Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
RICARDO FERRAZ MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
THIAGO MENZEL VIEIRA
OAB/PR 61069·CPF·Representa: Autor
ALETHEIA CRISTINA BIANCOLINI
OAB/PR 25797·CPF·Representa: Autor
ADRIANO BIANCOLINI
OAB/PR 55078·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:21
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:47
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:56
Documento (Certidão)
31/03/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2026, 17:30
deferimento
28/01/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que é exequente BANCO DO BRASIL e executado RICARDO FERRAZ MARTINS. Pesquisa através do Prevjud no ev. 244.1. A parte exequente requereu a determinação de constrição de 30% sobre a remuneração líquida do executado (ev. 247.1). É o relatório do necessário. Decido. A parte exequente pugnou a penhora de 30% do salário do executado. Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que “são impenhoráveis, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os horários de profissional liberal”. O extrato previdenciário do executado aponta vínculo empregatício com a empresa ICAVEL VEÍCULOS LTDA, tendo como última remuneração o valor de R$ 6.611,13 (evento 244.1). Diante disso, não há que se falar em flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, uma vez que o executado não aufere remuneração elevada, sendo tal verba essencial à sua subsistência. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de verbas de natureza salarial apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que a medida não compromete a dignidade nem o sustento do devedor e de sua família. No caso em exame, todavia, a constrição de valores provenientes de salário mostra-se apta a comprometer o mínimo existencial do executado, de modo que não se revela cabível a mitigação da regra prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a parte executada não aufere rendimentos de natureza elevada e em observância à regra de impenhorabilidade salarial, INDEFIRO o pedido formulado no evento 247.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que é exequente BANCO DO BRASIL e executado RICARDO FERRAZ MARTINS. Pesquisa através do Prevjud no ev. 244.1. A parte exequente requereu a determinação de constrição de 30% sobre a remuneração líquida do executado (ev. 247.1). É o relatório do necessário. Decido. A parte exequente pugnou a penhora de 30% do salário do executado. Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que “são impenhoráveis, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os horários de profissional liberal”. O extrato previdenciário do executado aponta vínculo empregatício com a empresa ICAVEL VEÍCULOS LTDA, tendo como última remuneração o valor de R$ 6.611,13 (evento 244.1). Diante disso, não há que se falar em flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, uma vez que o executado não aufere remuneração elevada, sendo tal verba essencial à sua subsistência. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de verbas de natureza salarial apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que a medida não compromete a dignidade nem o sustento do devedor e de sua família. No caso em exame, todavia, a constrição de valores provenientes de salário mostra-se apta a comprometer o mínimo existencial do executado, de modo que não se revela cabível a mitigação da regra prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a parte executada não aufere rendimentos de natureza elevada e em observância à regra de impenhorabilidade salarial, INDEFIRO o pedido formulado no evento 247.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2026, 17:30
deferimento
28/01/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que é exequente BANCO DO BRASIL e executado RICARDO FERRAZ MARTINS. Pesquisa através do Prevjud no ev. 244.1. A parte exequente requereu a determinação de constrição de 30% sobre a remuneração líquida do executado (ev. 247.1). É o relatório do necessário. Decido. A parte exequente pugnou a penhora de 30% do salário do executado. Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que “são impenhoráveis, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os horários de profissional liberal”. O extrato previdenciário do executado aponta vínculo empregatício com a empresa ICAVEL VEÍCULOS LTDA, tendo como última remuneração o valor de R$ 6.611,13 (evento 244.1). Diante disso, não há que se falar em flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, uma vez que o executado não aufere remuneração elevada, sendo tal verba essencial à sua subsistência. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de verbas de natureza salarial apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que a medida não compromete a dignidade nem o sustento do devedor e de sua família. No caso em exame, todavia, a constrição de valores provenientes de salário mostra-se apta a comprometer o mínimo existencial do executado, de modo que não se revela cabível a mitigação da regra prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a parte executada não aufere rendimentos de natureza elevada e em observância à regra de impenhorabilidade salarial, INDEFIRO o pedido formulado no evento 247.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que é exequente BANCO DO BRASIL e executado RICARDO FERRAZ MARTINS. Pesquisa através do Prevjud no ev. 244.1. A parte exequente requereu a determinação de constrição de 30% sobre a remuneração líquida do executado (ev. 247.1). É o relatório do necessário. Decido. A parte exequente pugnou a penhora de 30% do salário do executado. Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que “são impenhoráveis, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os horários de profissional liberal”. O extrato previdenciário do executado aponta vínculo empregatício com a empresa ICAVEL VEÍCULOS LTDA, tendo como última remuneração o valor de R$ 6.611,13 (evento 244.1). Diante disso, não há que se falar em flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, uma vez que o executado não aufere remuneração elevada, sendo tal verba essencial à sua subsistência. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de verbas de natureza salarial apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que a medida não compromete a dignidade nem o sustento do devedor e de sua família. No caso em exame, todavia, a constrição de valores provenientes de salário mostra-se apta a comprometer o mínimo existencial do executado, de modo que não se revela cabível a mitigação da regra prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a parte executada não aufere rendimentos de natureza elevada e em observância à regra de impenhorabilidade salarial, INDEFIRO o pedido formulado no evento 247.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:39
Indeferimento
05/11/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:16
deferimento
28/08/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:36
Confirmada
15/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS DECISÃO A parte exequente requereu a buscas pelo nome do executado no Sistema Infojud (mov. 219). Intimada a parte exequente juntou aos autos certidões negativas de bens em nome do executado expedidas pelo 1, 2 e 3 CRI desta Comarca (mov. 223). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 1. Defiro o pedido de consulta pelo sistema Infojud. 1.1. Determino a Secretaria que obtenha perante o referido Sistema as três últimas declarações de imposto de renda (IRPF) da parte executada. Declaro o segredo de justiça para a movimentação em que forem constar os dados fiscais. 2. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, promovendo o regular prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:14
deferimento
02/06/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:22
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 15:49
Confirmada
06/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:00
Confirmada
19/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:30
Confirmada
31/01/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS 1. Considerando que houve a comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofício eletrônico (evento 210), defiro o pedido de identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (evento 205.1). À secretaria para promover as diligências pertinentes. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:06
deferimento
19/01/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 09:55
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 12:34
Confirmada
09/12/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:25
Confirmada
17/10/2024, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:23
Confirmada
07/10/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS 1. Defiro o pedido formulado na petição juntada no evento 197.1. 1.1. Expeça-se ofício direcionado à Gente Seguradora S.A, contendo o mesmo teor daquele expedido no evento 124.1, observando-se o endereço indicado na petição juntada no evento 197.1. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena extinção do processo. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2024, 11:02
Mero expediente
19/09/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:40
Confirmada
17/07/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:56
Documento (Informações)
15/07/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:36
Confirmada
15/05/2024, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2024, 08:01
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2024, 08:01
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS 1. Ciente do teor da petição juntada no evento 178.1. 2. Diante do decurso do prazo para manifestação do executado nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (evento 165.1), embora devidamente intimado (eventos 155, 162 e 163.1), converto a indisponibilidade de valores em penhora sem necessidade de lavratura do respectivo termo (CPC, art. 854, § 5°). Comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2.1. Expeça-se alvará eletrônico em benefício da parte exequente para fins de levantamento dos valores depositados nas contas judiciais indicadas nos eventos 159 a 161, com os acréscimos legais, observando-se a conta bancária indicada na petição juntada no evento 173.1. 3. Realizada a transferência, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada da dívida com a dedução do valor levantado, bem como para se manifestar sobre as respostas de ofícios juntadas nos eventos 156 e 157, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 17:10
deferimento
06/05/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 06:34
Confirmada
25/04/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Senador Pinheiro Machado, 2146 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-100 Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS (CPF/CNPJ: 059.742.359-83) Rua Eurico Lustosa de Siqueira, 128 - Industrial - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-460 - E-mail: [email protected] 1. Intime-se o exequente para esclarecer se pretende a expedição de alvará em seu benefício ou em favor do executado no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:07
Mero expediente
24/04/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:15
Confirmada
03/04/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS 1. Diante do pedido formulado na petição juntada no evento 168.1, intime-se o exequente para indicar conta bancária para fins de transferência de valores no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:57
Mero expediente
01/04/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:26
Confirmada
12/03/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:32
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:31
Confirmada
19/01/2024, 00:04
Ato ordinatório
18/01/2024, 13:46
Ato ordinatório
18/01/2024, 13:46
Ato ordinatório
18/01/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 14:36
Confirmada
30/11/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS
Vistos. 1. Indefiro o pedido formulado na petição juntada no evento 142.1, considerando que o extrato juntado no evento 133.4 não comprova que a referida conta serve única e exclusivamente para recebimento de salário. 2. Pelo prosseguimento, defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 132.1, no que diz respeito ao bloqueio de valores de titularidade do executado, via SISBAJUD, observando-se o cálculo apresentado no evento 141.2. 2.1. A secretaria deverá incluir a respectiva minuta de bloqueio através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) com a Repetição Programada da Ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias e juntar nos autos a respectiva resposta. 2.2. Ato seguinte, deverá a secretaria verificar: a) se o resultado obtido for parcial irrisório ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo; b) se houver indisponibilidade excessiva, fazer o imediato desbloqueio do valor excedente à dívida; e c) se o resultado for positivo ou parcial não irrisório, realizar a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, visando a atualização monetária dos valores, e intimar a parte executada nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA - Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:54
Indeferimento
20/11/2023, 08:11
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:36
Confirmada
18/10/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Senador Pinheiro Machado, 2146 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-100 Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS (CPF/CNPJ: 059.742.359-83) Rua Eurico Lustosa de Siqueira, 128 - Industrial - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-460 - E-mail: [email protected] 1. Antes de apreciar o pedido formulado no evento 132.1, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o teor da petição juntada no evento 142.1 no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:35
Mero expediente
17/10/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:48
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 09:29
Confirmada
18/09/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS 1. Intime-se o executado para que esclareça o pedido de desbloqueio de valores formulado na petição de evento 133.1, considerando que não há ordem ativa de bloqueio através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) decorrente dos presentes autos, sendo que o valor anteriormente bloqueado já foi levantado pela exequente diante da inércia do executado (evento 63.1). Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Diante do pedido formulado pelo exequente no evento 132.1, intime-o para apresentar demonstrativo atualizado do débito e para recolher as custas necessárias para expedição de ofício eletrônico, se for o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:24
Mero expediente
15/09/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 12:32
Documento (Certidão)
15/09/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 10:19
Confirmada
04/08/2023, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Senador Pinheiro Machado, 2146 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-100 Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS (CPF/CNPJ: 059.742.359-83) Rua Eurico Lustosa de Siqueira, 128 - Industrial - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-460 - E-mail: [email protected] 1. Considerando que o peticionamento eletrônico é a forma oficial de recebimento de documento pela SUSEP conforme Resolução nº 05/2021, que deverá ser realizado por meio do Módulo do Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI através de acesso ao link https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei, a secretaria deverá expedir o ofício nos autos para fins de assinatura eletrônica pelo magistrado e intimar a parte exequente para retirá-lo e promover o encaminhamento/protocolo eletrônico do documento ao destinatário, mediante comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 2. Tendo em vista que o presente feito encontra-se na fase de execução forçada e diante da ausência de bens em nome do devedor para fins de penhora, bem como considerando que houve a comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofício eletrônico (evento 116.1), defiro o pedido formulado pelo exequente para fins de determinar a indisponibilidade de bens do executado (evento 111.1). Diante da ausência de bens individualizados, a ordem de indisponibilidade de bens imóveis deverá ser inserida através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, mediante juntada do respectivo relatório nos autos. 2.1. Com a juntada do relatório, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena extinção do processo. 3. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:04
deferimento
21/06/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 12:38
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:59
Confirmada
12/06/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 16:09
Confirmada
14/04/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Senador Pinheiro Machado, 2146 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-100 Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS (CPF/CNPJ: 059.742.359-83) Rua Eurico Lustosa de Siqueira, 128 - Industrial - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-460 - E-mail: [email protected] 1. Considerando que a penhora de valores via SISBAJUD não é suficiente para satisfação integral da dívida e que inexistem veículos e imóveis registrados em nome do executado (eventos 90.1 e 96.2), reconsidero o item 2 da decisão proferida no evento 81.1 e defiro o pedido formulado pelo exequente, uma vez que houve a comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofício eletrônico (evento 101.1). 2. A secretaria deverá anexar aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do devedor, bem como as declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e as declarações do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) referente ao executado desde o ano de 2.021, as quais deverão ser obtidas através do sistema INFOJUD. Tais declarações deverão permanecer nos autos sob sigilo médio. 3. Com a juntada das declarações, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 4. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 13:22
deferimento
13/03/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 12:13
Confirmada
01/03/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:58
Confirmada
02/02/2023, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:19
Confirmada
10/01/2023, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:52
Confirmada
09/01/2023, 12:20
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Senador Pinheiro Machado, 2146 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-100 Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS (CPF/CNPJ: 059.742.359-83) Rua Eurico Lustosa de Siqueira, 128 - Industrial - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-460 - E-mail: [email protected] 1. Pelo prosseguimento, considerando que houve a comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofício eletrônico (evento 61.1), defiro o pedido formulado no item a da petição juntada no evento 60.1 no que diz respeito ao bloqueio de veículos registrados em nome do executado via RENAJUD. 1.1. A secretaria deverá diligenciar através do sistema RENAJUD acerca da existência de veículos registrados em nome do executado e, em caso positivo, efetuar o respectivo bloqueio de transferência, salvo em relação aos veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária com fundamento no artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. 1.2. Com a juntando do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 2. Indefiro o pedido visando a consulta ao sistema INFOJUD considerando que a quebra de sigilo fiscal somente é admitida após a realização de diligências exaustivas no sentido de localizar bens em nome da parte executada, o que não se verifica no caso em exame. A propósito, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INVASÃO DE PRIVACIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO-ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES” (STJ, AgRg no REsp 809.848/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, J. 18.05.2006, DJ 08.06.2006, p. 145). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL- QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL CONDICIONADA AO EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS EXISTENTES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - CASO EM QUE APENAS SE PROCEDEU À TENTATIVA DE BLOQUEIO ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN JUD - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS QUE DEVEM SER UTILIZADOS PELA EXEQUENTE - DECISÃO ESCORREITA. A jurisprudência do STJ e desta Corte se orienta no sentido de que a excepcional quebra do sigilo fiscal demanda o prévio esgotamento das diligências voltadas à localização de bens do executado passíveis de penhora. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 984.594-5, 2ª C.Cív., Rel. Josély Dittrich Ribas, J. 12.03.2013). Inclusive, embora intimado através de seu procurador constituído nos autos, o exequente não cumpriu o disposto no artigo 97 da Portaria nº 01/2020 deste Juízo (evento 66.1). 3. Ainda, indefiro o pedido de consulta a CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (evento 60.1), haja vista o seu caráter residual atestado pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], sem prejuízo de ulterior reapreciação acaso infrutífera a diligência via INFOJUD. 4. Em atenção aos demais pedidos formulados no evento 60.1, consigne-se que este Juízo não utiliza os sistemas SREI e CENSEC. 5. Defiro o pedido formulado no item c da petição juntada no evento 60.1 e determino a expedição de ofício a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP requisitando informações sobre a existência de saldo de titularidade da parte ora executada e, em caso positivo, para bloqueio de tais valores até o limite da dívida ora executada, mediante resposta no prazo de 15 (quinze) dias. O ofício deverá ser instruído com cópia do cálculo juntado no evento 75.1. 5.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 6. Dil. Nec. [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA. INCLUSÃO NO CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016217-05.2020.8.16.0000, 18ª C.Cív., Rel. Juíza Luciane Bortoleto, J. 07.12.2020). Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:52
Determinação de Diligência
28/11/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 11:03
Confirmada
17/11/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 00:51
Confirmada
19/09/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 20:13
Documento (Informações)
04/08/2022, 10:09
Confirmada
27/07/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Senador Pinheiro Machado, 2146 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-100 Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS (CPF/CNPJ: 059.742.359-83) Rua Eurico Lustosa de Siqueira, 128 - Industrial - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-460 - E-mail: [email protected] 1. Cumpram-se os itens 2.2 e 3 da decisão proferida no evento 53.1. 2. Caso a parte não tenha comprovado o recolhimento das custas necessárias para expedição de ofícios eletrônicos, cumpram-se os artigos 12 e 97 da Portaria nº 01/2020 diante dos demais pedidos formulados no evento 60.1. 3. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:49
Mero expediente
18/07/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:13
Confirmada
24/05/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Senador Pinheiro Machado, 2146 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-100 Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS (CPF/CNPJ: 059.742.359-83) Rua Eurico Lustosa de Siqueira, 128 - Industrial - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-460 - E-mail: [email protected] 1. Considero válida a intimação dirigida ao endereço constante no evento 47.1 diante da informação de que o executado mudou de endereço sem prévia comunicação do Juízo, o que faço com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Em consequência, converto a indisponibilidade de valores em penhora sem necessidade de lavratura do respectivo termo (CPC, art. 854, § 5°). Comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2.1. Expeça-se alvará eletrônico em benefício da parte exequente para fins de levantamento do valor depositado na conta judicial indicada no evento 46.1 com os acréscimos legais. 2.2. Após, intime-se a parte exequente para juntar demonstrativo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com a dedução do valor levantado, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 3. Oportunamente, antes da conclusão dos autos, certifique a secretaria se houve cumprimento do item 4 da decisão proferida no evento 36.1. 4. Dil. Nec. Guarapuava, 04 de maio de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:54
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 13:55
Confirmada
25/04/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:46
Documento (Certidão)
19/04/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:45
Ato ordinatório
05/04/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:46
Confirmada
17/03/2022, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:49
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Senador Pinheiro Machado, 2146 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-100 Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS (CPF/CNPJ: 059.742.359-83) Rua Eurico Lustosa de Siqueira, 128 - Industrial - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-460 - E-mail: [email protected] 1. Considerando que houve o decurso para pagamento voluntário da dívida e para oposição de embargos à execução (evento 20.1), bem como diante da comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de 01 (um) ofício eletrônico (evento 29.1), defiro parcialmente os pedidos formulados pelo exequente no evento 25.1, somente no que diz respeito ao bloqueio de valores de titularidade do executado via SISBAJUD, observando-se o cálculo juntado no evento 34.2. 2. A secretaria deverá incluir a respectiva minuta de bloqueio através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) e juntar nos autos a respectiva resposta após decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data do protocolamento. 3. Ato seguinte, deverá a secretaria verificar: a) se o resultado obtido for parcial irrisório ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo; b) se houver indisponibilidade excessiva, fazer o imediato desbloqueio do valor excedente à dívida; e c) se o resultado for positivo ou parcial não irrisório, realizar a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, visando a atualização monetária dos valores, e intimar a parte executada nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Caso persista o interesse da parte exequente na consulta de veículos da parte executada via RENAJUD (evento 25.1), deverá comprovar o recolhimento das custas necessárias para expedição de ofício por meio eletrônico nos termos dos artigos 2º, inciso II, e 4º da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 5. Dil. Nec. Guarapuava, 23 de fevereiro de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:27
Confirmada
20/01/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 12:20
Confirmada
26/11/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:54
Ato ordinatório
06/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:41
Confirmada
28/10/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:03
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2021, 22:21
Confirmada
24/08/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014793-92.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014793-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.789,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RICARDO FERRAZ MARTINS 1. Cite-se o executado para que, no prazo de três dias, promova o pagamento da dívida, acrescida de todos os consectários legais (custas, juros, correção, multa etc.), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. 2. Fixo os honorários do advogado da parte exequente no valor em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, considerando a natureza, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Cientifiquem-se os executados que, no mesmo prazo de 03 (três) dias, caso efetuem o pagamento referido no item 1 serão reduzidos à metade os honorários advocatícios conforme artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Fique o executado desde já ciente de que poderá apresentar embargos à execução (artigo 914, CPC), no prazo de quinze dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil, independentemente de prévia garantia do Juízo (penhora, depósito ou caução). 4. Deverá constar do mandado que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderão os executados pleitear o pagamento do remanescente em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês). Deverão ainda, ser cientificados de que a oposição de embargos com cunho meramente protelatório implicará na incidência de multa de 20% do valor atualizado da execução. 5. Caso ocorra o pagamento, diga a exequente. Prazo de cinco dias, sendo que o escoamento do prazo sem manifestação será interpretado com anuência e quitação, podendo acarretar na extinção do processo na forma do art. 924, II CPC. 6. Decorrido o prazo de 03 (três) dias referido no item 1, verificado pelo Oficial de Justiça que o executado não pagou a dívida, cumpra-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação sobre tantos bens quanto bastem para garantia da execução, intimando-se o executado e seus respectivo cônjuge, ou companheiros, caso incida em bem imóvel, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem a substituição do bem, comprovando que não trará prejuízo ao exequente e lhe será menos onerosa, na forma do artigo 847 do Código de Processo Civil. 7. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo como que prevê o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Deverá o Sr. Diretor da Vara observar o seguinte: I. Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em cinco dias. II. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe-se e adite-se o mandado, entregando-o ao meirinho. III. Ainda negativo o resultado, renove-se a intimação (item I). IV - Vindo requerimento de suspensão do curso da execução, façam os autos conclusos. V - Comparecendo a parte executada como pedido de substituição de bem penhorado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em três dias (CPC, artigo 853). VI - Ocorrendo arresto, intime-se a parte exequente para se manifestar em até dez dias (CPC, artigo 830, §2º). 9. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 10. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/08/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:57
deferimento
18/08/2021, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 09:27
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 12:10
Confirmada
06/08/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:21
Distribuição (sorteio)
30/07/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)