Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:36
Confirmada
08/08/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000059-62.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Rempel & Ritzmann Stratmann Advogados Executado(s): ADRIANA KOPP SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Rempel & Ritzmann Stratmann Advogados em face de ADRIANA KOPP, já qualificados nos autos. Considerando a petição de ref. 127, anotando o integral pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2. Custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. 3. Quanto às custas, observe-se a IN 12/2017. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Levante-se eventuais penhoras e restrições havidos nos autos, independente do trânsito em julgado, salvo no caso de haver custas remanescentes. 6. Oportunamente, arquivem-se. 7. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000059-62.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000059-62.2022.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Rempel & Ritzmann Stratmann Advogados Executado(s): ADRIANA KOPP 1. Embora inexista vedação para assinatura digital dos documentos, quando essa for realizada digitalmente, deverá ser emitida na forma da lei, conforme determina o art. 105, § 1º, CPC. Assim, de acordo com a Lei n.º 11.419 /2006, para utilização da assinatura eletrônica em documentos, deve ser observado os seguintes termos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Observa-se que para o cumprimento inciso III, alínea a, é imprescindível o exame da Medida Provisória nº 2.200 -2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, o qual exige a identificação inequívoca do signatário e a conferência da autenticidade da assinatura aposta. No caso dos autos, a assinatura eletrônica lançada no Termo de Quitação de mov. 122.2 sequer possui elementos mínimos para identificação do emissor e qual a autoridade certificadora credenciada que autenticou a referida firma. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pela parte ora Embargante por vício da representação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir 3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 4. No caso, o substabelecimento foi assinado através da plataforma "Adobe Acrobat", sem ser possível identificar se o referido documento foi assinado com certificado digital emitido por autoridade 5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno não conhecido.Tese de julgamento: “Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, §2º, I, 104 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014665-63.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.03.2025) Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de cinco dias, ratifique os documentos juntados ao mov. 122, manifestando-se, no mesmo prazo, quanto à alegada quitação do débito e levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud em desfavor da executada. 2. Sem prejuízo, considerando que a constituição de novo procurador nos autos, por meio de procuração válida, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior, habilitem-se os novos procuradores da parte executada, atentando-se à procuração juntada ao mov. 122.5. 3. Oportunamente, cumprida a diligência determinada ao item "1", à Secretaria para que promova a juntada do detalhamento da ordem de penhora de valores via Sisbajud. 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/08/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:38
Confirmada
07/08/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:25
Confirmada
01/08/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:20
Mero expediente
01/08/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:49
Confirmada
15/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000059-62.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000059-62.2022.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): ELAINE ALESSANDRA BARTIKO PANKA IMOBILIÁRIA - ME Executado(s): ADRIANA KOPP 1. Trata-se cumprimento de sentença proposto por ELAINE ALESSANDRA BARTIKO PANKA IMOBILIÁRIA - ME em face de ADRIANA KOPP. Foi apresentada contestação no mov. 22.1. Réplica no mov. 35.1. A decisão de mov.42.1 revogou a assistência judiciária gratuita concedida à autora, bem como determinou o recolhimento das custas processuais. Foi determinado o cancelamento da distribuição, diante do não recolhimento das custas processuais iniciais (mov. 70.1). A ré opôs embargos de declaração requerendo fixação de honorários advocatícios (mov. 73.1). Os embargos foram rejeitados (mov. 79.1). A ré interpôs recurso de apelação (mov. 83.1). Os procuradores da parte ré pugnaram pelo cumprimento de sentença diante da determinação contida no acordão (mov. 91.1). Em mov. 92.1 foi juntado aos autos o acordão preferido nos autos de Apelação, o qual consignou que o cancelamento da distribuição após a citação da parte ré não é medida aplicável, vez que a relação processual foi validamente constituída, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Ainda, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Foi deferido o pedido de cumprimento de sentença (mov. 98.1). Os procuradores pugnaram pela tentativa de penhora online (mov. 109.1) e requereram a isenção ao pagamento de custas (mov. 113.1). Vieram conclusos. Decido. 2. Considerando que se trata de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, retifique-se o polo ativo para constar “REMPEL E RITZMANN STRATMANN ADVOGADOS”. 3. Diante da recente modificação do Código de Processo Civil pela Lei 15.109/2025, conforme dispõe o artigo 82, §3, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final requerido, se tiver dado causa ao processo. Assim, fica dispensado o exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas do executado ao final. Anote-se. 4. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:35
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:33
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:32
deferimento
04/07/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:21
Confirmada
17/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:46
Confirmada
18/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA KOPP (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:04
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 09:03
Confirmada
25/03/2025, 00:19
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000059-62.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000059-62.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADRIANA KOPP Réu(s): ELAINE ALESSANDRA BARTIKO PANKA IMOBILIÁRIA - ME 1 – Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. 2 - Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo (evento 91.2), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da dívida (Código de Processo Civil, art. 523). 3 – Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo, acrescendo a multa e os honorários sobre o crédito exequendo. 4 – Após, proceda a Secretaria à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, encaminhando-me para aprovação e protocolo. A despeito do entendimento deste Magistrado, o E. Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido pelo deferimento da medida, com a repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033902-54.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00339025420228160000 Foz do Iguaçu 0033902-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) 4.1. Anote-se no sistema, na aba "repetição programada”, a ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. 5 – Posteriormente deverá a Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 6 – Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 7 – Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a Secretaria incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 8 – Em seguida, ou sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 9 – Diligências necessárias. Intimem-se. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:23
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 17:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 17:22
deferimento
12/03/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 01:10
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:52
Confirmada
25/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:08
Trânsito em julgado
14/02/2025, 15:07
Documento (Acórdão)
14/02/2025, 15:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/02/2025, 09:21
Recebimento
07/02/2025, 12:35
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2024, 18:38
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:45
Confirmada
25/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:43
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 11:06
Confirmada
29/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000059-62.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000059-62.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADRIANA KOPP (RG: 49415257 SSP/PR e CPF/CNPJ: 796.912.009-10) Rua Professor Edgar Távora, 300 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Réu(s): ELAINE ALESSANDRA BARTIKO PANKA IMOBILIÁRIA - ME (CPF/CNPJ: 23.524.563/0001-84) Rua Expedicionário José de Lima, 75 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-006 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADRIANA KOPP em desfavor de PANKA IMÓVEIS LTDA. Em razão da ausência do recolhimento das custas processuais iniciais foi determinado o cancelamento da distribuição (mov. 70.1). A parte requerida opôs embargos de declaração arguindo a existência de omissão na decisão de mov. 70.1, uma vez que nada menciona sobre a condenação da requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A requerente se manifestou no mov. 77.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, para suprimento de contradição ou omissão, esclarecimento de obscuridade e para afastar equívocos. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material” No presente caso, os embargos opostos merecem ser conhecidos, por serem tempestivos, posto que protocolados dentro do prazo. Contudo, em que pese o inconformismo do embargante, a decisão não merece qualquer reparo ou integração, porquanto não se constata, nela, qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, os questionamentos trazidos pelo recorrente configuram mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Ademais, a decisão, em momento algum, foi omissa à matéria arguida. No caso, ocorreu o cancelamento da distribuição da ação, sendo, pois, indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) - grifei Ocorre que os embargos declaratórios configuram recurso de fundamentação vinculada, o que significa que a parte impreterivelmente deve demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na decisão impugnada. Assim sendo, como o embargante se limitou à rediscussão de questões que foram decididas, é certo que a sua irresignação deveria ter sido apresentada por meio de outro recurso, uma vez que a concessão de efeito infringente, por intermédio dos embargos declaratórios, somente pode ocorrer como efeito natural do reconhecimento de algum dos referidos defeitos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, a suposta omissão argumentada pelo requerido não deve ser analisada em sede de embargos de declaração, posto que atinente ao mérito da decisão. 2.1. Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração. 3. Intimações, diligências e baixas necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:00
Confirmada
23/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 10:00
Confirmada
25/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000059-62.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000059-62.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADRIANA KOPP Réu(s): ELAINE ALESSANDRA BARTIKO PANKA IMOBILIÁRIA - ME 1. Não tenho havido o recolhimento das custas processuais iniciais, determino o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2. Intimações, diligências e baixas necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:04
Cancelamento da distribuição
14/05/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:45
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 16:10
Confirmada
25/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000059-62.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000059-62.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADRIANA KOPP Réu(s): ELAINE ALESSANDRA BARTIKO PANKA IMOBILIÁRIA - ME 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADRIANA KOPP em desfavor de PANKA IMÓVEIS LTDA, na qual foi deferida a gratuidade da justiça em favor da requerente (ev. 11.1). Conforme decisão de ev. 42.1, foi revogado o benefício concedido, determinando-se que a autora promovesse o recolhimento das custas iniciais. A autora pugnou pelo parcelamento das custas em 4 (quatro) vezes (ev. 61.1). É o relato necessário. Decido. 2. Em relação ao pedido de parcelamento das custas iniciais, INDEFIRO o pedido, uma vez que não justificado. 2.1. INTIME-SE a parte para pagamento das custas no prazo de 20 (vinte) dias. 4. Caso não haja manifestação da parte, desde já, PRESUMO a sua desistência do requerimento, devendo os autos voltaram conclusos para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimações e diligências necessárias. 4 Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:44
Indeferimento
27/02/2024, 20:39
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 08:56
Confirmada
01/12/2023, 00:03
Confirmada
01/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000059-62.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000059-62.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADRIANA KOPP Réu(s): ELAINE ALESSANDRA BARTIKO PANKA IMOBILIÁRIA - ME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente, em face da decisão de mov. 42.1, alegando que ela foi omissa ao não apontar de onde tirou a informação de que aufere renda de cinco mil reais por mês, até porque não aufere essa renda. Requereu o acolhimento dos embargos, sanando a omissão apontada (mov. 50.1). A embargada sustentou que este juízo bem fundamentou a decisão que revogou a justiça gratuita anteriormente deferida à embargante, ficando claro o rendimento de cinco mil reais mensais através do contrato de locação de mov. 22.23. Requereu a rejeição dos embargos, por inexistência de omissão (mov. 53.1). 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois interpostos tempestivamente (art. 1.023, CPC), mas não merecem ser acolhidos. Isto porque não está presente a omissão apontada, nem qualquer outra das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pretendendo a embargante a modificação da decisão sem se valer do recurso próprio. De acordo com a decisão de mov. 42.1, foi acolhida a impugnação apresentada pela requerida, para revogar o benefício da justiça gratuita inicialmente concedido à requerente, destacando ser questão incontroversa que a requerente aufere mensalmente ao menos R$ 5.000,00 referente ao recebimento do aluguel objeto da presente demanda. Note-se que a própria requerente informou na inicial a locação do imóvel de sua propriedade ao município de Irati pelo valor de R$ 5.950,00 Inclusive, tal valor consta do contrato de locação apresentado pela própria requerente/embargante (mov. 1.4). Portanto, as informações foram extraídas dos autos e prestadas pela própria embargante. 3. POSTO ISTO, conheço dos embargos de declaração e, ausente a omissão apontada ou qualquer das outras hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeito-os, a fim de que permaneça inalterada a decisão proferida. Destaco que eventual pedido de reconsideração deve ser formulado em via recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 15:56
Petição (Contra-razões)
13/09/2023, 16:44
Confirmada
04/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:07
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 10:50
Confirmada
18/08/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:20
Confirmada
08/08/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000059-62.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000059-62.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADRIANA KOPP Réu(s): ELAINE ALESSANDRA BARTIKO PANKA IMOBILIÁRIA - ME Vistos e examinados os autos. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e a organização do processo.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta em decorrência de alegada falha na prestação de serviço na administração de imóvel, em virtude de contrato firmado entre as partes. 2. Inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). 3. Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto à interpretação ou conteúdo de norma jurídica (art. 357, IV, CPC). 4. No que concerne a impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita à requerente, registra-se que o deferimento do benefício restou fundamentada na declaração e documentação apresentada pela parte autora ao mov. 9.1/30. Entretanto, analisando novamente a referida documentação, ainda que tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à autora junto a Justiça Federal, ter sido julgado improcedente o pedido para recebimento de benefício previdenciário e ser a autora portadora de epilepsia refratária, não foi comprovada a hipossuficiência declarada ou gastos com a doença (recibos de pagamentos e etc). Por outro lado, é questão incontroversa que a autora aufere mensalmente, ao menos, R$ 5.000,00, referente ao recebimento dos aluguéis (objeto da presente demanda), montante que está acima da renda mensal que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita (três salário-mínimo), o que implica no indeferimento do pedido, conforme preleciona a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICADA. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, CONFORME PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. INDÍCIOS DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. GASTOS EXCEPCIONAIS NÃO COMPROVADOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050194-17.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.11.2022) – grifou-se. Dessa forma, em atendimento ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, ACOLHO impugnação para REVOGAR o benefício da justiça gratuita, uma vez que observada a capacidade e suficiência de recursos da requerente para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (em caso de sucumbência), o que não implicando em barreira ao direito de acesso à justiça. 4.1. Intime-se a requerente para que promova o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. 5. Após, volte concluso para saneador. Irati, 03 de julho de 2023. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:15
Assistência Judiciária Gratuita
07/07/2023, 07:23
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:23
Confirmada
09/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:56
Confirmada
20/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:43
Ato ordinatório
09/02/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 16:42
Confirmada
14/11/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000059-62.2022.8.16.0206 Intime-se a parte requerida para, no prazo máximo de 30 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais da reconvenção. Uma vez recolhida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação e defesa à reconvenção, sob pena de revelia. Intime-se. Irati, 03 de outubro de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:06
Confirmada
11/10/2022, 00:18
Determinação de Diligência
03/10/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000059-62.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000059-62.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADRIANA KOPP Réu(s): ELAINE ALESSANDRA BARTIKO PANKA IMOBILIÁRIA - ME Vistos e examinados os autos. 1. Por meio do petitório de mov. 17.1, pretende a requerente, com fundamento no artigo 1.022, do CPC, que seja analisado o item c da inicial. É brevíssimo o relatório. DECIDO. 2. Observa-se que os embargos de declaração foram protocolados dentro do prazo previsto no artigo 1.023, do CPC. Passo a análise. A decisão de mov. 11.1, deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou as diligências necessárias ao regular andamento do processo, não apresentando a omissão suscitada. Isso porque, após análise dos autos restou determinado que: “6. Caso não seja obtida a composição, a requerida poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação designada, sob pena de revelia. No mesmo prazo, deverá apresentar os documentos solicitados na alínea "c" da inicial.”- grifou-se. Isto posto, quanto ao pedido de apresentação de documentos, não há que falar em omissão, pelo que rejeito os embargos de declaração opostos. 3. No que concerne a obrigação de não fazer em face da requerida, para que se abstenha de agir em nome da requerente (parte final da alínea c, dos requerimentos da inicial), além do pedido não apresentar os requisitos do artigo 300, do CPC, em especial, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observa-se que a própria requerente afirma que revogou os poderes outorgados em procuração à requerida, o que, de fato e de direito, impede a ré de agir em nome da requerente, restando prejudicado o pedido. De toda maneira, com fundamento no artigo 300, § 2º, do CPC, intime-se a requerente para que apresente justificativa e elementos de convicção suficientes, sob pena de indeferimento do pedido – no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, 31 de agosto de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:02
Petição (Contestação)
22/09/2022, 21:06
Indeferimento
02/09/2022, 09:20
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
30/08/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 15:07
Documento (Certidão)
23/08/2022, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:01
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000059-62.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000059-62.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADRIANA KOPP Réu(s): ELAINE ALESSANDRA BARTIKO PANKA IMOBILIÁRIA - ME 1. Diante da justificativa e dos documentos apresentados pela requerente (mov. 9.1 a 9.30), concedo-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2. Designo audiência de conciliação, a ser realizada de forma semipresencial (comparecimento no Fórum principal de Irati ou via videoconferência pelo Microsft Teams), na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, para o dia 29.08.2022, às 14:30hs. 3. Intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato virtualmente, munida de eventual proposta de acordo. 4. Cite-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato. 5. Diante de eventual dificuldade em comparecimento na forma virtual, desde já fica justificado eventual ausência. 6. Caso não seja obtida a composição, a requerida poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação designada, sob pena de revelia. No mesmo prazo, deverá apresentar os documentos solicitados na alínea "c" da inicial. 7. Apresentada a contestação ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 8. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e indicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 9. Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/06/2022, 10:38
de Conciliação (designada)
23/06/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:29
deferimento
23/06/2022, 08:33
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:05
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000059-62.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000059-62.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADRIANA KOPP Réu(s): ELAINE ALESSANDRA BARTIKO PANKA IMOBILIÁRIA - ME 1. Considerando que a requerente é pessoa natural, ensina a doutrina que o Magistrado não pode indeferir ou modular o benefício de assistência judiciária sem antes lhe dar oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência (art. 99, §2°). Deste modo, tendo em vista a omissão de documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos de convicção capazes de evidenciar sua efetiva incapacidade de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (tais como holerites, extratos de contas bancárias, declarações de imposto de renda, ou cópias da CTPS), sob pena de indeferimento do requerimento de assistência judiciária. Em que pese a requerente se qualifique como “do lar”, o imóvel objeto da ação possui valor considerável, já que apenas o valor de locação é de aproximadamente R$ 11.670,00 (mov. 1.5), sendo tal patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito