo, por conseguinte, que se falar em ressarcimento de danos. Com efeito, não restando comprovado o alegado vício de fabricação, mas sim que os problemas foram originados pelo mau uso do veículo, ou seja, de responsabilidade do próprio autor, não se pode cogitar, nem remotamente, acolher os pleitos rescisórios ou reparatórios, pois nenhuma falha houve no produto, tampouco nos serviços prestados pelos réus, sendo de rigor a improcedência integral dos pedidos deduzidos na inicial. Em caso virtualmente análogo, assim já se pronunciou o E. TJPR: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM SUPOSTO DEFEITO EM SEU SISTEMA DE FREIOS. VEÍCULO COM MAIS DE 89 MIL QUILÔMETROS RODADOS, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, CONCLUSIVA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO DE FABRIÇÃO, QUANDO DO EXAME. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. IRRELEVÂNCIA, NESSE CENÁRIO, DA INCIDÊNCIA DO CDC. SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0003439-51.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.08.2019) (TJ-PR - APL: 00034395120148160052 PR 0003439-51.2014.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 08/08/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019). Importante frisar, por fim, que a despeito de se tratar de relação de consumo, recai sobre o autor a demonstração inequívoca da origem do direito vindicado, cabendo aos réus fornecedores/fabricantes, a desconstituição deste direito, com a demonstração da inexistência dos vícios ou da ocorrência de algumas das causas excludentes, ônus do qual se desincumbiram satisfatoriamente, o que conduz à improcedência do pleito exordial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e prejudicada a lide secundária, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária adversa, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação para cada um dos réus, seguindo o que dispõe o Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1° e 2º, haja vista grau de complexidade da causa e trabalho efetivamente realizado, estes com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito DGC
26/11/2021, 00:00
Confirmada
25/11/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:11
Improcedência
24/11/2021, 21:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:07
Conclusão (para julgamento)
10/08/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:55
Confirmada
02/08/2021, 00:40
Confirmada
02/08/2021, 00:40
Confirmada
02/08/2021, 00:39
Confirmada
26/07/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:53
Confirmada
06/07/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:10
Documento (Certidão)
05/07/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 18:51
Confirmada
02/07/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 14:56
Confirmada
23/06/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
19/06/2021, 15:03
Confirmada
15/06/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
01/05/2021, 13:25
Confirmada
28/04/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:07
Confirmada
25/04/2021, 00:12
Confirmada
25/04/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:31
Confirmada
19/04/2021, 08:23
Confirmada
15/04/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:40
Confirmada
09/04/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:28
Ato ordinatório
06/04/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2021, 14:58
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2021, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001362-32.2018.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, n.º 200 - Ed. do Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001362-32.2018.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.900,00 Autor(s): VILMAR APARECIDO DE OLANDRA Réu(s): BARIGUI VEICULOS LTDA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. FIAT FLORENÇA VEICULOS S.A 1. Defiro o pedido de seq. 266. Expeça–se alvará para levantamento do valor referente a 50% dos honorários periciais depositados. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:28
deferimento
30/03/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:16
Ato ordinatório
10/11/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:31
Documento (Certidão)
28/10/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 10:08
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:05
Ato ordinatório
16/09/2020, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 06:59
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
16/09/2020, 06:58
deferimento
15/09/2020, 21:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:29
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:12
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/08/2020, 16:11
Ato ordinatório
18/08/2020, 16:03
Mero expediente
12/08/2020, 19:36
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 07:15
Documento (Certidão)
12/08/2020, 07:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 19:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:51
Documento (Certidão)
17/06/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:10
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
14/05/2020, 13:09
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 09:13
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/04/2020, 09:11
Mero expediente
19/03/2020, 10:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 09:54
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 09:26
Ato ordinatório
12/09/2019, 09:18
Ato ordinatório
12/09/2019, 09:15
Ato ordinatório
12/09/2019, 09:08
deferimento
11/09/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 13:24
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:09
Documento (Certidão)
30/04/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 09:21
Petição (Contestação)
10/04/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:36
Petição (Contestação)
09/04/2019, 16:47
de Mediação (realizada)
21/03/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 13:21
Expedição de documento (Carta)
11/02/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:37
Documento (Certidão)
04/02/2019, 13:37
Expedição de documento (Carta)
04/02/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:32
Expedição de documento (Carta)
17/12/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:24
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 15:34
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 15:15
de Mediação (designada)
09/10/2018, 15:10
Ato ordinatório
04/10/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 10:11
Documento (Certidão)
28/09/2018, 17:38
Remessa (em diligência)
28/09/2018, 16:44
Documento (Certidão)
28/09/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:42
Documento (Certidão)
28/09/2018, 16:41
Ato ordinatório
28/09/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:06
Documento (Certidão)
14/09/2018, 15:06
Mero expediente
13/09/2018, 16:59
Petição (Contestação)
18/07/2018, 10:28
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 13:20
de Mediação (realizada)
28/06/2018, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 10:30
Expedição de documento (Carta)
16/04/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:10
de Mediação (designada)
16/04/2018, 17:09
Mero expediente
09/04/2018, 14:31
Conclusão (para decisão)
06/04/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 09:34
Mero expediente
16/03/2018, 15:41
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 08:28
Distribuição (competência exclusiva)
08/03/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)