Cumprimento de sentençaDesapropriaçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSé ARILDO DE OLIVEIRA
Autor
MUNICíPIO DE JAPIRA/PR
Reu
Advogados / Representantes
RUDNEY RODRIGUES DE MORAES
OAB/PR 42059·CPF·Representa: Autor
PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA
OAB/PR 46360·CPF·Representa: Autor
ERCÍLIO RODRIGUES DE PAULA
OAB/PR 7862·CPF·Representa: Autor
LARISSA GABRIELA DA SILVA SANTOS
OAB/PR 103353·CPF·Representa: Autor
JEFERSON RIBEIRO DE MELO
OAB/PR 79666·CPF·Representa: Autor
Movimentações
deferimento
17/06/2026, 15:19
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 16:27
Paga
28/05/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 15:03
Depósito de Bens/Dinheiro
10/03/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:08
Confirmada
19/02/2026, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:08
Confirmada
19/02/2026, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 13:03
Confirmada
18/02/2026, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 11:29
Ato ordinatório
13/02/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:17
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:38
Por decisão judicial
10/09/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 14:16
Confirmada
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:18
Confirmada
24/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 08:31
Confirmada
04/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:48
Documento (Certidão)
23/09/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:08
Confirmada
26/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001281-87.2006.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001281-87.2006.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOSÉ ARILDO DE OLIVEIRA Executado(s): Município de Japira/PR RICARDO NUNES DOS SANTOS WILMA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Vistos, etc. Considerando a petição de seq. 150.1, defiro ao exequente, prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 02 de agosto de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:57
deferimento
02/08/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:32
Confirmada
08/06/2024, 00:09
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001281-87.2006.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001281-87.2006.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOSÉ ARILDO DE OLIVEIRA Executado(s): Município de Japira/PR RICARDO NUNES DOS SANTOS WILMA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Vistos, etc. I. Considerando a petição de seq. 142.1, defiro o prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, expeça-se o respectivo precatório, pois pelo que consta foi juntado apenas um rascunho ao mov. 137.1. III. Com o pagamento, conclusos para extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 15 de maio de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:39
deferimento
15/05/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 01:01
Documento (Certidão)
14/05/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 16:54
Confirmada
30/03/2024, 00:13
Confirmada
30/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:31
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:31
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Confirmada
19/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:56
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:54
Confirmada
25/08/2023, 00:19
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:44
Confirmada
23/08/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:13
Trânsito em julgado
14/08/2023, 16:28
Entrega em carga/vista
14/08/2023, 16:21
Documento (Certidão)
14/08/2023, 16:19
Documento (Informações)
19/06/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001281-87.2006.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001281-87.2006.8.16.0089 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Município de Japira/PR Réu(s): JOSÉ ARILDO DE OLIVEIRA RICARDO NUNES DOS SANTOS WILMA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Vistos, etc. Primeiramente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. No mais, cumpra-se a determinação constante no item “3” e seguintes da decisão de seq. 92.1, requisitando-se o pagamento por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito. Diligências necessárias. Ibaiti, 27 de janeiro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 09:25
Evolução da Classe Processual (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
27/02/2023, 14:07
Determinação de Diligência
27/01/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:00
Confirmada
29/11/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:03
Confirmada
21/10/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:02
Confirmada
31/08/2022, 15:50
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:57
Confirmada
04/07/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001281-87.2006.8.16.0089 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente no cumprimento de sentença (mov. 81) em face de decisão de mov. 73, sob a alegação de existência de omissão. Sustenta que a decisão deixou observar que o prazo prescricional aplicável para o cumprimento de sentença nos casos de desapropriação indireta é de 10 anos, conforme tese fixada pelo STJ. Assim, relata que o seu pedido para cumprimento da sentença não estaria coberto pela prescrição. Intimada, a parte requerida renunciou o prazo para manifestação (mov. 90.1). Os autos vieram conclusos 2. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. Conheço dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento. De fato, a sentença proferida ao mov. 73, que acolheu a preliminar sustentada pelo requerido e pronunciou a prescrição do crédito da parte requerente, foi omissa, pois, não observou os diferentes prazos prescricionais aplicados nas ações de desapropriação e, consequentemente, para o cumprimento de sentença. Assim, passo a saná-la a seguir. A Fazenda Pública Municipal requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. Da análise dos autos, observa-se que a parte requerente figurou no polo passivo dos presentes autos de ação de desapropriação direta ajuizada pelo Município de Japira, a qual possui sentença de mérito, transitada em 05 de dezembro de 2014, conforme mov. 1.85. Em data de 12/03/2021, a autora ajuizou o presente pedido de cumprimento de sentença, conforme mov. 45 dos presentes autos. Registra-se, inicialmente, que diferentemente do alegado pelo requerente, a ação de conhecimento tratava-se de uma desapropriação direta, portanto, o prazo aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 1° do Decreto n°20.910/32. Porém, assiste razão à requerente ao sustentar que seu crédito não está prescrito. Este juízo foi omisso em não observar o entendimento fixado pelo STJ quanto ao início da contagem do prazo prescricional para dar cumprimento a sentença de ação de desapropriação direta. Cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento do STJ de que não corre o prazo prescricional para execução em desapropriação direta enquanto não quitado o preço da indenização. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação do Incra, decidiu que "A desapropriação somente se consuma com o pagamento do valor da indenização. Antes disso, o bem não é incorporado ao patrimônio do expropriante, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória do expropriado." Ou seja, não há elementos probatórios que sustentem os argumentos da parte recorrente quanto à consumação da desapropriação. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.[...] 6. Embargos de Declaração rejeitados. ( EDcl no AgRg no REsp 1.334.197/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016) RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO EFETUADO. DESAPROPRIAÇÃO NÃO CONSUMADA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO NÃO INICIADO. 1. Enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a desapropriação não se consuma e o prazo prescricional de cinco anos para a execução não tem início. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 961.413/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 8/10/2014) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO COMO SE FOSSE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDIFERENÇA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 282/STF. 1. Na hipótese de desapropriação direta, o prazo quinquenal não tem início enquanto não pago o preço, enquanto na indireta, o prazo prescricional da respectiva execução não é o do Decreto 20.910/32, mas o do Código Civil. No caso dos autos, transitada a condenação em 2002 e promovida a execução em 2008 e ausente informação sobre a quitação do preço, a questão torna-se desinfluente para solução da lide. 2. A pretensão recursal específica, para se reconhecer tratar-se de desapropriação direta e não indireta, demandaria, por um lado, exame direto de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. De outro, incorre no óbice da Súmula 282/STF, por não ter sido objeto de deliberação na origem. Além disso, a alteração dessa premissa, no caso, não traria qualquer benefício à recorrente. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1387665 PA 2012/0034309-1, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 03/08/2021). Dessa forma, no caso dos autos, sequer iniciou-se o prazo prescricional para promover a execução da sentença, uma vez que o Município ainda não pagou de maneira integral o valor fixado em sentença à título de indenização. Assim, rejeito a preliminar aventada pelo Município de Japira. 3. Preclusa esta decisão e, considerando que não houve impugnação ao valor requerido, requisite-se o pagamento por precatório, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. 4. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o(s) credor(es) para retirá-lo(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após o pagamento de todos os valores requisitados certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:58
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001281-87.2006.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001281-87.2006.8.16.0089 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Município de Japira/PR Réu(s): JOSÉ ARILDO DE OLIVEIRA RICARDO NUNES DOS SANTOS WILMA MARIA PEREIRA DOS SANTOS 1. Ante a possibilidade de efeito modificativo contida nos embargos de declaração apresentado ao mov. 81, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para que se manifeste(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:09
Mero expediente
28/01/2022, 12:40
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 09:59
Confirmada
05/11/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2021, 14:07
Confirmada
04/11/2021, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001281-87.2006.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001281-87.2006.8.16.0089 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Município de Japira/PR Réu(s): JOSÉ ARILDO DE OLIVEIRA RICARDO NUNES DOS SANTOS WILMA MARIA PEREIRA DOS SANTOS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSÉ ARILDO DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE JAPIRA. Intimada, a Fazenda Pública requerida apresentou impugnação ao mov. 60.1 e requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. A parte autora se manifestou ao mov. 69.1 requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. 2. Da análise dos autos, observa-se que a parte requerente figurou no polo passivo dos presentes autos de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Japira, a qual possui sentença de mérito, transitada em 05 de dezembro de 2014, conforme mov. 1.85. Em data de 12/03/2021, a autora ajuizou o presente pedido de cumprimento de sentença, conforme mov. 45 dos presentes autos. Ocorre que, em se tratando de demandas em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional nas ações de conhecimento é quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Aplicando-se o enunciado da Súmula nº 150 do STF, a prescrição na execução corre por igual tempo, confira-se: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse sentido é o entendimento doutrinário: “O prazo de prescrição da pretensão formulada em face da Fazenda Pública é, como se viu, de 5 (cinco) anos. Julgado procedente o pedido e operado o trânsito em julgado, inicia-se outro prazo de prescrição. Com efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença de procedência, começa a correr o prazo de prescrição da pretensão de execução. O prazo para o exercício da pretensão executiva é o mesmo para o da pretensão veiculada na demanda de conhecimento. Se o sujeito dispõe de 5 (cinco) anos para propor o cumprimento da sentença, observado o enunciado 383 da Súmula do STF, tal como explicitado no item 4.3 supra. Este, aliás, é teor do enunciado 150 da Súmula do STF: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’." (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 83) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é quinquenal o prazo prescricional referente às execuções contra a Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS CONTADOS DO JULGAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a prescrição. 2. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata. Precedente: AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 3. Ainda na linha da jurisprudência dessa CorteQuarta Turma, DJe 18/12/2012. Superior, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1343213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2012). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido em relação à violação do art. 1.022 do CPC e não provido. (REsp 1770287/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019). No mesmo sentido, já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA Nº 150 DO STF. INAPLICABILIDADE DO PRAZO REDUZIDO À METADE PREVISTO NO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0033459-74.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DE PARANAPREVIDÊNCIA. DELIBERAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR DETERMINANDO A EMENDA DO PEDIDO PARA DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DO ESTADO DO PARANÁ, DIANTE DA LEI Nº 17.435/2012. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO ENTE ESTATAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO: PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. 1) PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA (DECRETO Nº 20.190/32, ART. 1º). SÚMULA 150 DO STF. PRECEDENTES. [...] PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. SENTENÇA REFORMADA, COM RETORNO AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO ADESIVO: MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA, DIANTE DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1506636-5 - Curitiba - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - J. 27.06.2017) Deste modo, o crédito buscado na presente demanda restou atingido pela prescrição, pois, a parte requerente deixou transcorrer o prazo superior a 05 (cinco) anos para promover o cumprimento de sentença. Registra-se que a alegação de que não foi intimado da sentença, posto que não que se encontrava representado por advogado nos autos não comporta acolhimento. Verifica-se que, durante o processo de conhecimento, o réu foi devidamente citado, deixando de apresentar resposta, de modo que o processo correu a sua revelia, inexistindo obrigatoriedade de intimação da sentença proferida. Não obstante, verifica-se que os mesmos procuradores subscritores do requerimento de cumprimento de sentença, interpuseram, em nome do referido requerente, apelação, conforme mov. 1.79. 2.1
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo Município de Japira e pronuncio a prescrição do crédito de JOSÉ ARILDO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 487, II, CPC. Em consequência, condeno a aludida parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à Procuradora do Munícipio de Japira, que fixo em 10% do valor inicialmente perseguido neste cumprimento de sentença. Os ônus de sucumbência devem ser atualizados pelo IPCA-E, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/10/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:18
Confirmada
22/08/2021, 00:12
Confirmada
22/08/2021, 00:12
Confirmada
22/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001281-87.2006.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001281-87.2006.8.16.0089 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Município de Japira/PR Réu(s): JOSÉ ARILDO DE OLIVEIRA RICARDO NUNES DOS SANTOS WILMA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Sobre o contido no mov. retro, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Ibaiti, 09 de julho de 2021. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:27
Determinação de Diligência
09/07/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 13:47
Confirmada
16/03/2021, 13:43
Petição (Renúncia de mandato)
16/03/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001281-87.2006.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 Autos nº. 0001281-87.2006.8.16.0089 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Município de Japira/PR Réu(s): JOSÉ ARILDO DE OLIVEIRA RICARDO NUNES DOS SANTOS WILMA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Vistos, Preliminarmente a análise do pedido formulado, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o cumprimento da sentença já ocorreu, tendo em vista a comunicação realizada nos autos ao mov. 24. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
16/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:12
Outras Decisões
12/03/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 16:49
Reativação
12/03/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:30
Definitivo
17/02/2016, 16:25
Documento (Informações)
18/12/2015, 16:56
Remessa (em diligência)
16/12/2015, 09:43
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 10:14
Mero expediente
05/10/2015, 19:21
Conclusão (para despacho)
02/10/2015, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 16:48
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2015, 00:00
Mero expediente
29/05/2015, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)