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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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20/03/2026, 00:00
Trânsito em julgado
13/03/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:31
Documento (Acórdão)
13/03/2026, 14:31
Recebimento
13/03/2026, 13:43
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Processo: 0000172-61.2002.8.16.0062(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 06/02/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS E INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ COPEL PROVIDO, RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL contra sentença que declarou a nulidade de atos jurídicos relacionados à compra e venda de imóvel e desapropriação, além de determinar a restituição de valores recebidos por um dos réus. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, que buscavam a anulação de escrituras e a responsabilização dos réus pela recomposição de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a nulidade de atos jurídicos relacionados à compra e venda de imóvel e desapropriação deve ser reformada para que a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas processuais seja distribuída proporcionalmente entre os réus, e se o recurso adesivo dos autores deve ser conhecido.III. Razões de decidir3. A sentença condenou solidariamente todos os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, sem a distribuição proporcional entre eles, conforme exige o art. 87, §1º do CPC.4. A COPEL não foi demandada em relação a todos os pedidos, sendo direcionados a ela apenas os pleitos de anulação de compra e venda e desapropriação, além da indenização, que não foi acolhida.5. A COPEL deve arcar apenas com 25% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, considerando as peculiaridades e particularidades do caso.6. O recurso adesivo dos Autores não foi conhecido devido à deserção, uma vez que o pedido de gratuidade foi indeferido e não houve recolhimento do preparo recursal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação provido para limitar a condenação da Ré COPEL ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais e idêntico percentual sobre os honorários advocatícios fixados na origem, com o não conhecimento do recurso adesivo.Tese de julgamento: A existência de litisconsórcio passivo em hipótese em que o deslinde do feito não foi idêntico para todos implica na necessidade de que a sucumbência seja fixada de forma proporcional, nos termos do art. 87 do CPC. Ausente o preparo, a despeito de oportunizado o seu recolhimento, não se conhece do recurso adesivo em face da deserção._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º, e 487, I; CC/2002, art. 1.316; CC/2002, art. 1.317.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Resp 1.360.750/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 06.06.2017; STJ, Apelação nº 0040046-86.2015.4.02.5117, Rel. Min. André Nabarrete, TRF2, j. 18.10.2017; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001656-02.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 07.10.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0028830-78.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 18.10.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0039649-74.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 06.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004247-39.2014.8.16.0090, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 20.09.2024.RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO.RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.
18/02/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível
Processo: 0000172-61.2002.8.16.0062
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 16:00, ou sessões subsequentes.
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 00:00 ATÉ 06/02/2026 16:00 (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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14/11/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000172-61.2002.8.16.0062 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ELENITA WOLINGER FERRAIS DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS Apelado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, APARECIDA AMARO, ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS, ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS, DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS, MARIA DOS SANTOS DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS, José Roseni Ferraz, LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS, ELENITA WOLINGER FERRAIS, ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI 1. A gratuidade postulada pelos Autores (Recorrentes Adesivos) foi indeferida, com determinação de recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção (mov. 31.1). Não consta que o preparo tenha sido realizado. Os Recorrentes Adesivos, por sua vez, pediram a concessão de prazo para promoverem o recolhimento (mov. 38.1). É o relatório. 2. O pedido de concessão de prazo não apontou qualquer óbice ao preparo no prazo determinado e, ante o tempo já transcorrido desde que o pedido foi formulado (tendo ultrapassado o prazo de cinco dias), restituo os autos à Secretaria para que informe se o preparo foi efetivado. 3. Ainda, as consequências da impossibilidade de intimação (mov. 41, mov. 42 e mov. 43) serão analisadas no momento oportuno. 4. Cumprido o item 2 e intimados os Recorrentes (item 3), retornem oportunamente à conclusão. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora
12/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000172-61.2002.8.16.0062 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ELENITA WOLINGER FERRAIS DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS Apelado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL APARECIDA AMARO ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS MARIA DOS SANTOS José Roseni Ferraz LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS ELENITA WOLINGER FERRAIS ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI 1.
Trata-se de apelação cível (mov. 390.1) interposta pela Ré COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL e recurso adesivo (mov. 396.1) interposto pelos Autores ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS, ANA CLÁUDIA FERRAIS VENTURI, ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS, DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS, DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS e LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS, contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Inventário e Indenização de Bens Desapropriados, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, destacando-se de sua parte dispositiva: “Ante o exposto e forte nas razões suso escandidas, resolvendo esse processo nominado de ‘AÇAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INVENTÁRIO E INDENIZAÇAO DE BENS DESAPROPRIADOS’ (mov. 1.1) ajuizada por ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS, ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI, ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS, DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS, DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS, LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS em face de APARECIDA AMARO, COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, ELENITA WOLINGER FERRAIS, JOSE ROSENIR FERRAZ e MARIA DOS SANTOS’, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, da Lei n.º 13.105/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar a nulidade das escrituras públicas por força de procuração eivada de nulidade (13/04/1978, em mov. 1.3, às fls. 41; 18/07/1984, em mov. 1.4, às fls. 49, por Ecilda Goetten - falecida em 14/01/1994 – mov. 1.3 às fls. 34 e 42, em favor de Antônio Pires Ferraz e utilizada em mov. 1.3, às fls. 43 ); b) declarar nulo o acordo de indenização, observando-se eventuais abatimentos de quantias daquilo que já percebido pelas partes herdeiras; c) declarar nulo o Inventário processado sob o n°.125/95; d) declarar nulos os atos expropriatórios levados a efeito pela COPEL, decorrentes das escrituras públicas de compras venda e de desapropriação, amigável, celebrados com APARECIDA AMARO, realizando-se a celebração de Escritura Públicas de Compra e Venda e de Desapropriação, por meio de todos os herdeiros legítimos; condenar Elenita ELENITA WOLINGER FERRAIS a restituir aos Autores as quantias por si recebidas. Eventual avaliação dos bens adquiridos pela COPEL e o consequente pagamento do valor da indenização devem ser feitos em processo autônomo, cabendo, inclusive, aos herdeiros e interessados ajuizar eventual processo de regularização de inventário. Ante o decaimento mínimo dos pleitos e a sucumbência das partes Rés, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes Autoras, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, atendendo ao disposto no art. 85, §2º, I a IV, §3º, inc. I, §4º, inc. I, da Lei n.º 13.105/2015. A Ré COPEL opôs embargos de declaração (mov. 368.1), os quais foram rejeitados (mov. 383.1). E, em suas razões recursais, alegou a COPEL, em suma, que: a) a r. sentença condenou solidariamente todos os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios (15% sobre o valor atualizado da causa) e das custas e despesas processuais, sem, contudo, distribuir expressamente a responsabilidade proporcional entre os demandados, conforme determina o art. 87, §1º do CPC; b) assim, a r. sentença deixou de observar a exigência legal de distribuição proporcional da sucumbência entre os litisconsortes, de sorte que essa omissão pode levá-la a ser executada solidariamente e injustamente pelas verbas devidas por outros Réu; c) o STJ e outros Tribunais reconhecem que não há solidariedade automática na condenação ao pagamento de custas e honorários, devendo haver distribuição proporcional conforme a sucumbência de cada parte, como decidido no AgRg no Resp 1.360.750/SP e TRF2 – Apelação nº 0040046-86.2015.4.02.5117. Ao final, pugnou pelo provimento da apelação, com a reforma da r. sentença para que seja feita a distribuição expressa e proporcional da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios entre os Réus, conforme o art. 87, §1º do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões ao referido recurso. No recurso adesivo, por sua vez, os Autores “renovaram” o pedido de concessão (ou manutenção) dos benefícios da gratuidade, destacando que foi postulada a “assistência judiciária gratuita”, na inicial, sem indeferimento, o que traz a presunção do seu deferimento. No mais, aduziram, em síntese, que: a) a recomposição ou indenização não deve se liminar à pessoa da Ré de Elenita Wolinger Ferrais, devendo ser estendida a todos os integrantes do polo passivo; b) deve ser reconhecido o direito à compensação de valores recebidos indevidamente, conforme tese defensiva da COPEL; c) todos os que receberam valores devem ser responsabilizados pela recomposição, respeitando o princípio da igualdade; d) deve ser reconhecido o marco temporal da prescrição com base na teoria da actio nata, ou seja, a partir do momento em que os recorrentes tomaram ciência da lesão e de sua extensão, destacando que o feito tramitou por longo lapso temporal. Pediram a reforma da r. sentença para incluir todos os integrantes do polo passivo na recomposição de valores, assegurar o direito à compensação de valores econômicos, reconhecer e declarar o marco temporal da prescrição com base na teoria da actio nata. A Ré COPEL ofereceu contrarrazões, apontando a ausência de interesse recursal quanto à alegada prescrição e pugnando, no mais, pelo não provimento do recurso (mov. 406.1). Não houve oferecimento de contrarrazões, pelos demais Réus. O recurso foi distribuído por sorteio a 12ª Câmara Cível, com declaração de incompetência pela e. Relatora (mov. 9) e redistribuição por sorteio a 20ª Câmara Cível (mov. 12). É o relatório. 2. A propósito, por meio do despacho de mov. 19, para a análise do pedido de concessão da gratuidade, determinou-se aos Recorrentes adesivos a apresentação, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, de extratos bancários referentes a todas as suas eventuais contas bancárias do período dos últimos 6 (seis) meses, bem como eventuais demonstrações de renda dos três últimos meses, informações completas relativas à declaração de imposto de renda do ano de 2024, além de comprovantes de despesas mensais, ressaltando-se que os referidos documentos devem ser atuais, dada a necessidade de o postulante comprovar a atual e efetiva necessidade de concessão da benesse. Advertiu-se que em caso de não atendimento no prazo fixado, a gratuidade seria indeferida. Ainda, determinou-se a intimação dos Recorrentes para a regularização da representação processual dos Autores DALTON, LUÍS e ALANA, eis que não consta instrumento de procuração por eles outorgado após atingirem a maioridade, sem prejuízo, ainda, à atualização do estado civil dos demais outorgantes do instrumento de mov. 1.1 e apresentação de certidão atestando que não houve revogação, considerando a data da outorga (25.9.2000, págs. 19/20,). Não obstante, nenhuma das determinações foi atendida, a despeito de certificada a regular intimação (mov. 22), conforme se infere do mov. 23 ao mov. 30. Pois bem. Conforme observado na decisão anterior, sabe-se que a afirmação ou declaração de insuficiência financeira é relativa, podendo o juiz, em caso de eventual dúvida, determinar a “comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, conforme preconiza o §2º do art. 99 do CPC. Nesse sentido: “(...). 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Na mesma linha: Direito bancário. agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. justiça gratuita. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pela ré e aplicou multa com base no artigo 100 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação a) à possibilidade ou não de concessão da gratuidade de justiça aos executados ante a alegada hipossuficiência e b) à necessidade de aplicação de multa. III. Razões de decidir 3. Embora o Código de Processo Civil defina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, deve determinar a comprovação dos pressupostos. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. 5. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido. 6. Agravantes que possuem considerável patrimônio. 7. A aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC é descabida, uma vez que tal penalidade é prevista aos casos em que há revogação do benefício, o que não ocorreu nos autos IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120755-95.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 07.04.2025). No caso, como visto, embora oportunizado, os Recorrentes Adesivos deixaram de dar atendimento à determinação referida (mov. 19), de sorte que não restou demonstrada, concretamente, a efetiva necessidade de concessão da gratuidade. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SEGURO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADO PELA AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU A DETERMINAÇÃO EXARADA POR ESTE RELATOR, DEIXANDO DE JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, LIMITANDO-SE A REQUERER DILAÇÃO DE PRAZO. DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA NA ORIGEM NÃO APTA A DEMONSTRAR A DIMINUTA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE. OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A SITUAÇÃO APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA BENESSE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO RECORRIDA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0126877-27.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.07.2025)
Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e, por consequência, determino a intimação dos Recorrentes Adesivos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham as custas incidentes para a admissibilidade do presente recurso (preparo), sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo ao retro determinado, com base nos endereços constantes nos autos, (a) intimem-se pessoalmente os Recorrentes DALTON, LUÍS e ALANA para que regularizem a sua representação processual e (b) intimem-se os demais Recorrentes para que apresentem certidão atestando que não houve revogação do instrumento de procuração de mov. 1.1, considerando a data da outorga (25.9.2000, págs. 19/20). Registre-se que eventual retorno negativo das cartas de intimação não obstará que se reconheça a regularidade da intimação caso as partes não tenham informado o atual ou a alteração de endereço nos autos (“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” - parágrafo único, art. 274 do CPC). Int. Curitiba, data da assinatura digital. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000172-61.2002.8.16.0062 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS Apelado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL APARECIDA AMARO ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS MARIA DOS SANTOS José Roseni Ferraz LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS ELENITA WOLINGER FERRAIS ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI 1.
Trata-se de apelação cível (mov. 390.1) interposto pela Ré COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL e recurso adesivo (mov. 396.1) interposto pelos Autores ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS, ANA CLÁUDIA FERRAIS VENTURI, ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS, DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS, DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS e LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS, contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Inventário e Indenização de Bens Desapropriados, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, destacando-se de sua parte dispositiva: “Ante o exposto e forte nas razões suso escandidas, resolvendo esse processo nominado de ‘AÇAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INVENTÁRIO E INDENIZAÇAO DE BENS DESAPROPRIADOS’ (mov. 1.1) ajuizada por ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS, ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI, ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS, DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS, DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS, LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS em face de APARECIDA AMARO, COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, ELENITA WOLINGER FERRAIS, JOSE ROSENIR FERRAZ e MARIA DOS SANTOS’, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, da Lei n.º 13.105/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar a nulidade das escrituras públicas por força de procuração eivada de nulidade (13/04/1978, em mov. 1.3, às fls. 41; 18/07/1984, em mov. 1.4, às fls. 49, por Ecilda Goetten - falecida em 14/01/1994 – mov. 1.3 às fls. 34 e 42, em favor de Antônio Pires Ferraz e utilizada em mov. 1.3, às fls. 43 ); b) declarar nulo o acordo de indenização, observando-se eventuais abatimentos de quantias daquilo que já percebido pelas partes herdeiras; c) declarar nulo o Inventário processado sob o n°.125/95; d) declarar nulos os atos expropriatórios levados a efeito pela COPEL, decorrentes das escrituras públicas de compras venda e de desapropriação, amigável, celebrados com APARECIDA AMARO, realizando-se a celebração de Escritura Públicas de Compra e Venda e de Desapropriação, por meio de todos os herdeiros legítimos; condenar Elenita ELENITA WOLINGER FERRAIS a restituir aos Autores as quantias por si recebidas. Eventual avaliação dos bens adquiridos pela COPEL e o consequente pagamento do valor da indenização devem ser feitos em processo autônomo, cabendo, inclusive, aos herdeiros e interessados ajuizar eventual processo de regularização de inventário. Ante o decaimento mínimo dos pleitos e a sucumbência das partes Rés, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes Autoras, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, atendendo ao disposto no art. 85, §2º, I a IV, §3º, inc. I, §4º, inc. I, da Lei n.º 13.105/2015". A Ré COPEL opôs embargos de declaração (mov. 368.1), os quais foram rejeitados (mov. 383.1). E, em suas razões recursais, alegou a COPEL, em suma, que: a) a r. sentença condenou solidariamente todos os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios (15% sobre o valor atualizado da causa) e das custas e despesas processuais, sem, contudo, distribuir expressamente a responsabilidade proporcional entre os demandados, conforme determina o art. 87, §1º do CPC; b) assim, a r. sentença deixou de observar a exigência legal de distribuição proporcional da sucumbência entre os litisconsortes, de sorte que essa omissão pode levá-la a ser executada solidariamente e injustamente pelas verbas devidas por outros Réu; c) o STJ e outros Tribunais reconhecem que não há solidariedade automática na condenação ao pagamento de custas e honorários, devendo haver distribuição proporcional conforme a sucumbência de cada parte, como decidido no AgRg no Resp 1.360.750/SP e TRF2 – Apelação nº 0040046-86.2015.4.02.5117. Ao final, pugnou pelo provimento da apelação, com a reforma da r. sentença para que seja feita a distribuição expressa e proporcional da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios entre os Réus, conforme o art. 87, §1º do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões ao referido recurso. No recurso adesivo, por sua vez, os Autores “renovaram” o pedido de concessão (ou manutenção) dos benefícios da gratuidade, destacando que foi postulada a “assistência judiciária gratuita”, na inicial, sem indeferimento, o que traz a presunção do seu deferimento. No mais, aduziram, em síntese, que: a) a recomposição ou indenização não deve se liminar à pessoa da Ré de Elenita Wolinger Ferrais, devendo ser estendida a todos os integrantes do polo passivo; b) deve ser reconhecido o direito à compensação de valores recebidos indevidamente, conforme tese defensiva da COPEL; c) todos os que receberam valores devem ser responsabilizados pela recomposição, respeitando o princípio da igualdade; d) deve ser reconhecido o marco temporal da prescrição com base na teoria da actio nata, ou seja, a partir do momento em que os recorrentes tomaram ciência da lesão e de sua extensão, destacando que o feito tramitou por longo lapso temporal. Pediram a reforma da r. sentença para incluir todos os integrantes do polo passivo na recomposição de valores, assegurar o direito à compensação de valores econômicos, reconhecer e declarar o marco temporal da prescrição com base na teoria da actio nata. A Ré COPEL ofereceu contrarrazões, apontando a ausência de interesse recursal quanto à alegada prescrição e pugnando, no mais, pelo não provimento do recurso (mov. 406.1). Não houve oferecimento de contrarrazões, pelos demais Réus. O recurso foi distribuído por sorteio a 12ª Câmara Cível, com declaração de incompetência pela e. Relatora (mov. 9) e redistribuição por sorte a 20ª Câmara Cível (mov. 12). É, em síntese, o relatório. 2. No recurso adesivo, os Autores postularam a concessão ou manutenção da gratuidade, aludindo ao fato de que houve pedido de concessão da assistência judiciária na inicial, sem indeferimento, o que atrairia a presunção do deferimento, além de mencionar o mov. 200 do feito originário. Pois bem. Não consta que tenha sido postulada na inicial a indicação de advogado para o representar os Autores/Recorrentes, já que houve constituição de advogado particular. De qualquer sorte, sem a necessidade de se adentrar na diferença conceitual entre assistência judiciária gratuita e justiça gratuita, é certo que, por meio da r. decisão de mov. 251.1, o pedido foi expressamente indeferido, conforme se pode conferir, no que importa: “Ademais, o conjunto de circunstâncias objetivas em relação à situação patrimonial daquele que requer os benefícios de assistência judiciária gratuita basta para seu deferimento ou indeferimento. Neste sentido, o AI nº 1.140.492-3, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Exmo. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 8/10/2013. Com isso, tem-se que os documentos apresentados demonstram, sumariamente, que o executado possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade ao qual se refere esta lei. Inexistente o estado de pobreza, indefiro os benefícios gratuidade da justiça. Intimem-se os autores para recolhimento das custas para expedição da Carta Precatória requerida.” (grifos acrescidos) Não houve insurgência por parte dos Autores. Portanto, tem-se que a gratuidade foi indeferida, não prosperando o argumento de que, por não ter ocorrido apreciação anterior, houve deferimento tácito. Nesse cenário, como tornou-se a pedir a concessão do benefício, e isso pode ocorrer a qualquer tempo (CPC, art. 99), não é caso de reconhecimento de deserção ou determinação de recolhimento do preparo em dobro. No entanto, tal como já ocorreu na origem, não há elementos suficientes para se aferir a efetiva necessidade de concessão da benesse. Ademais, sabe-se que a afirmação ou declaração de insuficiência financeira é relativa, podendo o juiz, em caso de eventual dúvida, determinar a “comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, conforme preconiza o §2º do art. 99 do CPC. Nesse sentido: “(...). 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Na mesma linha: Direito bancário. agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. justiça gratuita. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pela ré e aplicou multa com base no artigo 100 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação a) à possibilidade ou não de concessão da gratuidade de justiça aos executados ante a alegada hipossuficiência e b) à necessidade de aplicação de multa. III. Razões de decidir 3. Embora o Código de Processo Civil defina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, deve determinar a comprovação dos pressupostos. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. 5. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido. 6. Agravantes que possuem considerável patrimônio. 7. A aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC é descabida, uma vez que tal penalidade é prevista aos casos em que há revogação do benefício, o que não ocorreu nos autos IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120755-95.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 07.04.2025). Assim, intimem-se os Recorrentes adesivos que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis (em face do abaixo determinado), acostem ao presente feito extratos bancários referentes a todas as suas eventuais contas bancárias do período dos últimos 6 (seis) meses, bem como eventuais demonstrações de renda dos três últimos meses (se empregados), informações completas relativas à declaração de imposto de renda do ano de 2024, além de comprovantes de despesas mensais, ressaltando-se que os referidos documentos devem ser atuais, dada a necessidade de o postulante comprovar a atual e efetiva necessidade de concessão da benesse. Em caso de não atendimento no prazo fixado, a gratuidade será indeferida. Registre-se que, na mesma oportunidade, poderá a parte apelante, à sua escolha, recolher as custas incidentes sobre o recurso. 3. Sem prejuízo ao cumprimento do retro determinado, e no mesmo prazo ali consignado, deverão os Recorrentes referidos, ainda, regularizarem a representação processual dos Autores DALTON, LUÍS e ALANA, eis que não consta instrumento de procuração por eles outorgado após atingirem a maioridade, sem prejuízo à eventual atualização da qualificação dos demais outorgantes do instrumento de mov. 1.1 e apresentação de certidão atestando que não houve revogação, considerando a data da outorga (25.9.2000, págs. 19/20). 4. Ainda, no mesmo prazo, e em conformidade com o que preconiza o art. 10 do CPC, poderão os Recorrentes Adesivos se manifestar sobre a preliminar de falta de interesse quanto ao tópico recursal relativo à prescrição, conforme contrarrazões da Ré COPEL. Ainda, sobre eventual falta de interesse e/ou inovação, em tese, nos pedidos de recomposição ou indenização em relação aos demais Réus, considerando que o pedido inicial foi genérico a respeito; não há como definir, em princípio, a responsabilidade ou em que exatamente cada Réu deveria ser condenado, e a r. sentença apelada já consignou a necessidade de ação própria para tanto. 5. A Divisão competente deverá incluir Elenita Wolinger Ferrais como Ré/Apelada. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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06/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL APELANTES ADESIVOS: ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS, ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI, ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS, DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS, DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS e LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS
aPELADoS: OS MESMOS I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000172-61.2002.8.16.0062 – Vara Cível de Capitão Leônidas Marques
Trata-se de recursos de Apelação Cível e Apelação Cível Adesiva interpostos em face da r. sentença de mov. 365.1, proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c inventário e indenização de bens desapropriados” nº 0000172-61.2002.8.16.0062, em trâmite perante a Vara Cível de Capitão Leônidas Marques, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das escrituras públicas por força de procuração eivada de nulidade (13/04/1978, em mov. 1.3, às fls. 41; 18/07/1984, em mov. 1.4, às fls. 49, por Ecilda Goetten - falecida em 14/01/1994 – mov. 1.3 às fls. 34 e 42, em favor de Antônio Pires Ferraz e utilizada em mov. 1.3, às fls. 43 ); b) declarar nulo o acordo de indenização, observando-se eventuais abatimentos de quantias daquilo que já percebido pelas partes herdeiras; c) declarar nulo o Inventário processado sob o n°.125/95; d) declarar nulos os atos expropriatórios levados a efeito pela COPEL, decorrentes das escrituras públicas de compras venda e de desapropriação, amigável, celebrados com APARECIDA AMARO, realizando-se a celebração de Escritura Públicas de Compra e Venda e de Desapropriação, por meio de todos os herdeiros legítimos; condenar ELENITA WOLINGER FERRAIS a restituir aos Autores as quantias por si recebidas. Opostos Embargos de Declaração pela ré COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL (mov. 368.1), estes foram rejeitados pela decisão de mov. 383.1. Inconformada, a ré COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL interpôs recurso de Apelação (mov. 390.1), aduzindo, em suma, que: a) o objeto do recurso trata da ausência de distribuição, de forma expressa, da responsabilidade proporcional pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; b) foram opostos embargos de declaração (seq. 368) para sanar a omissão e contradição quanto a ausência de distribuição, no entanto, os embargos de declaração não foram acolhidos (seq. 383); c) nos termos do art. 87, § 2º, se a distribuição não for feita, a ora apelante poderá vir a ser executada, de forma solidária, diga-se injusta, pelas verbas devidas pelos demais réus; d) o Código de Processo Civil determina que a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas; e) portanto, necessária a reforma da r. sentença, adequando-se a condenação, consoante os termos do art. 87, § 1º do CPC. Busca, assim, o recebimento do recurso, com efeito suspensivo, e, no mérito, seu conhecimento e provimento, com a reforma da sentença para o fim de que seja distribuída, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e honorários. Intimados (mov. 393.1), os requerentes deixaram de apresentar contrarrazões. No mov. 397.1, os requerentes peticionaram pugnando pela expedição de ofícios aos cartórios de registros – em especial o Registro de Imóveis – que foram responsáveis pelas lavraturas dos atos reconhecidos como nulos, para que tomassem conhecimento e fizessem o devido registro e anotações decorrentes da força do presente julgado, cujo pedido foi deferido pela decisão de mov. 400.1. Na sequência, os requerentes ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS, ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI, ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS, DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS, DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS e LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS, também inconformados, interpuseram recurso de apelação adesivo (mov. 396.1), requerendo, inicialmente, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram, em suma, que: a) o teor do presente recurso adesivo visa assegurar a correta aplicação da norma e a restituição do status quo antes, uma vez que não se apresenta lógico a limitação quanto a recomposição de valores apenas e tão somente a pessoa de Elenita Wolinger Ferrais, e sim a todos os integrantes do polo passivo; b) eventualmente, deve ser assegurado o direito a compensação de valores conforme trazido na própria tese defensiva da COPEL, em que se aduz, mediante o inventário realizado, que ocorrem pagamentos aos requeridos; c) o segundo ponto a ser considerado importa em reconhecer a aplicação do princípio da actio nata, declarando que a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou ação; d) a declaração do marco temporal e o reconhecimento do momento em que a prescrição terá seu fluxo é fundamental para elidir tumulto processual, ainda pontuado o fato de que, ao início do presente feito, os ora recorrentes não detinha capacidade civil, o que por si só mostrava-se como motivo para interrupção de prazos prescricionais, tais como os que nascem em decorrência do julgamento da presente demanda, que perdurou por duas décadas perante o Judiciário. Buscam, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da sentença para o fim de não limitar a pessoa de Elenita Wolinger Ferrais e sim a todos os integrantes do polo passivo a recomposição de eventuais valores recebidos, ou limitar referida recomposição a referida e aos recorrentes, assegurando-se o direito a compensação de valores econômicos a serem ativados, bem como, reconhecer/declarar o marco temporal segundo a aplicação da teoria da actio nata, preservando-se e homenageando-se a utilidade do processo. A ré COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL apresentou contrarrazões ao recurso adesivo no mov. 406.1, pelo desprovimento do apelo. Após distribuição em grau recursal, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Da análise do caderno processual, verifica-se que o presente feito foi distribuído à esta 12ª Câmara Cível, constando no cadastro do processo que supostamente se trata de recurso referente a “Ações Relativas ao Direito das Sucessões” (mov. 3.1). Ocorre que, ao que se vislumbra da demanda originária, se trata de “ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c inventário e indenização de bens desapropriados”, cuja causa de pedir central reside na “declaração de nulidade de atos públicos praticados em razão de procuração pública outorgada pela falecida ELCINDA GOETTEN a favor do também extinto ANTONIO PIRES FERRAZ, lavrada em data de 23 de fevereiro de 1994, juntada às fls. 49, aduzindo, em epítome, que o mandatário utilizou-se de referido instrumento após o falecimento da mandante, época que segundo os mesmos cessado referido mandato em decorrência da morte” (consoante consignado na sentença de mov. 365.1 – sem destaque no trecho original). Veja-se, pois, que em razão da ineficácia do instrumento de procuração utilizado para a realização das negociações, os requerentes buscaram a nulidade dos seguintes atos (petição inicial – mov. 1.1/origem): Verifica-se, assim, que no presente feito não há efetiva discussão acerca de questões relativas ao direito sucessório – ainda que o negócio jurídico possa, eventualmente, refletir no patrimônio dos herdeiros – mas sim, e, rigorosamente, a nulidade da compra e venda de bem imóvel realizada com a utilização indevida de procuração após a morte da outorgante, cujo tema não está incluído dentre as matérias de competência desta 12ª Câmara Cível, mas sim da 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, conforme dispõe o art. 110, II, alínea “k” do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; (...) Em caso assemelhado, já foi decidido pela C. 20ª Câmara Cível, conforme infere-se da leitura do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – ALIENAÇÃO POR PROCURAÇÃO – REVOGAÇÃO ANTERIOR DO MANDATO – MANDATÁRIO E COMPRADOR IRMÃOS DA MANDANTE – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM CIÊNCIA SOBRE A EXTINÇÃO DO MANDATO – FALTA DE PODERES DO MANDATÁRIO – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO, ADEMAIS, SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO CIVIL HODIERNA – TEMPUS REGIT ACTUM – MANDATÁRIO DESTITUÍDO DE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS, A TEOR DO ARTIGO 661, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – IMÓVEL ALIENADO NÃO PARTICULARIZADO NA PROCURAÇÃO – VENDA A NON DOMINO CARACTERIZADA – NEGÓCIO JURÍDICO NULO – IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO NEGOCIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDO.A venda de imóvel realizada por mandatário que não possui poderes expressos e especiais para o ato caracteriza venda a non domino, resultando em nulidade absoluta do negócio jurídico, sendo até mesmo irrelevante eventual boa-fé do adquirente. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002011-22.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto – J.: 07.02.2025) III –
Ante o exposto, impõe-se a declinação da competência da 12ª Câmara Cível, com a imediata redistribuição do presente recurso a uma das câmaras competentes, ou seja, 19ª ou 20ª Câmaras Cíveis. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desª. Substituta SANDRA BAUERMANN
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
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14/04/2025, 00:00
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14/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 14:53
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:30
Confirmada
21/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000172-61.2002.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-61.2002.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS Réu(s): APARECIDA AMARO COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ELENITA WOLINGER FERRAIS JOSE ROSENIR FERRAZ MARIA DOS SANTOS DESPACHO 1. À Secretaria para que processe os recursos de apelação apresentados pelas partes. 2. Sobre a petição de mov. 430.1, ouça-se a parte contrária no prazo de 05 dias. 3. Somente após o cumprimento do item 1, retornem-se os autos. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:05
Mero expediente
22/02/2025, 01:07
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 16:22
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:29
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:55
Confirmada
12/10/2024, 00:16
Confirmada
12/10/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:45
Confirmada
04/10/2024, 17:26
Confirmada
03/10/2024, 15:27
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 15:48
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 15:48
Confirmada
02/10/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:32
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:33
Petição (Contra-razões)
19/07/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 21:02
Confirmada
30/06/2024, 00:13
Confirmada
29/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000172-61.2002.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-61.2002.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS Réu(s): APARECIDA AMARO COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ELENITA WOLINGER FERRAIS JOSE ROSENIR FERRAZ MARIA DOS SANTOS DECISÃO Defiro a comunicação aos ofícios registrais. Para tanto, determino que os autores individualizem as Escrituras Públicas, Matrículas, etc, a serem averbados, no prazo de 10 dias. Com a individualização, fica autorizada a comunicação pretendida aos ofícios registrais. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, 18 de junho de 2024. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:01
deferimento
18/06/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:37
Confirmada
04/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:05
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:05
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:58
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000172-61.2002.8.16.0062.
requeridos: Ante o decaimento mínimo dos pleitos e a sucumbência das partes Rés, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes Autoras, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, atendendo ao disposto no art. 85, §2º, I a IV, §3º, inc. I, §4º, inc. I, da Lei n.º 13.105/2015 (grifei). Logo, a menção disposta e grifada é decorrente da faculdade prevista ao julgador no momento da distribuição de sucumbência, prevista no parágrafo único do art. 86, do CPC, da qual o juiz sentenciante utilizou para atribuir o ônus sucumbencial integralmente ao polo passivo, de modo que inexiste omissão a ser reconhecida. Logo, a questão em debate é matéria recursal que deverá ser objeto do veículo próprio para questionamento da decisão. A pretensão buscada pelo embargante é, em última análise, a prolação de uma nova sentença que lhe seja mais favorável, pretensão esta inviável na via eleita. Desta feita, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas sim uma insatisfação da parte embargante, pretensão esta que não se revela cabível em sede de embargos declaratórios, que tem como escopo a integração do julgado, e não a sua revisão.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-61.2002.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS Réu(s): APARECIDA AMARO COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ELENITA WOLINGER FERRAIS JOSE ROSENIR FERRAZ MARIA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo requerido COPEL em face da sentença proferida no mov. 365.1. Narra a parte embargante, em apertada síntese, a existência do vício de omissão no pronunciamento judicial. Intimado, o autor manifestou-se pelo não acolhimento dos aclaratórios (mov. 380.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. De início, cumpre registrar que os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada. Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade da falta de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade. In casu, a parte embargante argumenta, expressamente, que a decisão contém vício de omissão, previsto no inciso II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não é o caso, portanto, de não conhecer dos embargos de declaração, mas sim de lhes dar ou não provimento, adentrando o mérito recursal. Pois bem, diante das alegações do requerido, entendo que, em verdade, há um descontentamento com o mérito do julgado, buscando rediscutir pontos do julgado. Isso porque, no dispositivo da sentença assim constou sobre a sucumbência dos
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. 3. Preclusa a presente, cumpra-se as disposições finais da sentença de mov. 365.1. Intimações e diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:50
Confirmada
01/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2024, 18:55
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000172-61.2002.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-61.2002.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS Réu(s): APARECIDA AMARO COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELENITA WOLINGER FERRAIS JOSE ROSENIR FERRAZ MARIA DOS SANTOS DESPACHO Inicialmente, recebo, pois tempestivos, os embargos de declaração opostos em mov. 368.1. Diante da possibilidade da concessão de efeitos infringentes, somado ao que contido nos arts. 9º; 10; e 1.023, §2º, da Lei nº. 13.105/2015, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória. Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
14/12/2023, 20:36
Confirmada
14/12/2023, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 20:21
Mero expediente
23/06/2023, 18:25
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 16:37
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:33
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2023, 16:27
Confirmada
08/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000172-61.2002.8.16.0062.
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL E OUTRO.
AGRAVADO: HUGO ROVERI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADENA CITAÇÃO. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE É CONTROLADORA DE OUTRAS 05 SUBSIDIÁRIAS. GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AGRAVANTES QUE FUNDAMENTAM NÃO TER O SITE ASSEJEPAR VINCULADO A INFORMAÇÃO DE JUNTADA DE MANDADO, O QUE PREJUDICOU A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. JUSTIFICATIVA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO ASSEJEPAR QUE SÃO DE MERO CUNHO INFORMATIVO E NÃO VALEM COMO CERTIDÃO. REVELIA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - AI: Nº 1.447.103-5 (Decisão Monocrática), Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 21/10/2015, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1679 29/10/2015). Da Inépcia. A inépcia somente se encontra devidamente demonstrada quando faltar pedido ou causa de pedir; quando houver falta de lógica entre o narrado e o pedido; quando o pedido for indeterminado (salvo quando a lei assim o permitir); quando presentes pedidos incompatíveis entrei si; ou quando manifestamente ausente os pressupostos processuais, é que se poderá falar na inépcia da inicial. Desse modo, para fins de limitar o objeto cognoscível que se seguirá, deixo claro às partes que não há inépcia nos pedidos feitos, pois, o objetivo principal da demanda é declarar a nulidade da procuração outorgada por instrumento público, e, consequentemente, invalidar os posteriores negócios jurídicos de alienação dos bens objeto da procuração que se inquina de nulidade. Rejeito, assim, todas as preliminares contidas na contestação ao pedido inicial. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares a enfrentar, nulidades a sanar irregularidades a suprimir, desfrutando, pois, a presente relação jurídico processual de desenvolvimento válido e regular, e à vista da presença das condições da ação ou requisitos de admissibilidade da demanda e dos pressupostos processuais, o processo se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão de saneamento, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso. Importante, aqui, lembrar as partes que se encontra em vigor desde 18.03.2016 a Lei n.° 13.105/2015. Os arts. 14 e 1.046, Lei n.° 13.105/2015, lidos em conjunto permitem concluir que caberá ao magistrado, na aplicação do novo diploma, respeitar os atos jurídicos praticados sob a vigência do Código revogado, bem como os efeitos deles decorrentes. Em tal sentido: As normas processuais novas aplicam-se aos processos pendentes (arts. 14 e 1.046, CPC). O art. 14 é mais completo, pois ressalva que a aplicação imediata da nova norma processual deve respeitar “os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. [...] Ele [o artigo] esclarece que não há nada de especial na aplicação da norma processual. A peculiaridade (se de fato existe alguma) é que o processo é uma realidade fática e jurídica bem complexa. (...). O processo é uma espécie de ato jurídico.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-61.2002.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS Réu(s): APARECIDA AMARO COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELENITA WOLINGER FERRAIS JOSE ROSENIR FERRAZ MARIA DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de “AÇAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INVENTÁRIO E INDENIZAÇAO DE BENS DESAPROPRIADOS” (mov. 1.1) ajuizada por ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS, ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI, ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS, DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS, DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS, LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS em face de APARECIDA AMARO, COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, ELENITA WOLINGER FERRAIS, JOSE ROSENIR FERRAZ e MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por meio da qual se requer, em síntese: “1° - Sejam declarados nulos, o Inventário processado sob o n°.125/95, desta Comarca de Capitão Leônidas Marques - Pr., e as Escrituras de Compra e Venda e de Desapropriação Amigável, bem como todos os atos jurídicos praticadas após a morte de ECILDA GOETTEN. 2° - Seja determinada a abertura da sucessão dos bens deixados por morte de ECILDA GOETTEN, com a citação de todos os herdeiros legítimos, necessários, diretos, indiretos" maiores e menores. 3° - Sejam anulados todos os atos expropriatórios levados a efeito pela COPEL, decorrentes das ESCRITURAS PUBLICAS DE COMPRA E VENDA e de DESAPROPRIAÇÃO, AMIGÁVEL, celebrados com APARECIDA AMARO. 4° - Determinar a celebração de novas Escritura Públicas de Compra e Venda e de Desapropriação, a ser celebrada com todos os herdeiros legítimos, maiores e menores, devidamente representados por quem de direito. 5° - Nova avaliação dos bens adquiridos pela COPEL, agora feita pelo juízo, através de perito competente, pois, os menores não aceitam a avaliação unilateral efetuada pela COPEL. 6° - Pagamento do valor da indenização aos Requerentes, com juros de primeiro ao mês, e correção monetária, desde a data da tomada de posse dos imóveis. O - Condenar a COPEL, ao pagamento das custas processuais, aos honorários de advogado, da presente Ação e bem assim de todas as custas, despesas e honorários de advogado do inventário dos bens adquiridos e desapropriados irregularmente, pois, a mesma comprometeu-se expressamente no 'PLANEJAMENTO DA POPULAÇÃO ATINGIDA PELO RESERVATÓRIO DA USINA, HIDROELETRICA DE SALTO CAXIAS’ - às fls. 115 do documento nO.30que ora junta - "regularizar gratuitamente as terras atingidas, no seguintes termos: [...]”. A inicial se encontra instruída com documentos (mov. 1.2-1.4). Segundo a narrativa vestibular, em síntese, in verbis (mov. 1.1): “[...] 1.1 - O Requerentes, são filhos legítimos de ARRY FERRAIS, brasileiro, casado que era com ELENITA WOLINGER FERRAIS, motorista, falecido no dia no dia 02 de junho de 1.994, na cidade de Rio do Sul, sepultado no cemitério Santa Tereza - Aurora - SC. Certidão de óbito.5271, às fls.267, do Livro 6-C - das, notas de BERNARDETE BAZZANELLA DE ARAUJO, de Rio do Sul – SC. 1.2 - O progenitor dos REQTES, por sua vez, era filho legítimo de ECILDA GOETTEN e ANTÔNIO PIRES FERRAZ, falecidos, respectivamente nos dias, 14 de Janeiro de 1.994 e 25 de Abril de 1.995 - (Certidões de óbito nOs.403, fls. 174, Termo 14.432 e CI047, fls. 112, das notas do 1° Ofício de Cascavel- Pr. 1.3 -, A "de-cuja", ECILDA GOETTEN, mãe de ARRY FERRAIS, era proprietária do Lote rural n. 791, remanescente, subdivisão do Lote Rural nO,791, da Gleba nO.09, do Imóvel "Andrada", com área de 221.519,00 m2 (Duzentos e vinte e um mil e quinhentos e dezenove metros quadrados), situado no município de Boa Vista da Aparecida, matriculado sob o n..1.251,no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques - Pro- (Detos. 14, 15, 16, 17. 18). 1.4 - Em data de 13 de abril de 1.978, ECILDA GOETTEN, outorgou uma procuração por instrumento público a ANTONIO PIRES FERRAZ, com poderes especiais de realizar operações financeiras com o a Agência do Banco do Estado do Paraná, de Capitão Leônidas Marques - Pro- (Deto. 19) e, em 18.07.84, outra procuração, lavrada às fls.057 vol., do Liv. 31, do Tabelionato de Boa Vista da Aparecida, para o fim especial de vender, ceder, transferir ou alienar o imóvel constituído do lote de terras rural de n°.791, da Gleba nO.09.do Imóvel "Andrada", com área de 25.759 há, localizado no município de Boa Vista da Aparecida, matriculado no Registro de Imóveis de Capanema, sob o n.°,R - 5.767, em data de 18.07.77. 1.5 - ECILDA GOETTEN, faleceu no dia 14.01.94 (Certidão de óbito). 1.6 - ANTONIO PIRES FERRAZ, usando indevidamente da mencionada procuração, após o falecimento de ECILDA, vendeu o imóvel supra mencionado a APARECIDA AMARO, conforme a escritura Pública de Compra e Venda, lavrada às fls.175, do Livro 35, do Tabelionato de Notas, Ernani Antônio Hartmann, da cidade de Capitão Leônidas Marques - Pro, em 23 de fevereiro de 1.994 - (Dcto.21) - transcrita no Registro Imobiliário de Capitão Leônidas Marques sob o nO. AV. 21M. 1251- Prot. n°.4464, em 11.03.994 - 1.5 - APARECIDA AMARO por sua vez, no dia 22.11.96, com a anuência dos herdeiros, ELENITA WOLINGER FERRAIS, MARIA DOS SANTOS. NADIR PIRES GOETTEN,, MARINA PIRES GOETTEN GONZALES, JOSE ROSENI FERRAZ, MOACIR PIRES GOETTE, através da escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 075, do Livro 058, das Notas de Boa Vista da Aparecida, vendeu 165.825,00m 2.(Cento e sessenta e cinco mil oitocentos e vinte e cinco metros quadrados), remanescente da área do Lote n°.791, pelo preço certo e ajustado de R$37.249, 56 (Trinta e sete mil e duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) - (dcto.9) - Na mesma data, isto é, com anuência dos herdeiros supra nomeados, celebrou com a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL- uma Escritura Pública de Desapropriação Amigável, lavrada às fls. 071, do mesmo o livro 058, tendo por objeto a desapropriação amigável, de 55.649,00m2 (Cinquenta e cinco mil seiscentos e noventa e quatro metros quadrados), desmembrados do Imóvel nO.791. 1.7 - Somadas as duas áreas de terra, perfazem a área total do lote 791, de propriedade de ECILDA GOETTEN, primeiro " vendido de forma irregular, por ANTONIO PIRES FERRAZ a APARECIDA AMARO, e após a morte deste, ocorrida no.1 dia 25.04.95 - (Dcto. 27) - inventariada sob a forma de \ ARROLAMENTO, processados neste Juízo, sob o n°.125/95, também de forma irregular, pois, o inventariado "- ANTONIO PIRES FERRAZ, não possuía a propriedade do imóvel inventariado. 1.8 - Todas as transações e atos jurídicos, praticados por ANTÔNIO PIRES FERRAZ, após a morte de ECILDA GOETTEN, referentes ao Lote Rural n°.791, remanescente, subdivisão do lote n.°. 791, da Gleba nO.09, do imóvel "ANDRADA", com área de 221.519,00m2, situado na linha "Veneza", no município de Boa Vista da Aparecida, matriculado sob o n°.1.251, do Registro de Imóveis de Capitão Leônidas Marques - Pr., são nulas de pleno direito. Assim: são Nulos: 1° - O inventário do imóvel, processado sob a forma de "- ARROLAMENTO, tendo como inventariado, ANTONIO PIRES FERRAZ, (autos n°.125/95). 2° - A Escritura Pública de Compra e venda celebrada entre "- ANTONIO PIRES FERRAZ e APARECIDA AMARO, celebrada no dia 23.02.94, lavrada às fls. 175, do Livro n.°. 35, do Tabelionato de Capitão Leônidas Marques - Pro e respectiva Averbação no registro de Imóveis de n.°:M.1251- Prot. n°.4464. 3° - A Escritura Pública de Desapropriação Amigável celebrada entre APARECIDA AMARO e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL - no dia 22 de Novembro de 1.996, lavrada às fls.075, do Livro nO.058, do Tabelionato de Boa Vista da Aparecida e Averbação n.°. AV.4-M; 1.251, do Registro de Imóveis, ambos desta Comarca de Capitão Leônidas Marques – Pro 4° - A Escritura Pública de Compra e Venda, celebrada entre APARECIDA AMARO e COPEL, lavrada às fls.071, do Livro n.°.058,.da mesma Escrivania. [...] 2.3 – Como demonstrado no itens acima, ECILDA GOETTEN, faleceu no dia 14.01.94. Em 18.07.1.984, outorgara " procuração a seu companheiro ANTONIO PIRES FERRAZ, com poderes especiais de vender, ceder hipotecar etc., o imóvel, objeto da matrícula n°.1.251, do RI da Comarca de Capitão Leônidas Marques – Pro 2.4 - ANTONIO PIRES FERRAZ, em 23 de Fevereiro de 1.994, após a morte da Outorgante, ECILDA GOETTEN, vendeu o imóvel que lhe pertencia, a APARECIDA AMARO, utilizando-se, indevidamente da mencionada procuração. 2.5 - O outorgado, não podia mais utilizar-se da procuração, face a morte da outorgante, proibição do Inciso Ir, do Art. 1.316, do Código Civil, mesmo porque não contém dita procuração, nenhuma das condições do art. 1.317, do mesmo Diploma Legal. 2.6 Não contendo' mencionada condição de irrevogabilidade, mesmo após a morte do outorgante, a venda ou qualquer outra transação efetuadas, com base na procuração, serão consideradas nulas pela Lei Civil. [...]”. Atribuíram à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA juntou contestação. Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e, no mérito, requereu o julgamento total de improcedência dos pedidos formulados em petição inicial (mov. 1.5). Juntou documentos em mov. 1.5-1.8. Ao Réu citado por edital nomeio Curador Especial: ARY DA SILVA FILHO (mov. 1.8: fls. 34). JOSÉ ROSENIR FERRAZ juntou contestação (mov. 1.8: fls. 37 usque 40) por meio de seu Defensor Dativo. Ao final, requere o julgamento de improcedência dos pedidos formulados. As partes Autoras apresentaram impugnação à contestação (mov. 1.9-1.10). As partes, Autoras e Rés, foram intimadas para que procedessem a especificação de provas (mov. 1.10). COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL e COPEL GERAÇÃO S/A requereu a) provas documentais que se façam necessárias, no intuito de comprovar todas as assertivas da Requerida constantes dos autos; b) depoimento pessoal dos Requerentes, para que estes possam prestar esclarecimentos referente aos fatos arguidos na inicial; c) prova testemunhal, para comprovação das alegações da Requerida (mov. 1.10). As partes Autoras, por sua vez, requereram depoimento pessoal das partes e prova emprestada (mov. 1.10). Designou-se Audiência de Conciliação (mov. 1.10: às fls. 24), a qual restou infrutífera. Determinou-se a manifestação do Ministério Público (mov. 1.10: às fls. 27). O Ministério Público juntou parecer (mov. 1.10: às fls. 33). Requereu, em resumo, avaliação do Imóvel. Em Despacho de mov. 86.1 determinou-se a juntada de novos documentos e inclusões de partes no polo passivo da demanda, determinando-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes Autoras especificaram provas (mov. 101.1). COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL e COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A especificou provas (mov. 104.1). O processo foi saneado (mov. 108.1). Em Decisão prolatada em mov. 156.1 chamou-se o feito à ordem, pois a Ré. Aparecida Amaro (promovida) não tinha sido citada, cancelando-se a audiência de instrução e julgamento dantes designada. A Ré Aparecida Amaro, devidamente citada (mov. 269.1), deixou de apresentar defesa no prazo lega. Assim, em mov. 286.1 decretou-se os efeitos da revelia. Designou-se Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 311.1), a qual foi realizada (mov. 354.1-356.1), ocasião em foram inquiridas duas testemunhas: JORLEI PAULO FILIPPI e GIL MARCOS SIKORA. As partes Autoras e Rés juntaram alegações finais (mov. 359.1, 360.1 e 361.1). Os autos vieram conclusos para Sentença. Relatei. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Fundamentação. Da detida análise dos autos, constata-se que a questão fulcral discutida no processo gira em torno da suposta nulidade e ineficácia da procuração lavrada após a morte de ECILDA GOETTEN, pois que lavrada sem observância dos requisitos formais necessários. Há preliminares ou prejudiciais de mérito levantadas e, nessa senda, passo ao devido enfrentamento. Da Ilegitimidade Passiva Conquanto alegações de no presente feito, a Companhia Paranaense de Energia não é a titular do serviço público de fornecimento de energia elétrica, mas simplesmente a “holding” controladora do grupo COPEL, a Ré COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA é parte legítima para figurar no processo, consoante já entendido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento n.º 1.447.103-5): “todas as subsidiárias levam o nome da controladora Copel em sua denominação inicial, o que aos olhos do consumidor, pessoa presumidamente vulnerável com base no Código de Defesa do Consumidor, entende que todas são uma só, ou seja, ao pretender acionar a empresa de energia elétrica para requerer o que entende de direito, mesmo sendo alguma prestação de serviço referente à subsidiária x ou y, ingressará contra a pessoa que se apresenta como detentora dos serviços perante à coletividade, ou seja, a controladora”. AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE NOVA FÁTIMA – VARA ÚNICA RELATOR: DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON.
Trata-se de um ato jurídico complexo. Enquadra-se o processo na categoria “ato-complexo de formação sucessiva”: os vários atos que compõem o tipo normativo sucedem-se no tempo, porquanto seja um conjunto de atos jurídicos (atos processuais) relacionados entre si, que possuem como objetivo comum, no caso do processo judicial, a prestação jurisdicional. Cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção. Lei nova não pode atingir ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/1988), mesmo se ele for um ato jurídico processual. Por isso o art. 14 do CPC determina que se respeitem os “atos processuais praticados”. [...]. Mas o processo também pode ser encarado como um efeito jurídico. Nesse sentido, processo é o conjunto de relações jurídicas que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais (partes, juiz, auxiliares da justiça, etc.). [...]. [...]. Há direitos processuais; direitos subjetivos processuais e direitos potestativos processuais – direito ao recurso, direito de produzir uma prova, direito de contestar etc. O direito processual é uma situação jurídica ativa. Uma vez adquirido pelo sujeito, o direito processual ganha proteção constitucional e não poderá ser prejudicado por lei. Lei nova não pode atingir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988), mesmo se for um direito adquirido processual. Por isso o art. 14 do CPC determina que se respeitem “as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1., 18ª ed., Juspodivm: Bahia, 2016, págs. 57-58). Dessa leitura, se pode ver que (a) praticados atos sob a égide da lei revogada, eles devem ser considerados válidos, respeitado a lógica de que o ato foi perfeito segundo a norma vigente à época de sua prática e (b) adquirido direito sob a égide da lei revogada, deve ser respeitada essa situação jurídico-processual, para garantir o exercício da situação subjetiva-ativa que compõe o quadro de direitos e relações/efeitos jurídicos da pessoa. Tocante especificamente à questão probatória, verifico que o art. 1.047 Lei n.° 13.105/2015 indica que às provas produzidas e requeridas sob a égide da legislação ora revogada, se aplicam suas disposições, em evidente situação de ultratividade normativa. Desse modo, passo à análise do mérito. Pretendem os Autores a declaração de nulidade de atos públicos praticados em razão de procuração pública outorgada pela falecida ELCINDA GOETTEN a favor do também extinto ANTONIO PIRES FERRAZ, lavrada em data de 23 de fevereiro de 1994, juntada às fls. 49, aduzindo, em epítome, que o mandatário utilizou-se de referido instrumento após o falecimento da mandante, época que segundo os mesmos cessado referido mandato em decorrência da morte. Conquanto a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) assevere que a mãe dos Autores, ELENITA WOLINGER FERRAIS, recebeu o valor que lhe cabia, sendo ocultada esta informação na inicial pelos Autores e que ela, tal fato, por si só, não afasta o fato de que todos os atos tornaram-se fulminados por nulidade absoluta. Assim, as causas legais de extinção do mandato inclui-se a morte de uma das partes, nos termos do artigo 1.316, inciso II, da Lei n.° 3.071 de 1916 (Código Cível revogado), considerando-se inquinados os atos praticados após o falecimento da parte Mandante. Tal interpretação é extraída do art. 1.316 da Lei n.° 3.071 de 1916, verbo ad verbum: Art. 1.316. Cessa o mandato: I. Pela revogação, ou pela renúncia. II. Pela morte, ou interdição de uma das partes. III. Pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer. IV. Pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negócio. Em semelhante previsão dispõe o art. 682 da Lei n.° 10.406/2002, in verbis: Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. A testemunha da Ré, o Senhor GIL MARCOS SIKORA (mov. 354.2) asseverou que: “[...] não participou diretamente dessa fase de indenização e desapropriação, pois atuava em outra área na época, que pode falar alguma coisa com base nos documentos; que na época não participada da parte de elaboração de laudos [...]". A testemunha da Ré, o Senhor JORLEI PAULO FILIPPI (mov. 354.2) aduziu que: “[...] que participou do processo de indenização discutido nos autos [...]; que participou de todo o processo avaliatório; na época fazia o castro e emitida laudos de avaliação; que acabou participando de todo o processo [...]; que a partir do laudo se tratava a questão de desapropriação e compra e venda [...]; que a COPEL sempre procurou investigar direito para evitar injustiça em casos de indenização; que a COPEL identificou a Senhora Aparecida como proprietária do imóvel e o laudo[...] e todas as tratativas foram em nome de Aparecida [...]; que a COPEL foi oficiada pelo Ministério Público no sentido que existia um inventário em trâmite e, por esse motivo, Aparecida não recebeu o valor da terra, pois a indenização foi toda paga aos herdeiros do processo de inventário [...]; que, inclusive, ELENITA WOLINGER FERRAIS recebeu a parte que cabia a ela [...]; que a COPEL tomou ciência do inventário na época de pagamento e a COPEL sempre manteve esses registros [...]; que a indenização foi paga a cada um dos herdeiros por meio de cheques [...]". Dessarte, considerando que a relação jurídica subjacente é derivada de clara nulidade de escritura pública atrelada com negociações posteriores, por certo, a análise das provas produzidas nos autos conduz à conclusão de que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Ecilda Goetten faleceu em 14/01/1994 (mov. 1.3: fls. 34 e 42), tendo-se encerrada a eficácia do instrumento de procuração. Demonstrada nos autos a ausência de declaração de vontade por parte da parte Outorgante do instrumento de mandato. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou sobre essa questão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA EM VÍCIO DE VONTADE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO OUTORGANTE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO SE CONVALIDA COM O DECURSO DO TEMPO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (STJ) E DOUTRINÁRIO QUE REMONTA À ÉPOCA DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DESPROVIMENTO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0071945-31.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 28.06.2021). A procuração analisada não revela requisito necessário para produzir efeitos como instrumento adequado para concretizar a transferência de propriedade de bens. Diante desses fatos, tem-se que as transferências de propriedade efetuadas foram realizadas em desconformidade. Consequentemente, consoante estabelece o ordenamento jurídico pátrio o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação (art. 169 da Lei n.° 10.406/2002), nem convalesce pelo decurso do tempo. Dessarte, tratando-se de vício que poderá culminar na nulidade absoluta do negócio jurídico apontado, e, outrossim, demonstrado que quando das negociações a parte Outorgante havia falecido, impõe-se a procedência dos pleitos exordiais, por ser inafastável a declaração de nulidade dos negócios jurídicos pactuados. 3. Dispositivo. Ante o exposto e forte nas razões suso escandidas, resolvendo esse processo nominado de “AÇAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INVENTÁRIO E INDENIZAÇAO DE BENS DESAPROPRIADOS” (mov. 1.1) ajuizada por ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS, ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI, ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS, DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS, DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS, LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS em face de APARECIDA AMARO, COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, ELENITA WOLINGER FERRAIS, JOSE ROSENIR FERRAZ e MARIA DOS SANTOS”, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, da Lei n.º 13.105/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar a nulidade das escrituras públicas por força de procuração eivada de nulidade (13/04/1978, em mov. 1.3, às fls. 41; 18/07/1984, em mov. 1.4, às fls. 49, por Ecilda Goetten - falecida em 14/01/1994 – mov. 1.3 às fls. 34 e 42, em favor de Antônio Pires Ferraz e utilizada em mov. 1.3, às fls. 43 ); b) declarar nulo o acordo de indenização, observando-se eventuais abatimentos de quantias daquilo que já percebido pelas partes herdeiras; c) declarar nulo o Inventário processado sob o n°.125/95; d) declarar nulos os atos expropriatórios levados a efeito pela COPEL, decorrentes das escrituras públicas de compras venda e de desapropriação, amigável, celebrados com APARECIDA AMARO, realizando-se a celebração de Escritura Públicas de Compra e Venda e de Desapropriação, por meio de todos os herdeiros legítimos; condenar Elenita ELENITA WOLINGER FERRAIS a restituir aos Autores as quantias por si recebidas. Eventual avaliação dos bens adquiridos pela COPEL e o consequente pagamento do valor da indenização devem ser feitos em processo autônomo, cabendo, inclusive, aos herdeiros e interessados ajuizar eventual processo de regularização de inventário. Ante o decaimento mínimo dos pleitos e a sucumbência das partes Rés, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes Autoras, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, atendendo ao disposto no art. 85, §2º, I a IV, §3º, inc. I, §4º, inc. I, da Lei n.º 13.105/2015. Condeno Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado Dativo nomeado (mov. 1.8), Ary da Silva Filho, inscrito na OAB-PR n.° 16.251, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de Defensoria Pública atuante na Comarca, os quais arbitro, como estabelecido na Res.-SEFA/PGE n.º 15/2019, na Tabela da mencionada resolução, cf. item "2.9", do Anexo I. Cópia da presente Sentença vale como certidão para fins de exigência da verba. Condeno-as, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma do artigo 82, §2.º, da Lei nº. 13.105/2015. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Após, preclusas as vias recursais, e não havendo requerimento, promova-se o arquivamento dos autos, observando-se, inclusive, as disposições contidas nos artigos 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial (Provimento nº. 316/2022). Cumpra-se. Diligências necessárias. Atribuo à Sentença força de Mandado/Ofício/Carta Precatória. Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:59
Procedência em Parte
16/01/2023, 16:16
Documento (Certidão)
20/10/2022, 15:23
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 16:17
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Petição (Alegações finais)
03/08/2022, 11:39
Petição (Alegações finais)
02/08/2022, 10:29
Petição (Alegações finais)
26/07/2022, 22:26
Confirmada
26/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:16
Confirmada
05/07/2022, 15:02
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/07/2022, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2022, 12:59
Ato ordinatório
30/06/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:08
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:23
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:04
Ato ordinatório
25/06/2022, 22:22
Confirmada
25/06/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 22:54
Confirmada
19/06/2022, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2022, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:36
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 22:18
Confirmada
01/04/2022, 00:19
Confirmada
01/04/2022, 00:17
Confirmada
01/04/2022, 00:15
Confirmada
01/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 23:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:52
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Confirmada
28/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000172-61.2002.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-61.2002.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS Réu(s): APARECIDA AMARO COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELENITA WOLINGER FERRAIS JOSE ROSENIR FERRAZ MARIA DOS SANTOS DECISÃO
Trata-se de "AÇAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO C/C INVENTARIO E INDENIZAÇAO DE BENS DESAPROPRIADOS" (mov. 1.1) ajuizada por ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS e outros em face de APARECIDA AMARO e outros. Visando adequar a pauta do Juízo, e porque não foi possível, por ora, o cumprimento integral das determinações escandidas na Decisão de mov. 302.1, redesigno a audiência de instrução e julgamento para 04 de julho de 2022, às 14h30min, primeiro dia disponível na pauta do Juízo, a qual será realizada na modalidade virtual, ou semipresencial, nesta última hipótese, somente se demonstrada impossibilidade técnica ou prática por alguma das partes ou testemunhas, o que deverá ser informado e devidamente fundamentado. Para tanto, expeça-se carta precatória para a intimação das testemunhas, fornecendo-lhes, por meio de mandado a ser expedido, cópia dos termos da presente Decisão. A ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização da audiência é o Microsoft Teams, acessível via smartphone, tablets ou computadores. Na hipótese de o acesso se dar por meio de Smartphone, é necessário baixar o referido aplicativo (Microsoft Teams), gratuitamente. O acesso à sala de videoconferência se dará pelo link que será disponibilizado oportunamente pela Secretaria. As testemunhas deverão fornecer, no ato da intimação, endereço de e-mail e telefone para contato com utilização do aplicativo Whatsapp. Ficam autorizadas eventuais intimações posteriores por tais meios, mediante confirmação de recebimento do destinatário, visando imprimir celeridade à realização do ato. Reputo imprescindível assinalar que não há demonstração de impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem). Outrossim, as partes devem que comprovar a ausência de equipamentos técnicos para participar do ato. Ademais, hoje em dia, é comum que cada pessoa tenha à sua disposição ao menos um aparelho celular. As plataformas são de fácil acesso, sem qualquer complexidade ou dificuldade. Observem-se, no que couber, as deliberações constantes nos pronunciamentos judiciais insertos nos movs. 108.1, 132.1, 251.1 e 302.1. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória. Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:33
de Instrução e Julgamento (designada)
21/03/2022, 13:11
de Instrução e Julgamento (cancelada)
21/03/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:36
Outras Decisões
17/03/2022, 15:30
Documento (Certidão)
17/03/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 19:35
Confirmada
11/03/2022, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000172-61.2002.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-61.2002.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS Réu(s): APARECIDA AMARO COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELENITA WOLINGER FERRAIS JOSE ROSENIR FERRAZ MARIA DOS SANTOS DESPACHO Designo a audiência para o dia 17 de março de 2022 às 15h30min, a qual será realizada por videoconferência. A Serventia lavrará certidão com o link para acesso à audiência por videoconferência. As partes e eventuais testemunhas poderão ser ouvidas de suas respectivas residências, bastando que tenham à disposição um smartphone, notebook ou computador equipado com câmera e microfone. Caso os participantes não tenham disponibilidade técnica, poderão participar do ato a partir do escritório do advogado que lhe representa ou que representa a parte que lhe indicou como testemunha, desde que exista a concordância de todas as partes e, sendo o caso, do Ministério Público. Neste caso, o fato deverá ser comunicado com antecedência de no mínimo um mês, a fim de possibilitar a intimação das demais partes para que estas manifestem concordância, o que deverá ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação. Manifestada a discordância, determino que os participantes compareçam ao Fórum da Comarca de Capitão Leônidas Marques, onde serão ouvidas por videoconferência, desde que não pertençam ao grupo de risco. No caso de a audiência ser realizada de forma semipresencial, advirto aos participantes que deverão evitar aglomeração de pessoas no Edifício do Fórum, devendo aguardar a realização da audiência respeitando o distanciamento, bem como deverão usar máscaras para adentrar ao local, obrigatoriamente. Cumpra-se com urgência. Dil. Int. Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:43
de Instrução e Julgamento (designada)
09/03/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:41
Mero expediente
23/06/2021, 14:25
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:38
deferimento
29/05/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 16:31
Ato ordinatório
20/05/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:53
Confirmada
12/12/2019, 16:07
Ato ordinatório
08/10/2019, 15:54
Documento (Certidão)
07/10/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2019, 18:13
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 15:11
Documento (Certidão)
18/07/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:46
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 15:56
Documento (Certidão)
13/05/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2019, 17:51
Ato ordinatório
14/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 19:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2019, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 14:50
Mero expediente
13/12/2018, 19:07
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:22
Documento (Informações)
22/10/2018, 18:33
Remessa (em diligência)
22/10/2018, 18:08
Ato ordinatório
22/10/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2018, 15:57
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:18
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:40
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:55
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
11/07/2018, 15:54
deferimento
11/07/2018, 14:32
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:24
Conclusão (para despacho)
10/07/2018, 19:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 13:37
deferimento
19/06/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 12:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 12:57
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 07:58
de Instrução (Juiz(a); designada)
01/12/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2017, 19:28
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 13:26
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/09/2017, 19:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 15:36
Mero expediente
12/07/2017, 21:18
Conclusão (para despacho)
30/06/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 00:46
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:08
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:01
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 11:11
Entrega em carga/vista
20/03/2017, 12:36
Documento (Certidão)
14/03/2017, 17:43
Expedição de documento (Carta)
14/03/2017, 17:27
Expedição de documento (Carta)
14/03/2017, 17:26
Ato ordinatório
14/03/2017, 17:14
Mero expediente
09/03/2017, 11:13
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2017, 20:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 16:06
Mero expediente
18/01/2016, 19:03
Conclusão (para despacho)
11/09/2015, 19:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 22:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 00:02
Documento (Informações)
20/08/2015, 14:37
Remessa (em diligência)
20/08/2015, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 14:22
Mero expediente
30/06/2015, 19:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2015, 15:21
Conclusão (para despacho)
01/12/2014, 16:51
Mero expediente
12/11/2014, 18:52
Conclusão (para despacho)
23/06/2014, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2014, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2014, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2014, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2014, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2014, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2014, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)