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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001800-24.2017.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001800-24.2017.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$59.483,52 Exequente(s): Primato Cooperativa Agroindustrial Executado(s): JULIA HOLLMANN DECISÃO Com relação à utilização do sistema SNIPER, são necessárias algumas considerações. Conforme o entendimento adotado pelo Eg. TJPR, restaram fixados os seguintes requisitos para a utilização do sistema em questão: a) indícios de ocultação, dilapidação ou confusão patrimonial e; b) esgotamento de todos os meios de busca de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CONSULTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. PRECEDENTES. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066955-55.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 30.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EFICÁCIA DA ATUAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE, NO MOMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR), SE MOSTRA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0007792-81.2023.8.16.0000 – Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 12.07.2023). Assim, considerando que os requisitos não restaram devidamente demonstrados pela parte exequente, indefiro, por ora, a utilização do sistema SNIPER. No mais, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o demonstrativo do débito atualizado. Prazo: 15 dias. Após, em havendo requerimentos nesse sentido, defiro: a) a busca de valores e ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive a reiteração da ordem de bloqueio, pelo mesmo sistema, pelo período de 60 (sessenta) dias; b) a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, anotando-se a restrição de transferência; c) a indisponibilidade de bens perante o sistema CNIB; d) a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, relativamente aos últimos três anos, devendo o resultado ser anexado ao processo com anotação de sigilo médio. e) a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do NCPC), devendo se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782 do NCPC). Ainda, fica ainda deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (preferencialmente os indicados pelo exequente) com a imediata intimação da parte devedora (art. 829, § 1º, do CPC), ou proceder na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do diploma processual, caso não localize patrimônio sujeito à constrição, desde que exista pedido da parte credora. Para o cumprimento da determinação judicial, fica deferida a ordem de arrombamento e o auxílio policial, observado o contido no art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, restando positiva medida constritiva, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal. Prazo: 15 (quinze) dias. As diligências poderão ser realizadas em qualquer ordem, a depender do requerimento da parte credora. Fica a parte exequente advertida de que toda vez que for encontrada quantia pelo sistema SISBAJUD e esta for utilizada para pagamento da dívida, deverá anexar cálculo atualizado do saldo remanescente da obrigação para a continuidade da ação. Concluídas todas as diligências deferidas nesta decisão, caso nenhuma delas seja suficiente para satisfazer a integralidade da dívida executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a continuidade da execução, especificando as medidas expropriatórias que pretende realizar, bem como anexando cálculo atualizado da dívida. Prazo: 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. e Int. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
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Processo: 0001800-24.2017.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001800-24.2017.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$59.483,52 Exequente(s): Primato Cooperativa Agroindustrial Executado(s): JULIA HOLLMANN DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 167.1. 2. À Secretaria para que, havendo requerimento, proceda: a) a busca de valores e ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive a reiteração da ordem de bloqueio, pelo mesmo sistema, pelo período de 30 (trinta) dias; b) a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, anotando-se a restrição de transferência; c) a indisponibilidade de bens perante o sistema CNIB; d) a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, relativamente aos últimos três anos, devendo o resultado ser anexado ao processo com anotação de sigilo médio. e) a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do NCPC), devendo se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782 do NCPC). 3. Ainda, fica ainda deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (preferencialmente os indicados pelo exequente) com a imediata intimação da parte devedora (art. 829, § 1º, do CPC), ou proceder na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do diploma processual, caso não localize patrimônio sujeito à constrição, desde que exista pedido da parte credora. 3.1. Para o cumprimento da determinação judicial, fica deferida a ordem de arrombamento e o auxílio policial, observado o contido no art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil. 4. Em qualquer caso, restando positiva medida constritiva, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. As diligências poderão ser realizadas em qualquer ordem, a depender do requerimento da parte credora. Fica a parte exequente advertida de que toda vez que for encontrada quantia pelo sistema SISBAJUD e esta for utilizada para pagamento da dívida, deverá anexar cálculo atualizado do saldo remanescente da obrigação para a continuidade da ação. 6. Concluídas todas as diligências deferidas nesta decisão, caso nenhuma delas seja suficiente para satisfazer a integralidade da dívida executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a continuidade da execução, especificando as medidas expropriatórias que pretende realizar, bem como anexando cálculo atualizado da dívida. Prazo: 05 (cinco) dias. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001800-24.2017.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001800-24.2017.8.16.0074. Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$28.468,94 Exequente(s): Primato Cooperativa Agroindustrial Executado(s): JULIA HOLLMANN DESPACHO 1. Pugnou a exequente pela expedição de ofício à Secretária da Fazenda do Estado do Paraná, a fim de bloquear todo e quaisquer créditos disponíveis junto ao “Programa Nota Paraná” de titularidade dos Executados (mov. 126). 2. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), no intuito de localizar bens passíveis de contrição em nome do executado. Não obstante, até o presente momento, as buscas supracitadas restaram infrutíferas. Assim, possível a expedição de ofício na forma pleiteada, eis que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITOS E PRÊMIOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ. MEDIDA QUE SE COMPATIBIZA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS, BEM COMO SE MOSTRA APTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor. 2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza a determinação de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito. 3. A compatibilidade com as disposições processuais, bem como a aptidão para assegurar o cumprimento da obrigação, torna cabível a medida que determina a penhora sobre créditos e prêmios oriundos do Programa Nota Paraná. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0025219-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Desta maneira, DEFIRO o pedido formulado em mov. 126. 2. Oficie-se à Secretária da Fazenda do Estado do Paraná, para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, informe à este Juízo eventuais créditos e prêmios que o executado possua junto ao “Programa Nota Paraná”. 3. Com a resposta, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001800-24.2017.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001800-24.2017.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$28.468,94 Exequente(s): Primato Cooperativa Agroindustrial Executado(s): JULIA HOLLMANN DECISÃO 1. Trata-se, inicialmente, de ação monitória proposta por PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de JULIA HOLLMANN, objetivando o recebimento de R$ 28.468,94 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) - mov. 1. Devidamente citada para efetuar o pagamento ou apresentar embargos (movs. 43.16), a ré se manteve inerte. Por meio da decisão de mov. 49, considerando a ausência de embargos à monitória ou pagamento do valor, foi convertida em título executivo judicial, determinando, por consequência, a intimação da executada para pagar o débito. Intimada (mov. 67.13), a executada não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou embargos à execução. Na sequência, realizados os convênios via BACENJUD/SISBAJUD (mov. 69), RENAJUD (mov. 76), INFOJUD (mov. 92) e CNIB (mov. 97), a execução restou frustrada, razão pela qual requereu o exequente a expedição de ofício para consulta ao CENSEC (mov. 101). É o relato. DECIDO. 2. Analisando minuciosamente os presentes autos, verifica-se que assiste razão parcial ao exequente. Com efeito, o exequente postula o deferimento da expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), com o intuito de busca de bens penhoráveis em nome da executada. A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos), foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento nº 18/2012, e reúne documentos notariais de todos os Cartórios de Notas do Brasil, sendo que através desse sistema, há possibilidade de serem consultados diversos atos, tais como: testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários lavrados nas serventias extrajudiciais. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC) é composta por vários módulos de informação, dentre eles: CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), RCTO (Registro Central de Testamentos On-line); e o CEP (Central de Escrituras e Procurações). E, não havendo qualquer especificação pelo exequente de qual pesquisa pretende se utilizar, presume-se que o pedido seja para todos os serviços disponíveis no CENSEC. Pois bem. De acordo com o provimento 18/2012 do CNJ, o acesso ao CESDI e ao RCTO será garantido a qualquer interessado, independentemente de ordem judicial para tal finalidade (arts. 8º e 5º, alínea c, respectivamente): Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o (s) advogado (s) assistente (s). Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos:(...) c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão. Aqui, cumpre registrar que o Ofício-Circular nº. 173/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça restringe o acesso aos Juízes que atuam em processos de inventário e partilha exclusivamente quanto ao módulo RCTO (Central de Testamentos), o qual, como dito, pode ser consultado diretamente pelo interessado. Contudo, a Central de Escrituras e Procurações – CEP, destinada a pesquisas de escrituras de diversas naturezas, procurações e demais atos notariais, só poderá ser consultada por tabeliães, seus funcionários e membros dos órgãos públicos, de forma gratuita, mediante solicitação judicial. Sobre o tema, dispõem os artigos 9º, 10 e 19 do Provimento n º 18/2012: Da Central de Escrituras e Procurações – CEP Art. 9º. Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos: I. até o dia 5 do mês subsequente, os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; II. até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês. § 1º. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente; § 2º. Constarão da informação: a) nomes por extenso das partes; b) número do documento de identidade (RG ou equivalente); c) CPF; d) valor do negócio jurídico (quando existente); e) número do livro e folhas. § 3º. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio. § 4º. Independentemente da prestação de informações à Central de Escrituras e Procurações - CEP, será obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo notário que as lavrar, ao notário que houver lavrado a escritura de procuração revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário. Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. (...) Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE CONDICIONOU O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP) COM A COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PEDIDO NEGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PRETENDIDO DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) VISANDO A BUSCA DE INFORMAÇÕES DO EXECUTADO JUNTO AO MÓDULO CEP – TESE ACOLHIDA – PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CNJ QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CENSEC E QUE EXPRESSAMENTE RESTRINGE À CONSULTA AOS PARTICULARES DAS INFORMAÇÕES NO MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES) – ÚNICO MÓDULO DE CONSULTA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DOS MEIOS USUAIS – MEDIDA PLEITEADA QUE SE MOSTRA PERTINENTE – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA À CEP, INTEGRANTE DA CENSEC - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0043714-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00437145720218160000 Curitiba 0043714-57.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 31/01/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO À CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP), POIS, DEMANDA ORDEM JUDICIAL. PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0051679-86.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.01.2022) (TJ-PR - AI: 00516798620218160000 Pato Branco 0051679-86.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. 2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020) (TJPR - 15ª C.Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021) (TJ-PR - AI: 00386462920218160000 Ponta Grossa 0038646-29.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. 2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 -Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CCS-BACEN E CENSEC. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE PODE SER ADOTADA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PEDIDO DEFERIDO NO TOCANTE AO CCS-BACEN E CEP-CENSEC TENDO EM VISTA QUE OS DEMAIS MÓDULOS DO CENSEC PODEM SER CONSULTADOS PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0036487-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 23.10.2020). (grifei). Assim, à exceção da Central de Escrituras e Procurações – CEP, nos demais casos é garantido a qualquer interessado o acesso a informações, mediante consulta pública. Dessa forma, o pedido de mov. 101, comporta parcial acolhimento, no tocante a expedição de ofício à CENSEC, a fim de consultar apenas e tão somente as informações referentes à CEP, visto que nos outros módulos a consulta pode ser feita diretamente pelo interessado. 3.
Diante do exposto, defiro parcialmente o requerimento de mov. 101, para o fim de determinar consulta à CEP (Central de Escrituras e Procurações) – integrante da CENSEC, conforme exposto alhures. 4. Após, não logrando êxito na localização de bens, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, dar prosseguimento ao feito, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Corbélia/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito