Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003531-50.2013.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos n.º 0003531-50.2013.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$13.000,00 Exequente(s): LEANDRO AYRES FRANÇA MAURICIO GOMES TESSEROLLI Executado(s): EDIVALDO CARRANO representado(a) por LAIDE MARCONDES
Vistos. 1. No presente cumprimento de sentença, o executado alegou a própria incapacidade relativa e, com base nisso, solicitou o afastamento da multa por litigância de má-fé, a suspensão do feito e a restituição dos valores descontados (mov. 549). Em resposta, os exequentes requereram informações adicionais e solicitaram o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a remessa dos autos para o juízo competente (mov. 561). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela incompetência do juízo atual e requereu a extinção do processo (mov. 572). 2. A controvérsia principal está em decidir se a incapacidade relativa superveniente do executado, reconhecida de maneira liminar, já está apta a produzir todos os seus efeitos legais, dentre eles, a incompetência deste juízo (art. 8°, Lei 9.099/95) e a extinção da execução (art. 51, IV, Lei 9.099/95). Segundo a legislação, a sentença que concede a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, §1°, V, CPC). Nos autos em questão, em 19 de março de 2025, foi deferida liminarmente a curatela provisória do executado, reconhecendo a sua incapacidade para o exercício dos atos patrimoniais da vida civil (mov. 549.2). A decisão está devidamente fundamentada, com base na probabilidade do direito e no risco de dano decorrente da demora, requisitos essenciais para a concessão da tutela provisória (art. 300, CPC). Assim, com razão o Ministério Público, quando afirmou que a decisão judicial “possui efeitos jurídicos imediatos, logo, são autoexecutáveis e plenamente eficazes a partir de sua prolação, independentemente do trânsito em julgado da sentença que eventualmente venha a confirmá-la”. Tendo em vista que a decisão que concedeu a curatela provisória está apta a produzir todos os seus efeitos, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo, em razão da incapacidade processual superveniente do executado (art. 8°, Lei 9.099/95). Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado consistentemente: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO QUE SE ENCONTRA PRESO. INCAPACIDADE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. VEDAÇÃO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0002905-12.2018.8.16.0200. Curitiba. Rel. Vanessa Bassani. j. 03/10/2022). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA CONDIÇÃO DE INCAPAZ DO DEMANDADO EM RAZÃO DE INTERDIÇÃO POR DOENÇA MENTAL GRAVE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DE SER PARTE PERANTE O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE SE FAZ IMPOSITIVO. EXEGESE DO ART. 8º, § 1º, I, DA LEI N. 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC. Recurso Cível 0300465-73.2018.8.24.0126. Rel. Reny Baptista Neto. Primeira Turma Recursal. j. 07/03/2024). De plano, cumpre destacar que a legislação realmente dispõe que o processo no Juizado Especial deve ser extinto sem resolução de mérito quando sobrevier a incapacidade da parte (art. 51, IV, Lei 9.099/95). Todavia, a interpretação desse dispositivo deve ser feita em harmonia com os princípios da economia processual e da celeridade, que regem o sistema dos Juizados Especiais (art. 2°, Lei 9.099/95), bem como o dever do magistrado de zelar pela efetividade da prestação jurisdicional. No caso em análise, o cumprimento de sentença promovido pelos exequentes se encontra em fase avançada, em trâmite desde 2017, com diversas diligências voltadas à constrição patrimonial já realizadas. A solicitação de remessa dos autos à Justiça Comum, feita pelos exequentes, de fato, pretende assegurar a continuidade da execução, evitando prejuízos às partes envolvidas. A extinção do processo, como propõe o Ministério Público, representaria um retrocesso injustificado, obrigando as partes a ajuizarem nova demanda e comprometendo os princípios da razoabilidade, da eficiência e da economia processual. Tal medida também causaria prejuízo aos credores, que já aguardam há anos pela satisfação de seu crédito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações excepcionais, é possível determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, em vez de extinguir o processo, especialmente quando se busca preservar a utilidade dos atos processuais já praticados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DO AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos de execução de título extrajudicial do Juizado Especial Cível para a Justiça Comum, em razão da incapacidade superveniente do agravante Inácio Cândido Cauas, conforme sentença de curatela. 2. A questão consiste em verificar se a remessa dos autos à Justiça Comum, ao invés da extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, foi acertada. 3. A remessa dos autos à Justiça Comum, ao invés da extinção do processo, visa garantir a continuidade da execução, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade. 4. A fase avançada do processo de execução e os atos processuais já realizados justificam a medida, uma vez que a extinção do processo causaria retrocesso e prejuízo ao credor. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita é indeferido, haja vista a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do agravante, proprietário de diversos imóveis. 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A remessa dos autos para a Justiça Comum, diante da incapacidade superveniente do executado, é medida que visa garantir a continuidade processual, sendo inaplicável a extinção do processo sem resolução de mérito." (TJPE. Agravo de Instrumento 0016650-06.2024.8.17.9000. Rel. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, j. 26/11/2024). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. FILHO MENOR. INCAPACIDADE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0002384-65.2016.8.16.0191. Curitiba. Rel. Alvaro Rodrigues Junior. j. 05/03/2021). Por oportuno, ao juízo competente caberá o exame dos atos praticados e eventual adequação ou renovação dos atos que considerar pertinentes ao deslinde da causa, inclusive em relação ao afastamento da multa por litigância de má-fé (mov. 533) ou restituição dos valores já descontados. Qualquer manifestação neste sentido, por um juízo reconhecidamente incompetente, seria manifestamente nula. Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível e DETERMINO a redistribuição dos autos à Vara Cível desta Comarca, via Distribuidor Judicial. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito