Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004275-95.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.585,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPOLIO DE MANOEL DA ROCHA representado(a) por DEZENIR RIBEIRO DA ROCHA Maria de Fátima da Conceição SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, na qual não houve prática de atos de constrição. Por sua vez, a União se manifestou pela ausência de oposição contra eventual sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, desde que não seja condenada a arcar com os ônus da sucumbência. É o relatório. Para que se possa postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC). A análise da presença dessas condições não se limita àquela realizada quando do ajuizamento da demanda. Durante toda a relação processual é necessário que elas subsistam. Assim, havendo fato posterior à postulação que revele a desnecessidade de tutela jurisdicional ou a inadequação da via eleita, reconhecer-se-á a perda superveniente dessa condição da ação. Em relação aos créditos da Fazenda Pública não adimplidos em seu termo, é dever da administração promover a sua inscrição em dívida ativa e, a partir de seu termo, expedir a respectiva certidão, que possui eficácia executiva. Com isso, em regra, é dever da Fazenda Pública prosseguir com os atos necessários à satisfação desse crédito, até mesmo com o ajuizamento da execução fiscal. E, diante desse dever, restaria caracterizado o interesse de agir. Ao analisar o interesse de agir sob a perspectiva do princípio da eficiência, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1184, definiu, todavia, que não se evidencia essa condição da ação nas execuções fiscais consideradas de baixo valor. No âmbito dos créditos da Fazenda Nacional, com o advento da Lei nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018, que incluiu o art. 20-C à Lei nº 10.522/2002, ocorreu uma significativa alteração no regramento legal referente à cobrança judicial da dívida ativa da União. Passou-se permitir que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional condicionasse “o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados”. Regulamentando o texto legal, a Portaria nº 33/2018 da PGFN, em seu art. 33, definiu: Art. 33. O ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa da União fica condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, desde que úteis à satisfação integral ou parcial do débito a ser executado. § 1º. Para fins do disposto no caput, entende-se por inútil o bem ou direito de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, bem como os indícios de atividade econômica inexpressiva. § 2º. A dispensa de ajuizamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos: I - decorrentes de aplicação de multa criminal; II - da dívida ativa do FGTS; III - de elevado valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; IV - de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, ou de direito privado submetidas ao regime jurídico das pessoas de direito público; V - de devedores com falência decretada ou recuperação judicial deferida. A Portaria nº 29/1998, da lavra do Ministro da Fazenda, com a redação estabelecida pela Portaria 253, de 09.06.2014, define que são considerados de elevado valor os débitos da Fazenda Nacional com valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Esta execução foi ajuizada anteriormente à edição da Lei nº 13.606/2018. Não há indicativo da existência de bens ou direitos aptos a garantir e, posteriormente, satisfazer o crédito exequendo, o qual não decorre da aplicação de multa criminal ou de dívida do FGTS e não é de elevado valor. A responsabilidade pelo seu adimplemento não de pessoa jurídica de direito público ou privado submetida a regime público, ou, ainda, pessoa jurídica falida ou em recuperação judicial. Portanto, ainda que inicialmente houvesse necessidade que justificasse o ajuizamento da ação, em seu curso evidenciaram-se fatos posteriores que revelam a perda superveniente do interesse de agir. Por fim, em uma interpretação sistemática do ordenamento, considerando o regramento de isenção de custas a fazenda pública nos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução (art. 921, § 5º, do CPC), impõe-se concluir que também deva ser isentado de sucumbência nos casos de extinção por perda superveniente do interesse de agir decorrente de fator que não pode ser atribuído à Fazenda Pública, situações em que o processo demanda tempo de trabalho das unidades durante tempo menor dos que nos casos de aguardar o transcurso integral do prazo da prescrição intercorrente. Além disso, destaca-se o Enunciado nº1 das Câmaras Especializadas em Direito Tributário do Tribunal de Justiça Do Estado Do Paraná que admite a ausência de condenação das partes em qualquer ônus de sucumbência, tratando-se de importante medida para viabilizar o cumprimento da Resolução 547. Confira-se: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Ante o exposto e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução fiscal. Extinta a execução com fundamento em ato normativo editado posteriormente ao seu ajuizamento, cujo escopo é promover a higienização e racionalização do acervo processual, conferindo efetividade ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF; tema nº 1.184/STF), descabida a condenação das partes aos ônus sucumbenciais (art. 4º, LINDB, c/c o art. 921, § 5º, CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Com o trânsito em julgado, havendo registro de penhora ou ato constritivo, promovam-se as baixas necessárias. Após a adoção das medidas pertinentes para as baixas de constrições, não havendo condenação ao pagamento de custas, certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. Neste Juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Substituta