Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002079-54.2010.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002079-54.2010.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.525,15 Exequente(s): Multilibra Factoring Mercantil LTDA Executado(s): Keylaine Milioli Hoffmann SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Miltilibra Factoring Mercantil Ltda em desfavor de Keylane Milioli Hoffmann. No caso em questão, o título executado se trata de um cheque (mov. 1.1, p. 16), o qual tem o prazo prescricional de seis meses, conforme entendimento já manifestado pelo E. TJPR: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. 3. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. 1. Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 06 meses. 2. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021) 3. Reconhecida a prescrição intercorrente, justifica-se a condenação do devedor ao pagamento das custas e despesas processuais, visto que, com seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação. Recurso de Apelação parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000049-61.2000.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021).”. De acordo com o art. 202, I, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. No caso dos autos, a decisão que determinou a citação da parte executada foi proferida em 23/06/2010 (mov. 10.3). Contudo, a citação da parte ré ocorreu somente em 14/03/2018 (mov. 65.1). Assim, houve o decurso de mais de 7 (sete) anos entre a decisão que determinou a citação da parte executada e a efetiva citação. Deste período, a parte exequente permaneceu sem qualquer manifestação, por mais de 5 (cinco) anos, de 23/06/2010 (data da decisão que determinou a citação) até 15/10/2015 (mov. 15.1). Desse modo, não houve a interrupção do prazo prescricional. Tendo em consideração o prazo prescricional para a execução do cheque é de 6 (seis) meses, bem como que não houve a interrupção do prazo prescricional, considerando que o prazo prescricional iniciou em 06/02/2010 (mov. 10.1) e que a citação ocorreu somente em 14/03/2018, a prescrição do direito de executar o título está verificada.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito da parte exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois a parte executada não constituiu advogado para representá-la. Levante-se eventuais constrições e indisponibilidades. Requeira-se a devolução de eventual carta precatória expedida. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Após, arquive-se definitivamente. Registre-se. Intime-se. Corbélia, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito