Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
MEGIATO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
KAMYLA KARENN GOMES RODRIGUES
OAB/PR 54459·CPF·Representa: Autor
MARINA TABALIPA KALLUF
OAB/PR 66479·CPF·Representa: Autor
DENIO LEITE NOVAES JUNIOR
OAB/PR 10855·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/06/2026, 12:49
Documento (Informações)
18/06/2026, 10:29
Remessa (em diligência)
17/06/2026, 17:22
Documento (Certidão)
17/06/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2026 (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2026 (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 11:09
Confirmada
06/02/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:40
Trânsito em julgado
05/02/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:37
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036299-69.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036299-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.972,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MEGIATO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos para sentença. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MAGIATO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Desde o ajuizamento da ação, foram realizadas diversas diligências para localização dos executados e de bens penhoráveis, todas infrutíferas. Em mov. 264.1, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC. O executado (mov. 268.1) pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente (mov. 267.1) sustenta que não houve prescrição intercorrente, pois sempre promoveu o regular andamento do feito, sem inércia ou desídia, sendo a paralisação decorrente da ausência de bens penhoráveis e de fatores alheios à sua atuação, além de destacar que as suspensões anteriores interromperam o prazo prescricional conforme a legislação vigente à época. É o breve relatório. DECIDO. 2. Como é cediço, o processo deve tramitar por um determinado tempo e ter um fim. Por imperativo de segurança jurídica e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, caput e LXVIII, respectivamente, da Constituição Federal), não há como se permitir ou admitir processos perpétuos. Em razão disso, consagrou-se a prescrição, perda do direito à pretensão, como meio de garantir a segurança jurídica preconizada pelo texto constitucional. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu por diversas vezes a busca de bens penhoráveis a fim de lograr êxito para a realização de pagamento dos valores devidos pelos executados. Com fulcro na redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, vigente à época da suspensão do processo, o termo inicial da prescrição intercorrente do caso concreto ocorre após decorrido o prazo de um ano de suspensão processual por ausência de bens do devedor. Confira-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” Considerando que a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano por execução frustrada, ocorreu em 29/01/2018 (mov. 23), o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se no dia subsequente ao termo final da suspensão, em 30/01/2019 e terminou em 30/01/2022. Nesse sentido: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS VINCULADAS À CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão controvertida é a prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original dos §§ do artigo 921. Termo inicial da prescrição intercorrente que ocorreu após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens dos executados, conforme redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, vigente à época dos fatos. Decurso do prazo prescricional. Durante tal período, ausência de causa suspensiva que pudesse obstar o transcurso do prazo prescricional então iniciado. Sistematização legal que atende ao reclamo da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. A impossibilidade material de satisfação do crédito do exequente dentro do prazo prescricional configura a prescrição intercorrente. Precedentes. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após decorrido o prazo de um ano de suspensão processual por ausência de bens do devedor. A prescrição intercorrente se inicia no dia subsequente ao termo final da suspensão. “Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original).” (TJ-PR 00059773620088160045 Arapongas, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Cabe ressaltar que a parte exequente realizou medidas executivas após o termo final da suspensão. Além de diversas outras diligências realizadas anteriormente. Sendo todas infrutíferas e irrisórias. À vista disso, nota-se que o processo tramitou por cerca de 14 (quatorze) anos sem efetividade. Isso porque, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, visando também impedir a eternização dos feitos executivos, “os requerimentos para a realização de diligências que se mostrem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (ADcl no AgRg no AREsp 596.064/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Julgado em: 19/03/2015). Logo, considerando não houve nenhuma causa de interrupção da prescrição neste período, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra. Sendo o início do prazo prescricional o termo final da suspensão. Assim, diante do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento do feito, sem o sucesso nas medidas constritivas, bem como a ausência de causas interruptivas da prescrição, impõe-se inexoravelmente o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da presente execução. 3.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar as partes em custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais, em razão da nova redação do art. 921, parágrafo 5º, do CPC pela Lei n.º 14.195/2021, bem como em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) Intimem-se as partes desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2026 (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2026 (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 11:09
Confirmada
06/02/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:40
Trânsito em julgado
05/02/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:37
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036299-69.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036299-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.972,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MEGIATO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos para sentença. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MAGIATO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Desde o ajuizamento da ação, foram realizadas diversas diligências para localização dos executados e de bens penhoráveis, todas infrutíferas. Em mov. 264.1, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC. O executado (mov. 268.1) pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente (mov. 267.1) sustenta que não houve prescrição intercorrente, pois sempre promoveu o regular andamento do feito, sem inércia ou desídia, sendo a paralisação decorrente da ausência de bens penhoráveis e de fatores alheios à sua atuação, além de destacar que as suspensões anteriores interromperam o prazo prescricional conforme a legislação vigente à época. É o breve relatório. DECIDO. 2. Como é cediço, o processo deve tramitar por um determinado tempo e ter um fim. Por imperativo de segurança jurídica e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, caput e LXVIII, respectivamente, da Constituição Federal), não há como se permitir ou admitir processos perpétuos. Em razão disso, consagrou-se a prescrição, perda do direito à pretensão, como meio de garantir a segurança jurídica preconizada pelo texto constitucional. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu por diversas vezes a busca de bens penhoráveis a fim de lograr êxito para a realização de pagamento dos valores devidos pelos executados. Com fulcro na redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, vigente à época da suspensão do processo, o termo inicial da prescrição intercorrente do caso concreto ocorre após decorrido o prazo de um ano de suspensão processual por ausência de bens do devedor. Confira-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” Considerando que a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano por execução frustrada, ocorreu em 29/01/2018 (mov. 23), o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se no dia subsequente ao termo final da suspensão, em 30/01/2019 e terminou em 30/01/2022. Nesse sentido: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS VINCULADAS À CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão controvertida é a prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original dos §§ do artigo 921. Termo inicial da prescrição intercorrente que ocorreu após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens dos executados, conforme redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, vigente à época dos fatos. Decurso do prazo prescricional. Durante tal período, ausência de causa suspensiva que pudesse obstar o transcurso do prazo prescricional então iniciado. Sistematização legal que atende ao reclamo da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. A impossibilidade material de satisfação do crédito do exequente dentro do prazo prescricional configura a prescrição intercorrente. Precedentes. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após decorrido o prazo de um ano de suspensão processual por ausência de bens do devedor. A prescrição intercorrente se inicia no dia subsequente ao termo final da suspensão. “Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original).” (TJ-PR 00059773620088160045 Arapongas, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Cabe ressaltar que a parte exequente realizou medidas executivas após o termo final da suspensão. Além de diversas outras diligências realizadas anteriormente. Sendo todas infrutíferas e irrisórias. À vista disso, nota-se que o processo tramitou por cerca de 14 (quatorze) anos sem efetividade. Isso porque, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, visando também impedir a eternização dos feitos executivos, “os requerimentos para a realização de diligências que se mostrem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (ADcl no AgRg no AREsp 596.064/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Julgado em: 19/03/2015). Logo, considerando não houve nenhuma causa de interrupção da prescrição neste período, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra. Sendo o início do prazo prescricional o termo final da suspensão. Assim, diante do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento do feito, sem o sucesso nas medidas constritivas, bem como a ausência de causas interruptivas da prescrição, impõe-se inexoravelmente o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da presente execução. 3.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar as partes em custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais, em razão da nova redação do art. 921, parágrafo 5º, do CPC pela Lei n.º 14.195/2021, bem como em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) Intimem-se as partes desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
07/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/10/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0036299-69.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036299-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.972,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MEGIATO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos para despacho. 1. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento nos termos do art. 921, §5° do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
24/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:37
Mero expediente
11/06/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:00
Confirmada
12/03/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:51
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 16:05
Confirmada
20/02/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036299-69.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036299-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.972,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MEGIATO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido retro. Assim sendo, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER, conforme requerido. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. Sem prejuízo do item acima, considerando a informação constante no mov. 245.1, oficie-se no endereço indicado ([email protected]) caso tal providência ainda não tenha sido realizada. 3. Com o resultado das diligências supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) DEFERIDO O PEDIDO (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) DEFERIDO O PEDIDO (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:36
deferimento
17/01/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 11:11
Confirmada
23/12/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/12/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 18:22
Confirmada
15/10/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:12
Ato ordinatório
30/08/2024, 00:38
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:49
Confirmada
18/07/2024, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 19:01
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 21:09
Confirmada
18/04/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:48
Confirmada
15/04/2024, 12:48
Confirmada
05/04/2024, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:57
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:06
Confirmada
22/03/2024, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:28
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 16:23
Confirmada
15/03/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036299-69.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036299-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.972,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CIDADE DE DEUS, SN - OSASCO/SP Executado(s): MEGIATO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CPF/CNPJ: 08.091.568/0001-77) Rua Cristiano Strobel, 1030 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-265 DECISÃO 1. Em que pese o pedido formulado à seq. 199.1, saliento que este Juízo ainda não possui acesso ao sistema SREI. 2. Defiro o pedido retro, consistente na realização de consulta perante o sistema CNIB. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 3. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 5. Oficie-se nos moldes postulados à seq. 199.1, item III. 6. Com o resultado das buscas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:47
deferimento
12/03/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:32
Confirmada
30/11/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:18
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:17
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 15:23
Confirmada
22/11/2023, 10:34
Confirmada
22/11/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036299-69.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036299-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.972,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) CIDADE DE DEUS, SN - OSASCO/SP Executado(s): MEGIATO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CPF/CNPJ: 08.091.568/0001-77) Rua Cristiano Strobel, 1030 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-265 DECISÃO 1. Preliminarmente, verifico que o pedido quanto ao bloqueio de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RenaJud resta prejudicado, vez que a expedição de consulta por meio do respectivo sistema (seq. 12.1) não apresenta qualquer veículo no CNPJ da executada. 2. No mais, defiro o pedido de seq. 184.1, consistente na realização de consulta perante o sistema InfoJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 3. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 4. Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas SisbaJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 5. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 6. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 7. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] STJ – REsp 1582421 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19/04/2016.
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:58
deferimento
20/11/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 19:34
Confirmada
19/10/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:56
Documento (Certidão)
18/10/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 11:22
Confirmada
23/08/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036299-69.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036299-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.972,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) CIDADE DE DEUS, SN - OSASCO/SP Executado(s): MEGIATO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CPF/CNPJ: 08.091.568/0001-77) Rua Cristiano Strobel, 1030 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-265 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 160.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sem prejuízo, oficie-se nos moldes postulados à seq. 160.1. 4. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
23/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:22
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:50
Confirmada
11/08/2023, 11:08
Confirmada
11/08/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:48
deferimento
27/07/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 01:04
Movimentação processual
11/05/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 17:11
Confirmada
07/02/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036299-69.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0036299-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.972,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) CIDADE DE DEUS, SN - OSASCO/SP Executado(s): MEGIATO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CPF/CNPJ: 08.091.568/0001-77) Rua Cristiano Strobel, 1030 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-265 DECISÃO 1.
Trata-se de “Exceção de Pré-Executividade” (seq. 150.1), em que a parte executada sustenta a prescrição ante a demora da citação e a nulidade da citação por edital. O exequente impugnou a “exceção” à seq. 155, pugnando por sua rejeição. É o sucinto relatório. 2. Decido. A “Exceção de Pré-Executividade” consiste em construção doutrinário-jurisprudencial admitida no direito pátrio de maneira excepcional, no afã de proporcionar ao executado a prerrogativa de desconstituir a relação jurídica processual executiva, sem consequente sustação dos atos de constrição material. Configura, pois, medida de exceção, admitida em casos específicos, estritos a matérias de ordem pública e verificáveis de plano, que dispensem dilação probatória. Ou seja, a exceção de pré-executividade é incidente processual adequado para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou questões comprovadas por prova pré-constituída, que independem de dilação probatória. No caso, prescrição e nulidade de citação, por se tratarem de matérias de ordem pública, podem ser analisadas por meio de exceção. A executada, sustenta que: “Consigne-se que a doutrina e a jurisprudência afirmam categoricamente que o início da contagem prescricional será da data da citação válida, no caso de demora para a realização da citação ocasionada pelo autor. No presente feito, é importante demonstrar que a demanda foi ajuizada em julho de 2011. A parte executada, por sua vez, foi citada por edital, publicado somente em março de 2022 (mov. 144.1). A demora na realização da citação deveu-se à inércia que deixou de manifestar-se e de praticar nos autos os atos que lhe competiam. Em detida análise percebe-se que os autos ficaram paralisados em diversos períodos, conforme pode ser verificado entre dezembro de 2014 a junho de 2016 (mov. 1.2, f. 154/155-verso e mov. 1.2, f. 158), agosto de 2015 a outubro de 2016 (mov. 1.2, f. 171/172-verso e mov. 1.2, f. 176) e janeiro a novembro de 2018 (mov. 22.1 e 27.1). Inobstante, cabe notar que durante todo o período indicado acima o exequente preocupou-se somente em buscar bens passíveis de arresto, como pode ser comprovado observando que após a diligência citatória ocorrida em setembro de 2013 (mov. 1.1, f. 115), o exequente pediu novas pesquisas por endereços apenas em novembro de 2018 (mov. 27.1). Ora, é plausível concluir que durante cerca de 05 anos o executado não foi procurado..” Compulsando detidamente os autos, verifica-se que tal alegação não merece prosperar, uma vez que a demora na citação não se deu por culpa exclusiva do requerente. Verifica-se que em 12.07.2011 Banco Bradesco ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Sidnei Heliodoro da Silva, relativo a cédula de crédito bancária emitida em 22.04.2010 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo a executada utilizado do limite, sem quitar os valores. À seq. 1.1, fl. 68 foi determinada a expedição de mandado. À seq. 1.2, fl. 132 foi determinada a alteração do polo passivo da demanda para que constasse no lugar de empresa individual Sidnei Heliodoro da Ailva, Megiato Importações e Exportações Ltda., bem como deferido o arresto em face do sócio, também não localizado. Ante o insucesso na tentativa de citação pessoal do requerido, esgotados os meios para diligenciar seu paradeiro, foi deferida sua citação por edital à seq. 135, sendo em seguida nomeado-lhe curador especial, que apresentou exceção de pré-executividade à seq. 150.1, arguindo preliminarmente a prescrição em razão do tempo efetivado para a citação do réu; nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios para se encontrar o demandado. À seq. 155 o exequente apresentou resposta à exceção, pleiteando pela sua rejeição. A preliminar de prescrição não comporta acolhida na medida em que a demanda foi proposta logo após constatado o inadimplemento contratual, inexistindo, assim, prescrição. De outro lado, aplicável ao caso o art. 219, § 1º, do CPC/73, levando-se em conta que a demora na citação não decorreu de comportamento da autora, que foi diligente na busca, mas em razão dos mecanismos do Poder Judiciário em promover a consulta, que resultou infrutífera, e culminou com a citação final por edital. Assim, plenamente aplicável ao caso a súmula 106/STJ, pelo que improcede a prejudicial levantada. No mais, em todas as vezes que a parte requerente foi instada na demanda, atendeu as determinações do Juízo, impulsionando regularmente o feito, não se caracterizando, assim, sua desídia, uma vez que promoveu buscas de endereços, bem como o andamento do feito. No mais, a demanda, conforme se verifica acima, não permaneceu paralisada por mais de cinco anos, de modo que não há como reconhecer a prescrição. Igualmente não há que se falar em nulidade da citação por edital, tendo em mente que inúmeras foram as tentativas de citação do requerido e seu representante legal, sem sucesso, promovendo a pesquisa em vários sistemas disponíveis até então, não se mostrando necessária a expedição de consulta às empresas de telefonia, pois observados os requisitos do art. 256, do CPC, sem olvidar que o curador não trouxe qualquer indicativo concreto de que o demandado poderia ser efetivamente encontrado em outro local. Destaco que houve tentativa de busca de endereço da parte executada por meio dos cadastros de órgãos públicos Sisbajud (seq. 1.1, fl. 78/1.2, fl. 140), Infojud (1.2, fl. 146/17), SIEL (seq. 81.2), SerasaJud (seq. 118), INFOSEG (seq. 120) e Renajud (seq. 12), COPEL (seq. 46.1)a fim de se obter o endereço atualizado do executado. Há que se destacar, outrossim, a expedição de ofícios às operadoras de telefonia NET, GVT, TIM (seq. 62) e OI (seq. 63 e 1.1, fl. 81), CLARO (seq. 61.1), VIVO (seq. 60/105), SKY (seq. 104) em nome do representante legal da empresa, restando infrutíferas, pelo que, então, foi deferida sua citação por edital. Mister ressaltar que as diligências foram realizadas em nome da empresa executada e de SIDNEI HELIODORO DA SILVA, não localizado para citação da empresa, nos moldes indicados à seq. 1.2, fl. 132, item ‘2’. Houve, inclusive, tentativa de citação por Oficial de Justiça seq. 1.1, fl. 112/115, o que demonstra a ausência de desídia do requerente. O Código de Processo Civil não exige o esgotamento ad eternum das diligências visando à localização do réu para possibilitar sua citação por edital. Exige, apenas, que diligências ordinárias sejam realizadas, presumindo-se que, esgotadas essas diligências, o réu está em local ignorado. Nesse sentido, pode-se citar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONSULTA JUNTO AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE ACESSO A INFORMAÇÕES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. CONFIGURADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação, para determinar o desbloqueio da quantia penhorada, e reputou válida a citação editalícia. 2. A citação por edital configura medida excepcional, somente podendo ser requerida após esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3. Deferidas as pesquisas aos sistemas informatizados a disposição do Poder Judiciário para a busca do endereço da parte ré e promovidas as diligências nos endereços encontrados, sem êxito, tem-se como esgotados os meios para localização da parte, justificando-se a citação ficta. 4. Não há se falar em nulidade da citação editalícia quando admitida após a realização de inúmeras diligências, inclusive consulta aos sistemas eletrônicos de acesso a informações (BACENJUD, INFOSEG, SIEL), com vistas à localização da parte requerida/agravante. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”(TJ-DF 0746405-86.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/02/2021). Desse modo, se a parte executada não tem endereços atualizados sequer nas instituições financeiras, presume-se que está em local incerto, daí a desnecessidade da busca por novos endereços mediante pesquisas em outros órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, visto que estas pesquisas, na dicção do art. 256, § 3º, do CPC, são alternativas e não cumulativas com as diligências ordinárias que foram realizadas nos autos. Desta feita, não há que se falar em nulidade da citação por edital da parte executada, uma vez que plenamente válida. 3. Isto posto, rejeito a “exceção de pré-executividade”. Sem custas e honorários. 4. Sobre o prosseguimento, diga o exequente no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:49
Outras Decisões
20/01/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 18:14
Confirmada
04/08/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036299-69.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0036299-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.972,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) CIDADE DE DEUS, SN - OSASCO/SP Executado(s): MEGIATO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CPF/CNPJ: 08.091.568/0001-77) Rua Cristiano Strobel, 1030 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-265 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (seq. 150.1.), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:56
Confirmada
11/03/2022, 10:30
Confirmada
11/03/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036299-69.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0036299-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.972,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) CIDADE DE DEUS, SN - OSASCO/SP Executado(s): MEGIATO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CPF/CNPJ: 08.091.568/0001-77) Rua Cristiano Strobel, 1030 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-265 DESPACHO 1. Estando a parte requerida em local incerto e não sabido, vislumbro configurada a hipótese prevista no art. 256 do Código de Processo Civil, razão pela qual autorizo seja a citação realizada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias e conforme o disposto no art. 257 do CPC. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Não havendo as ferramentas previstas no art. 257, II, do CPC, a publicação do edital pelo Cartório será feita por afixação no quadro de avisos Juízo e no Diário Oficial. 2. Na hipótese de fluência do prazo para apresentar resposta sem que a parte requerida o faça ou compareça nos autos, desde logo determino a remessa dos autos à Defensoria Pública para designação de Curador Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, ao qual incumbirá a defesa da parte requerida, abrindo-se vista para manifestação no prazo legal. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:06
deferimento
18/02/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:47
Confirmada
14/02/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:06
Confirmada
08/02/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:44
Documento (Certidão)
04/01/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
04/01/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:03
Confirmada
26/10/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 23:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 13:03
Confirmada
18/10/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:16
Confirmada
10/09/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:05
Ato ordinatório
20/05/2021, 00:23
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 19:20
Confirmada
06/04/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2021, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 15:36
Confirmada
23/03/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:20
Documento (Certidão)
22/03/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:04
Ato ordinatório
26/08/2020, 00:20
Documento (Ofício)
16/07/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:26
Ato ordinatório
29/01/2020, 01:17
Documento (Ofício)
20/01/2020, 14:10
Documento (Ofício)
18/12/2019, 18:33
Ato ordinatório
12/12/2019, 00:17
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:40
Documento (Ofício)
26/11/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:02
Documento (Ofício)
19/11/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2019, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2019, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2019, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2019, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 16:59
Ato ordinatório
28/09/2019, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:39
Mero expediente
23/08/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:39
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:58
Mero expediente
25/06/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 18:39
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:06
Mero expediente
12/03/2019, 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:39
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 13:18
Por decisão judicial
09/02/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 17:47
Execução frustrada
29/01/2018, 20:11
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 08:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 16:35
Mero expediente
26/09/2017, 11:40
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 10:10
Documento (Certidão)
23/03/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)