Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003463-55.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-55.2020.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$499.433,57 Exequente(s): AMANDA CRISTINA RODRIGUES DE MORAES ANA ALVES DE SOUZA SILVA GRASIELI RODRIGUES DA SILVA LEANDRA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO Liziomar Rodrigues Silva Lucineia Rodrigues da Silva SOLANGE RODRIGUES DA SILVA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I. Certifique-se quanto ao pagamento da RPV expedida em favor da exequente Amanda Cristina Rodrigues de Moraes (mov. 131.1). II. No mais, manifeste-se a parte autora quanto a habilitação dos herdeiros da exequente Ana Alves de Souza Silva, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Nada sendo requerido, arquive-se o presente feito até que sobrevenha manifestação da parte interessada. Diligências necessárias. Ibaiti, 12 de maio de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003463-55.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-55.2020.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$499.433,57 Exequente(s): AMANDA CRISTINA RODRIGUES DE MORAES ANA ALVES DE SOUZA SILVA GRASIELI RODRIGUES DA SILVA LEANDRA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO Liziomar Rodrigues Silva Lucineia Rodrigues da Silva SOLANGE RODRIGUES DA SILVA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I. Certifique-se quanto ao pagamento da RPV expedida em favor da exequente Amanda Cristina Rodrigues de Moraes (mov. 131.1). II. No mais, manifeste-se a parte autora quanto a habilitação dos herdeiros da exequente Ana Alves de Souza Silva, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Nada sendo requerido, arquive-se o presente feito até que sobrevenha manifestação da parte interessada. Diligências necessárias. Ibaiti, 12 de maio de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:39
Mero expediente
12/05/2025, 18:09
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:46
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:17
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:12
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:11
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:01
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:57
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:55
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:54
Confirmada
25/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:31
Confirmada
05/12/2024, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003463-55.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-55.2020.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$499.433,57 Exequente(s): AMANDA CRISTINA RODRIGUES DE MORAES ANA ALVES DE SOUZA SILVA GRASIELI RODRIGUES DA SILVA LEANDRA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO Liziomar Rodrigues Silva Lucineia Rodrigues da Silva SOLANGE RODRIGUES DA SILVA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Considerando a informação de evento 129, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para fins de habilitação dos herdeiros ao crédito da falecida (seq. 137.1). No mais, aguarde-se o pagamento da RPV expedida em evento 131. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 22 de outubro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/12/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:35
Paga
24/10/2024, 10:24
deferimento
22/10/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:32
Confirmada
17/10/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 13:36
Confirmada
11/10/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:57
Documento (Certidão)
04/10/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:18
Confirmada
20/08/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003463-55.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-55.2020.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$499.433,57 Exequente(s): AMANDA CRISTINA RODRIGUES DE MORAES ANA ALVES DE SOUZA SILVA GRASIELI RODRIGUES DA SILVA LEANDRA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO Liziomar Rodrigues Silva Lucineia Rodrigues da Silva SOLANGE RODRIGUES DA SILVA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Considerando a petição retro, cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de mov. 118.1. Diligências necessárias. Ibaiti, 30 de julho de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:01
Documento (Certidão)
15/08/2024, 16:00
Outras Decisões
30/07/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 07:38
Confirmada
13/06/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003463-55.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-55.2020.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$499.433,57 Autor(s): AMANDA CRISTINA RODRIGUES DE MORAES ANA ALVES DE SOUZA SILVA GRASIELI RODRIGUES DA SILVA LEANDRA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO Liziomar Rodrigues Silva Lucineia Rodrigues da Silva SOLANGE RODRIGUES DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. 1. Considerando o peticionado às seq. 100.1, defiro o cumprimento de sentença no que se refere ao pagamento do débito principal. Altere-se a classe processual e retifique-se os polos. 2. Intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC, observando que o prazo para impugnação é de 30 (trinta) dias. 3. Transcorrido o prazo legal sem a oposição de embargos ou rejeitados estes, ao exequente para que, caso ainda não o tenha feito, junte cálculo atualizado do débito, intimando-se a executada. 4. Após, em não havendo impugnação ao cálculo, requisite-se o pagamento (por Precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. 5. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o(s) credor(es) para retirá-lo(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após o levantamento de todos os valores requisitados, conclusos para extinção. 7. No que se refere às custas processuais (mov. 111), ficou a cargo dos autores (mov. 101.2, item 11), os quais são beneficiários da AJG, restando suspensa a cobrança. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 17 de maio de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 16:27
deferimento
17/05/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 01:06
Documento (Certidão)
16/05/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:54
Confirmada
18/03/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:25
Confirmada
16/02/2024, 17:17
Remessa (em diligência)
09/02/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003463-55.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-55.2020.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$499.433,57 Autor(s): AMANDA CRISTINA RODRIGUES DE MORAES ANA ALVES DE SOUZA SILVA GRASIELI RODRIGUES DA SILVA LEANDRA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO Liziomar Rodrigues Silva Lucineia Rodrigues da Silva SOLANGE RODRIGUES DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Considerando o acórdão anexo ao mov. 101.2, certifique-se o trânsito em julgado no sistema PROJUDI, intimando-se. Após, conclusos para análise da petição de mov. 100. Diligências necessárias. Ibaiti, 30 de outubro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:39
Confirmada
06/12/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:36
Trânsito em julgado
06/12/2023, 10:36
Mero expediente
30/10/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 12:38
Documento (Acórdão)
30/10/2023, 12:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/09/2023, 15:07
Recebimento
25/09/2023, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2023, 09:20
Petição (Contra-razões)
27/02/2023, 17:29
Confirmada
19/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 14:55
Confirmada
02/12/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003463-55.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-55.2020.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$499.433,57 Autor(s): AMANDA CRISTINA RODRIGUES DE MORAES ANA ALVES DE SOUZA SILVA GRASIELI RODRIGUES DA SILVA LEANDRA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO Liziomar Rodrigues Silva Lucineia Rodrigues da Silva SOLANGE RODRIGUES DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de “ação de indenização por danos morais com pensionamento”, promovida por Ana Alves de Souza Silva, Amanda Cristina Rodrigues de Moraes, Liziomar Rodrigues da Silva, Lucineia Rodrigues da Silva, Leandra Rodrigues da Silva Nascimento, Grasieli Rodrigues da Silva e Solange Rodrigues da Silva, em face de ESTADO DO PARANÁ. Sustenta a parte autora que: a) Luciano Rodrigues da Silva faleceu em 05/09/2020, nas dependências da Cadeia Pública de Ibaiti (onde estava cumprindo sentença penal condenatória), vítima de politraumatismo e espancamento; b) da relação de parentesco entre os autores e o falecido-detento, Ana Alves de Souza Silva é mãe, Amanda Cristina Rodrigues de Moraes é filha e os demais são irmãos; c) o falecido detento residia com sua genitora na Rua José Martins de Moura, 511, na cidade de Prado Ferreira, Estado do Paraná, e contribuía economicamente para a subsistência de ambos; d) há responsabilidade objetiva da ré. Ao final pediu seja a parte ré condenada ao pagamento de pensão, em única parcela, em favor da autora Ana Alves de Souza Silva e, em favor de todos os autores, indenização por danos morais (seq. 1.1). Na seq. 8.1 foi determinada a emenda a inicial a fim de que houvesse comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora. Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (seq. 25.1) e, em agravo de instrumento, foi reformada a decisão (seq. 42.1 e 47.0). Citada (seq. 48.0), a parte ré arguiu preliminar de inépcia da inicial, diante de pedido genérico e, no mérito, a improcedência integral da ação, em razão da inexistência de sua responsabilidade, seja material, seja moralmente (seq. 49.1). Impugnada a contestação na seq. 50.1, a parte autora pediu pela produção de prova oral e a ré pelo julgamento antecipado da lide (seq. 67.1 e 69.1). Saneado e organizado o feito, foi mantida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, afastada a preliminar de inépcia da inicial e distribuído o ônus probatório (seq. 79.1). Aberta a audiência de instrução, as partes disseram que não tinham interesse na realização da prova, ocasião em que foi decidido pelo julgamento antecipado. Sobrevieram os autos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra em razão de que as matérias em litígio são exclusivamente de direito e dispensam a continuidade da dilação probatória (art. 355, I do CPC). O percurso dos autos demonstra o trâmite processual sem qualquer causa que possa anular ou prejudicar o julgamento de mérito, especialmente no que diz respeito a inexistência de cerceamento de defesa diante da atenção mantida aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, é de se observar o imediato julgamento para também concretização de importantes princípios-regra que norteiam o processo civil, como da justeza, efetividade e satisfatividade (art. 4º e 6º do CPC). Sobre a perspectiva de interpretação das provas conforme os respectivos ônus das partes, manter-se-á na forma já decidida em sede interlocutória (seq. 79.1), qual seja na forma estática (373, incisos I e II do CPC[i]) e, inclusive, por se tratar de questão preclusa (art. 223, caput[ii], e 1.015, XI[iii] do CPC). Não existem preliminares pendentes de deliberação. Pois bem. No mérito, cinge-se a controvérsia em definir a eventual responsabilidade da parte ré ao pagamento de pensão (na forma indenizatória, em parcela única), em favor da primeira autora, e danos morais em favor de todos os autores. Para fins cognitivos (paradigmáticos) parte-se das asserções decisórias: a) Salvo diante de excludentes de responsabilidade, cuja demonstração é de ônus probatório da parte ré (art. 373, II do CPC), a morte de detento, por condições espancamento, gera a responsabilidade objetiva do Estado, que tem a obrigação de garantir de vigilância e segurança do aprisionado. Neste sentido, pautado na teoria do risco administrativo e nas disposições dos arts. 43 do CC[iv] e 37, §6º da Constituição Federal[v], são os entendimentos dos egrégios Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): [...] Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela [...] (STJ, AgInt no REsp 1819813 / RO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0163816-0, DJe 05/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – FALECIMENTO DECORRENTE DE AGRESSÕES PRATICADAS POR OUTROS DETENTOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - OMISSÃO ESPECÍFICA QUANTO AO DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DO DETENTO - INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADOS – [...] (TJPR - 3ª C.Cível - 0012432-04.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 05.05.2021). [...] Constitucional. Administrativo. Ação Indenizatória. Morte de preso em cadeia pública decorrente de agressão perpetrada por outro detento. Responsabilidade objetiva do Estado. Teoria do Risco Administrativo. Pessoa sob a custódia do Estado. Medidas para garantir a integridade física do preso. Omissão. Dever previsto no artigo 5º, XLIX, da CF. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1681174-6 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Unânime - J. 15.08.2017). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUÍCIDIO DE DENTENTO EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO PRESO. NÃO VERIFICADO. ENFORCAMENTO CAUSADO PELO PRÓPRIO PRESO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE UTENSÍLIOS QUE FACILITARIAM O FATOR MORTE. EVENTO IMPREVISÍVEL. ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0041106-97.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 30.05.2022). b) O art. 186[vi], 927[vii] e 948, II[viii] do CC (Código Civil) prevê que o causador do dano, ainda que por omissão, é obrigado a reparar, independentemente de culpa e, no caso de homicídio, sem prejuízo de outras reparações, será condenado ao pagamento de prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Assim, o pensionamento previsto no art. 948, II do CC exige a comprovação da dependência econômica (a quem o morto os devia), notadamente em se tratando de filho-vítima maior de idade: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DA CADEIA PÚBLICA ONDE SE ENCONTRAVA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALECIMENTO DE DETENTO POR ENFORCAMENTO - OMISSÃO ESTATAL [...] 3. Pensão mensal alimentícia devida ao avô da vítima - Afastamento - Dependência econômica em relação ao falecido - Inexistência - Afirmação de que o de cuius auxiliava esporadicamente - Presunção de mútuo auxílio entre os familiares, que no caso não persiste - Pensionamento descabido. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1393976-5 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Unânime - J. 18.08.2015). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE DE PRESO EM PENITENCIÁRIA ESTADUAL (SUICÍDIO) [...] NÃO CABIMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS PAIS DA VÍTIMA (MAIOR DE IDADE) – AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DESPESAS COM FUNERAL) ALTERADO DE OFÍCIO – VERBA HONORÁRIA MAJORADA (HONORÁRIOS RECURSAIS) – RECURSOS DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E 2 NÃO PROVIDO. f. 2 (TJPR - 3ª C.Cível - 0000411-79.2017.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 19.06.2018). c) São unos os preceitos relativos à pensão por morte e o do auxílio-reclusão, de modo que na aplicação de um ou outro instituto, deverá ser observado o quanto correlato e pertinentemente previsto no ordenamento: [...] 1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito. [...] (STJ, AgRg no AREsp 640.983/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016). [...] 1 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo (art. 80, Lei nº 8.213/91). de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. (STJ, REsp 1974700 RELATOR(A) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES DATA DA PUBLICAÇÃO 13/09/2022). [...] Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116). [...] 2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. (STJ, REsp 1944074 RELATOR(A) Ministro BENEDITO GONÇALVES DATA DA PUBLICAÇÃO 06/09/2022). d) Ressalva-se a exigência de prova material da dependência econômica, para fins do art. 948, II do CC, quando haja comprovação de que o falecido-preso, anteriormente ao recolhimento, morava/habitava/integrava família de baixa (dever de comprovação de habitação), ainda que não comprovada sua atividade laborativa remunerada. Há presunção (relativa) da referida dependência, que não é interrompida pelo encarceramento. Neste sentido: [...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1258756/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) [...] (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1095217-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Unânime - J. 17.03.2015). [...] 4. É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 5. Essa orientação, logicamente, deve alcançar os filhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos. Ademais, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional [...] (AgInt no AREsp 812.782/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018). [...] 3. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1934869/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021). [...] 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Precedentes [...] (AgInt no AREsp 1.272.646/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 2.10.2019). [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1.880.254/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 24/9/2021). [...] 9. O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do filho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais. 10. Ambas as turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional. Parâmetros do pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos (AgRg no REsp 1.325.246/SC, Rel. Min. Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2015; AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). e) observada a ressalvas acima, para fins de pensionamento, atesta-se o local de habitação/residência/moradia comum do preso-vítima conforme o indicado em sua certidão de óbito. Nesse sentido: [...] Com efeito, a dependência econômica dos autores em relação ao filho é presumida, pois o falecido morava com a família, pelo que se denota da certidão de óbito e, tratando-se de pessoas de baixa renda. [...] (STJ, REsp 1883528 RELATOR(A) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE DATA DA PUBLICAÇÃO 24/05/2022). f) Em sendo devida a pensão, na forma indenizatória (art. 948, II do CC), há duas bases de cálculos. Será devido 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido-preso completaria 25 anos de idade e, a partir de então, 1/3 (um terço) até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. São os precedentes do STJ: [...] 7. Parâmetros da pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 812782 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0287528-3, ATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/10/2018 RSTJ vol. 253 p. 271 RSTJ vol. 253 p. 274). g) Para fins de indenização moral, presume-se este apenas em favor do cônjuge, companheira, filhos, pais e irmãos menores. Em relação aos irmãos maiores e/ou aqueles que não integram o núcleo familiar básico (mesma residência/moradia/habitação), deve haver prova não apenas da relação afetiva/parental, mas cuja afetividade está “além daquela normal para as pessoas de uma mesma família”. Além disso, o valor indenizatório poderá variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade: [...] Só em favor do cônjuge, companheira, filhos, pais e irmãos menores há uma presunção juris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão de sua morte. Além dessas pessoas, todas as outras, parentes ou não, terão que provar o dano moral sofrido em virtude de fatos ocorridos com terceiros” (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 2007). “O método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, pois, além de estar pautado em critérios razoavelmente objetivos, permite que seja ela fixada de acordo com as circunstâncias do caso concreto como exige a equidade” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. O arbitramento da indenização por dano moral e a jurisprudência do STJ, 26.04.2016). (TJPR - 1ª C.Cível - 0000854-67.2011.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.06.2020). [...] Desse modo, a legitimidade ativa para formular pretensão indenizatória somente pode ser estendida aos irmãos e demais parentes se restar comprovada a intima relação destes com a vítima. A questão não se resolve pela teoria da asserção ou, ultrapassada essa fase, sob a ótica da legitimidade ativa para postular a indenização, no caso, somente a título de danos morais. Anoto que os irmãos da falecida [...] podem postular a indenização, assumindo a obrigação de demonstrar uma relação de afetividade muito próxima com a vítima do evento, capaz de proporcionar o dano moral. [...] Analisando o conteúdo do conjunto probatório produzido, verificamos que os autores acima nominados – irmãos da vítima – não produziram qualquer prova no sentido de demonstrar que mantinham relação de afetividade além daquela normal para as pessoas de uma mesma família. Considerando que esses autores não demonstraram o dano moral sofrido, o pedido por eles formulados deve ser julgado improcedente. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - 0000854-67.2011.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.06.2020). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FALECIMENTO DE PESSOA RECOLHIDA, POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA, EM CADEIA PÚBLICA. AÇÕES MOVIDAS PELA CÔNJUGE E FILHOS, E PELA COMPANHEIRA E FILHA, REUNIDAS E JULGADAS EM CONJUNTO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE SEPARADA DE FATO MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DO FALECIMENTO. LEGITIMAÇÃO SUBJETIVA ATIVA PARA PLEITEAR DANO PRÓPRIO EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE OUTREM, EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO, PERTENCE ÀS PESSOAS QUE INTEGRAM O NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO, QUE SÃO AQUELES QUE TINHAM ESTREITA RELAÇÃO AFETIVA COM A VÍTIMA.ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1539719-0 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - Unânime - J. 06.02.2018). [...] Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem ne-nhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. 4. Recurso especial improvido (REsp nº 1.119.632 – RJ (2009/0112248-6, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 15.08.2017). “[...] Todos os dias milhares de ações são ajuizadas no Judiciário com base neste tema, nas mais diversas situações. [...] O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. [...] É necessário que se diferencie os tipos de danos morais existentes. Há os chamados danos morais puros, que se configuram apenas com a situação ilícita ou abusiva, sendo dispensável a comprovação do dano. São situações graves e que ferem direito da personalidade diante de seus sérios efeitos. Os danos morais passíveis de indenização, por outro lado, não se confundem com o mero aborrecimento do dia a dia, que são apenas as situações que causam irritação, dissabor, chateação, não suficientes para retirar a vítima de sua normalidade diária. [...] norte que se pretende traçar é apenas um indício da existência do dano moral indenizável, cabendo ao Magistrado, com sua experiência, bom senso e, principalmente, razoabilidade, analisar o caso concreto e decidir tal situação. E conferir ao Magistrado a aferição, no caso prático, do dano moral indenizável, após considerar as premissas acima traçadas, não configura arbitrariedade e sorte de ter um Julgador mais sensível à situação mas, sim, discricionariedade [...] (Varasquim, Dra. Danielle Marie de Farias Serigati – Juíza de Direito. O Dano Moral Juridicamente Indenizável. Corregedoria-Geral de Justiça, TJPR. 2017-2018, fl.. 1-10). [...] “O valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação” (STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). h) Na hipótese de condenação em danos materiais e/ou morais, em razão de que a ré constitui pessoa jurídica de direito pública (Fazenda Pública), o valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E e com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, considerado o contido na Súmula Vinculante n.˚ 17 do STF. Este ponto já se adequa ao amplo debate tido no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema n.˚ 810) e Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema n.˚ 905[ix]). h.1) No caso dos danos materiais (pensão/indenização), incide-se a correção monetária e juros, ambas a contar do efetivo prejuízo, considerada como termo inicial a data do óbito do preso, eis que se trata de responsabilidade extracontratual e aplicáveis o contido no art. 398 do CC[x] e Súmulas 43[xi] e 54[xii] do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PATRIMONIAL. SUICÍDIO DE DETENTO NO INTERIOR DE DELEGACIA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO DO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO PRESO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADAS. DANO MORAL PRESUMIDO. [...] Dessarte, para a companheira, a pensão mensal é devida desde a data do óbito até o momento em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Quanto ao índice de correção monetária, aplica-se o raciocínio anteriormente exposto a respeito dos danos morais. Registre-se, porém, que a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, no caso, o óbito, nos termos da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, isto é, o falecimento da vítima, conforme a Súmula nº 54, também daquela Corte Superior. [...] (TJPR - 2ª C.Cível - 0005510-67.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.08.2021). Além disso, por se tratar de obrigação inerente a relação de trato sucessivo, observa-se para computo de correção monetária e juros, a data de vencimento de cada parcela, sendo que as vencidas deverão ser pagas em única vez (respeitado a eventual incidência do período de graça, a que se refere a Súmula Vinculante n.˚ 17). O pagamento em parcela única, com relação as vincendas, é válido apenas para as hipóteses do art. 950 do CC, não se estendendo às indenizações por falecimento (Inf. n.˚ 536 do STJ). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE INTERNO EM UNIDADE PRISIONAL. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTRO PRESO DURANTE REBELIÃO. DANOS MORAIS. [...] NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA ADEQUÁ-LA À TESE FIXADA PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905). [...] I – Danos Morais: - atualização pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) até 29/06/2009, véspera da publicação da Lei 11.960/2009; [...] - a partir de 30/06/2009, data em que a Lei 11.960/2009 entrou em vigor, os juros moratórios seguirão o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, observada o período da graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17, após o qual os juros voltam, na hipótese de não pagamento, a incidir; a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E – alterações estas que são, neste momento, efetuadas de ofício, a fim de adequar a sentença à tese fixada pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). II – Danos Materiais (pensão mensal): - atualização pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) até 29/06/2009, véspera da publicação da Lei 11.960/2009. Considerando que a pensão mensal constitui obrigação de trato sucessivo, a taxa Selic deve incidir desde o vencimento de cada uma das parcelas vencidas. - a partir de 30/06/2009, cada uma das parcelas deve ser atualizada, desde o vencimento pelo IPCA-E, a título de correção monetária, e acrescida de juros moratórios, também a partir do vencimento de cada uma delas, pelos juros aplicáveis às cadernetas de poupança. Quanto aos danos materiais, também deve ser observado o período da graça constitucional, durante o qual incide apenas a correção monetária. 5. Não há dúvida, portanto, de que o recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná deve ser parcialmente provido, para estabelecer que os juros moratórios não incidirão durante o período de graça constitucional (STF, Súmula Vinculante nº 17), devendo a sentença ser modificada, ainda, no que se refere à taxa de juros de mora a incidir sobre os valores fixados a título de danos morais, a fim de adequá-la à tese fixada pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). Tais modificações são feitas de ofício, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser possível a correção de ofício tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios, não havendo, nesse caso, que se falar em reformatio in pejus (AgRg no AREsp 32.250/RS, DJe 15/03/2016). [...] (TJPR - 3ª C.Cível - 0002917-37.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.07.2021). Informativo n.˚ 536 do STJ; ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se, originariamente, de demanda proposta por sucessores de vítima que faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo por policiais militares, quando da abordagem ao veículo em que ela se encontrava, no dia 21 de fevereiro de 2000. 2. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença de parcial procedência para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de danos materiais e morais. A controvérsia remanescente neste Recurso Especial diz respeito à pensão mensal incluída na indenização, consoante o disposto no art. 950 do CC, tendo prevalecido na origem a orientação de que os recorridos têm direito a que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, nos moldes do respectivo parágrafo único. 3. O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento (REsp 1.230.007/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 4/8/2009; REsp 403.940/TO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 12/8/2002, p. 221). 4. Recurso Especial provido. (REsp 1393577/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/03/2014). h.2) No caso dos danos morais, a correção se dá a partir do arbitramento e com juros moratórios a contar do evento danoso, qual seja a data de falecimento do preso. Segue-se o teor das Súmulas n.˚ 54 e 362 do STJ[xiii], além da adequação ao Tema n.˚ 905 do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. [...] 3. A correção monetária da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, a teor do que prescreve a Súmula 362 desta Corte. Assim, inaplicável, nesses casos, o enunciado da Súmula 43/STJ (REsp 1.006.099/PR, Rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009). [...] (STJ, AgRg no REsp 1124835 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0033114-2. DJe 11/05/2010). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC. XLIX, DA CF/88). PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 592, RE 841.526). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. [...] JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ). APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG (RECURSO REPETITIVO). [...] (STJ, AREsp 2151997. RELATOR(A). Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DATA DA PUBLICAÇÃO: 19/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE INTERNO EM UNIDADE PRISIONAL. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTRO PRESO DURANTE REBELIÃO. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 40.000,00. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. VALOR RAZOÁVEL PARA AMENIZAR O SOFRIMENTO DA AUTORA PELA MORTE DO PAI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PARA QUE OS JUROS DE MORA NÃO INCIDAM DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA ADEQUÁ-LA À TESE FIXADA PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905) (TJPR - 3ª C.CÍVEL - 0002917-37.2015.8.16.0004 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.07.2021). Pois bem. No caso em análise, a parte autora sustenta que o preso-falecido residia com sua genitora no endereço “Rua José Martins de Moura, 511, na cidade de Prado Ferreira-PR”. O fato é que, nos termos jurisprudenciais, considera-se aquele indicado na certidão de óbito. Neste último há menção de que o autor convivia no mesmo endereço que sua genitora (seq. 1.23; STJ, REsp 1883528 RELATOR(A) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE DATA DA PUBLICAÇÃO 24/05/2022). Considerando que Luciano Rodrigues da Silva já se fez representado por defensor dativo e gozou das benesses da assistência judiciária (autos n.˚ 0002670-50.2012.8.16.0137), bem como já dispôs da Defensoria Pública do Estado (seq. 25.1), somado ao deferimento da gratuidade em favor de sua genitora, presume-se a relação de dependência entre ambos (STJ, AgInt no AREsp 1.272.646/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 2.10.2019). Por conseguinte, torna-se devida a indenização em favor desta (art. 948, II do CC). Denota-se que o pedido de indenização é feito apenas em favor da primeira autora (a genitora do de cujus) e assim se vincula a cognição judicial (art. 141[xiv] e 503[xv] do CPC). Sobre a extensão da obrigação material, verifica-se que Luciano Rodrigues da Silva faleceu com 42 (quarenta e dois) anos de idade. É o que atesta a certidão de óbito (seq. 1.23), devendo-se, considerando a data do óbito, até aquela em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, haver o pagamento do valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente (mensal), multiplicado pelos meses/dias suficientes a completude dos 65 (sessenta e cinco) anos, a que, presumidamente, alcançaria disposição o preso. O referido valor deverá, em sede de indenização de natureza alimentar, ser pago em parcela única (art. 948, II do CC; STJ, AgRg no REsp 1.325.246/SC, Rel. Min. Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2015; AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Sobre os danos morais, assiste parcial razão a autora. A jurisprudência prevê presunção de abalo moral àqueles apenas em favor do cônjuge, companheira, filhos, pais e irmãos menores. Todavia, considerando que Luciano Rodrigues da Silva era solteiro (seq. 1.23) e deixou mãe e filha (Amanda Cristina Rodrigues de Moraes), ainda que esta última com eles não residisse, devem ser reparadas (art. 186 e 927 do CC). O mesmo não procede em relação aos irmãos, para os quais não se presumem os referidos danos. Porquanto serem maiores (seq. 1.9/1.14), residirem em núcleos familiares básicos distintos (seq. 1.1., f.3) e não terem provado a afetividade para além da normalidade, exigida pela jurisprudência, devem seus pedidos serem julgados improcedentes (art. 373, I do CPC; TJPR - 1ª C.Cível - 0000854-67.2011.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.06.2020). Portanto, apenas as autoras Ana Alves de Souza Silva e Amanda Cristina Rodrigues de Moraes devem ser reparadas moralmente. No entanto, como já preceituado pela jurisprudência, devem ser proporcionais as condenações (STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). Para tanto, sobre o quantum indenizatório, há de se recordar que há anos o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que “[...] A indenização do dano moral deve cumprir os papéis compensatório, dissuasório e mesmo punitivo, levando o Juiz em conta, para arbitrá-la, a conduta do ofensor, o seu grau de culpa e a sua capacidade econômico-financeira, as repercussões concretas do ato ofensivo na vida íntima e de relações do ofendido, a natureza dos bens lesados, a possibilidade de a fornecedora repetir os mesmos atos ilícitos nas suas relações futuras” (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0658294-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 22.04.2010). Passo, deste modo, à análise das circunstâncias do vertente caso, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, a culpa da parte ré (portanto, causadora do evento danoso) e a sua situação econômico financeira em contraposição à hipossuficiência da genitora e filha do preso-falecido, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem mesmo considerada inexpressiva, cumprindo sua função inibitória (coibindo a reiteração de semelhantes práticas lesivas). No caso concreto há lesão (a) física (ceifar da vida de um filho/pai), (b) moral e (c) patrimonial. Assim, notadamente repercute por meio de lesão à honra (dignidade e os direitos da personalidade) das duas primeiras autoras. Considera-se (d) serem pessoas de baixa renda e (e) ser a filha maior de idade ao tempo do óbito de seu genitor e, cumulativamente, (f) não há prova nos autos que com seu este residia (art. 373, I do CPC). Justifica-se, então, a indenização de maior valor em favor da primeira autora. Assim, também observo as análogas decisões proferidas pelos egrégios STJ e TJPR: CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DO FILHO. DANOS MORAIS. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DO STJ. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. I - Na origem,
trata-se de ação de cobrança ajuizada pela genitora, objetivando indenização por danos materiais e morais, decorrentes do óbito de seu filho, que se encontrava sob a custódia do Estado do Acre, no Centro Socioeducativo. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, mais pensão mensal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para majorar a indenização por danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). [...] AgInt no REsp 1835492 / AC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0260358-0; DJe 23/03/2020 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE INTERNO EM UNIDADE PRISIONAL. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTRO PRESO DURANTE REBELIÃO. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 40.000,00. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. VALOR RAZOÁVEL PARA AMENIZAR O SOFRIMENTO DA AUTORA PELA MORTE DO PAI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PARA QUE OS JUROS DE MORA NÃO INCIDAM DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA ADEQUÁ-LA À TESE FIXADA PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905). (TJPR - 3ª C.Cível - 0002917-37.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.07.2021). Portanto, a fim de objetivar o quantum ideal para o caso concreto observo na fixação os valores acima supracitados que são os vetores essenciais à aplicação deste instituto e também a jurisprudência nos casos análogos ao presente, fixo a indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da autora Ana Alves de Souza Silva e em R$40.000,00 (quarenta mil reais), em favor da filha Amanda Cristina Rodrigues de Moraes. Por conseguinte, tem-se que a parte ré sucumbe em relação as duas primeiras autoras em integralidade, mas em relação aos demais, torna-se vencedor, de modo que a atribuição dos encargos sucumbenciais deverá concorrer entre estes últimos (ré e autores sucumbentes). Com relação a esta questão, recorda-se que as ações declaratórias possuem natureza dúplice, de modo que ao ser declarado ou não um direito, por sentença, o juízo cognitivo declaratório constitui força executiva nos limites dos elementos da relação de direito material operada entre as partes. Estes elementos, se aferidos nos autos forma exauriente, dotam a obrigação líquida e certa em exigível, diante da força executiva da sentença (o título judicial; art. 515, I do CPC). O aproveitamento da tutela jurisdicional em favor da parte que interessa o proveito executivo se confere diante do princípio-regra da economia processual, da exigência de solução integral do mérito em tempo razoável (art. 4º do CPC) e, especialmente, em atenção a nova principiologia e epistemologia do CPC-2015, voltada a cooperação entre todos os sujeitos do processo (inclusive o julgador) para uma decisão justa e efetiva (art. 6º). Nesse sentido discorre o Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...] 1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que: "As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível são dotadas de força executiva, constituindo título executivo judicial [...] (AgInt no AREsp 1574297/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020). Este entendimento é também aplicado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), inclusive sob a menção de que o aproveitamento executivo não fere as garantias do contraditório e da ampla defesa: [...] SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE POSSUI EFICÁCIA EXECUTIVA. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO. ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO DEFINIDOS. [...] isso porque toda ação declaratória é materialmente dúplice. Portanto, em razão do caráter dúplice da decisão, tem-se por constituída em título executivo judicial. Dessa forma, admissível que o débito em questão seja exigido mediante a instauração da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que não há ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que o devedor tem a faculdade de impugnar o cumprimento de sentença. (art. 525 do CPC). Prestigia-se, ainda, os princípios da economia, efetividade e livre duração do processo. (TJPR - 16ª C.Cível - 0029203-25.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.09.2019). Portanto, os autores Liziomar Rodrigues da Silva, Lucineia Rodrigues da Silva, Leandra Rodrigues da Silva Nascimento, Grasieli Rodrigues da Silva e Solange Rodrigues da Silva, devem concorrer com a sucumbência, ainda que lhes sejam garantidos a suspensão/inexigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita (TJPR - 17ª C.Cível - 0000345-71.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 25.07.2022). Assim, remanescem responsáveis pelas custas processuais a ré e os autores tidos sucumbentes, observada a suspensão de exigibilidade, em relação a estes últimos. Sobre as custas processuais, afasta-se a regra de que o Estado do Paraná seja isento[xvi], pois o presente processo tramitou perante serventia judicial não oficializada (escrivania privada) e a remuneração dos respectivos serventuários não advém dos cofres públicos, mas sim em decorrência do preparo das custas e emolumentos, não se aplicando a isenção. Ainda, o art. 151, III da Constituição Federal proíbe a concessão da isenção heterônoma e há incidência do princípio da causalidade (aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTAMENTO – INSURGÊNCIA. CARTÓRIO PRIVADO – LEGITIMIDADE DO ESCRIVÃO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO – MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0012141-64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 06.06.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CUSTAS PROCESSUAIS - TRÂMITE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PERANTE CARTÓRIO JUDICIAL PRIVADO - POSTERIOR INSTALAÇÃO DE SERVENTIA ESPECIALIZADA ESTATIZADA - CUSTAS RELATIVAS AOS ATOS PRATICADOS NO PERÍODO EM QUE O PROCESSO TRAMITOU PERANTE SERVENTIA NÃO ESTATIZADA PERTENCENTES AO ESCRIVÃO QUE EFETIVAMENTE PRESTOU OS SERVIÇOS - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1642956-0 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - Unânime - J. 17.10.2017). [...] CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III). AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, EXCEÇÃO FEITA À TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ART. 3º, I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, JÁ RESSALVADA NA SENTENÇA. PROCESSO EM CURSO EM SERVENTIA OFICIALIZADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0019686-36.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.04.2020). Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do(a/s) advogado(a/s) da parte autora, deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação da ré, de forma atualizada, qual seja sobre a soma dos valores materiais e morais (art. 85, § 2º do CPC). De outro lado, deverá ser fixado honorários advocatícios em favor do(a/s) patrono(a/s) da parte ré, em 10% sobre o valor de seu proveito econômico, de forma atualizada. Recorda-se que a parte autora quantificou o valor dos danos morais para cada irmão em R$30.000,00 (seq. 1.1; teor: “Por fim, a quantifica-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos irmãos do falecido”). Logo, sendo cinco os autores sucumbentes, o proveito econômico é de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (art. 85, § 2º do CPC). Ambos os honorários (patronos da autora e parte ré) deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data da presente sentença e com base no IPCA-E, com juros, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado, considerado o contido na Súmula Vinculante n.˚ 17 do STF (art. 85, § 2º do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, em relação as autoras, Ana Alves de Souza Silva e Amanda Cristina Rodrigues de Moraes, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro nos arts. 487, inc. I, e 490 do CPC-2015, para o fim de: a) CONDENAR, em sede de reparação por danos materiais, a parte ré a pagar pensão mensal, em favor da parte autora Ana Alves de Souza Silva, desde a data do evento danoso (óbito do filho preso) até que o falecido-preso completaria 65 (sessenta e cinco anos de idade), no valor mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente nacional, considerando este a data de cada incidência. b) CONDENAR a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora Ana Alves de Souza Silva, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). c) CONDENAR a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora Amanda Cristina Rodrigues de Moraes, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). O valor da indenização material (pensão), considerado o contido na Súmula Vinculante n.˚ 17 do STF, deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E e com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambas a contar de cada mês de incidência (prestações sucessivas; efetivo prejuízo), tendo como termo inicial a data do óbito do falecido-preso. Os valores fixados à título de danos morais, deverão ser corrigidos monetariamente a partir da presente data, com base no IPCA-E e considerado o contido na Súmula Vinculante n.˚ 17 do STF, com juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, qual seja a data de falecimento do preso. Já em relação aos autores Liziomar Rodrigues da Silva, Lucineia Rodrigues da Silva, Leandra Rodrigues da Silva Nascimento, Grasieli Rodrigues da Silva e Solange Rodrigues da Silva, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro nos arts. 487, inc. I, e 490 do CPC-2015. Custas e despesas processuais pela ré e os autores Liziomar Rodrigues da Silva, Lucineia Rodrigues da Silva, Leandra Rodrigues da Silva Nascimento, Grasieli Rodrigues da Silva e Solange Rodrigues da Silva, solidariamente, observada o afastamento da isenção da parte ré e/ou suspensão/inexigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita em favor destes últimos. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os: a) em favor do(a/s) advogado(a/s) da parte autora, e sob responsabilidade (ônus) exclusivo da parte ré, em 10% sobre o valor da condenação da ré (soma dos danos materiais e morais), de forma atualizada (art. 85, § 2º do CPC). b) em favor do(a/s) patrono(a/s) da parte ré, e sob responsabilidade exclusiva dos autores sucumbentes, em 10% sobre o valor de seu proveito econômico, qual seja de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de forma atualizada (art. 85, § 2º do CPC), observando-se a suspensão/inexigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita em favor destes últimos. Ambos os honorários (patronos da parte autora e ré) deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data da presente sentença e com base no IPCA-E, com juros, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado, considerado o contido na Súmula Vinculante n.˚ 17 do STF (art. 85, § 2º do CPC). Atenta-se que em eventual caso de liquidação de honorários pelo(a/s) advogado(a/s) da ora ré, deverá fazer em incidente, vinculando-o a estes autos principais, a fim de viabilizar melhor escoamento dos eventuais e diferentes cumprimentos de sentença. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar eventuais custas remanescentes, observando-se a sucumbência fixada na Sentença/Acórdão trânsita(o) e a eventual isenção e/ou suspensão de exigibilidade da parte responsável. b) Por entender pela legalidade do procedimento de execução invertida (tendo em vista sua praticidade, economia processual e ganho de tempo – pois a Fazenda Pública, tem, de regra, plenas condições de bem elaborar o cálculo com todos os elementos que retira de seu banco de dados), intime-se a Fazenda executada para, caso queira, apresentar memória atualizada da dívida, bem como para se manifestar sobre o cálculo referente às custas/despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo renunciar de forma antecipada ao prazo, presumindo concordância. c) Apresentado os cálculos pela executada, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. d) Havendo-se concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pelo executada, bem como pelo executada quantos aos valores apresentados pela contadoria judicial, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, observadas as cautelas legais, cientificando-se a Fazenda Pública executada antes da remessa por essa Magistrada. Prazo: 05 (cinco) dias. d.1) Cumpra-se, no que aplicável à espécie, o Decreto Judiciário no 382/2020, a Resolução n.˚ 303 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. e) Em seguida, aguarde-se o depósito e, constatado este, expeça-se alvará em favor do(s) respectivo(s) credor(es) dos valores depositados, observando-se a existência de poderes para tanto. e.1) Contudo, antes da expedição do alvará/ofício de transferência, a Secretaria/Escrivaria deverá conferir e certificar, nos autos, se existe penhora averbada no rosto dos autos (e, se houver, em que folha ou sequência está o auto) e/ou, em sendo indicada conta em nome do(a/s) advogado(a/s)/sociedade de advogados, este(s) possui(em) poderes para de receber e dar quitação, salvo se a parte seja advogado(a) atuante em causa própria. e.1.1) Havendo penhora no rosto dos autos, resta prejudicada a expedição do alvará, caso em que os autos deverão retornar conclusos para deliberação. e.1.2) Não possuindo procuração com poderes específicos, intime-se o(a/s) procurador(a/es) da parte exequente para regularização, em 05 (cinco) dias. Caso satisfeita a exigência, expeça-se o alvará/ofício de transferência, na forma já indicada. f) Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a satisfação do crédito perquirido nestes autos, advertindo-a que o seu silêncio será interpretado por este juízo como anuência tácita (integral satisfação do débito), com a consequente extinção do feito. g) Cumpridas as diligências supra e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [i] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [ii] Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. [iii] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; [iv] O art. 43 do Código Civil prevê que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. [v] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [vi] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [vii][vii] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [viii] Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. [ix] No que se refere a matéria aventada no presente feito: “[...] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”. [x] Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência). [xi] Súmula 43 do STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. [xii] Súmula 54 do STJ – “os Juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. [xiii] Súmulas n.˚ 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [xiv] Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. [xv] Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. [xvi] “[...] No tocante às custas processuais, consigno que o Estado do Paraná é isento (art. 5 da Lei n.° 18.413/2014). [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002317-36.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 22.04.2021).
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:33
Improcedência
11/10/2022, 17:36
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:14
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)
14/09/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:29
Confirmada
08/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003463-55.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-55.2020.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$499.433,57 Autor(s): AMANDA CRISTINA RODRIGUES DE MORAES ANA ALVES DE SOUZA SILVA GRASIELI RODRIGUES DA SILVA LEANDRA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO Liziomar Rodrigues Silva Lucineia Rodrigues da Silva SOLANGE RODRIGUES DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Não sendo o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 2. Da impugnação à concessão da justiça gratuita. O requerido impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora, salientando que a mesma possui plenas condições de arcar com os gastos de um processo judicial. De início, registro que os documentos carreados aos autos são mais que suficientes para a elucidação da questão litigiosa, dispensando-se outras diligências e passando-se desde logo à decisão. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim sendo, a concessão desse benefício, ainda que se sustente apenas a necessidade de afirmação da parte, deve ser controlada pelo juiz, porque o objetivo da lei é dar acesso à justiça aos miseráveis. Entretanto, uma vez deferida, somente cabe a revogação quando houver impugnação acompanhada de farta prova apta a desconstituir o benefício da Justiça Gratuita, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se que o requerido não junta qualquer comprovação ou, ao menos, indícios da alegada capacidade financeira. Desta forma, rejeito o pedido. 3. Da inépcia da inicial. Sustenta a requerida que o feito deve ser extinto em razão da ausência de indicação do valor da pretensão. Ocorre que não lhe assiste razão. Da análise da petição inicial, observa-se o atendimento, pela parte autora, dos requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, pois presentes (I) o endereçamento e (II) a qualificação das partes, bem como (III) os fato e fundamentos jurídicos do pedido, (IV) o pedido e (V) o valor da causa, além do pedido para (VI) a admissão das provas e para (VII) a dispensa de audiência conciliatória. Denota-se que a pretensão indenizatória foi devidamente indicada. Ainda, a petição inicial fora devidamente instruída com documentação indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC. Fora deduzido corretamente o pedido e a causa de pedir, sendo que a narração dos fatos decorreu logicamente uma conclusão, tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 330, §1º, do CPC: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)” Assim, rejeito a preliminar aduzida. 4. Não há outras questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 5. Passo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC/15), fixando, pois, os pontos controvertidos a serem esclarecidos pelas partes, sem prejuízo de outros que porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) (in)existência de responsabilidade do estado. 6. A(s) questão (ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a) ocorrência de ato ilícito; b) existência de danos morais e/ou materiais. 7. Acerca do ônus da prova, ausente as hipóteses do §1º do art. 373 do CPC, distribuo de forma estática, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. 8. Para comprovação das questões de fato, defiro a produção das seguintes provas. 8.1 Prova documental com a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, em até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo Juízo, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 473, §1º, NCPC). 8.1.2 Indefiro o pedido de ofício à Delegacia de Polícia de Ibaiti para juntada de inquérito policial e do laudo de necropsia posto que
trata-se de procedimento anexado ao sistema Projudi, do qual não se comprovou a impossibilidade de acesso. 8.1.3 Quanto a escala de servidores do dia dos fatos, e considerando tratar de informação disponível à Fazenda requerida, intime-a para que, no prazo do item 6.1, promova a juntada aos autos. 8.2 Produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser juntado no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (art. 357, §4º, do CPC/15), sob pena de preclusão, observando que não poderá exceder a 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para cada fato (art. 357, §6º, do CPC/15), além de constar os dados constantes no art. 450 CPC/15. 8.2.1 Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 8.2.2 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC/15). 8.2.3 A intimação será feita pela via judicial apenas nos casos do art. 455, §4º, do CPC/15. 8.2.4 Ante a ausência de requerimento pela Fazenda requerida, e considerando que o depoimento da parte autora deve ser requerido pela parte adversa, indefiro o pedido da parte autora. 9. Para a realização da audiência de instrução, designo a data de 14 de setembro de 2022 às 14h00min. 9.1 Houve a retomada integral das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Entretanto, a fim de garantir a máxima eficácia do ato, atendendo-se os princípios da celeridade e economia processual, autorizo que a audiência seja semipresencial. Assim, para os casos em que a testemunha/parte/advogado residir fora da comarca, ou eventual impossibilidade de comparecimento físico, que deverá ser justificada, é assegurada a participação na audiência pela modalidade virtual, via sistema Microsoft Teams. 9.2 Deverá o Sr. Escrivão disponibilizar o link de ingresso nos autos, cabendo aos interessados promoverem o respectivo acesso junto ao campo “Pendências”, ao selecionar a opção “Acessar”. Uma vez selecionada tal opção, serão disponibilizadas diversas alternativas de acesso, podendo o ingresso ser efetivado mediante chave, link direto ou Código QR. 9.3 Ficam advertidos todos os participantes da audiência que a autorização excepcional da realização do ato jurisdicional pela modalidade virtual não os isentam de atender aos protocolos de formalidade e respeito ao Poder Judiciário. Sendo assim, deverão tomar providências prévias, pelo menos 30 min antes do início da videoconferência, para se dirigirem a local calmo, silencioso e isolado, certificarem-se do acesso à conexão de internet (de preferência por wi-fi), da bateria suficiente em seus dispositivos, e de testes da chave, link direto ou Código QR de acesso à audiência. Havendo dificuldade ou dúvida, os participantes deverão solicitar auxílio junto à escrivania (telefone: 43-3546-1296) ou assessoria do juízo (telefone: 43-3572-8235). Esta advertência deverá constar em todas as formas de intimação para o ato, seja judicial pelo Oficial de Justiça, seja pelo advogado que arrola e intima as suas testemunhas. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:00
de Instrução e Julgamento (designada)
27/06/2022, 11:00
Decisão de Saneamento e Organização
27/05/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 20:27
Documento (Certidão)
21/04/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:41
Confirmada
20/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003463-55.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-55.2020.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$499.433,57 Autor(s): AMANDA CRISTINA RODRIGUES DE MORAES ANA ALVES DE SOUZA SILVA GRASIELI RODRIGUES DA SILVA LEANDRA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO Liziomar Rodrigues Silva Lucineia Rodrigues da Silva SOLANGE RODRIGUES DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Preliminarmente, abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para decisão de organização e saneamento. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
10/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 16:00
Mero expediente
02/02/2022, 13:06
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:01
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:36
Confirmada
28/10/2021, 14:46
Confirmada
28/10/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:46
Petição (Contestação)
14/09/2021, 18:32
Confirmada
03/08/2021, 00:00
Recebimento
23/07/2021, 17:08
Expedição de documento (Carta)
23/07/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-55.2020.8.16.0089 1. Anote-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão do agravo de instrumento de n° 0026738-72.2021.8.16.0000. 2. Considerando a baixa probabilidade de realização de acordo em feitos desta natureza, bem como que o procedimento é mero caminho para a prestação da tutela jurisdicional, devendo esta ser a mais efetiva e célere possível, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Cite-se a Fazenda Pública por meio de seu procurador para oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias (arts. 183 e 231, III, do CPC[1]). 4. Apresentada contestação, à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias (art. 350, CPC/2015[2]), momento em que deverá se manifestar sobre eventuais novos documentos porventura juntados com a contestação. 5. Em seguida, às partes, para dizerem se tem interesse na produção de provas. Caso tenham, devem justificar sua real necessidade, pena de indeferimento. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta [1] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; [2] Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
13/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:44
deferimento
07/06/2021, 18:26
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 12:45
Confirmada
16/04/2021, 00:46
Confirmada
16/04/2021, 00:45
Confirmada
16/04/2021, 00:45
Confirmada
16/04/2021, 00:45
Confirmada
16/04/2021, 00:42
Confirmada
16/04/2021, 00:41
Confirmada
16/04/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 Autos nº. 0003463-55.2020.8.16.0089 Vistos, 1. O benefício da justiça gratuita só pode ser concedido àquele que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, devendo, para tanto, declarar e comprovar tal situação. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98, do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E na jurisprudência do TJPR vê-se do Enunciado 35 das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. No presente caso, resta afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos. A parte autora, apesar de intimada a juntar documentação probatória acerca de suas condições financeiras, limitou-se a apresentar “prints” de consulta de restituição de imposto de renda, deixando de apresentar os demais documentos solicitados, presumindo-se assim, a capacidade de arcar com as custas processuais. O feito sequer conta com declaração de hipossuficiência firmado pela parte autora. Ademais, os autos contam com sete autores que podem/devem ratear o pagamento das custas, não importando na falta de sustento da família. Ora, o benefício da justiça gratuita só pode ser concedido àquele que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, NCPC), devendo, para tanto, declarar e comprovar tal situação. 1.1 Assim, inexistente a comprovação do estado de pobreza, indefiro os benefícios gratuidade da justiça. 2. Sendo assim, intime-se a parte autora para preparo de custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC. 3. Decorrido o prazo, desde logo, determino o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações de praxe. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:45
Indeferimento
02/03/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:39
Confirmada
26/01/2021, 00:35
Confirmada
26/01/2021, 00:34
Confirmada
26/01/2021, 00:34
Confirmada
26/01/2021, 00:32
Confirmada
26/01/2021, 00:32
Confirmada
26/01/2021, 00:30
Confirmada
26/01/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:02
Mero expediente
15/12/2020, 19:14
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 14:35
Distribuição (competência exclusiva)
23/11/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)