Cumprimento de sentençaDuplicataCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quedas do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSUE CIOTTI
CPF
T
GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA
CNPJ
Autor
VILMAR GAVIOLLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JESSICA DAYANE STURMER ROSSIGNOL
OAB/PR 81267·CPF·Representa: Autor
EMERSON PORTELA
OAB/PR 80020·CPF·Representa: Autor
JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA
OAB/PR 14889·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA PORTELA
OAB/PR 92862·CPF·Representa: Autor
ADRIANO DE QUADROS
OAB/PR 22976·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 18:25
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 13:19
Confirmada
05/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002142-31.2017.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-31.2017.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.686,17 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): VILMAR GAVIOLLI VILMAR GAVIOLLI ME DECISÃO 1. Cuida-se aqui de uma “impugnação à arrematação c/c pedido de tutela de urgência” apresentada pelo terceiro JOSUÉ CIOTTI. O peticionário aduz, em síntese, que arrematou a fração ideal de 25% do imóvel matriculado sob nº 5.290 — terreno urbano de 624 m² com duas salas comerciais e residência unifamiliar conjugadas, avaliado em R$ 900.000,00 — pelo valor de R$ 112.500,00, em leilão eletrônico realizado em 19/05/2026, cujo auto ainda não foi assinado pelo juízo (mov. 281.1). Aponta duas nulidades. Primeiro, violação ao artigo 843 do Código de Processo Civil, pois o imóvel é indivisível e o lance obtido é insuficiente para garantir às demais coproprietárias — Claudete de Faveri Gaviolli, Odete Defaveri Folle e Ademar Folle, titulares dos 75% restantes — o valor correspondente às suas quotas-partes calculadas sobre a avaliação, vedado expressamente pelo §2º do dispositivo. Segundo, ausência de intimação regular dos coproprietários sobre as datas do leilão, exigida pelo artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil, impedindo-os de exercer o direito de preferência. Aponta ainda divergência entre o prazo de pagamento do edital e o boleto emitido pela plataforma (mov. 281.1). Requer tutela de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento e impedir a homologação da arrematação, e ao final o desfazimento do ato sem ônus ao arrematante (mov. 281.1). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. Admito, primeiramente, o cadastro de JOSUÉ CIOTTI como terceiro interessado. Serventia: promova-se o respectivo cadastro com as anotações de praxe. 3. Da medida de urgência. Considerando-se que no bojo do Edital de Hasta Pública veiculado ao mov. 264.1 já consta previsão expressa para o caso de desistência do arrematante, faz-se desnecessária a verificação dos requisitos vinculados à concessão da tutela provisória de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, uma vez manifestada a intenção de desistência pelo arrematante, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento do preço e da comissão do Sr. Leiloeiro, obstando, ao menos por ora, a aplicação de quaisquer encargos ou penalidades pelo não pagamento, bem como impedindo a homologação de arrematação e a expedição da carta correspondente, até ulterior decisão. 4. Dê-se ciência às partes para que se manifestem a respeito das nulidades arguidas pelo terceiro interessado, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Cientifique-se, no mesmo prazo, o Sr. Leiloeiro. 6. Oportunamente, conclusos, sem anotação de urgência. 7. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 19:40
Confirmada
29/05/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002142-31.2017.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-31.2017.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.686,17 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): VILMAR GAVIOLLI VILMAR GAVIOLLI ME DECISÃO Vilmar Gaviolli, executado nos presentes autos, requer a declaração de nulidade do leilão judicial realizado em 12/05/2026 (mov. 264), que teve por objeto 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel matriculado sob n.º 5.290. Sustenta, em síntese, que foi intimado acerca da realização da hasta pública somente em 11/05/2026, ou seja, apenas 1 (um) dia antes do ato expropriatório, em flagrante inobservância ao prazo mínimo de 5 (cinco) dias exigido pelo artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz que não possui advogado constituído nos autos e que manteve seu endereço devidamente atualizado, de modo que a intimação via carta AR foi regularmente entregue em seu domicílio, porém a destempo. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do leilão e de todos os atos subsequentes, com a consequente redesignação da hasta pública. Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. A questão posta pelo executado envolve alegação de vício formal na intimação para a realização do leilão judicial, matéria que, em tese, é passível de impugnação nos próprios autos da execução, com fundamento nos arts. 525 e 903 do CPC, a depender da natureza do ato praticado e do momento processual em que se encontram os autos. Todavia, sem adentrar o exame do mérito do pedido — o que exige a prévia manifestação da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório —, verifica-se que a análise da alegada urgência não se justifica no momento presente. Isso porque, conforme se depreende da certidão do leiloeiro acostada ao mov. 273 dos autos, a hasta pública designada para o dia 12/05/2026 restou negativa, não tendo havido arrematante. O leilão, portanto, foi infrutífero. Diante disso, não há arrematação homologada, carta de arrematação expedida, tampouco imissão na posse de terceiro a ser desconstituída em caráter emergencial. A situação fática dos autos, tal como se apresenta neste momento, não revela qualquer risco iminente de dano irreversível ou de difícil reparação ao executado que justifique pronunciamento judicial imediato e sem a oitiva da parte adversa. Acresce a isso que, mesmo em sede de cognição sumária, a tese de nulidade apresenta contornos de dubiedade que reforçam a necessidade do contraditório prévio. O vício apontado — intimação entregue em 11/05/2026 para leilão realizado em 12/05/2026 — diz respeito exclusivamente ao primeiro leilão designado no edital de mov. 264. Quanto ao segundo leilão, originalmente marcado para 19/05/2026, a carta registrada entregue em 11/05/2026 guardava antecedência de 8 (oito) dias, portanto superior ao prazo mínimo de 5 (cinco) dias previsto no art. 889, caput, do CPC. Assim, o eventual vício de intimação não alcançaria, em princípio, o segundo ato expropriatório, que conta com base autônoma de regularidade formal. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual pressupõe, necessariamente, a demonstração de prejuízo concreto à parte — princípio que a doutrina designa como pas de nullité sans grief, incorporado ao sistema processual civil pelo art. 282, §1º, do CPC. Nessa perspectiva, o fato de o primeiro leilão ter sido infrutífero é juridicamente relevante: não houve arrematação, não se constituiu direito em favor de terceiro e nenhuma situação jurídica foi consumada em detrimento do executado em razão do vício de intimação apontado. O prejuízo, portanto, que seria o pressuposto indispensável ao reconhecimento da nulidade, não se evidencia, ao menos neste momento e à luz dos elementos disponíveis. A ausência de resultado positivo no leilão afasta, portanto, o caráter de urgência que poderia justificar a apreciação do pedido inaudita altera pars, sendo prudente e necessário o prévio estabelecimento do contraditório para a adequada instrução e posterior decisão fundamentada sobre a validade ou não do ato expropriatório questionado, inclusive no que diz respeito à efetiva ocorrência de prejuízo ao executado — pressuposto indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 282 do CPC e do princípio pas de nullité sans grief, amplamente adotado pela jurisprudência pátria. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o requerimento de mov. 276, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar documentos e demais elementos que entender pertinentes. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 13:19
Confirmada
05/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002142-31.2017.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-31.2017.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.686,17 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): VILMAR GAVIOLLI VILMAR GAVIOLLI ME DECISÃO 1. Cuida-se aqui de uma “impugnação à arrematação c/c pedido de tutela de urgência” apresentada pelo terceiro JOSUÉ CIOTTI. O peticionário aduz, em síntese, que arrematou a fração ideal de 25% do imóvel matriculado sob nº 5.290 — terreno urbano de 624 m² com duas salas comerciais e residência unifamiliar conjugadas, avaliado em R$ 900.000,00 — pelo valor de R$ 112.500,00, em leilão eletrônico realizado em 19/05/2026, cujo auto ainda não foi assinado pelo juízo (mov. 281.1). Aponta duas nulidades. Primeiro, violação ao artigo 843 do Código de Processo Civil, pois o imóvel é indivisível e o lance obtido é insuficiente para garantir às demais coproprietárias — Claudete de Faveri Gaviolli, Odete Defaveri Folle e Ademar Folle, titulares dos 75% restantes — o valor correspondente às suas quotas-partes calculadas sobre a avaliação, vedado expressamente pelo §2º do dispositivo. Segundo, ausência de intimação regular dos coproprietários sobre as datas do leilão, exigida pelo artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil, impedindo-os de exercer o direito de preferência. Aponta ainda divergência entre o prazo de pagamento do edital e o boleto emitido pela plataforma (mov. 281.1). Requer tutela de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento e impedir a homologação da arrematação, e ao final o desfazimento do ato sem ônus ao arrematante (mov. 281.1). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. Admito, primeiramente, o cadastro de JOSUÉ CIOTTI como terceiro interessado. Serventia: promova-se o respectivo cadastro com as anotações de praxe. 3. Da medida de urgência. Considerando-se que no bojo do Edital de Hasta Pública veiculado ao mov. 264.1 já consta previsão expressa para o caso de desistência do arrematante, faz-se desnecessária a verificação dos requisitos vinculados à concessão da tutela provisória de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, uma vez manifestada a intenção de desistência pelo arrematante, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento do preço e da comissão do Sr. Leiloeiro, obstando, ao menos por ora, a aplicação de quaisquer encargos ou penalidades pelo não pagamento, bem como impedindo a homologação de arrematação e a expedição da carta correspondente, até ulterior decisão. 4. Dê-se ciência às partes para que se manifestem a respeito das nulidades arguidas pelo terceiro interessado, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Cientifique-se, no mesmo prazo, o Sr. Leiloeiro. 6. Oportunamente, conclusos, sem anotação de urgência. 7. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
03/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 19:40
Confirmada
29/05/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002142-31.2017.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-31.2017.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.686,17 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): VILMAR GAVIOLLI VILMAR GAVIOLLI ME DECISÃO Vilmar Gaviolli, executado nos presentes autos, requer a declaração de nulidade do leilão judicial realizado em 12/05/2026 (mov. 264), que teve por objeto 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel matriculado sob n.º 5.290. Sustenta, em síntese, que foi intimado acerca da realização da hasta pública somente em 11/05/2026, ou seja, apenas 1 (um) dia antes do ato expropriatório, em flagrante inobservância ao prazo mínimo de 5 (cinco) dias exigido pelo artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz que não possui advogado constituído nos autos e que manteve seu endereço devidamente atualizado, de modo que a intimação via carta AR foi regularmente entregue em seu domicílio, porém a destempo. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do leilão e de todos os atos subsequentes, com a consequente redesignação da hasta pública. Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. A questão posta pelo executado envolve alegação de vício formal na intimação para a realização do leilão judicial, matéria que, em tese, é passível de impugnação nos próprios autos da execução, com fundamento nos arts. 525 e 903 do CPC, a depender da natureza do ato praticado e do momento processual em que se encontram os autos. Todavia, sem adentrar o exame do mérito do pedido — o que exige a prévia manifestação da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório —, verifica-se que a análise da alegada urgência não se justifica no momento presente. Isso porque, conforme se depreende da certidão do leiloeiro acostada ao mov. 273 dos autos, a hasta pública designada para o dia 12/05/2026 restou negativa, não tendo havido arrematante. O leilão, portanto, foi infrutífero. Diante disso, não há arrematação homologada, carta de arrematação expedida, tampouco imissão na posse de terceiro a ser desconstituída em caráter emergencial. A situação fática dos autos, tal como se apresenta neste momento, não revela qualquer risco iminente de dano irreversível ou de difícil reparação ao executado que justifique pronunciamento judicial imediato e sem a oitiva da parte adversa. Acresce a isso que, mesmo em sede de cognição sumária, a tese de nulidade apresenta contornos de dubiedade que reforçam a necessidade do contraditório prévio. O vício apontado — intimação entregue em 11/05/2026 para leilão realizado em 12/05/2026 — diz respeito exclusivamente ao primeiro leilão designado no edital de mov. 264. Quanto ao segundo leilão, originalmente marcado para 19/05/2026, a carta registrada entregue em 11/05/2026 guardava antecedência de 8 (oito) dias, portanto superior ao prazo mínimo de 5 (cinco) dias previsto no art. 889, caput, do CPC. Assim, o eventual vício de intimação não alcançaria, em princípio, o segundo ato expropriatório, que conta com base autônoma de regularidade formal. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual pressupõe, necessariamente, a demonstração de prejuízo concreto à parte — princípio que a doutrina designa como pas de nullité sans grief, incorporado ao sistema processual civil pelo art. 282, §1º, do CPC. Nessa perspectiva, o fato de o primeiro leilão ter sido infrutífero é juridicamente relevante: não houve arrematação, não se constituiu direito em favor de terceiro e nenhuma situação jurídica foi consumada em detrimento do executado em razão do vício de intimação apontado. O prejuízo, portanto, que seria o pressuposto indispensável ao reconhecimento da nulidade, não se evidencia, ao menos neste momento e à luz dos elementos disponíveis. A ausência de resultado positivo no leilão afasta, portanto, o caráter de urgência que poderia justificar a apreciação do pedido inaudita altera pars, sendo prudente e necessário o prévio estabelecimento do contraditório para a adequada instrução e posterior decisão fundamentada sobre a validade ou não do ato expropriatório questionado, inclusive no que diz respeito à efetiva ocorrência de prejuízo ao executado — pressuposto indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 282 do CPC e do princípio pas de nullité sans grief, amplamente adotado pela jurisprudência pátria. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o requerimento de mov. 276, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar documentos e demais elementos que entender pertinentes. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
27/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 12:05
Ato ordinatório
25/05/2026, 12:04
Outras Decisões
22/05/2026, 18:21
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 16:18
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 18:36
Outras Decisões
18/05/2026, 18:30
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 15:59
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 14:03
Ato ordinatório
08/05/2026, 15:08
Ato ordinatório
08/05/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 16:01
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:22
Confirmada
05/05/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
DECISÃO
Requerente: GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA
Requerido: VILMAR GAVIOLLI. Bem (lote único) Fração ideal de 25% do IMÓVEL URBANO: LOTE n°. 20 (Vinte) da QUADRA n. 15 (Quinze), localizado na Cidade de Renascença-PR, Comarca de Marmeleiro, Estado do Paraná, com a área de 624,00m² (SEISCENTOS E VINTE E QUATRO METROS QUADRADOS), dentro das seguintes divisas e NORTE: Medindo 16,00m, confronta com o lote n° confrontações: 14. SUL: Medindo 16,00m, confronta com a Rua Venceslau Brás. LESTE: Medindo 39,00m, confronta com a Rua Getulio Vargas. OESTE: Medindo 39,00m, confronta com o lote n° 19 da mesma quadra. As medidas e confrontações foram fornecidas pelo interessado de acordo com a Lei 6015/73 e Código de Normas/PR e legislação vigente, as quais assumiram os mesmos inteira responsabilidade. Benfeitoria: Edificação comercial em alvenaria, na parte frontal (esquina), fazendo frente para a Rua Wenceslau Brás, numeração 112, medindo em torno de 14x12m, totalizando cerca de 168m². É construída toda em alvenaria, com cobertura em telhas de fibrocimento de 5mm. Também uma edificação residencial, conjugada com a parte comercial, com frente para a Rua Getúlio Vargas, numeração 725, medindo em torno de 14x8m, totalizando cerca de 112m². É construída toda em alvenaria, com cobertura em telhas de fibrocimento de 5mm. As medidas totais da construção seriam de aproximadamente 14x20m, totalizando cerca de 280m². Demais características constantes na matricula n°5.290 do CRI de Marmeleiro/PR. Recursos Pendentes: Não Há. Ônus: Há débitos de IPTU. Penhoras/Arresto: indisponibilidade nº0000486-05.2018.8.16.0140 VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUACU-PR, penhora nº0002142-31.2017.8.16.0140 VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUACU-PR, penhora nº0001452-70.2015.8.16.0140 VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUACU-PR. VALOR DA DÍVIDA R$ 71.443,74 em 30 de agosto de 2024, VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 225.000,00 em 29 de dezembro de 2022. Valor do bem em segundo leilão: R$ 112.500,00. Quedas do Iguaçu, 24 de abril de 2026.Helcio Kronberg Leiloeiro Público Oficial JOÃO FELIPE MARCOLINA Juiz de Direito
Edital Edital - EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL E INTIMAÇÃO Leilão Exclusivamente Eletrônico (www.kronleiloes.com.br) O(A) EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA (O) VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU-PARANÁ, JOÃO FELIPE MARCOLINA nomeando o leiloeiro público HELCIO KRONBERG, JUCEPAR 653, faz ciência aos interessados e, principalmente, aos executados/devedores que, nos autos do(s) processo(s) abaixo indicado(s), venderá, em LEILÃO PÚBLICO, os bens/lotes adiante discriminados. LOCAL: Os leilões previstos neste edital serão realizados exclusivamente em ambiente eletrônico, via plataforma www.kronleiloes.com.br. DATA E HORA: Primeiro leilão: 12/05/2026 Segundo Leilão: 19/05/2026, ambos as 09:10 (horário de Brasília). VENDA DIRETA: Na hipótese de algum bem/lote indicado neste edital não ser arrematado em nenhum dos leilões designados, o bem/lote poderá ficar disponível no site do leiloeiro pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prazo em que o leiloeiro receberá ofertas, as quais deverão observar o lance mínimo previsto neste edital, para pagamento do valor à vista. As ofertas serão apresentadas pelo leiloeiro, ao r. juízo competente, para análise. Sobre o valor ofertado será devida taxa de comissão de leilão de 5,00%. LANCE INICIAL: No primeiro leilão, o leiloeiro iniciará o ato ofertando os lotes tendo como lance mínimo o valor da avaliação. Caso algum lote não seja arrematado no primeiro leilão, o mesmo será ofertado novamente nos demais leilões, na data acima indicada. No segundo leilão, fica o leiloeiro autorizado a ofertar os lotes tendo como lance mínimo o valor equivalente a 50% do valor da avaliação (art. 891, §único do CPC). LANCE CONSIDERADO VENCEDOR: Será considerado vencedor o lance em maior valor, independente da forma de pagamento escolhida pelo licitante (à vista ou parcelado). CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Nas arrematações em valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, o pagamento do valor do lance deverá ser, obrigatoriamente, à vista, mesmo quando houver previsão de parcelamento no presente edital. Nos pagamentos mediante guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, cabendo ao arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO À VISTA: Nesta modalidade de pagamento, o arrematante, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação em leilão, deverá efetuar, mediante guia judicial, o pagamento do valor integral do valor da arrematação. Na hipótese do arrematante deixar de depositar o valor no prazo fixado, a arrematação restará automaticamente desfeita/resolvida (art. 903, §1º, III do CPC), sendo o lote novamente levado à leilão (do qual o arrematante ficará impedido de participar), ficando o arrematante, em razão da desistência, obrigado a pagar multa equivalente a 25% do valor da arrematação, além das despesas para a realização de um novo leilão, podendo o r. juízo valer-se da via executiva para a cobrança da multa ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. PROPOSTAS: Havendo interesse na apresentação de propostas em valor e/ou condições diversas dos previstos neste edital, as mesmas deverão ser apresentadas, por escrito, para o leiloeiro (no site www.kronleiloes.com.br), devendo constar na mesma, ao menos: o nome e qualificação do proponente (e cônjuge, se houver); bem/lote objeto da proposta; o valor da proposta; as condições de pagamento do valor proposto. Sobre o valor da proposta será devida taxa de comissão de leilão de 5,00%, caso a mesma seja homologada. O recebimento de proposta pelo leiloeiro não suspenderá os leilões. As propostas recebidas serão apresentadas nos autos, pelo leiloeiro, para análise do r. juízo competente, exceto na hipótese do r. juízo vedar o recebimento de propostas. Na hipótese de homologação da proposta, o leiloeiro, uma vez intimado, emitirá o auto de arrematação e recolherá o preço. Caso o proponente deixe de honrar a proposta homologada, ficará o mesmo obrigado a pagar multa equivalente a 25% do valor da proposta, assim como a pagar a taxa de comissão de leilão de 5,00% sobre o valor da proposta, tudo isso sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e/ou no presente edital. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nas hipóteses em que houver previsão legal do exercício do direito de preferência, este deverá ser exercido em igualmente de condições com eventuais outros interessados/licitantes, cabendo ao titular do direito acompanhar o leilão e exercerseu direito de preferência, com base no maior lance (e nas mesmas condições de pagamento) recebido pelo leiloeiro durante o leilão ou com base no valor do lance inicial (quando não comparecerem interessados na arrematação do bem), até a assinatura do auto de arrematação ou homologação do leilão pelo r. juízo competente, sob pena de preclusão, devendo, para tanto, recolher o preço e a taxa de comissão do leiloeiro. MANIFESTAÇÃO DO ARREMATANTE: Para se manifestar nos autos do processo deverá o arrematante constituir advogado, especialmente na hipótese de desistência prevista no art. 903, § 5º, I, II e III do CPC. TAXA DE COMISSÃO DE LEILÃO: Em caso de arrematação, será devida, pelo arrematante, taxa de comissão de 5,00% sobre o valor total da arrematação, taxa esta devida mesmo na hipótese do exequente arrematar com créditos (independente de exibir ou não o preço). Na hipótese de acordo, remição e/ou parcelamento do débito após o leilão, será devida, pelo devedor, taxa de comissão de 5,00% sobre o valor da arrematação efetuada no leilão já realizado. Em caso de adjudicação, será devida, pelo adjudicante, taxa de comissão de 2% sobre o valor atualizado da adjudicação. Em caso de remição, acordo e/ou parcelamento do débito antes do leilão, será devida, pelo devedor ou por quem tal obrigação for imposta no acordo firmado, taxa de comissão de 2% sobre o valor da dívida remida ou sobre o valor do acordo. O valor da comissão deverá ser integralmente quitado no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação, adjudicação, remição ou acordo. O valor da comissão não está incluso no valor da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, devendo ser destacada e paga para o leiloeiro. A comissão do leiloeiro será integralmente devida mesmo em caso de inadimplência ou desistência/arrependimento do arrematante que acarrete no desfazimento/resolução da arrematação, não sendo a obrigação afastada mesmo na hipótese do bem vir a ser arrematado em leilão que venha a ser posteriormente realizado. Ficam os interessados cientes que na hipótese de desistência da arrematação em razão da oposição de embargos e/ou de qualquer outra medida que vise a nulidade ou desfazimento da arrematação, incluindo as hipóteses previstas no art. 903, §5º do CPC ou, ainda, nas hipóteses em que, mesmo não havendo desistência, a arrematação vier a ser declarada nula ou desfeita, será devida taxa de comissão no percentual de 2% sobre o valor da arrematação, sendo, em tal hipótese, caso já tenha sido paga a comissão, restituído para o arrematante a diferença (se houver). Assim, ao participar do leilão, o interessado adere a tal condição e reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida de que o serviço prestado pelo leiloeiro não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outro atos para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros atos que geram despesas para o leiloeiro. No entanto, caso o desfazimento ou nulidade da arrematação ocorrer por culpa exclusiva do leiloeiro, será devida a restituição da integralidade da taxa de comissão recebida. Na hipótese em que, por qualquer motivo, foi determinada a restituição da taxa de comissão recebida (no todo ou em parte), o valor a ser restituído será corrigido pelo IPCA-E, devendo ser considerado/aplicado mesmo quando for negativo, sendo afastado qualquer outro índice de correção. DÍVIDAS E ÔNUS: A arrematação será considerada aquisição originária. Assim, os bens arrematados serão entregues, ao arrematante, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos (até a data da expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega), inclusive dívidas propter rem. Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. Eventuais restrições/limitações ao uso do bem arrematado (a exemplo de restrições construtivas, ambientais, dentre outras) não se confundem com ônus e, por isso, permanecem mesmo após o leilão. Em relação a eventuais créditos tributários, será aplicada a norma prevista no art. 130, §único do CTN, cabendo ao credor habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital. Em relação e eventuais créditos condominiais, será aplicada a norma prevista no art. 908, §1º do CPC, cabendo ao condomínio habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital. Caberá ao arrematante arcar com todos os custos e tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ITBI, ICMS, IRPF e/ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. Na hipótese de arrematação de veículo, ficam os interessados cientes que, para a transferência do veículo para o nome do arrematante, será necessária a desvinculação dos débitos com fato gerador anterior ao leilão, bem como o cancelamento deeventuais ônus e/ou bloqueios que recaiam sobre o veículo, para o que se faz necessário aguardar os trâmite legais, não tendo o Poder Judiciário e/ou leiloeiro qualquer responsabilidade pelas providências e prazos dos órgãos de trânsito e demais órgãos responsáveis, sendo de responsabilidade do arrematante acompanhar os procedimentos. Em caso de adjudicação de bem, serão mantidos todos os ônus e débitos que recaiam sobre o bem adjudicado, exceto na hipótese de decisão judicial em sentido contrário. TRANSMISSÃO ON LINE: Os leilões previstos neste edital ocorrerão, nos dias e horários indicados, exclusivamente em ambiente eletrônico (www.kronleiloes.com.br). Os leilões poderão, a critério do leiloeiro, ser transmitidos, em tempo real, por intermédio do site www.kronleiloes.com.br. Contudo, em razão de problemas técnicos, a transmissão pode não ser possível ou sofrer interrupções totais ou parciais, o que, em nenhuma hipótese, invalidará e/ou postergará o ato. LANCES PELA INTERNET: Os interessados em participar do leilão deverão dar lances, exclusivamente pela internet, por intermédio do site www.kronleiloes.com.br. Serão aceitos lances a partir da inserção do leilão no site do leiloeiro. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, ficando o Poder Judiciário e/ou leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Os interessados em ofertar lances eletrônicos deverão observar as condições previstas no site do leiloeiro e na legislação em vigor, sendo condição o cadastro prévio no site do leiloeiro. Ao participar do leilão o interessado concorda com todas as condições previstas neste edital. CONDIÇÕES GERAIS: O interessado é o único responsável pelas informações e documentos fornecidos por ocasião do cadastro para participar do leilão, respondendo, cível e criminalmente, por eventual informação incorreta que venha a prejudicar o ato. Ao se cadastrar e participar do leilão, o interessado adere integralmente às condições do mesmo, principalmente às condições previstas no presente edital. Os lances ofertados são irretratáveis, sem direito ao arrependimento. Fica o leiloeiro autorizado a, querendo, ofertar todos ou parte dos lotes de forma agrupada, tendo como lance mínimo a soma do valor dos lotes individuais, permitindo, assim, a arrematação conjunta de lotes por um único arrematante (art. 893 do CPC). Poderá o leiloeiro atualizar o valor da avaliação. As medidas e confrontações dos imóveis e/ou benfeitorias, eventualmente constantes no presente edital, deverão ser consideradas meramente enunciativas, já que extraídas dos registros imobiliários, laudo de avaliação e demais documentos anexados aos autos. Para todos os efeitos, considera-se a venda dos bens imóveis como sendo ad corpus, não cabendo qualquer reclamação posterior em relação a medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, cabendo aos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão, inclusive no que se refere às edificações existentes nos imóveis, se houver. Eventuais informações acerca de ocupação/invasão/desocupação dos imóveis deverão ser levantadas pelos licitantes interessados na arrematação. Na hipótese do imóvel arrematado encontrar-se tombado ou ser considerado como UIP pelo Município, caberá ao arrematante observar a legislação pertinente, principalmente no que se refere a conservação do bem e restrições de uso. É de responsabilidade do arrematante verificar, antes do leilão, eventual restrição ao uso do imóvel, inclusive, mas são somente, restrição construtiva, restrição ambiental, dentre outras, não sendo aceitas reclamações após o leilão. Os bens serão entregues nas condições em que se encontram, inexistindo qualquer espécie de garantia (inclusive de funcionamento). Sendo arrematado veículo, ficam os interessados cientes da possibilidade do mesmo não ter chaves, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar e arcar com os custos das mesmas. Em caso de arrematação de bem móvel, inclusive veículo, caberá ao arrematante arcar com todos os custos com a desmontagem, retirada e transporte, do bem arrematado, do local onde o mesmo se encontra, devendo a retirada ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, sob pena de perdimento do bem em favor do leiloeiro, para pagamento dos custos de armazenamento. Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, deve ser observado o art. 1331, §1º do Código Civil, cabendo ao interessado consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão. Caberá ao arrematante arcar com os custos para a expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, cujos valores deverão ser recolhidos diretamente à Vara onde tramitam os autos a que se referem o presente edital. INFORMAÇÕES: INFORMAÇÕES: Com o leiloeiro, pelo telefone (41) 3233-1077 ou pelo site www.kronleiloes.com.br. Visitação do(s) bem(ens) mediante contato prévio com o leiloeiro, sendopossível apenas na hipótese do(s) bem(ens) estar(em) sob a guarda ou posse do leiloeiro. Não será permitida visita sem agendamento prévio. Maiores detalhes, inclusive fotos dos bens, podem ser consultados no laudo de avaliação juntado no processo, laudo este disponibilizado no site do leiloeiro, não podendo ser alegado desconhecimento. As fotos constantes no laudo, no site do leiloeiro e/ou no material publicitário devem ser consideradas meramente ilustrativas, podendo haver diferenças entre a atual condição do bem e a condição constante nas fotos, cabendo aos interessados vistoriarem os bens antes do leilão. PRAZO PARA IMPUGNAR ESTE EDITAL: O presente edital pode ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da publicação do mesmo no site do leiloeiro (www.kronleiloes.com.br), sob pena de preclusão. Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito que se expedisse o presente edital que deverá ser publicado e afixado na forma da Lei. Ficam, desde já, intimadas as partes, os coproprietários, os arrendatários rurais, os interessados e, principalmente, os executados art. 889, § único do CPC), credores hipotecários ou credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem: GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA, JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA, ADRIANO DE QUADROS, ELIZANGELA ANTES SENEM, EMERSON PORTELA, MARIA EDUARDA PORTELA, LUCINÉIA PILONETTO, VILMAR GAVIOLLI, VILMAR GAVIOLLI ME, ODETE DEFAVERI FOLLE, ADEMAR FOLLE, CLAODETE DE FÁVERI GAVIOLLI, AO OCUPANTE. Cumprimento de Sentença - 0002142-31.2017.8.16.0140
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
DECISÃO
Requerente: GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA
Requerido: VILMAR GAVIOLLI. Bem (lote único) Fração ideal de 25% do IMÓVEL URBANO: LOTE n°. 20 (Vinte) da QUADRA n. 15 (Quinze), localizado na Cidade de Renascença-PR, Comarca de Marmeleiro, Estado do Paraná, com a área de 624,00m² (SEISCENTOS E VINTE E QUATRO METROS QUADRADOS), dentro das seguintes divisas e NORTE: Medindo 16,00m, confronta com o lote n° confrontações: 14. SUL: Medindo 16,00m, confronta com a Rua Venceslau Brás. LESTE: Medindo 39,00m, confronta com a Rua Getulio Vargas. OESTE: Medindo 39,00m, confronta com o lote n° 19 da mesma quadra. As medidas e confrontações foram fornecidas pelo interessado de acordo com a Lei 6015/73 e Código de Normas/PR e legislação vigente, as quais assumiram os mesmos inteira responsabilidade. Benfeitoria: Edificação comercial em alvenaria, na parte frontal (esquina), fazendo frente para a Rua Wenceslau Brás, numeração 112, medindo em torno de 14x12m, totalizando cerca de 168m². É construída toda em alvenaria, com cobertura em telhas de fibrocimento de 5mm. Também uma edificação residencial, conjugada com a parte comercial, com frente para a Rua Getúlio Vargas, numeração 725, medindo em torno de 14x8m, totalizando cerca de 112m². É construída toda em alvenaria, com cobertura em telhas de fibrocimento de 5mm. As medidas totais da construção seriam de aproximadamente 14x20m, totalizando cerca de 280m². Demais características constantes na matricula n°5.290 do CRI de Marmeleiro/PR. Recursos Pendentes: Não Há. Ônus: Há débitos de IPTU. Penhoras/Arresto: indisponibilidade nº0000486-05.2018.8.16.0140 VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUACU-PR, penhora nº0002142-31.2017.8.16.0140 VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUACU-PR, penhora nº0001452-70.2015.8.16.0140 VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUACU-PR. VALOR DA DÍVIDA R$ 71.443,74 em 30 de agosto de 2024, VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 225.000,00 em 29 de dezembro de 2022. Valor do bem em segundo leilão: R$ 112.500,00. Quedas do Iguaçu, 24 de abril de 2026.Helcio Kronberg Leiloeiro Público Oficial JOÃO FELIPE MARCOLINA Juiz de Direito
Edital Edital - EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL E INTIMAÇÃO Leilão Exclusivamente Eletrônico (www.kronleiloes.com.br) O(A) EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA (O) VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU-PARANÁ, JOÃO FELIPE MARCOLINA nomeando o leiloeiro público HELCIO KRONBERG, JUCEPAR 653, faz ciência aos interessados e, principalmente, aos executados/devedores que, nos autos do(s) processo(s) abaixo indicado(s), venderá, em LEILÃO PÚBLICO, os bens/lotes adiante discriminados. LOCAL: Os leilões previstos neste edital serão realizados exclusivamente em ambiente eletrônico, via plataforma www.kronleiloes.com.br. DATA E HORA: Primeiro leilão: 12/05/2026 Segundo Leilão: 19/05/2026, ambos as 09:10 (horário de Brasília). VENDA DIRETA: Na hipótese de algum bem/lote indicado neste edital não ser arrematado em nenhum dos leilões designados, o bem/lote poderá ficar disponível no site do leiloeiro pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prazo em que o leiloeiro receberá ofertas, as quais deverão observar o lance mínimo previsto neste edital, para pagamento do valor à vista. As ofertas serão apresentadas pelo leiloeiro, ao r. juízo competente, para análise. Sobre o valor ofertado será devida taxa de comissão de leilão de 5,00%. LANCE INICIAL: No primeiro leilão, o leiloeiro iniciará o ato ofertando os lotes tendo como lance mínimo o valor da avaliação. Caso algum lote não seja arrematado no primeiro leilão, o mesmo será ofertado novamente nos demais leilões, na data acima indicada. No segundo leilão, fica o leiloeiro autorizado a ofertar os lotes tendo como lance mínimo o valor equivalente a 50% do valor da avaliação (art. 891, §único do CPC). LANCE CONSIDERADO VENCEDOR: Será considerado vencedor o lance em maior valor, independente da forma de pagamento escolhida pelo licitante (à vista ou parcelado). CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Nas arrematações em valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, o pagamento do valor do lance deverá ser, obrigatoriamente, à vista, mesmo quando houver previsão de parcelamento no presente edital. Nos pagamentos mediante guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, cabendo ao arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO À VISTA: Nesta modalidade de pagamento, o arrematante, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação em leilão, deverá efetuar, mediante guia judicial, o pagamento do valor integral do valor da arrematação. Na hipótese do arrematante deixar de depositar o valor no prazo fixado, a arrematação restará automaticamente desfeita/resolvida (art. 903, §1º, III do CPC), sendo o lote novamente levado à leilão (do qual o arrematante ficará impedido de participar), ficando o arrematante, em razão da desistência, obrigado a pagar multa equivalente a 25% do valor da arrematação, além das despesas para a realização de um novo leilão, podendo o r. juízo valer-se da via executiva para a cobrança da multa ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. PROPOSTAS: Havendo interesse na apresentação de propostas em valor e/ou condições diversas dos previstos neste edital, as mesmas deverão ser apresentadas, por escrito, para o leiloeiro (no site www.kronleiloes.com.br), devendo constar na mesma, ao menos: o nome e qualificação do proponente (e cônjuge, se houver); bem/lote objeto da proposta; o valor da proposta; as condições de pagamento do valor proposto. Sobre o valor da proposta será devida taxa de comissão de leilão de 5,00%, caso a mesma seja homologada. O recebimento de proposta pelo leiloeiro não suspenderá os leilões. As propostas recebidas serão apresentadas nos autos, pelo leiloeiro, para análise do r. juízo competente, exceto na hipótese do r. juízo vedar o recebimento de propostas. Na hipótese de homologação da proposta, o leiloeiro, uma vez intimado, emitirá o auto de arrematação e recolherá o preço. Caso o proponente deixe de honrar a proposta homologada, ficará o mesmo obrigado a pagar multa equivalente a 25% do valor da proposta, assim como a pagar a taxa de comissão de leilão de 5,00% sobre o valor da proposta, tudo isso sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e/ou no presente edital. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nas hipóteses em que houver previsão legal do exercício do direito de preferência, este deverá ser exercido em igualmente de condições com eventuais outros interessados/licitantes, cabendo ao titular do direito acompanhar o leilão e exercerseu direito de preferência, com base no maior lance (e nas mesmas condições de pagamento) recebido pelo leiloeiro durante o leilão ou com base no valor do lance inicial (quando não comparecerem interessados na arrematação do bem), até a assinatura do auto de arrematação ou homologação do leilão pelo r. juízo competente, sob pena de preclusão, devendo, para tanto, recolher o preço e a taxa de comissão do leiloeiro. MANIFESTAÇÃO DO ARREMATANTE: Para se manifestar nos autos do processo deverá o arrematante constituir advogado, especialmente na hipótese de desistência prevista no art. 903, § 5º, I, II e III do CPC. TAXA DE COMISSÃO DE LEILÃO: Em caso de arrematação, será devida, pelo arrematante, taxa de comissão de 5,00% sobre o valor total da arrematação, taxa esta devida mesmo na hipótese do exequente arrematar com créditos (independente de exibir ou não o preço). Na hipótese de acordo, remição e/ou parcelamento do débito após o leilão, será devida, pelo devedor, taxa de comissão de 5,00% sobre o valor da arrematação efetuada no leilão já realizado. Em caso de adjudicação, será devida, pelo adjudicante, taxa de comissão de 2% sobre o valor atualizado da adjudicação. Em caso de remição, acordo e/ou parcelamento do débito antes do leilão, será devida, pelo devedor ou por quem tal obrigação for imposta no acordo firmado, taxa de comissão de 2% sobre o valor da dívida remida ou sobre o valor do acordo. O valor da comissão deverá ser integralmente quitado no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação, adjudicação, remição ou acordo. O valor da comissão não está incluso no valor da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, devendo ser destacada e paga para o leiloeiro. A comissão do leiloeiro será integralmente devida mesmo em caso de inadimplência ou desistência/arrependimento do arrematante que acarrete no desfazimento/resolução da arrematação, não sendo a obrigação afastada mesmo na hipótese do bem vir a ser arrematado em leilão que venha a ser posteriormente realizado. Ficam os interessados cientes que na hipótese de desistência da arrematação em razão da oposição de embargos e/ou de qualquer outra medida que vise a nulidade ou desfazimento da arrematação, incluindo as hipóteses previstas no art. 903, §5º do CPC ou, ainda, nas hipóteses em que, mesmo não havendo desistência, a arrematação vier a ser declarada nula ou desfeita, será devida taxa de comissão no percentual de 2% sobre o valor da arrematação, sendo, em tal hipótese, caso já tenha sido paga a comissão, restituído para o arrematante a diferença (se houver). Assim, ao participar do leilão, o interessado adere a tal condição e reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida de que o serviço prestado pelo leiloeiro não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outro atos para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros atos que geram despesas para o leiloeiro. No entanto, caso o desfazimento ou nulidade da arrematação ocorrer por culpa exclusiva do leiloeiro, será devida a restituição da integralidade da taxa de comissão recebida. Na hipótese em que, por qualquer motivo, foi determinada a restituição da taxa de comissão recebida (no todo ou em parte), o valor a ser restituído será corrigido pelo IPCA-E, devendo ser considerado/aplicado mesmo quando for negativo, sendo afastado qualquer outro índice de correção. DÍVIDAS E ÔNUS: A arrematação será considerada aquisição originária. Assim, os bens arrematados serão entregues, ao arrematante, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos (até a data da expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega), inclusive dívidas propter rem. Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. Eventuais restrições/limitações ao uso do bem arrematado (a exemplo de restrições construtivas, ambientais, dentre outras) não se confundem com ônus e, por isso, permanecem mesmo após o leilão. Em relação a eventuais créditos tributários, será aplicada a norma prevista no art. 130, §único do CTN, cabendo ao credor habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital. Em relação e eventuais créditos condominiais, será aplicada a norma prevista no art. 908, §1º do CPC, cabendo ao condomínio habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital. Caberá ao arrematante arcar com todos os custos e tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ITBI, ICMS, IRPF e/ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. Na hipótese de arrematação de veículo, ficam os interessados cientes que, para a transferência do veículo para o nome do arrematante, será necessária a desvinculação dos débitos com fato gerador anterior ao leilão, bem como o cancelamento deeventuais ônus e/ou bloqueios que recaiam sobre o veículo, para o que se faz necessário aguardar os trâmite legais, não tendo o Poder Judiciário e/ou leiloeiro qualquer responsabilidade pelas providências e prazos dos órgãos de trânsito e demais órgãos responsáveis, sendo de responsabilidade do arrematante acompanhar os procedimentos. Em caso de adjudicação de bem, serão mantidos todos os ônus e débitos que recaiam sobre o bem adjudicado, exceto na hipótese de decisão judicial em sentido contrário. TRANSMISSÃO ON LINE: Os leilões previstos neste edital ocorrerão, nos dias e horários indicados, exclusivamente em ambiente eletrônico (www.kronleiloes.com.br). Os leilões poderão, a critério do leiloeiro, ser transmitidos, em tempo real, por intermédio do site www.kronleiloes.com.br. Contudo, em razão de problemas técnicos, a transmissão pode não ser possível ou sofrer interrupções totais ou parciais, o que, em nenhuma hipótese, invalidará e/ou postergará o ato. LANCES PELA INTERNET: Os interessados em participar do leilão deverão dar lances, exclusivamente pela internet, por intermédio do site www.kronleiloes.com.br. Serão aceitos lances a partir da inserção do leilão no site do leiloeiro. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, ficando o Poder Judiciário e/ou leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Os interessados em ofertar lances eletrônicos deverão observar as condições previstas no site do leiloeiro e na legislação em vigor, sendo condição o cadastro prévio no site do leiloeiro. Ao participar do leilão o interessado concorda com todas as condições previstas neste edital. CONDIÇÕES GERAIS: O interessado é o único responsável pelas informações e documentos fornecidos por ocasião do cadastro para participar do leilão, respondendo, cível e criminalmente, por eventual informação incorreta que venha a prejudicar o ato. Ao se cadastrar e participar do leilão, o interessado adere integralmente às condições do mesmo, principalmente às condições previstas no presente edital. Os lances ofertados são irretratáveis, sem direito ao arrependimento. Fica o leiloeiro autorizado a, querendo, ofertar todos ou parte dos lotes de forma agrupada, tendo como lance mínimo a soma do valor dos lotes individuais, permitindo, assim, a arrematação conjunta de lotes por um único arrematante (art. 893 do CPC). Poderá o leiloeiro atualizar o valor da avaliação. As medidas e confrontações dos imóveis e/ou benfeitorias, eventualmente constantes no presente edital, deverão ser consideradas meramente enunciativas, já que extraídas dos registros imobiliários, laudo de avaliação e demais documentos anexados aos autos. Para todos os efeitos, considera-se a venda dos bens imóveis como sendo ad corpus, não cabendo qualquer reclamação posterior em relação a medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, cabendo aos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão, inclusive no que se refere às edificações existentes nos imóveis, se houver. Eventuais informações acerca de ocupação/invasão/desocupação dos imóveis deverão ser levantadas pelos licitantes interessados na arrematação. Na hipótese do imóvel arrematado encontrar-se tombado ou ser considerado como UIP pelo Município, caberá ao arrematante observar a legislação pertinente, principalmente no que se refere a conservação do bem e restrições de uso. É de responsabilidade do arrematante verificar, antes do leilão, eventual restrição ao uso do imóvel, inclusive, mas são somente, restrição construtiva, restrição ambiental, dentre outras, não sendo aceitas reclamações após o leilão. Os bens serão entregues nas condições em que se encontram, inexistindo qualquer espécie de garantia (inclusive de funcionamento). Sendo arrematado veículo, ficam os interessados cientes da possibilidade do mesmo não ter chaves, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar e arcar com os custos das mesmas. Em caso de arrematação de bem móvel, inclusive veículo, caberá ao arrematante arcar com todos os custos com a desmontagem, retirada e transporte, do bem arrematado, do local onde o mesmo se encontra, devendo a retirada ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, sob pena de perdimento do bem em favor do leiloeiro, para pagamento dos custos de armazenamento. Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, deve ser observado o art. 1331, §1º do Código Civil, cabendo ao interessado consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão. Caberá ao arrematante arcar com os custos para a expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, cujos valores deverão ser recolhidos diretamente à Vara onde tramitam os autos a que se referem o presente edital. INFORMAÇÕES: INFORMAÇÕES: Com o leiloeiro, pelo telefone (41) 3233-1077 ou pelo site www.kronleiloes.com.br. Visitação do(s) bem(ens) mediante contato prévio com o leiloeiro, sendopossível apenas na hipótese do(s) bem(ens) estar(em) sob a guarda ou posse do leiloeiro. Não será permitida visita sem agendamento prévio. Maiores detalhes, inclusive fotos dos bens, podem ser consultados no laudo de avaliação juntado no processo, laudo este disponibilizado no site do leiloeiro, não podendo ser alegado desconhecimento. As fotos constantes no laudo, no site do leiloeiro e/ou no material publicitário devem ser consideradas meramente ilustrativas, podendo haver diferenças entre a atual condição do bem e a condição constante nas fotos, cabendo aos interessados vistoriarem os bens antes do leilão. PRAZO PARA IMPUGNAR ESTE EDITAL: O presente edital pode ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da publicação do mesmo no site do leiloeiro (www.kronleiloes.com.br), sob pena de preclusão. Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito que se expedisse o presente edital que deverá ser publicado e afixado na forma da Lei. Ficam, desde já, intimadas as partes, os coproprietários, os arrendatários rurais, os interessados e, principalmente, os executados art. 889, § único do CPC), credores hipotecários ou credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem: GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA, JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA, ADRIANO DE QUADROS, ELIZANGELA ANTES SENEM, EMERSON PORTELA, MARIA EDUARDA PORTELA, LUCINÉIA PILONETTO, VILMAR GAVIOLLI, VILMAR GAVIOLLI ME, ODETE DEFAVERI FOLLE, ADEMAR FOLLE, CLAODETE DE FÁVERI GAVIOLLI, AO OCUPANTE. Cumprimento de Sentença - 0002142-31.2017.8.16.0140
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:40
Confirmada
29/04/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 23:26
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 17:14
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:13
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:12
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:12
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:12
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:46
Confirmada
23/04/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 18:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:53
Confirmada
23/03/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:57
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002142-31.2017.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-31.2017.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.686,17 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): VILMAR GAVIOLLI VILMAR GAVIOLLI ME DECISÃO Por brevidade, reporto-me ao relatório contido no mov. 227. Seguiu-se com manifestação do Ilustre Sr. Leiloeiro nomeado, sugerindo a realização de nova avaliação, independentemente de fixação de honorários adicionais, salvo na hipótese de transação, pagamento, remição, acordo ou adjudicação antes do leilão (mov. 238). Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, o mero decurso do tempo não é suficiente, por si só, para determinar nova avaliação do bem penhorado, o que exige indícios concretos de majoração ou minoração do valor inicialmente atribuído[1]. No presente caso a avaliação realizada em 2022 o foi de modo circunstanciado (mov. 151), não sobrevindo qualquer informação a indicar a necessidade de sua repetição. Quanto ao requerimento de arbitramento de honorários de leiloeiro para a hipótese de transação, pagamento, remição, acordo ou adjudicação antes do leilão, tem-se que é contrária à disposição expressa do art. 884, parágrafo único do CPC[2], que estabelece a verba honorária para a hipótese de arrematação, interpretação conferida pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná[3].
Ante o exposto, em síntese, indefiro a realização de nova avaliação sobre o bem penhorado, bem assim indefiro a fixação de honorários de leiloeiro para hipóteses que não sejam a arrematação. Intime-se o Sr. Leiloeiro para o cumprimento da decisão de mov. 227, com as providências necessárias à realização da hasta pública. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PENHORADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDA AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECURSO DE TEMPO ENTRE A AVALIAÇÃO E A ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A NOVA AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO NO VALOR DO IMÓVEL NOS AUTOS. ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507 do CPC). 2. “O decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor”. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. Comentários ao artigo 873, p. 1700) 3. A realização de nova avaliação do imóvel é permitida quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (art. 873 do CPC). (TJ-PR 00483263320248160000 Cascavel, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. MERO DECURSO DE TEMPO NÃO É PRESSUPOSTO PARA DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM COMPROVAR A ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC. NOVA AVALIAÇÃO DESNECESSÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0056460-88.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.02.2022) (TJ-PR - AI: 00564608820208160000 Curitiba 0056460-88.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 14/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022). [2] Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Determinação de PAGAMENTO DE COMISSÃO AO LEILOEIRO. ACORDO REALIZADO ANTES DA HASTA PÚBLICA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. Ausência de ARREMATAÇÃO DO BEM. DIRETRIZES DO EDITAL QUE NÃO SE SUBMETEM À PRECLUSÃO, JÁ QUE TRATAM DE SITUAÇÕES EVENTUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO EXEQUENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA E POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO UNÍSSONOS SOBRE O DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE COMISSÃO AO LEILOEIRO PARA CASOS EM QUE NÃO HOUVER ARREMATAÇÃO, ATIVIDADE-FIM, CUJO RISCO É INERENTE AO NEGÓCIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). LEILOEIRO QUE SOMENTE FAZ JUS À COMISSÃO QUANDO ARREMATAÇÃO DO BEM É REALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. RESSALVA QUANTO A DESPESAS ORDINÁRIAS EFETIVAMENTE DESPENDIDAS PARA PROMOÇÃO DO ATO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (AGINT NO RESP Nº 1.984.186/PR) E DESTA CORTE. Agravo de instrumento provido. (TJ-PR 00503105220248160000 Rebouças, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, ARBITROU COMISSÃO AO LEILOEIRO PARA AS HIPÓTESES DE ADJUDICAÇÃO, ACORDO OU PAGAMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. COMISSÃO DE LEILOEIRO QUE É DEVIDA SOMENTE QUANDO HOUVER ARREMATAÇÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 884, PAR. ÚN., DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068749-19.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.08.2022) (TJ-PR - AI: 00687491920218160000 Arapongas 0068749-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 22/08/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022).
06/02/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:05
Confirmada
28/01/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:23
Ato ordinatório
28/01/2026, 14:23
Outras Decisões
20/01/2026, 11:34
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 10:41
Confirmada
17/09/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002142-31.2017.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.686,17 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): VILMAR GAVIOLLI VILMAR GAVIOLLI ME
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em sentença de mov. 24.1, julgou-se procedente a pretensão, com o fim de condenar a parte ré no pagamento do valor R$ 19.195,00, em relação aos cheques 005155, 005156, 005159, 005160, 005184, 005185, 005186, 005730 e 005187. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (mov. 34.1). Em decisão de mov. 40.1, proferida em 10/12/2018, foi deferido o requerimento e determinada a intimação da parte executada para pagamento. O executado foi devidamente citado por via AR, em 13/03/2019, mov. 51.1, não efetuando o pagamento voluntário no prazo legal, conforme decurso de mov. 53.1. A parte exequente requereu a transferência do valor R$ 8.616,37 oriunda da execução 0002143-16.2017.8.16.0140, em que adjudicado bem de propriedade do executado. No mais, requereu pesquisa de valores via Bacenjud (mov. 56.1). Em decisão de mov. 69.1, deferiu-se os requerimentos, determinando a lavratura de termo de penhora do saldo remanescente advindo da adjudicação nos autos 0002143-16.2017.8.16.0140. A parte exequente informou o demonstrativo atualizado do débito e requereu diligências (mov. 80.1). A parte exequente informou nos autos que sobreveio sentença de divórcio entre o executado e sua esposa, em que houve decretação de partilha da dívida referente ao presente processo, razão pela qual requereu a penhora dos bens indicados de propriedade de ambos e nova pesquisa via Sisbajud junto ao CNPJ do executado (mov. 110.1). Em decisão de mov. 119.1, indeferiu-se o requerimento de conexão sobre as execuções ajuizadas em desfavor do executado, determinou-se a suspensão do presente feito e deferiu-se a penhora sobre os direitos do executado em relação aos imóveis de matrículas 10455 e 3557 do Cartório de Registro de Quedas do Iguaçu/PR e matrícula n° 5290 do Cartório de Registro de Marmeleiro/PR. Deferida a penhora nos imóveis indicados, foi expedido termo de penhora de 50% dos imóveis de matrícula 10.455 e 3.557, além de 25% do imóvel de matrícula 5.290 (mov. 125.1). Pesquisas infrutíferas via Sisbajud (mov. 127.1) Foi acostada avaliação do imóvel de matrícula 5.290 (mov. 151.1). Na sequência, foi apresentada avaliação de 50% dos imóveis de matrícula 10.455 e 3.557 (mov. 155.1/3). Diante da ocorrência de equívoco apresentado pela parte exequente, foi levantada a penhora no imóvel de matrícula 3.557 (mov. 170.1). Expediu-se novo termo de penhora constando o imóvel correto, qual seja, o de matrícula 3.577 (mov. 171.1). A parte exequente acostou acordo formalizado com a ex-cônjuge do executado (mov. 180.1). Auto de avaliação do imóvel de matrícula 3577 (mov. 187.2). Em decisão de mov. 190.1, determinou-se à parte exequente a realização de novo acordo (mov. 190.1). A parte exequente se manifestou pela desistência da homologação do acordo anteriormente juntado, bem como requereu o prosseguimento da execução com a intimação da ex-cônjuge do executado e dos proprietários dos imóveis penhorados (mov. 194.1). Instado a prestar esclarecimentos, o exequente se manifestou ao mov. 199.1, oportunidade em que informou que houve determinação de suspensão das execuções que tramitam em relação ao executado para que os atos constritivos se concentrem somente nesta execução. Em relação à presente execução, afirmou que o valor atualizado do débito em 01/10/2021 é de R$ 52.764,99, apresentando cálculo do valor atualizado de todos os débitos do executado em relação a todas as execuções. Por fim, requereu pesquisa e bloqueio de valores via Sisbajud, no CNPJ do executado. Quando da decisão de mov. 202.1, restou indeferido o pleito de conexão entre as execuções edeterminou-se o levantamento da suspensão das execuções 0000485- 20.2018.8.16.0140 e 0000486-05.2018.8.16.0140. A parte exequente, no mov. 208.1, requereu a realização de penhora pelo sistema Sisbajud, na modalidade simples e cumpriu a determinação de novo cálculo. Resultado infrutífero (mov. 220.1 e 222.1). Intimada, a parte exequente requereu a designação de leilão para adjudicação de 25% do imóvel de matrícula 5.290 (mov. 225.1). É o relatório. Decido. I – Em relação a modalidade de hasta pública a ser realizada, o artigo 882 do Código de Processo Civil deixa evidente que o leilão será realizado, de preferência, em meio eletrônico, trazendo em seus parágrafos as cautelas a serem adotadas, observando-se regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. Assim, inevitável invocar o teor da Resolução de nº. 236, de 13/07/2016 – CNJ, que dispõe sobre os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. Deste modo, ficou determinado que “os leilões eletrônicos deverão ser realizados por leiloeiro credenciado e nomeado na forma desta Resolução ou, onde não houver leiloeiro público, pelo próprio Tribunal” (art. 10, parágrafo primeiro). Isto posto, à Secretaria para que nomeie Leiloeiro Oficial conforme orientações do Juízo constante em Portaria, para realização do ato para alienação do 25% do imóvel de matrícula 5.290. II - Intime-se o leiloeiro nomeado para que expresse sua concordância com o múnus, consignando a ele a necessidade de observância do contido nos arts. 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil. Prazo de 10 (dez) dias. III - No mandado de intimação, destaque-se que devem cumprir totalmente o Capítulo II, da Resolução 236/16 – CNJ, em especial os arts. 14, 19, 31 e 34; bem como os art. 393, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial. IV - Havendo concordância do leiloeiro, expeçam-se editais. V – Em seguida, intimem-se as partes acerca do dia, hora e local da alienação, por intermédio dos advogados (exequente) e expedição de carta AR no endereço anteriormente diligenciado com sucesso (executado), conforme art. 274 do CPC. VI - Nos termos do art. 885 e 891 do CPC, desde já estabeleço como preço mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não podendo ser aceito lance inferior ao mínimo o que desde já reputo como preço vil. O produto da arrematação deverá ser depositado em conta poupança judicial a disposição deste Juízo. VII - Sendo negativa a hasta pública, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste nos autos seu interesse na adjudicação dos bens pelo valor da avaliação. Inexistindo interesse na adjudicação, o credor deverá se manifestar a título de prosseguimento do feito. VII – Cumpram-se as demais disposições aplicáveis ao ato contidas no CPC, Código de Normas do Foro Judicial e demais legislações atinentes. IX – Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 10:43
Confirmada
13/08/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:54
Outros auxiliares de justiça
04/08/2025, 23:26
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:50
Confirmada
15/04/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002142-31.2017.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.686,17 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): VILMAR GAVIOLLI
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 28/07/2017. A sentença proferida transitou em julgado em 06/08/2018. O pedido de cumprimento de sentença foi formulado em 15/09/2018 (mov. 34.1). A decisão de mov. 40.1, proferida em 10/12/2018, deferiu o processamento do pedido. A parte executada foi intimada pessoalmente por carta, em 13/03/2019, conforme mov. 51.1. Não houve pagamento voluntário, conforme decurso de prazo de mov. 52.0. A parte exequente requereu a transferência do valor R$ 8.616,37 oriunda da execução 0002143-16.2017.8.16.0140, em que adjudicado bem de propriedade do executado. No mais, requereu pesquisa de valores via BACENJUD (mov. 56.1). Em decisão de mov. 69.1, deferiu-se os requerimentos, determinando a lavratura de termo de penhora do saldo remanescente advindo da adjudicação nos autos 0002143-16.2017.8.16.0140. A parte exequente informou nos autos que sobreveio sentença de divórcio entre o executado e sua esposa, em que houve decretação de partilha da dívida referente ao presente processo, razão pela qual requereu a penhora dos bens indicados de propriedade de ambos e nova pesquisa via Sisbajud junto ao CNPJ do executado (mov. 110.1). Instado a prestar esclarecimentos, o exequente se manifestou ao mov. 199.1, oportunidade em que informou que houve determinação de suspensão das execuções que tramitam em relação ao executado para que os atos constritivos se concentrem somente nesta execução. Em relação à presente execução, afirmou que o valor atualizado do débito em 01/10/2021 é de R$ 52.764,99, apresentando cálculo do valor atualizado de todos os débitos do executado em relação a todas as execuções. Por fim, requereu pesquisa e bloqueio de valores via Sisbajud, no CNPJ do executado. Em decisão de mov. 202.1, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar novo cálculo atualizado segundo os parâmetros fixados. A parte exequente, no mov. 206.1, requereu a realização de penhora pelo sistema SISBAJUD, na modalidade simples e cumpriu a determinação de novo cálculo. É o relatório. Decido. Não houve adimplemento da obrigação. A execução não está garantida. Não houve impugnação ao cumprimento de sentença. A penhora em dinheiro, por sua vez, é prioritária (CPC, art. 835, I e § 1°). Assim, defiro o requerimento da parte exequente. I – Preliminarmente, considerando-se que é devida a antecipação de despesas (CPC, art. 82), verifique a Secretaria se já houve o pagamento das custas pertinentes à diligência. Em caso negativo, intime-se para pagamento em 5 dias, conforme Enunciado Orientativo n° 33, do Funjus. II – Proceda-se, na sequência, pelo SISBAJUD e sem dar prévia ciência do ato ao executado, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, até o valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput). A pesquisa, conforme requerido pela parte credora, será na modalidade única. Considere-se, para tanto, a memória de cálculo de mov. 206.2. Outrossim, acrescente-se no valor da execução eventuais custas, honorários de auxiliar da justiça (leiloeiro, perito etc.), emolumentos do foro extrajudicial e demais despesas processuais pendentes. Considerando-se que ainda não contadas, remetam-se os autos ao Contador. Observe-se que, em caso de partido político, a indisponibilidade de ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano (CPC, art. 854, § 9°). Observe-se, por fim, eventual conta única (CNJ. Res. 527/2023), a não marcação de conta-salário (o que depende de decisão específica) e que o bloqueio, em caso de pessoa jurídica, será realizado sobre a íntegra do CNPJ, sem prejuízo que, infrutífera a diligência, o exequente postule o deferimento de pesquisa na raiz do CNPJ. III – Se o resultado da diligência importar em indisponibilidade excessiva, promova-se, no prazo de 24 horas a contar da resposta, o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1°). IV – Após a juntada do resultado positivo, ainda que em parte, mas desde que não irrisório (em movimento específico e com nomenclatura indicativa do conteúdo), intime-se a parte exequente, com prazo de 5 dias, para i) ciência quanto à diligência, ii) manifestação sobre o (des)interesse no bloqueio e iii) atenção ao disposto no item VI, adiante. Consideram-se irrisórios, nos termos do art. 836, do Código de Processo Civil, em princípio e ressalvadas execuções de baixo objeto, sobretudo no Juizado Especial Cível, valores inferiores ao custo, somado conforme o caso, de um alvará (contado para cada bloqueio) (R$ 18,46), de uma carta/ mandado de intimação (R$ 18,46) e, se não houver defesa constituída habilitada, de despesas postais (R$ 27,20) ou pertinentes à diligência do oficial de justiça, de acordo com o endereço da parte executada (no Paraná, R$ 108,63, até 30Km da sede do Fórum, e R$ 162,95 para distâncias superiores; para outros Estados ou o Distrito Federal, devem ser ponderadas, também, as custas para distribuição da carta precatória). V.1 – Igualmente, intime-se a parte executada, alcançada pelo bloqueio, para que, em 5 dias, tome ciência do(s) bloqueio(s) e comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2° e 3°). Advirta-se que o prazo é preclusivo (CPC, art. 278), de forma que a inércia impedirá posterior alegação de impenhorabilidade, ainda que de ordem pública e que não opostos embargos à execução/ impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos. (STJ. EAREsp n. 223.196/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 18/2/2014.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DA CONTA-POUPANÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual a proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão; ressalvada, todavia, a hipótese estabelecida para o bem de família quando ainda não decidida em definitivo. Precedente: EAREsp 223.196/RS, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atento ao fato de o executado não ter-se insurgido a tempo e modo próprios contra a penhora de ativos financeiros alocados em conta-poupança, decidiu pela penhorabilidade dos valores. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.754.132/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019.) Advirta-se à parte executada, da mesma forma, que deverá apresentar, de plano, toda a documentação pertinente à alegação, a exemplo de holerite/ contracheque; comprovante e extrato de benefício previdenciário/ assistencial; extratos bancários (que devem abordar, ao menos, os três meses anteriores ao bloqueio); comprovante de conta conjunta; certidão de casamento, dentre outros elementos de informação relevantes ao caso. Registre-se, ainda, que, em caso de pagamento por outro meio, será determinado o imediato desbloqueio (CPC, art. 854, § 6°). Esclareça-se, por fim, que, para esta restrita hipótese, a parte poderá comparecer pessoalmente em Secretaria, munida dos documentos, para arguir eventual impenhorabilidade e/ou manutenção de excesso. Dispensa-se a intimação pessoal acaso, antes da expedição dela, a parte exequente, intimada na forma do item IV, manifeste desinteresse no bloqueio. V.2 – A intimação será na pessoa do(a) advogado(a) ou, se ausente, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2°). No caso, a parte executada não está representada, motivo pelo qual a intimação deverá ser pessoal, admitindo-se todas as formas possíveis. VI – Apresentada impugnação e a fim de se garantir o contraditório (CPC, arts. 9° e 7°), anote-se leitura de intimação, com prazo de 5 dias, para que a parte exequente se manifeste. A anotação de leitura (e não expedição de intimação) justifica-se para evitar o prolongamento do prazo de manifestação em mais 10 dias (prazo para abertura da intimação – Lei 11.419/2006, art. 5°, § 3°), o que pode resultar em prejuízo à parte executada (Lei 11.419/2006, art. 5°, § 5°), sobretudo em hipóteses que envolvam verbas salariais, acaso posteriormente se reconheça a impenhorabilidade. E, tanto é assim, que o art. 854, em diversas oportunidades, estabelece um prazo de 24 horas. Ademais, a parte exequente está tomando conhecimento deste procedimento por ocasião da intimação desta decisão e, ainda, no momento da intimação (expedida) referenciada no item IV. Trata-se, pois, de medida de adequação processual, a convergir os interesses envolvidos, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil. VII – Com a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo previsto no item V, conclusos, com anotação de urgência, para análise da arguição de impenhorabilidade e/ou de excesso feita pela parte executada. VIII – Por outro lado, decorrido o prazo (item V) sem impugnação da parte devedora (item VI), conclusos para análise de eventual valor irrisório e determinação de conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, § 5°) e demais providências pertinentes. IX – Na hipótese em que a parte exequente, intimada na forma do item IV, manifestar o desinteresse na constrição, conclusos, com anotação de urgência, para análise e determinação de desbloqueio. X – Em outro aspecto, infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, ciência quanto ao resultado e encaminhamento da execução. XI – A Secretaria do Juízo deverá adotar rotinas internas para integral e tempestivo cumprimento das diligências pertinentes. Por cautela, acaso a modalidade seja “teimosinha” e as partes noticiem acordo, postulando a parte exequente o desbloqueio e/ou a cessação das diligências, interrompa-se imediatamente a ordem de reiteração e, na sequência, proceda-se à conclusão, em agrupador próprio. Acaso haja bloqueio pendente, anote-se urgência. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:31
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 13:34
Confirmada
20/03/2025, 12:47
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:02
Confirmada
17/12/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 08:54
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 19:05
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:16
Confirmada
30/08/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002142-31.2017.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.686,17 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): VILMAR GAVIOLLI
Vistos.
Trata-se de ação de enriquecimento ilícito em fase de cumprimento de sentença. Em sentença de mov. 24.1, julgou-se procedente a pretensão, com o fim de condenar a parte ré no pagamento do valor R$ 19.195,00, em relação aos cheques 005155, 005156, 005159, 005160, 005184, 005185, 005186, 005730 e 005187. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (mov. 34.1). Em decisão de mov. 40.1, proferida em 10/12/2018, foi deferido o requerimento e determinada a intimação da parte executada para pagamento. O executado foi devidamente citado por via AR, em 13/03/2019, mov. 51.1, não efetuando o pagamento voluntário no prazo legal, conforme decurso de mov. 53.1. A parte exequente requereu a transferência do valor R$ 8.616,37 oriunda da execução 0002143-16.2017.8.16.0140, em que adjudicado bem de propriedade do executado. No mais, requereu pesquisa de valores via BACENJUD (mov. 56.1). Em decisão de mov. 69.1, deferiu-se os requerimentos, determinando a lavratura de termo de penhora do saldo remanescente advindo da adjudicação nos autos 0002143-16.2017.8.16.0140. A parte exequente informou o demonstrativo atualizado do débito e requereu diligências (mov. 80.1). A parte exequente informou nos autos que sobreveio sentença de divórcio entre o executado e sua esposa, em que houve decretação de partilha da dívida referente ao presente processo, razão pela qual requereu a penhora dos bens indicados de propriedade de ambos e nova pesquisa via Sisbajud junto ao CNPJ do executado (mov. 110.1). Em decisão de mov. 119.1, indeferiu-se o requerimento de conexão sobre as execuções ajuizadas em desfavor do executado, determinou-se a suspensão do presente feito e deferiu-se a penhora sobre os direitos do executado em relação aos imóveis de matrículas 10455 e 3557 do Cartório de Registro de Quedas do Iguaçu/PR e matrícula n° 5290 do Cartório de Registro de Marmeleiro/PR. Auto de avaliação do imóvel de matrícula 5290 (mov. 151.1). Auto de avaliação do imóvel de matrícula 10455 (mov. 155.2). Auto de avaliação do imóvel de matrícula 3557 (mov. 155.3). A parte exequente informou erro material no termo de penhora, pugnando pela retificação a nova avaliação (mov. 164.1), o que foi deferido em decisão de mov. 166.1. A parte exequente acostou acordo formalizado com a ex-cônjuge do executado (mov. 180.1). Auto de avaliação do imóvel de matrícula 3577 (mov. 187.2). Em decisão de mov. 190.1, determinou-se à parte exequente a realização de novo acordo (mov. 190.1). A parte exequente se manifestou pela desistência da homologação do acordo anteriormente juntado, bem como requereu o prosseguimento da execução com a intimação da ex-cônjuge do executado e dos proprietários dos imóveis penhorados (mov. 194.1). Instado a prestar esclarecimentos, o exequente se manifestou ao mov. 199.1, oportunidade em que informou que houve determinação de suspensão das execuções que tramitam em relação ao executado para que os atos constritivos se concentrem somente nesta execução. Em relação à presente execução, afirmou que o valor atualizado do débito em 01/10/2021 é de R$ 52.764,99, apresentando cálculo do valor atualizado de todos os débitos do executado em relação a todas as execuções. Por fim, requereu pesquisa e bloqueio de valores via Sisbajud, no CNPJ do executado. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Após detida análise da presente execução, constata-se que a confusão se iniciou quando se pretendeu obter o adimplemento de todos os débitos em desfavor do executado, embora tendo sido ajuizadas execuções distintas para tanto. Em que pese a parte exequente pretenda que os atos constritivos sigam somente no presente feito, acreditando ter maior probabilidade de êxito, na realidade é o que está atrasando o deslinde da execução, em busca de valores significativos e sem a certeza de que os cálculos apresentados se encontram nos termos da sentença proferida e transitada em julgado. Inegável que, tratando-se de débitos referentes às mesmas partes, tanto credor, quando devedor, será possível o aproveitamento de valores remanescentes para as demais execuções, com o fim da satisfação integral do exequente. Contudo, é necessário que seja dado andamento efetivo e regular do ato constritivo pretendido, sem possibilitar a junção da cobrança de débitos não relacionados à fase de conhecimento da demanda. Desta forma, saliente-se que, em decisão de mov. 119.1, foi indeferido o pleito de conexão entre as execuções. Assim, reformo a referida decisão para levantar a suspensão das execuções 0000485-20.2018.8.16.0140 e 0000486-05.2018.8.16.0140, visto que cada qual deverá prosseguir de acordo com o título executivo que a fundamenta. Em caso de êxito na adjudicação ou alienação de eventual bem, havendo saldo remanescente, a parte exequente poderá promover a penhora no rosto dos autos com o fim de obter o pagamento integral da dívida. No entanto, não é possível buscar débitos referentes a títulos executivos que sequer constam nos autos, principalmente quando se tratam de procedimentos diversos (neste caso e dos autos 0000485-20.2018.8.16.0140, cumprimento de sentença, e os autos 0000486-05.2018.8.16.0140, execução de título extrajudicial), nos termos do artigo 780, do CPC. No mais, importa registrar um problema de premissa existente em muitas execuções com relação à atualização dos cálculos. Isso porque a parte, ao simplesmente transformar o valor da conta anterior em principal e, a partir de então, incidir novamente os encargos moratórios, acaba por fazer capitalização indevida de juros (porquanto os anteriores foram transformados em base) e, ainda, a sobreposição de verbas honorários e, por fim, da multa moratória do cumprimento de sentença. Deve a parte, assim, atualizar o cálculo de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença de mov. 24.1, a partir de tal observação. Na sequência, para cálculo da multa moratória e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, deve a parte transformar os valores da parte e dos honorários da fase de conhecimento em principais (duas rubricas) para, a partir de então, saber-se com exatidão os valores devidos a cada título e evitando-se a capitalização indevida de juros e, mesmo, a sobreposição de honorários. Isto posto, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito referente a presente execução, de acordo com as premissas fixadas, no prazo de 15 dias, bem como requerer as diligências pertinentes. Junte-se a presente decisão nos autos 0000485-20.2018.8.16.0140 e 0000486-05.2018.8.16.0140, como decisão de outros autos, intimando-se as partes, pelo Projudi, para manifestação em 15 dias. Finalmente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:24
Outras Decisões
22/08/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 21:39
Confirmada
15/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002142-31.2017.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-31.2017.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.686,17 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): VILMAR GAVIOLLI
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias e sob pena de extinção, esclareça o conteúdo da petição de mov. 194.1, uma vez que afirma, peremptoriamente, que "não existem débitos pendentes com relação ao presente feito" e, na sequência, requer o prosseguimento da execução, acostando planilha atualizada e pugnando por atos constritivos. Prazo de 5 dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:40
Mero expediente
29/02/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:34
Confirmada
09/11/2023, 21:38
Ato ordinatório
08/11/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002142-31.2017.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-31.2017.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.686,17 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): VILMAR GAVIOLLI
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Como o acordo juntado ao mov. 180.1 se refere a penhora estranha ao feito, a parte exequente foi intimada para prestar esclarecimentos, fazendo referência aos documentos juntados aos autos em mov. 110.1. No entanto, face à ausência de especificação dos títulos executivos e valores pendentes a que se referem o acordo, houve decisão que o tornou sem eficácia nos autos 0002143-16.2017.8.16.0140. Visando a evitar equívocos, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, traga tais esclarecimentos, apresentando o aditivo do acordo assinado pela executada, bem como o comprovante de devolução de eventual valor pago à maior, sob pena de não homologação. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Leonardo Mussin de Freitas Juiz Substituto
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:56
Outras Decisões
15/10/2023, 17:55
Ato ordinatório
11/10/2023, 12:19
Confirmada
10/10/2023, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:05
Confirmada
01/09/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002142-31.2017.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-31.2017.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.686,17 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): VILMAR GAVIOLLI
Vistos. Diante do conteúdo do acordo juntado ao mov. 180.1, o qual se refere a pessoa estranha ao feito, intime-se a parte exequente para esclarecimentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:01
Mero expediente
30/08/2023, 19:32
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:42
Ato ordinatório
25/04/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002142-31.2017.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-31.2017.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.686,17 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): VILMAR GAVIOLLI DECISÃO 1. Considerando a informação trazida aos autos pelo exequente no ev. 164.1, determino o levantamento, com urgência, da penhora realizada na matrícula sob n. 3.557 do CRI desta Comarca. 2. Realizada a diligência acima, expeça-se novo termo de penhora, constando o imóvel correto, indicado no ev. 164.1, matrícula sob n. 3.577 do CRI desta Comarca. 3. Após, deverá ser realizada nova avaliação. 4. Efetuada a avaliação, cumpra-se nos moldes do item 9 e seguintes da decisão de ev. 119.1. 5. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 19 de abril de 2023. Marcio de Lima Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:10
Confirmada
20/04/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 19:23
Confirmada
19/04/2023, 19:13
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2023, 19:11
Determinação de Diligência
19/04/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:54
Confirmada
19/04/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:14
Documento (Certidão)
13/04/2023, 16:14
Confirmada
27/03/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:45
Ato ordinatório
16/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:28
Confirmada
22/02/2023, 13:59
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 10:05
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:10
Confirmada
09/01/2023, 18:36
Mandado (entregue ao destinatário)
29/12/2022, 17:00
Confirmada
18/12/2022, 00:31
Confirmada
18/12/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:04
Ato ordinatório
04/10/2022, 14:46
Ato ordinatório
04/10/2022, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2022, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2022, 13:19
Ato ordinatório
27/08/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:32
Confirmada
25/08/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:06
Ato ordinatório
24/08/2022, 13:59
Ato ordinatório
23/07/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:52
Confirmada
21/07/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002142-31.2017.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-31.2017.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.686,17 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): VILMAR GAVIOLLI DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a decretação de conexão entre as demandas nº 0000486-05.2018.8.16.0140, 0000485-20.2018.8.16.0140, 0002143-16.2017.8.16.0140 e 0002142-31.2017.8.16.0140. A conexão ocorre quando duas ou mais demandas, possuem o pedido ou a causa de pedir em comum, conforme preceitua o art. 55, do Código de Processo Civil. Ainda, para que ocorra a decretação deste instituto, é necessário que ambos os processos estejam tramitando sob o mesmo procedimento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL - DEMANDA EXECUTIVA COM PENHORA DO IMÓVEL - PROCESSOS EM FASES DISTINTAS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO PELO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos da súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser determinada a reunião, por conexão, entre dois feitos se um deles já foi objeto de decisão, haja vista a impossibilidade de serem proferidas decisões conflitantes - O magistrado não pode alterar de ofício a natureza jurídica da ação proposta pela parte. (TJ-MG - AI: 10000180877482003 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) Elenca-se ainda, a Súmula nº 235, do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz que: “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. 2. Isto exposto, indefiro o requerimento de conexão entre as demandas. 3. Por outro lado, infere-se que as demandas estão praticando atos constritivos para saldar os respectivos débitos, assim, com fulcro no princípio da economia processual e celeridade, determino a suspensão dos autos nº 0000486-05.2018.8.16.0140 e 0000485-20.2018.8.16.0140 e o apensamento aos autos n° 0002142-31.2017.8.16.0140. Os atos constritivos continuarão ocorrendo regularmente através da demanda nº 0002142-31.2017.8.16.0140 e posteriormente, havendo eventual êxito, os valores obtidos serão utilizados para saldar os demais feitos. 4. Anotações necessárias. 5. Compulsando os autos, verifica-se que perante as matrículas apresentadas, consta como titular, pessoa diversa do executado. Destaca-se que o fato de o formal da partilha não ter sido averbado ainda no registro de imóveis, não impede o deferimento do pedido de penhora sobre os direitos do executado, eis que detém 50% do imóvel objeto da matrícula nº 10.455 e 50% do Imóvel sob matrícula nº 3.557, CRI de Quedas do Iguaçu. Ainda, conforme consta no formal de partilha, também se revela cabível a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel da matrícula nº 5.290, do CRI de Marmeleiro, no qual houve partilha para ambas as partes, de apenas 25% do imóvel (item 2.3, do plano de partilha). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVOEXTRAJUDICIAL.CONTRATO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. PENHORA.DEVEDORA SOLIDÁRIA. IMÓVEL.QUINHÃO HEREDITÁRIO. HERDEIRA ÚNICA.TRANSMISSÃO CARENTE DE FORMALTRANSFERÊNCIA. PENHORA DEDIREITOS, POR TERMO, SOBRE METADE DO BEM NOSAUTOS DE INVENTÁRIOE ARROLAMENTO SUMÁRIO. INDEFERIMENTO. PARTILHA HOMOLOGADA. FORMAL DE PARTILHA NÃO AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO PRETENDIDA. RESGUARDO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 6616453 PR0661645-3, Relator: Edson Vidal Pinto, Data de Julgamento: 16/06/2010, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 418). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA HOMOLOGADA -FORMAL DE PARTILHA NÃO AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS -POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE 50% DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA N. 27.291 DO CRI DE DOURADOS/MS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fato de o formal de partilha não ter sido averbado no registro de imóveis não impede o deferimento do pedido de penhora sobre os direitos do agravado/executado sobre50% do imóvel objeto da matrícula n. 27.291 do CRI de Dourados/MS. (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI1405218-19.2020.8.12.0000 MS 1405218-19.2020.8.12.0000) 6. Assim, defiro a penhora sobre os direitos do executado sobre os imóveis inscritos nas matrículas nº 10.455 e 3.557, do Cartório de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu, e do Imóvel sob matrícula nº 5.290, Cartório de Registro de Imóveis de Marmeleiro. 7. Proceda-se a penhora dos imóveis acima indicados, a ser realizada por termo nos autos. Após realizada a penhora, expeça-se mandado para a avaliação dos imóveis. 7.1. Defiro desde já, a expedição dos atos necessários. 8. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para promover a respectiva averbação no registro de imóveis, nos termos do art. 844 do CPC. 9. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo de 10 dias sobre o laudo de avaliação. 10. Transcorrido prazo, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 07 de junho de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:33
Documento (Informações)
09/06/2022, 16:24
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 15:30
Apensamento
09/06/2022, 15:27
Apensamento
09/06/2022, 15:27
Outras Decisões
08/06/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:59
Confirmada
23/05/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002142-31.2017.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-31.2017.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.686,17 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): VILMAR GAVIOLLI DESPACHO Ante o requerimento de ev. 110.1, intime-se o exequente para que traga aos autos a procuração referente aos direitos do imóvel de matrícula n. 3.557, bem como os documentos referentes aos direitos referentes ao imóvel de matrícula n. 10.455, uma vez que o executado e a ex-cônjuge não constam como proprietários na matrícula de ev. 110.4. Prazo: 10 dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 12 de maio de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:34
Mero expediente
12/05/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:33
Confirmada
06/04/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:10
Confirmada
10/03/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002142-31.2017.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-31.2017.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.686,17 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): VILMAR GAVIOLLI DECISÃO 1. Considerando o pedido de penhora Sisbajud pela parte exequente (ev. 97.1), proceda a serventia ao imediato cumprimento dos artigos 129 e seguintes da Portaria 03/2020 do Juízo, no que for cabível. 1.1 Atente-se que o valor da ordem de bloqueio deve observar o valor indicado na execução, acrescido de multa, custas e honorários advocatícios. 1.2. No presente caso, o exequente pugnou pela utilização da nova ferramenta existente no sistema SISBAJUD denominada de “reiteração automática de ordens de bloqueio”, na qual possibilita o juiz registrar no sistema a quantidade de vezes que a medida deve ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. 1.3.
Ante o exposto, determino a reiteração da medida por três vezes. Sem prejuízo de posterior análise quanto à necessidade da reiteração da medida. 2. Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de cinco dias (CPC, art. 854, §§2º e 3º). 2.1 Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 2.2. Após, venham conclusos. 3. Decorrido o prazo da intimação da penhora sem qualquer manifestação pelo executado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em 24 horas), sem necessidade de lavratura de termo, valendo o comprovante de transferência ou extrato da conta como termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). 4. Após, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 28 de janeiro de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:08
deferimento
28/01/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 13:23
Ato ordinatório
12/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 14:43
Confirmada
10/11/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:33
Confirmada
13/08/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 19:14
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 18:03
Ato ordinatório
22/05/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:23
Confirmada
20/05/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:01
Documento (Certidão)
13/05/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:46
Confirmada
30/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:12
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 17:09
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:26
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:40
Ato ordinatório
06/07/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:45
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 18:40
Ato ordinatório
05/02/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:05
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/01/2019, 15:05
deferimento
10/12/2018, 18:32
Conclusão (para decisão)
09/11/2018, 16:46
Documento (Informações)
19/10/2018, 18:00
Remessa (em diligência)
19/10/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/09/2018, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 18:47
Trânsito em julgado
24/08/2018, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 18:44
Procedência
29/06/2018, 18:19
Conclusão (para julgamento)
13/03/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 16:37
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 13:59
Expedição de documento (Carta)
05/12/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 16:50
deferimento
26/10/2017, 17:46
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 18:59
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 18:59
Distribuição (competência exclusiva)
28/07/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)