Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001592-21.2010.8.16.0095/1 Recurso: 0001592-21.2010.8.16.0095 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): JOÃO NATANIEL KLEINEBING Maria Lucy Kleinebing CHURRASCARIA E RESTAURANTE KLEINEBING LT Preliminarmente, cadastre-se o advogado JORGE LUIZ REIS FERNANDES como procurador do Recorrente BANCO DO BRASIL S/A, providenciando que as intimações sejam a ele exclusivamente dirigidas, excluindo a antiga patrona (petição e procuração de movs. 19.1 e 19.2 – apelação cível). BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, alegou o Recorrente o dissídio jurisprudencial em torno do artigo 240, do Código de Processo Civil, apontando divergência com o entendimento de outros Tribunais Pátrios acerca da decretação da prescrição do título por demora na citação e aplicação do Princípio da Causalidade, defendendo que o mecanismo do judiciário também pode contribuir com a demora intrínseca do próprio andamento processual, cabendo, ainda, ao devedor manter o seu endereço atualizado perante seus credores, e que a Execução foi proposta em período anterior ao advento do prazo prescricional, constatando que a demora da citação decorreu exclusivamente de motivos causados pelo Poder Judiciário, bem como em virtude de o devedor não ter mantido seu endereço atualizado perante os credores, o que impõe-se reconhecer a interrupção da prescrição com retroação dos efeitos pela incidência do artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil. Constou no acórdão da apelação cível (mov. 15.1): “2. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação. A controvérsia principal posta a exame se resume à ocorrência da prescrição sobre a pretensão de cobrança, o que se passa a analisar. O instituto da prescrição pode ser definido como a perda do direito de ação diante da inércia do credor dentro de um determinado espaço de tempo, e relacionando-a ao assunto em pauta, verifica-se que o débito perseguido na execução de título extrajudicial proposta pelo ora Apelante ocorreu do alegado inadimplemento da Cédula de Crédito Comercial nº 40/01441-X no valor de R$49.629,56 (quarenta e nove mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo a ação proposta em 12 /04/2010. Porém, a citação da parte ré ocorreu somente em 11/12/2019 (mov. 36.1). E ao compulsar dos autos, percebe-se que, corretamente, o Juízo singular fez constar da parte dispositiva da sentença de extinção do processo o art. 924 V do CPC, que trata da ocorrência da prescrição intercorrente, mesmo fundamentando a sentença na prescrição do direito pela demora na citação. Isto porque, como se esmiuçará adiante, diferentemente do alegado em recurso, a prescrição da pretensão executiva se deu inegavelmente pela demora na citação, e por culpa exclusiva do Apelante. Nesse cenário, e conforme disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 240 do CPC, ou do art. 219, §1º, do Código de Processo Civil 1973 (vigente a época dos fatos), com o art. 202, I do Código Civil, tem-se que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição. (...) Registre-se também que, como prevê o § 2º do referido dispositivo processual, a parte autora deve promover a citação do réu nos 10 dias subsequentes ao despacho (dez) que a ordenar – podendo o prazo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias (§ 3º) –, sendo que o atraso na realização da citação por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte, enquanto que o § 4º preconiza que se a citação não se efetivar nos prazos estabelecidos pelos parágrafos anteriores, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Nessas circunstâncias, mesmo tendo a propositura da ação ocorrido dentro do prazo quinquenal, a demora na efetivação da citação só pode ser imputada a parte autora, sendo incabível a retroação da interrupção ocasionada pelo despacho citatório, nos moldes do §1º do artigo 219 do CPC/73. Ainda, observe-se que sendo a lei processual de aplicação imediata quanto aos prazos, e tendo a citação ocorrido já ocorridos dentro da vigência da Lei processual atual, a eficácia interruptiva da citação válida retroagiria ao momento da propositura da ação desde que a parte autora tivesse promovido a citação do réu no prazo de até 10 (dez) dias, excetuada a “demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (§ 4º). (...) E embora não se ignore que possa existir dificuldade na localização de novos endereços da ré, a demora de mais de 09 (nove) anos para a citação não pode, na espécie, ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário (cf. § 4º do art. 240 do CPC), haja vista que a autora (ora apelante) agiu de maneira absolutamente desidiosa em diversas oportunidades, deixando de atender pontualmente intimações, formulando pedidos equivocados e protelando o pagamento das custas processuais devidas para a realização das diligências de citação. Claro exemplo disso é o desatendimento adequado da intimação para recolhimento de custas do Oficial de Justiça (página 87 - fls. 66 do seq. 1.1) de 18/05 /2010, a qual apenas ocorreu em 13/01/2015 (página 133 - fls. 104 do seq. 1.1), após diversas outras intimações e diligências, o que se repete nos andamentos subsequentes. Passando-se as coisas desse modo, ante a inaplicabilidade da eficácia retroativa disposta no § 1º do art. 240 do CPC, não resta outra saída senão reconhecer que os prazos prescricionais de fato se consumaram antes mesmo da citação, eis que no caso em tela, o prazo de prescrição intercorrente é de cinco anos, pois se trata de contrato bancário, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Outrossim, inaplicável à espécie o precedente invocado, firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, do Superior Tribunal de Justiça, eis que na hipótese vertente a causa primária do reconhecimento da prescrição não reside na inércia havida quando suspenso o processo por inexistência de bens, mas sim pela irretroação da interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, eis que deixou a parte Autora de adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Dada a divergência entre os posicionamentos da 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, foi instaurado IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC, a fim de uniformizar o entendimento da Corte a respeito das seguintes questões: a) possibilidade de incidência de prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973; e, necessidade de conceder ao exequente oportunidade b) para dar andamento a execução que ficou paralisada por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão. (...) Logo, conquanto a apelante tenha requerido a realização de ao menos uma diligência na tentativa de encontrar bens do executado, isto ocorreu antes de esgotar os meios de localização do devedor, de forma que, como consignou o magistrado sentenciante, não foi suficiente para suspender ou interromper a contagem da prescrição intercorrente, pois infrutífera e inoportuna. E esta Corte alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento de recurso especial repetitivo, de que apenas “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. (REsp g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).” Sendo assim, tem-se que conclusão do Colegiado é fundamentada de forma convergente com a jurisprudência da Corte Superior acerca do tema, atraindo a aplicação da súmula 83/STJ. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (...) Nesse contexto, por não ter a apelante promovido a citação do réu no prazo do art. 240 do CPC, e não podendo ser atribuída a demora na citação à máquina judiciária, há de ser reconhecida a prescrição. Nesta esteira de entendimento, nota-se a presença dos dois requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, quais sejam, o transcurso do lapso prescricional e a desídia da demandante, que não apenas demorou a informar o endereço correto da parte contrária, dando causa à citação tardia, como também não agiu com a diligência necessária, dando causa à morosidade processual. Logo, escorreito o entendimento que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da desídia da demandante, ora recorrente, e da situação fática narrada nos autos (fls. 598-599). (...)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.” (AREsp 2115660, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, J. 1º/08/2022, DJe de 24/8/2018.) – Destaquei. Ademais, para a alteração do julgado, seria necessário o aprofundado reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, a fim de esmiuçar o fundamento de que houve desídia pela parte recorrente na realização dos atos processuais que lhe foram determinados, o que não é possível nesta via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEMORA POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.852.010/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/10/2021.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que não houve citação nos autos da ação interruptiva. Rever esse entendimento exigiria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 3. "O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC" (AgRg no AREsp n. 672.409/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015). 4(...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.723.885/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/5/2021.) Impende salientar, por oportuno, que “(...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (...).” (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E