Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003286-88.2010.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003286-88.2010.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$145.605,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADM DO BRASIL AGOINDUSTRIAL LTDA DECISÃO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizada a diligência acima, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: 1. SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. Conforme o CPC, art. 835, I, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, para fins de penhora. Sendo assim, não havendo pagamento pela parte executada após sua citação ou intimação e, sendo infrutífera a constrição de bens que guarnecem a residência, fica desde já determinada a localização de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, observando-se esta decisão. Comunique-se ao Banco Central por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Ademais, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino à Secretaria que proceda tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 60 (sessenta) dias. Após o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (CPC, art. 854, §1º). Sendo positiva a busca de numerário, intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º). Havendo advogado constituído nos autos pelo executado, a intimação será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença (CPC, art. 841, §1º), salvo se a penhora for realizada na presença do executado (CPC, art. 841, §3º). Não havendo advogado constituído, o(a) executado(a) será intimado(a) pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, §2º). Considera-se realizada a intimação via postal quando o(a) executado(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise (CPC, art. 854 e ss). Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. 2. RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. 4. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. SERASJUD: Caso requerido pela parte exequente, fica autorizado, desde já, a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASJUD. 6. PREVJUD: Em havendo requerimento, fica deferido, desde já, a consulta de informações da parte executada perante o sistema PREVJUD. 7. CRCJUD: Em havendo requerimento e, esgotadas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas acima mencionados, fica deferida a consulta por meio do sistema CRC-JUD, a fim de obter informações constantes em certidões de óbitos, casamento ou nascimento, envolvendo a parte executada. 8. CENSEC: A consulta por meio do sistema CENSEC fica autorizada, EXCLUSIVAMENTE, com relação às informações sobre a CEP (Central de Escrituras e Procurações), a qual demanda ordem judicial para acesso. A utilização do CENSEC para o acesso ao CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e ao RCTO (Registro de Testamentos Online) pode ser efetuado pelo procurador da parte exequente, restando indeferida desde já. 9. SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) “é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). [...] A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”. Assim, resultando infrutíferas as medidas anteriores, FICA AUTORIZADA a pesquisa por meio do sistema SNIPER. 10. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. 11. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. 12. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). 13. PENHORA DE FATURAMENTO: Havendo pedido de penhora de faturamento, o Cartório deverá certificar que foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) extrato da Receita Federal acerca do CNPJ da pessoa jurídica que a medida visa atingir e; b) os atos constitutivos da sociedade devidamente atualizados. Com a juntada dos documentos e, infrutíferas as medidas anteriormente deferidas, tornem os autos conclusos para análise do pedido. 14. PENHORA DE COTAS E AÇÕES: Havendo pedido de penhora de cotas e ações, o Cartório deverá certificar que a parte juntou aos autos cópia dos atos constitutivos da sociedade, devidamente atualizado. Caso o documento não tenha sido anexado aos autos, intime-se a parte interessada para promover a respectiva juntada, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação e, infrutíferas as medidas anteriormente deferidas, tornem os autos conclusos para análise do pedido. 15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS: Em havendo requerimento, fica deferida a requisição de informações por meio da expedição de ofícios para os seguintes órgãos/instituições: a) SUSEP, PREVIC, CNSEG, a fim de verificar a existência de ativos penhoráveis em nome da parte executada; b) ADAPAR: visando a obtenção de informações sobre a existência de semoventes em nome da parte executada; c) RENAGRO e Instituto CNA: a fim de obter informações relativas à transferência de registro de tratores ou máquinas agrícolas em nome da parte executada, bem como, dos dados existentes nos sistemas IDAgro; d) SERP: para consulta aos serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil; e) INSS/RAIS/CAGED: para obtenção de informação acerca da existência de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários auferidos pela parte executada. 16. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR: Em não sendo localizado o devedor e, caso exista requerimento nesse sentido, fica deferida a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL para busca de endereços. Caso requerido, também fica deferido o pedido de expedição de ofício às operadoras de telefonia (ou pesquisa pelo sistema correspondente), bem como, à COPEL e à SANEPAR. Ainda, fica autorizada a expedição e ofício para requisição de informações relativas ao endereço da parte executada para as empresas de streaming (Netflix, PrimeVideo, Disney, etc), Uber, 99, Ifood. 17. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Em qualquer caso, restando positiva medida constritiva, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal. Prazo: 15 (quinze) dias. 18. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. Não cumprido, voltem conclusos. Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. 19. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas, conforme a seguinte disposição: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 20. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. 21. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo façam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003286-88.2010.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003286-88.2010.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.003,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADM DO BRASIL AGOINDUSTRIAL LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A em face de ADM do Brasil Agroindustrial LTDA. O executado foi devidamente citado por edital para pagamento em 27 de abril de 2016 (mov.7.1). Tendo em vista o decurso do prazo do edital sem manifestação da parte executada, foi nomeado um curador especial (mov.18.1). Posteriormente, na data de 07 de fevereiro de 2022, determinou-se a suspensão por 1 (um) ano, por motivo do executado não dispor de bens penhoráveis (mov.68.1). Após o fim do prazo de suspensão a parte exequente requereu o prosseguimento do feito (mov.73.1). Em seguida, na data de 19 de maio de 2023, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (mov.75.1). Por sua vez, o exequente afirmou que não estão presentes os pressupostos para a caracterização da prescrição intercorrente (mov.78.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o enunciado da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em questão, a ação se trata de execução de título extrajudicial, embasada em uma cédula de crédito bancário (mov. 1.1). O qual tem o prazo prescricional de três anos, conforme entendimento já manifestado: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RECONHECIDA PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA, MAS EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. APLICAÇÃO AQUI, DAS PREVISÕES DOS ARTS. 202, INC. I, DO CC, E DO 219, § 1º, DO CPC DE 1973. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE, MAS, DE OBSERVÂNCIA CONJUNTA DA PREVISÃO DO ART. 219, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC DE 1973. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. DEMANDA AFORADA HÁ MAIS DE 11 (ONZE) ANOS. DILIGÊNCIAS E MANIFESTAÇÕES, QUE NÃO SUSPENDERAM OU INTERROMPERAM O PRAZO PRESCRICIONAL, ENTÃO DECORRIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005147-25.2011.8.16.0123 – Palmas – Rel.: José Camacho Santos – J. 26.05.2023). A respeito do termo inicial para a contagem do prazo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que este deve ser considerado como a data do término do prazo da suspensão da execução ou, se este não tiver sido fixado, do transcurso de um ano. Vejamos: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EM EXAME, QUE DECLARARA PRESCRITA A PRETENSÃO PROCESSUAL, EXTINGUINDO-SE A COBRANÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2017, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, EM 27.8.21. A INÉRCIA OU A PROATIVIDADE VIGORARAM ATÉ O ADVENTO DESSA LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ ACERCA DE PENHORA, DE GARANTIA DO JUÍZO. LEI NOVA QUE, APESAR DA EFICÁCIA IMEDIATA, NA PUBLICAÇÃO, SUBMETE-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. SENTENÇA INDEVIDAMENTE CONSIDERARA QUE O INÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL INTERCORRENTE SE DERA DEPOIS DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PERÍODO POSTERIOR, COM DIVERSAS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004412-45.2011.8.16.0170 – Toledo – Rel.: José Camacho Santos – J. 04.08.2023). No caso dos autos, verifico que em 14/01/2022 a parte exequente requereu a suspensão do processo (mov.66.1), o que foi deferido em 07/02/2022 (mov.68.1). O termo inicial para a contagem do prazo se dá após um ano de que o processo foi remetido ao arquivo, quando não foi fixado prazo para a suspensão. A contar desta data, existindo o transcurso de prazo superior ao previsto para vindicar o direito material, a prescrição intercorrente resta configurada. Posteriormente a parte exequente requereu a realização de diligências expropriatórias em 31/03/2023 (mov.73.1). Assim, verifica-se que embora as medidas expropriatórias tenham restado infrutíferas, o fato é que a parte exequente não permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA, COM EFEITOS EX NUNC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (QUE, NESTE CASO, É DE DEZ ANOS), CONTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO ESTIPULADO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0023630-35.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.11.2021). Diante disso, reconheço que a presente execução não se encontra fulminada pela prescrição intercorrente. Intime-se a parte credora para que cumpra referidas determinações, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo requerimentos neste sentido, defiro desde logo: a) a busca de valores e ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a qual deverá ser reiterada até a quitação da dívida; b) a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, anotando-se a restrição de transferência; c) a indisponibilidade de bens perante o sistema CNIB; d) a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, relativamente aos últimos três anos, devendo o resultado ser anexado ao processo com anotação de sigilo médio; e) a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do NCPC), devendo se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782 do NCPC); f) a consulta de vínculos empregatícios ativos pelo sistema RAIS/CAGED. Ainda, fica ainda deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (preferencialmente os indicados pelo exequente) com a imediata intimação da parte devedora (art. 829, § 1º, do CPC), ou proceder na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do diploma processual, caso não localize patrimônio sujeito à constrição, desde que exista pedido da parte credora. Para o cumprimento da determinação judicial, fica deferida a ordem de arrombamento e o auxílio policial, observado o contido no art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, restando positiva medida constritiva, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal. Prazo: 15 (quinze) dias. As diligências poderão ser realizadas em qualquer ordem, a depender do requerimento da parte credora. Concluídas todas as diligências deferidas nesta decisão, caso nenhuma delas seja suficiente para satisfazer a integralidade da dívida executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a continuidade da execução, especificando as medidas expropriatórias que pretende realizar, bem como anexando cálculo atualizado da dívida. Prazo: 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito