ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
CLAUDINEI CESNIK
CPF
Reu
EUNICE CESNIK GOMES
CPF
Reu
EUNICE CESNIK MóVEIS ME
Reu
MARIA ANDREA VICENTIN
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA
OAB/PR 18096·CPF·Representa: Autor
NATASHA DE SÁ GOMES VILARDO
OAB/PR 29674·CPF·Representa: Autor
MAURO VIGNOTTI
OAB/PR 18098·CPF·Representa: Autor
GIANE DAS GRAÇAS FREITAS JAYME
OAB/PR 66934·CPF·Representa: Autor
POLIANY CREVELARO FAVARIN
OAB/PR 65699·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 15:41
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003345-20.2011.8.16.0049 Oficie-se ao Banco do Brasiil S.A. para apresentação dos borderôs assinados pelos devedores, cópia dos títulos descontados objeto da operação inadimplida e prova do creditamento dos valores na conta corrente, como requerido em mov. 461. Acompanhe-se de cópia da petição inicial e da contestação. Com o retorno do ofício, às partes para exercício do contraditório no prazo comum de 15 dias. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 15:41
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003345-20.2011.8.16.0049 Oficie-se ao Banco do Brasiil S.A. para apresentação dos borderôs assinados pelos devedores, cópia dos títulos descontados objeto da operação inadimplida e prova do creditamento dos valores na conta corrente, como requerido em mov. 461. Acompanhe-se de cópia da petição inicial e da contestação. Com o retorno do ofício, às partes para exercício do contraditório no prazo comum de 15 dias. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl
22/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 09:10
Confirmada
14/05/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:00
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:42
Outras Decisões
28/01/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003345-20.2011.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003345-20.2011.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$425.904,77 Autor(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) RUA SANTOS DUMONT, 2746 10 ANDAR - MARINGÁ/PR Réu(s): Claudinei Cesnik (RG: 47572193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 692.050.609-25) Rua Aurélio Marques, 307 - centro - FLÓRIDA/PR Eunice Cesnik Gomes (RG: 58109509 SSP/PR e CPF/CNPJ: 901.103.159-87) Rua Aurélio Marques, 99 - Centro - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 Eunice Cesnik Móveis ME (CPF/CNPJ: 01.019.999/0001-83) Rua Aurélio Marques, 99 - Centro - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 MARIA ANDREA VICENTIN (RG: 58481432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 900.333.709-82) Rua Aurélio Marques, 99 - Centro - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 Maria de Lourdes Herrero (RG: 38232908 SSP/PR e CPF/CNPJ: 538.827.419-53) Rua Vereador Aurélio Marques, 315 - Centro - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 O Eg. TJPR cassou a sentença de mov. 409, determinando oportunização de emenda à inicial e juntada de documentos indispensáveis para a instrução do pleito de cobrança (mov. 456). Apreciando a peça de mov. 453, DETERMINO que a parte autora, antes, EMENDE a inicial, como determinado pelo TJPR. Após, diga o banco, facultando-se, naturalmente, a apresentação de mais documentos. Se a preclusão se confirmar, proferirei sentença conforme estado atual dos autos. Data da assinatura eletrônica Juliano Albino Manica Juiz de Direito MPS
12/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:41
Decisão de Saneamento e Organização
03/11/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 01:06
Documento (Acórdão)
30/10/2025, 16:10
Mero expediente
21/10/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:41
Confirmada
13/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:25
Confirmada
24/09/2025, 14:14
Remessa (em diligência)
15/09/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:16
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 14:24
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:46
Confirmada
02/04/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024 (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024 (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:00
Trânsito em julgado
01/04/2025, 16:59
Documento (Acórdão)
01/04/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:01
Confirmada
18/11/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003345-20.2011.8.16.0049 À secretaria para que certifique o resultado dos recursos interpostos até seu trânsito em julgado. Por economia processual, intime-se, desde já, a parte autora afim de que emende a inicial conforme decidido no acordão de apelação e sobrevindo a juntada de documentos intime-se a parte contrária para exercício do contraditório. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MET
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:44
Mero expediente
31/07/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:01
Recebimento
07/06/2024, 12:33
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2023, 15:48
Petição (Contra-razões)
08/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:32
Ato ordinatório
05/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 10:51
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:46
Confirmada
10/07/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003345-20.2011.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003345-20.2011.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$425.904,77 Autor(s): Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros Réu(s): Claudinei Cesnik Eunice Cesnik Gomes Eunice Cesnik Móveis ME Maria Andrea Vicentin Cesnik Maria de Lourdes Herrero 1 RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos em epígrafe de “Ação de Cobrança” que Banco do Brasil S.A. move contra Eunice Cesnik Móveis ME e outros. Consta da exordial de mov. 1.1, em suma, que firmou com os réus contrato para desconto de títulos n. 050.901.653, em 28/10/2008, no valor de R$ 290.000,00; e que houve inadimplemento. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 425.904,77. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6). Determinada a citação dos réus (mov. 6.1), houve apresentação de contestação em mov. 18.1. Os réus arguiram, em resumo, que não são responsáveis pelo débito, visto que venderam os títulos para o banco autor; que o banco é responsável pelo recebimento dos títulos; que é nula cláusula que imputa a responsabilidade do crédito aos réus; que a transferência dos títulos se deu a título oneroso; que manteve contrato de prestação de serviços de cobrança de títulos mediante remuneração cobrada pela instituição financeira (tarifas); que manteve com o banco contrato de abertura de crédito com cheque especial; que os valores de títulos em cobrança, conforme liquidação, eram debitados na conta corrente, cobrindo o saldo em aberto de cheque especial; que o banco cobrou juros exorbitantes, além de taxas e encargos em percentuais acima do pactuado; que os débitos tornaram o saldo devedor extremamente oneroso, levando à inadimplência; que os títulos descritos na planilha juntada pelo autor deveriam ter sido cobrados dos respectivos emitentes; que os réus não podem cobrar pois não estão mais na posse dos títulos; que há conexão com os autos n. 15752-57.2011; que a inicial é inepta pois não há prova do débito, uma vez que o banco não juntou aos autos as duplicatas que não teriam sido pagas pelos sacados ou os borderôs de desconto; que o autor também não apresentou extratos que pudessem demonstrar o crédito dos valores na conta dos réus; que o banco agrupou indevidamente as cobranças dos diversos contratos bancários firmados entre as partes; que os débitos só poderiam ser lançados na conta corrente do autor se houvesse saldo disponível, sob pena de oneração excessiva pela cobrança de juros de cheque especial; que a cláusula quarta da avença é, portanto, nula; que sobre os valores devidos pelo contrato de recebíveis, o banco deveria cobrar apenas juros moratórios e não juros de cheque especial; que a operação de descontos de recebíveis caracterizou factoring; que a relação havida entre as partes foi de típica compra de crédito; que o autor comprou os títulos e recebeu por isso, tal qual empresa de fomento mercantil; que nessa modalidade não há direito de regresso contra os réus; que é nula disposição que obriga os réus a responderem por duplicatas não pagas; que há excesso de cobrança, caracterizada pelos juros fixados acima de 12% ao ano e debitados de forma capitalizada; que deve ser afastada a cobrança de encargos moratórios. Pediu a total improcedência do pedido autoral. Em mov. 30.1, proferiu-se sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança. Houve interposição de recurso e a sentença foi declarada nula, visto que não houve oportunidade de produção de provas (mov. 74.1). Decisão de mov. 96.1 reconheceu a conexão com os autos n. 15752-87.2011, declinando a competência para julgamento do feito para este juízo. Comunicação de cessão de crédito em mov. 156.1. Decisão de mov. 180.1 indeferiu a substituição processual e rejeitou as preliminares arguidas. Reconheceu-se a existência de relação de consumo e deferiu-se a inversão do ônus da prova. Agravo retido em mov. 195.1. Pedido de exibição de documentos (duplicatas que deram origem à demanda) em mov. 211.1. Despacho de mov. 249.1 determinou a suspensão do feito até o julgamento dos autos de prestação de contas em apenso. A parte ré pediu a utilização do laudo pericial produzido nos autos em apenso (mov. 310.1). Juntada de documentos pelo banco em mov. 363. Alegações finais pelas partes em mov. 401.1 e 406.1. Consta terem sido julgados em definitivo os autos em apenso, de prestação de contas, sem que tenha sido assinalado algum valor e com ressalva da discussão por estes autos. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. 2 FUNDAMENTOS Tratam os autos de pretensão de cobrança com defesa de cunho revisional. Os réus arguiram (i) que não são responsáveis pelo débito, visto que teria havido cessão de crédito na modalidade de fomento mercantil (factoring); (ii) nulidade da liquidação de todos os contratos em débito na conta corrente (cláusula quarta); (iii) nulidade da cobrança de juros acima de 12%; (iv) nulidade da cobrança de juros capitalizados. Ressalto que a decisão de mov. 180.1 rejeitou a preliminar arguida pelos réus de inépcia da inicial por falta de apresentação de extratos, duplicatas e/ou borderôs de desconto. Note-se que a parte autora juntou relação detalhada dos títulos descontados (mov. 1.4), indicando data, número, titularidade e valor das duplicatas. Os extratos da conta corrente da parte ré, por sua vez, foram colacionados aos autos em mov. 363, de modo que não há que se falar em iliquidez do título. Outrossim, a alegação de irresponsabilidade pelo débito sob a justificativa de que o contrato firmado entre as partes teria características típicas de contrato de fomento mercantil não merece prosperar. O contrato de factoring, como se sabe, consiste no instrumento por meio do qual um empresário cede a outro, total ou parcialmente, os resultados de vendas mercantis realizadas a terceiro. Isso se dá mediante o pagamento de uma remuneração que é descontada dos respectivos valores dos títulos. Trata-se, em suma, da compra e venda de faturamento de uma sociedade empresária à outra, com adiantamento de recebíveis em troca de remuneração (FIGUEIREDO, Fábio Vieira. Contrato de factoring: objeto, função e prática do fomento mercantil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22). O contrato firmado entre as partes, no entanto, foi de desconto de títulos (mov. 1.3). Nesse caso, a natureza do contrato não se amolda ao conceito de fomento mercantil, eis que não houve cessão de créditos por meio da compra de direitos creditórios, mas sim mero adiantamento de recursos. A remuneração cobrada pelo financiador é, em cada uma das modalidades, diferente. A parte autora, figurando na posição de apenas adiantar recursos aos réus, não assumiu os riscos dos títulos cedidos inadimplidos. Nesse sentido, consta entendimento do eg. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO DE DESCONTO DE TÍTULOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS/EMBARGANTES – PRETENDIDA EXONERAÇÃO DA FIADORA, SOB O ARGUMENTO DE QUE VENCIDO O PRAZO DETERMINADO DO CONTRATO, NÃO PERSISTE A RESPONSABILIDADE DA FIADORA PELA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO ANUÍDA – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECENDO O PRAZO INDETERMINADO PARA A VIGÊNCIA DO NEGÓCIO, NÃO SE FALANDO EM PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – DEMANDADA QUE, ADEMAIS, NÃO FIRMARA O CONTRATO COMO FIADORA DA EMPRESA QUE ADMINISTRA, MÊS SIM COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA – ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM PROVA DOCUMENTAL, SEM EFICÁCIA EXECUTIVA, COMPROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DO SEU RESPECTIVO VALOR – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO; EXTRATOS DA CONTA COMPROVANDO OS LANÇAMENTOS DE CRÉDITO; BORDERÔ RELACIONANDO OS TÍTULOS DESCONTADOS; E COMPROVANTE DAS OPERAÇÕES ESPECÍFICAS CONTRATADAS – PROVA SUFICIENTE – SUPOSTO LANÇAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO DO VALOR DOS TÍTULOS NÃO PAGOS – FATO EXTINTIVO DO DIREITO INICIALMENTE ALEGADO QUE EXIGIA PROVA DOCUMENTAL – RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS LHES IMPOSTO PELO ART. 373, INC. II, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO – ARGUMENTO DAS RÉS ASSENTADO NA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACTORING – SENTENÇA QUE AFASTOU, FUNDAMENTADAMENTE, ESSE ARGUMENTO, JÁ QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO DE NATUREZA DISTINTA – APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE ESSE FUNDAMENTO – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – LEGALIDADE DA COBRANÇA NOS CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA JURÍDICA – FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE TAMBÉM NÃO FOI OBJETO DE COMBATE – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IRREGULARIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002103-95.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 16.03.2021) Note-se que o disposto na Cláusula Oitava do contrato firmado entre as partes dá conta da responsabilidade pela solvência dos devedores a cargo do contratante: Também não vejo nulidade na disposição contratual que dá conta do pagamento mediante liquidação na conta corrente (Cláusula Quarta). A parte tomou ciência e anuiu com a lógica de pagamentos, de modo que sabia que, caso não houvesse saldo em conta corrente, a cobrança incidiria em cheque especial. A disposição não excede a boa-fé contratual e se deu no limite da autonomia da vontade das partes, razão pela qual merece manutenção. Sobre a cobrança de juros remuneratórios, pactuou-se que o financiador faria jus à “remuneração praticada nas operações da espécie, calculada mediante aplicação de taxa proporcionalmente ao número de dias corridos da operação (mês comercial), vigente na data da utilização, sobre o valor nominal dos títulos colocados em cobrança (desconto por fora), e exigível nas datas de vencimento dos títulos objeto da antecipação” (Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro, mov. 1.3). Por ocasião do cálculo do débito, constou a cobrança de juros conforme a média de mercado divulgada pelo Bacen. A cobrança dos juros remuneratórios merece manutenção, visto que é ponto pacificado na jurisprudência que é permitida a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano (Súmula n. 382, STJ) e os réus não lograram comprovar abusividade no caso concreto. Quanto ao pedido de declaração de nulidade de cobrança de juros capitalizados, noto que o contrato não trouxe previsão para tanto. O cálculo juntado pelo autor, entretanto, não indica que tenha havido cobrança, embora não prevista. E os réus não juntaram prova ou qualquer evidência de que os juros teriam sido contabilizados de forma capitalizada em discordância com o disposto no contrato, prova cuja produção lhes pertencia (art. 373, inc. II, CPC). Improcede, portanto, o pedido de declaração de nulidade. Isto posto, uma vez que os réus não negaram o inadimplemento e a matéria arguida em defesa não se sustenta, a pretensão de cobrança dos valores contratados é totalmente procedente. 3 DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, extingo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 425.904,77, data-base 26/10/2011, a ser acrescido de correção monetária pelo índice misto INPC/IGP-DI, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Preclusa, arquivem-se os autos com baixas. PRI. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:26
Procedência
05/07/2023, 15:43
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 07:56
Documento (Certidão)
01/06/2023, 13:15
Petição (Alegações finais)
25/05/2023, 15:58
Confirmada
07/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:41
Documento (Informações)
16/02/2023, 16:28
Confirmada
09/02/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003345-20.2011.8.16.0049 Quanto à petição de preclusão para juntada de documentos, reitero decisão de mov. 369, informando às partes que a prova será analisada. Com a juntada da declaração de mov. 383.2, autorizo a alteração requerida em mov. 374, devendo constar no polo ativo da demanda a sociedade ATIVOS S/A. No mais, faculto alegações finais, sucessivas, a iniciar pelo autor, no prazo de 30 dias.
Trata-se de ação de cobrança do contrato juntado no mov. 1.3. Na sentença serão apreciadas as provas aqui constantes e o que já decidido em apenso (mov. 291) Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito I.O.
09/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:02
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 14:01
Ato ordinatório
08/02/2023, 14:01
deferimento
01/02/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
22/12/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 13:20
Confirmada
18/11/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:49
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:20
Confirmada
27/09/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003345-20.2011.8.16.0049 INDEFIRO a alteração do polo ativo, haja vista que o termo de cessão de crédito não foi juntado aos autos. Intime-se o autor para que colacione o termo ao feito. Quanto ao requerimento de mov. 377, aguarde-se pelo prazo de 45 dias para manifestação a respeito da documentação juntada ao mov. 363. E após, deliberar acerca da necessidade da realização de audiência de instrução. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito I.O.
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 10:42
Indeferimento
06/09/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 01:03
Documento (Certidão)
26/08/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:39
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:01
Confirmada
28/07/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003345-20.2011.8.16.0049 Indefiro pedido de mov. 366, eis que o banco juntou documentos em mov.363 e a realidade dos autos, com destaque à natureza do contrato e lapso temporal solicitado, inclusive quando cotejado os autos julgados acerca da prestação de contas, denota plausibilidade da versão bancária acerca da dificuldade de localização e reunião de informações solicitadas. Dito de outro modo, a demora na juntada de documentos está justificada. Por isso, não é de ser aplicada a sanção do art. 400 do CPC. Assino 10 dias para as partes digam se há outra prova a ser realizada, especificando e justificando-a. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:36
Documento (Certidão)
27/07/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:07
Indeferimento
01/07/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 15:05
Documento (Certidão)
14/06/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:06
Confirmada
09/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:42
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:56
Confirmada
10/03/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003345-20.2011.8.16.0049 Defiro o prazo derradeiro de 10 dias para a juntada dos documentos, sob pena de incidência do art. 400, do CPC. Esta unidade dispõe de acesso ao JUÍZO 100% DIGITAL, medida pioneira e que visa maior agilidade processual, sob orientação pelo CNJ e TJPR, ao que intimem-se as partes para manifestação sobre a inclusão deste processo nos termos da Resolução 345 do CNJ. Havendo concordância, deve a Secretaria concluir a inclusão e observar. Int. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito or
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:57
deferimento
13/12/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 11:05
Documento (Certidão)
10/12/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2021, 00:59
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:34
Confirmada
01/11/2021, 00:10
Confirmada
01/11/2021, 00:10
Confirmada
01/11/2021, 00:10
Confirmada
01/11/2021, 00:10
Confirmada
21/10/2021, 08:10
Confirmada
21/10/2021, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003345-20.2011.8.16.0049 Defiro os 30 dias solicitados pela instituição financeira. Após, proceda-se como solicitado pelos autores em mov. 330.1. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV
21/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
20/10/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:12
deferimento
09/08/2021, 13:14
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 13:37
Documento (Certidão)
05/08/2021, 13:37
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:21
Confirmada
27/06/2021, 00:06
Confirmada
27/06/2021, 00:06
Confirmada
27/06/2021, 00:06
Confirmada
27/06/2021, 00:06
Confirmada
27/06/2021, 00:06
Confirmada
23/06/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003345-20.2011.8.16.0049 A sentença, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado constam em mov. 291. O ocorrido em decisão anterior (mov. 293.1) fora mero erro de digitação. Intime-se o autor para cumprir a pendência. Intimem-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV
17/06/2021, 00:00
Confirmada
16/06/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 07:53
Mero expediente
23/04/2021, 13:38
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 13:09
Documento (Certidão)
25/03/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:54
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:09
Confirmada
09/02/2021, 00:30
Confirmada
09/02/2021, 00:30
Confirmada
09/02/2021, 00:29
Confirmada
09/02/2021, 00:29
Confirmada
09/02/2021, 00:29
Confirmada
05/02/2021, 14:42
Confirmada
01/02/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:23
Mero expediente
13/11/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 07:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 01:05
Por decisão judicial
12/03/2020, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2020, 01:27
Por decisão judicial
08/08/2019, 16:13
Documento (Certidão)
08/08/2019, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2019, 00:45
Por decisão judicial
06/12/2018, 16:59
Documento (Certidão)
06/12/2018, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2018, 00:54
Por decisão judicial
27/07/2018, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2018, 00:23
Por decisão judicial
24/04/2018, 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2018, 00:41
Por decisão judicial
05/02/2018, 16:18
Documento (Certidão)
05/02/2018, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2018, 00:43
Por decisão judicial
05/01/2018, 13:30
Documento (Certidão)
07/11/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 17:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 13:40
Documento (Certidão)
14/07/2017, 13:40
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:07
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:00
Mero expediente
27/03/2017, 18:47
Conclusão (para decisão)
13/03/2017, 13:23
Documento (Certidão)
13/03/2017, 13:22
de Instrução (Juiz(a); realizada)
14/02/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 17:21
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:27
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 18:11
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/10/2016, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 10:37
deferimento
28/09/2016, 09:46
Conclusão (para despacho)
13/07/2016, 17:29
Documento (Certidão)
13/07/2016, 17:29
Decurso de Prazo
17/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2016, 11:49
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 15:43
Mero expediente
16/10/2015, 09:51
Conclusão (para despacho)
23/09/2015, 11:55
Decurso de Prazo
13/08/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 19:10
Decurso de Prazo
11/08/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 13:37
Mero expediente
07/07/2015, 12:04
Conclusão (para decisão)
10/06/2015, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 15:16
Petição (Contra-razões)
28/04/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 16:03
Decurso de Prazo
10/04/2015, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2015, 18:18
Documento (Outros documentos)
09/04/2015, 18:18
Petição (Agravo retido)
09/04/2015, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 17:55
Decurso de Prazo
09/04/2015, 00:03
Decurso de Prazo
09/04/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2015, 18:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2015, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2015, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2015, 15:46
Ato ordinatório
19/03/2015, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2015, 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2015, 15:16
Conclusão (para decisão)
03/03/2015, 14:15
Documento (Certidão)
03/03/2015, 14:14
Apensamento
03/03/2015, 14:12
Desapensamento
03/03/2015, 14:12
Mero expediente
03/03/2015, 11:55
Conclusão (para despacho)
06/02/2015, 08:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 15:43
Mero expediente
09/12/2014, 17:11
Conclusão (para despacho)
14/11/2014, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2014, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 14:47
Mero expediente
25/09/2014, 17:40
Conclusão (para despacho)
18/09/2014, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2014, 09:19
Ato ordinatório
15/09/2014, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2014, 00:01
Ato ordinatório
09/09/2014, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2014, 15:19
Mero expediente
01/09/2014, 15:30
Conclusão (para despacho)
08/08/2014, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2014, 17:46
Documento (Certidão)
02/07/2014, 09:22
Ato ordinatório
30/04/2014, 09:59
Decurso de Prazo
29/04/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2014, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2014, 18:28
deferimento
11/03/2014, 16:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2014, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2014, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2014, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2014, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2014, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2014, 15:48
Apensamento
04/02/2014, 15:48
Mero expediente
30/01/2014, 17:33
Conclusão (para decisão)
30/01/2014, 13:22
Redistribuição (dependência; incompetência)
03/01/2014, 10:45
Remessa
18/12/2013, 13:56
Remessa (em diligência)
09/12/2013, 15:58
Documento (Certidão)
09/12/2013, 15:58
Decurso de Prazo
08/11/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2013, 14:20
Decurso de Prazo
26/10/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2013, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2013, 17:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2013, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2013, 11:09
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2013, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2013, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2013, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2013, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2013, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2013, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2013, 18:47
Incompetência
08/10/2013, 18:47
Conclusão (para decisão)
08/10/2013, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2013, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2013, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2013, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2013, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2013, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2013, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2013, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2013, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2013, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2013, 16:05
Decurso de Prazo
02/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2013, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2013, 19:22
Mero expediente
24/09/2013, 19:22
Conclusão (para decisão)
20/09/2013, 14:27
Recebimento
20/09/2013, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2012, 11:10
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2012, 11:09
Documento (Certidão)
27/02/2012, 10:33
Decurso de Prazo
25/02/2012, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2012, 19:12
Petição (Contra-razões)
17/02/2012, 17:20
Petição (Contra-razões)
17/02/2012, 17:19
Petição (Contra-razões)
17/02/2012, 17:18
Petição (Contra-razões)
17/02/2012, 17:18
Petição (Contra-razões)
17/02/2012, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2012, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2012, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2012, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2012, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2012, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2012, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2012, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2012, 09:08
Mero expediente
03/02/2012, 08:10
Conclusão (para despacho)
02/02/2012, 09:39
Documento (Certidão)
02/02/2012, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2012, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2012, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2012, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2012, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2012, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2012, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2012, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2012, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2012, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2012, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2012, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2012, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2012, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2012, 16:54
Procedência em Parte
11/01/2012, 16:34
Conclusão (para julgamento)
11/01/2012, 14:39
Decurso de Prazo
11/01/2012, 06:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2011, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2011, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2011, 14:07
Documento (Certidão)
01/12/2011, 14:06
Decurso de Prazo
01/12/2011, 00:00
Decurso de Prazo
01/12/2011, 00:00
Decurso de Prazo
01/12/2011, 00:00
Petição (Contestação)
30/11/2011, 17:19
Ato ordinatório
23/11/2011, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2011, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2011, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2011, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2011, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)