Execução Fiscal 0023310-56.2010.8.16.0004 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
26/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
MEGACRED ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAçõES LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE LORENCI WOICIECHOWSKI
OAB/PR 38876
·
CPF
034.***.***-67
Mostrar
·
Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401
·
CPF
027.***.***-24
Mostrar
·
Representa: Autor
FELIPE LORENCI WOICIECHOWSKI
OAB/PR 38876
·
CPF
034.***.***-67
Mostrar
·
Representa: Réu
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401
·
CPF
027.***.***-24
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/05/2026, 17:34
Documento (Informações)
28/05/2026, 17:16
Remessa (em diligência)
25/05/2026, 13:30
Ato ordinatório
06/05/2026, 10:01
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:46
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2026, 19:20
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2026, 19:05
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2026, 18:50
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2026, 18:35
Ver todas as movimentações (111)
Todas as movimentações
(111)
Definitivo
28/05/2026, 17:34
Documento (Informações)
28/05/2026, 17:16
Remessa (em diligência)
25/05/2026, 13:30
Ato ordinatório
06/05/2026, 10:01
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:46
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2026, 19:20
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2026, 19:05
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2026, 18:50
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2026, 18:35
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2026, 18:20
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2026, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:52
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2026, 17:27
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 01:09
Documento (Certidão)
11/03/2026, 16:29
Depósito de Bens/Dinheiro
14/05/2025, 08:32
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2025, 00:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:19
Por decisão judicial
23/08/2024, 17:10
Expedição de documento (Informações)
23/08/2024, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0023310-56.2010.8.16.0004. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.290,04 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MEGACRED ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. I. Em análise aos autos, verifica-se que a sentença do mov. 64, extinguiu a presente execução, condenando a Massa Falida ao pagamento de custas processuais. No mov. 76 e 82 e, a parte executada informou ciência das custas e que estas deveriam ser incluídas no rol de credores como encargos da massa. Vejamos: O art. 84, inciso IV, da Lei de Falências dispõe: “Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;” Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA CREDITÍCIA. CUSTAS E DESPESAS EM SENTIDO ESTRITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à análise da preferência do crédito tributário em relação a outros créditos, tendo em vista o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que "o crédito tributário não tem preferência às custas e despesas processuais devidas ao Poder Judiciário e seus auxiliares no processo de execução. Interpretação sistemática dos arts. 186 e 188 do CTN" (fl. 55). 2. Na hipótese dos autos, os fatos ocorreram sob a égide das redações originais dos arts. 186 e 188 do Código Tributário Nacional. Assim, nos termos destes dispositivos legais, o crédito tributário possui preferência em relação aos demais créditos, exceto quanto àqueles decorrentes da legislação do trabalho, bem como dos encargos da massa falida - incluindo-se aí os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência -, os quais deveriam ser pagos com preferência em relação a quaisquer outros créditos e às dívidas da massa. Precedentes. 3. Da análise da natureza jurídica das despesas em sentido estrito e das custas, pode-se concluir que tais verbas não se enquadram no conceito de créditos trabalhistas. Todavia, enquadram-se nos encargos devidos pela massa falida, porquanto: (a) as despesas em sentido estrito devidas pela empresa fazem parte das obrigações assumidas pela massa falida no curso do processo; (b) as custas judiciais já possuem, por sua própria natureza tributária, o privilégio previsto na Seção II do Capítulo VI do Código Tributário Nacional. No entanto, no caso específico dos autos, o crédito relativo às custas judiciais está entre os encargos tributários da massa falida, de modo que tem uma preferência ainda maior em seu pagamento, conforme previsto no art. 188 do CTN. Dessa maneira, interpretando-se sistematicamente as redações anteriores dos arts. 186 e 188 do CTN, verifica-se que as referidas custas e despesas possuem preferência em relação aos créditos tributários em geral, por se enquadrarem entre os encargos devidos pela massa falida. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 898.214/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 16/8/2007, DJ de 24/9/2007, p. 260.)”. II. Ante o exposto, à Secretaria para que expeça ofício à Vara Falimentar com cópia dos cálculos já apresentados para que seja realizado o pagamento. III. Estando às custas quitadas e as baixas realizadas, cumpra-se a sentença e arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de dezembro de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
deferimento
11/12/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:28
Confirmada
11/08/2023, 00:19
Por decisão judicial
31/07/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:51
Confirmada
16/07/2022, 00:05
Trânsito em julgado
05/07/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:15
Confirmada
11/03/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0023310-56.2010.8.16.0004. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0023310-56.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.290,04 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MEGACRED ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas (inclusive correção monetária e juros de mora) inferior a R$50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS 3. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, inclusive em relação a bem imóvel, e empreenda, se for o caso, o desbloqueio de valores. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 20:51
Confirmada
09/03/2022, 20:51
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/02/2022, 11:29
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2022, 01:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 10:13
Por decisão judicial
15/06/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 09:54
Documento (Informações)
09/12/2020, 16:26
Redistribuição (competência exclusiva)
26/11/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2018, 01:34
Por decisão judicial
27/03/2018, 12:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/03/2018, 16:54
Conclusão (para decisão)
19/02/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:55
deferimento
05/05/2017, 15:13
Conclusão (para decisão)
26/04/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 12:24
Mero expediente
12/05/2016, 15:21
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 18:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 15:42
Ato ordinatório
29/03/2016, 00:47
Documento (Certidão)
28/01/2016, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 13:22
Documento (Certidão)
27/01/2016, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2015, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2015, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 11:17
Ato ordinatório
18/12/2015, 11:16
Documentos
Conclusão
•
26/01/2024, 00:00
Conclusão
•
10/03/2022, 00:00
26/01/2024, 00:00