Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
ERMES MARCIO DOMANSKI
CPF
Reu
IMPECáVEL VEíCULOS
Reu
SANDRA GOMES DOMANSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DAYANI DOMANSKI
OAB/PR 70556·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB/PR 22129·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
MARJORIE CRISSI
OAB/PR 107593·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
28/05/2025, 15:14
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2025, 00:26
Por decisão judicial
28/05/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:33
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2024, 11:58
Confirmada
09/02/2024, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020859-04.2009.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Os atos de busca de informação e pesquisa de ativos exigem uma certa racionalidade, razoabilidade e lógica no seu deferimento, do contrário o processo estaria criando expedientes custosos, irrazoáveis e desnecessários. 2. In casu, a parte pede medida extremamente gravosa, a exemplo de sigilo de informações fiscais, sem antes ter esgotado as pesquisas pelos mecanismos ordinários e menos gravosos. 3. Assim, o requerimento deve ser rejeitado porque não há justificativa para utilizar medidas tão gravosas aos direitos fundamentais da parte executada nesse momento inicial. 4. Isso significa que, em primeiro lugar, devem ser esgotadas as diligências via: i) SISBAJUD (teimosinha); ii) RENAJUD; iii) SERASAJUD e iv) INFOJUD (DOI), independentemente da ordem. 5. Somente quando certificado o resultado infrutífero ou insuficiente para satisfação do crédito após a utilização dos sistemas indicados acima, ficam autorizadas as buscas via CNIB e SNIPER. 6. Por conta disso, indefiro o pedido retro. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2024, 11:58
Confirmada
09/02/2024, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020859-04.2009.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Os atos de busca de informação e pesquisa de ativos exigem uma certa racionalidade, razoabilidade e lógica no seu deferimento, do contrário o processo estaria criando expedientes custosos, irrazoáveis e desnecessários. 2. In casu, a parte pede medida extremamente gravosa, a exemplo de sigilo de informações fiscais, sem antes ter esgotado as pesquisas pelos mecanismos ordinários e menos gravosos. 3. Assim, o requerimento deve ser rejeitado porque não há justificativa para utilizar medidas tão gravosas aos direitos fundamentais da parte executada nesse momento inicial. 4. Isso significa que, em primeiro lugar, devem ser esgotadas as diligências via: i) SISBAJUD (teimosinha); ii) RENAJUD; iii) SERASAJUD e iv) INFOJUD (DOI), independentemente da ordem. 5. Somente quando certificado o resultado infrutífero ou insuficiente para satisfação do crédito após a utilização dos sistemas indicados acima, ficam autorizadas as buscas via CNIB e SNIPER. 6. Por conta disso, indefiro o pedido retro. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:13
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2023, 12:20
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:46
Indeferimento
23/10/2023, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:56
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:11
Confirmada
27/07/2023, 09:31
Confirmada
27/07/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020859-04.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020859-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$838.179,60 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ERMES MARCIO DOMANSKI IMPECÁVEL VEÍCULOS SANDRA GOMES DOMANSKI Vistos e etc., 1. Tendo em vista os bloqueios realizados pelo sistema SISBAJUD ao mov. 220, o Executado se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio da conta, sob o argumento de se tratar de quantia oriunda de seguro desemprego. 2. Considerando que os referidos extratos da conta da Executada foram devidamente apresentados (mov. 257.2), extrai-se que a Executada recebe em média de R$ 1.730,00 (mil, setecentos e trinta reais) por mês a título de seguro desemprego. Neste contexto, tudo indica que a constrição do valor recebido, mesmo que no percentual permitido pelo STJ[1] de 30% (trinta por cento), tem o condão de impedir o sustento do Executado. 3. Note-se que o baixo rendimento mensal auferido, em conjunto com o valor da dívida implicam prejuízo à dignidade da Executado e de sua entidade familiar, em ofensa à proteção de seu patrimônio mínimo. 4. Nestas condições, reconheço a impenhorabilidade dos valores. À Secretaria para que promova as diligencias necessárias para o desbloqueio da quantia, com urgência. 5. Após, intime-se a parte exequente para que promova o EFETIVO prosseguimento do feito, observando o que segue. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 182.1. 7. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 8. Dil. Int.[2] [1] REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017 [2] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2023, 17:31
deferimento
25/07/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:01
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020859-04.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$838.179,60 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ERMES MARCIO DOMANSKI IMPECÁVEL VEÍCULOS SANDRA GOMES DOMANSKI Vistos e etc., 1. Realizado bloqueio através do sistema SISBAJUD (mov. 226), a Executada se manifestou nos autos pleiteando o desbloqueio dos valores sob o argumento de se tratar de verbas de natureza alimentar. 2. Entretanto, com os elementos constantes nos autos não é possível, por ora, proferir uma decisão segura, uma vez que é necessário verificar se os valores bloqueados foram recebidos pelo executado à título de seguro desemprego. 3. Nestes termos, à Secretaria para que oficie a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL (inclusive mediante requisição dos extratos via SISBAJUD) para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos os extratos – desde janeiro de 2023 até a presente data – referente a conta com valores bloqueados. 4. Se a parte executada quiser cooperar, tornando mais célere a apreciação de seu pedido, poderá juntar os extratos requeridos no item 05, por conta própria. 5. Sobrevindo as informações, intimem-se as partes para que se manifestem, na forma do art. 10 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Após, venham conclusos com anotação de urgência. 7. Dil. Int.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
21/07/2023, 00:00
Confirmada
20/07/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:34
Mero expediente
18/07/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:54
Confirmada
14/07/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020859-04.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020859-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$838.179,60 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ERMES MARCIO DOMANSKI IMPECÁVEL VEÍCULOS SANDRA GOMES DOMANSKI Vistos e etc; 1. O Código de Processo Civil estabeleceu o seguinte: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." 2. Assim, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre a petição retro no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Dil. Int. Curitiba, 12 de julho de 2023. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 18:25
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:21
Mero expediente
12/07/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:31
Confirmada
08/07/2023, 00:12
Confirmada
05/07/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020859-04.2009.8.16.0001 Vistos e etc. 1. O Código de Processo Civil disciplinou o tema para garantir a tranquilidade necessária para a advogada-genitora nos 30 (trinta) primeiros dias da maternidade, senão vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. 2. Assim, suspendo o feito por 30 (trinta) dias, a contar do parto. Datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO
05/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:29
Mero expediente
03/07/2023, 19:34
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:01
Confirmada
28/06/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:03
Confirmada
31/05/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:35
Ato ordinatório
26/05/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 16:53
Confirmada
12/05/2023, 10:26
Documento (Informações)
12/05/2023, 10:23
Confirmada
12/05/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020859-04.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020859-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$108.306,70 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ERMES MARCIO DOMANSKI IMPECÁVEL VEÍCULOS SANDRA GOMES DOMANSKI Vistos e etc., 1. Tendo a parte devidamente esclarecido a cessão de crédito relativa ao contrato objeto desta demanda (mov. 205.2), defiro o pedido contido no mov. 183.1, no que diz respeito a substituição processual do ITAU UNIBANCO S.A. pelo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. 2. À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que promova o EFETIVO prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Cumpra-se conforme determinada pelas decisões de mov. 182.1. 4. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:03
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 17:01
Ato ordinatório
11/05/2023, 17:00
deferimento
22/02/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 21:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 09:39
Confirmada
05/08/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020859-04.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020859-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$108.306,70 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ERMES MARCIO DOMANSKI IMPECÁVEL VEÍCULOS SANDRA GOMES DOMANSKI 1. Anteriormente à habilitação requerida no mov. 190.1, intime-se a peticionante para que junte aos autos o aludido termo de cessão de crédito, no qual deve ser comprovada a cessão do crédito discutido nos presentes autos de forma específica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Comprovada a cessão, promovam-se as retificações e anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. 3. Acatadas as disposições acima, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 182.1. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2022, 14:25
Confirmada
02/08/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020859-04.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020859-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$108.306,70 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ERMES MARCIO DOMANSKI IMPECÁVEL VEÍCULOS SANDRA GOMES DOMANSKI 1. Considerando a certidão proferida pelo cartório, bem como a petição juntada com urgência enquanto este processo já se encontrava concluso, devolvo os autos à Escrivania, a fim de que promova as diligências cabíveis. 2. Cumpra-se imediatamente. Curitiba, datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA Juiz de Direito Substituto
02/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:38
Mero expediente
29/07/2022, 14:58
Documento (Certidão)
28/07/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:12
Confirmada
10/03/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020859-04.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$108.306,70 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ERMES MARCIO DOMANSKI IMPECÁVEL VEÍCULOS SANDRA GOMES DOMANSKI 1. Intime-se a parte exequente para que requeira de maneira específica a(s) medida(s) desejada(s) para o seguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. 2. Para o prosseguimento, devem ser observadas as seguintes disposições: 3. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 4. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 5. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 6. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 7. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 8. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 9. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 9.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 9.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 10.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 11. Dil. Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:49
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:39
Mero expediente
28/01/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:05
Confirmada
01/12/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:55
Confirmada
26/11/2021, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020859-04.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020859-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$108.306,70 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ERMES MARCIO DOMANSKI IMPECÁVEL VEÍCULOS SANDRA GOMES DOMANSKI 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 171.1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. 3. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:53
deferimento
28/07/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 23:11
Confirmada
12/06/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2021, 22:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 20:48
Confirmada
31/03/2021, 20:46
Confirmada
29/03/2021, 08:36
Confirmada
29/03/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 19:07
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 19:04
deferimento
23/11/2020, 23:11
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 19:18
Documento (Certidão)
01/06/2020, 18:23
Mero expediente
29/05/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 12:25
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:43
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:54
Mero expediente
10/02/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)