Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:26
Confirmada
20/03/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:33
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001521-73.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.493,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bueno e Priuli & Cia Ltda. Cleonice Bueno Priuli RAFAEL MAURINHO PRIULI Quanto ao requerimento de consulta ao DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), a medida não se presta à localização de bens penhoráveis pertencente ao devedor porque as declarações pretendidas apenas indicam as movimentações financeiras pretéritas, e não o patrimônio atual. Assim, fica indeferido o pedido. Quanto ao pedido de DECRED, o mesmo fica deferido. Proceda-se à pesquisa de declarações de operações com cartão de crédito - DECRED no sistema Infojud, devendo a parte exequente indicar o nome completo da parte executada citada, bem como o CPF ou o CNPJ e o valor atualizado da dívida. Caso a pesquisa reste frutífera, o segredo de justiça das declarações fica determinado, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:20
Confirmada
26/01/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:50
deferimento
12/12/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001521-73.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.493,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bueno e Priuli & Cia Ltda. Cleonice Bueno Priuli RAFAEL MAURINHO PRIULI Quanto ao requerimento de consulta ao DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), a medida não se presta à localização de bens penhoráveis pertencente ao devedor porque as declarações pretendidas apenas indicam as movimentações financeiras pretéritas, e não o patrimônio atual. Assim, fica indeferido o pedido. Quanto ao pedido de DECRED, o mesmo fica deferido. Proceda-se à pesquisa de declarações de operações com cartão de crédito - DECRED no sistema Infojud, devendo a parte exequente indicar o nome completo da parte executada citada, bem como o CPF ou o CNPJ e o valor atualizado da dívida. Caso a pesquisa reste frutífera, o segredo de justiça das declarações fica determinado, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:20
Confirmada
26/01/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:50
deferimento
12/12/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:24
Confirmada
08/10/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:44
deferimento
17/09/2025, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:34
Confirmada
02/09/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-73.2020.8.16.0190 1. Defiro parcialmente, vez que não houve citação válida da empresa executada. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Deferimento em Parte
20/09/2024, 23:26
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:37
Confirmada
20/09/2024, 11:33
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:37
Confirmada
15/04/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:12
Ato ordinatório
12/04/2024, 00:48
Confirmada
11/04/2024, 16:30
Confirmada
11/04/2024, 16:30
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2024, 10:49
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2024, 10:48
Ato ordinatório
26/03/2024, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Curitiba/PR Autos nº. 0001521-73.2020.8.16.0190 1. Defiro (mov. 47.1). 2. Cite-se as executadas, por mandado/carta precatória, nos endereços indicados, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. 3. Com a resposta do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 19:30
Confirmada
15/03/2024, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:04
deferimento
08/03/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:05
Recebimento
13/11/2023, 14:27
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
13/11/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:26
Confirmada
07/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-73.2020.8.16.0190 Considerando a concordância da exequente com a adoção do Processo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/10/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/10/2023, 15:53
Determinada a Redistribuição
26/10/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:08
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
13/09/2023, 17:45
Remessa
05/09/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-73.2020.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: Considerando a oposição ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:10
Confirmada
01/09/2023, 15:08
Remessa (em diligência)
01/09/2023, 14:54
Movimentação processual
01/09/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:47
Distribuição
01/09/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 19:48
Confirmada
30/08/2023, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 16:57
Confirmada
01/08/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:56
Confirmada
07/11/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:35
Expedição de documento (Carta)
30/08/2022, 12:55
Expedição de documento (Carta)
29/08/2022, 18:43
Documento (Informações)
08/08/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001521-73.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.493,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bueno e Priuli & Cia Ltda. Examinando os autos verifica-se que a executada não foi citada, haja vista que houve sua dissolução irregular. No entanto, não houve manifestação da empresa executada até a presente data. Ainda, foi constatado por Sr. Oficial de Justiça que a empresa executada encerrou suas atividades em seu domicílio fiscal (mov. 24.1). Admite-se a responsabilidade do sócio gerente da sociedade por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos fiscais da empresa como devedor substituto quando a dissolução é irregular e sem que tenham sido pagas as dívidas. Nos termos da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Comprovou-se essa qualidade em relação aos sócios Cleonice Bueno Priuli e Rafael Maurinho Priuli. Outrossim, há indícios de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária, e não há, em princípio, bens a serem arrestados ou penhorados. Já se decidiu, no entanto, que “o redirecionamento da execução não requer prévia comprovação inequívoca da responsabilidade tributária do sócio. Contudo, o cabimento do redirecionamento não implica que se reconheça, desde já, a efetiva responsabilidade do sócio-gerente pelo tributo exigido. Reconhece-se apenas que, em tese, pode estar caracterizada a responsabilidade tributária. A presença ou não dos requisitos necessários para configurar a responsabilidade do sócio poderá ser discutida amplamente em embargos do executado” (TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.072747-8/RS, Rel. Desembargador Federal João Surreaux Chagas). Defiro, portanto, o pedido do exequente para incluir no polo passivo da execução fiscal os sócios de Cleonice Bueno Priuli e Rafael Maurinho Priuli, com fundamento nos artigos 135, III, CTN, e art. 4º, da Lei 6.830/80. Procedam-se as anotações e retificações necessárias, inclusive na autuação e comunicação no distribuidor. Não obstante possa ser admitida a responsabilidade dos sócios gerentes, em substituição, pelos débitos fiscais da sociedade empresária, podendo o processo ser redirecionado contra eles (RSTJ 81/159), é indispensável a citação para que possam se defender em nome próprio e não como representantes legais da pessoa jurídica. I. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. II. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o BACENJUD e RENAJUD. V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema BACENJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. VII. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). VIII. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. IX. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. X. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. XI. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel. XII. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. XIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. XIV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. XV. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XVI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XVII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 13:55
Ato ordinatório
03/08/2022, 13:55
Ato ordinatório
03/08/2022, 13:54
deferimento
26/07/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:40
Confirmada
18/03/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001521-73.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-73.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.493,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bueno e Priuli & Cia Ltda. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que junte o contrato social atualizado da empresa executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:03
Mero expediente
09/02/2022, 08:01
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:03
Confirmada
04/10/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2021, 08:08
Ato ordinatório
27/09/2021, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:08
Desarquivamento
13/07/2021, 02:32
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:45
Provisório
13/04/2021, 18:36
Documento (Certidão)
13/04/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:59
Expedição de documento (Carta)
14/07/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:40
deferimento
28/02/2020, 19:11
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)