DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Autor
RAIMUNDO APARECIDO DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA CHEMIM
OAB/PR 29264·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
DENISE DUARTE SILVA MOREIRA
OAB/PR 24607·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/11/2024, 14:32
Documento (Informações)
01/11/2024, 10:31
Remessa (em diligência)
24/10/2024, 14:37
Trânsito em julgado
23/07/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 22:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:47
Confirmada
03/05/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010504-96.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010504-96.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.890,49 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): RAIMUNDO APARECIDO DE SOUZA Defiro o pedido de mov. 93. Conforme determinado na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em atenção à controvérsia instalada no Tema nº 1.184/STF, é legítima a extinção de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil no feito por período superior a 01 (um) ano. “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. No caso dos autos, verifica-se que a presente execução se enquadra nos requisitos acima mencionados.
Diante do exposto, ante a ausência de interesse de agir, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela exequente, do que está isenta por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito Curitiba, 30 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:32
Ausência das condições da ação
30/04/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:32
Confirmada
06/03/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010504-96.2008.8.16.0185 Em razão do contido no TEMA 1184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de noventa dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010504-96.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010504-96.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.890,49 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): RAIMUNDO APARECIDO DE SOUZA Defiro o pedido de mov. 93. Conforme determinado na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em atenção à controvérsia instalada no Tema nº 1.184/STF, é legítima a extinção de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil no feito por período superior a 01 (um) ano. “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. No caso dos autos, verifica-se que a presente execução se enquadra nos requisitos acima mencionados.
Diante do exposto, ante a ausência de interesse de agir, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela exequente, do que está isenta por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito Curitiba, 30 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:32
Ausência das condições da ação
30/04/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:32
Confirmada
06/03/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010504-96.2008.8.16.0185 Em razão do contido no TEMA 1184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de noventa dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:17
Mero expediente
01/03/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 18:07
Desarquivamento
01/03/2024, 18:05
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010504-96.2008.8.16.0185 Defiro o requerimento retro e determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até a localização de bens. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:16
Confirmada
09/03/2022, 16:16
Provisório
09/03/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:47
Execução frustrada
18/02/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:09
Confirmada
14/12/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010504-96.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010504-96.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.890,49 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): RAIMUNDO APARECIDO DE SOUZA Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, até o limite do valor executado. Inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme documento anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:37
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:23
Confirmada
03/11/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:56
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Confirmada
12/10/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010504-96.2008.8.16.0185 Promova-se a intimação do executado, na forma pugnada no pedido de mov. 66.1. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:21
Mero expediente
30/09/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:23
Confirmada
31/08/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010504-96.2008.8.16.0185 Em consulta ao sistema SISBAJUD foram encontrados valores irrisórios, motivo pelo qual foi procedido o desbloqueio. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010504-96.2008.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. Bloqueio de ativos determinado através do convênio SISBAJUD, sendo o resultado negativo/parcial, conforme anexo. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema pelos próximos trinta dias. Decorrido o prazo acima, voltem para juntada da tela de resultados e respectivas providências. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Mero expediente
24/08/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:50
Confirmada
29/06/2021, 16:50
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 18:23
Confirmada
26/03/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 13:52
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:05
Por decisão judicial
01/11/2019, 13:05
Execução frustrada
29/10/2019, 14:00
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:42
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:31
Mero expediente
12/08/2019, 13:06
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:11
Mero expediente
14/05/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 18:23
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:38
Mero expediente
27/11/2018, 14:25
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 12:01
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 13:00
Remessa (em diligência)
26/07/2018, 13:59
Mero expediente
03/07/2018, 08:47
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:59
Mero expediente
03/07/2017, 15:02
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)