Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
VIBRA ENERGIA S.A
CNPJ
T
BANCO BRADESCO S/A
Autor
NILTO SALES VIEIRA
CPF
Autor
AUTO POSTO CATAPAN LTDA.
Reu
CELIO PEDRO CATAPAN
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA
OAB/PR 14555·CPF·Representa: Autor
RICARDO TADEU LINO DE CARVALHO
OAB/PR 75218·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB/PR 71507·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Auto Posto Catapan LTDA, Celio Pedro Catapan e Odilon Luiz Scopel. Reporto-me, por medida de economia, ao relatório pormenorizado confeccionado na decisão proferida no mov. 520. Na oportunidade, foi declarada a seguinte ordem de preferência dos créditos no concurso de credores: i. créditos referentes a honorários advocatícios, de titularidade de Nilto Sales Vieira, em conjunto com Márcio Marcon Marchetti, de Milguel Telles de Camargo e dos Procuradores do Município de Palmas; ii. créditos da Vibra Energia, que possuem garantia real decorrentes de hipotecas de primei e segundo grau; iii. créditos fiscais da União e do Município de Palmas; iv. créditos quirografários do Banco Bradesco S.A. e da Vibra Energia. Além disso, determinou-se a apresentação de demonstrativo dos débitos pelos credores. A União apresentou certidão de dívida ativa em que consta um débito consolidado de R$ 132.590,25 (mov. 523). A Municipalidade apresentou manifestação informando que os créditos tributários totalizam R$ 63.235,77 e os honorários totalizam R$ 6.323,57 (mov. 524.1). Miguel Telles de Camargo informou que o débito referente a honorários perfaz o montante de R$ 32.407,72 (mov. 525.1). A arrematante Rodo Horizonte Transportes Rodoviários LTDA requereu a expedição de carta de arrematação (mov. 527.1). O Banco Bradesco S.A. informou que seu crédito perfaz R$ 4.131.325,50. Nilto Sales Vieria e Marcio Marcon Marchetti apresentaram cálculos dos honorários com valor de R$ 455.329,21. Vibra Energia S.A. informou que seu crédito, com garantia real, perfaz R$ 469.153,56, enquanto o crédito quirografário perfaz R$ 6.642,648,10. Por decisão proferida no mov. 534.1, houve a homologação da arrematação constante do mov. 1.134 e determinada a expedição de carta de arrematação e a imissão na posse. A União informou que o débito foi baixado e requereu sua desabilitação (mov. 537.1). A parte executada, Auto Posto Catapan LTDA e outros, manifestou-se no mov. 543.1, argumentando, em suma, que: (i) a arrematante é responsável pelo IPTU desde a assinatura do auto de arrematação e não da imissão na posse, razão por que os valores pretendidos pelo Município a título de IPTU posteriores a 16/09/2009 não são devidos pela parte executada; (ii) a credora Vibra Energia deixou de apresentar a base documental que fundamenta a cobrança; (iii) o Banco Bradesco inclui na planilha valores devidos a título de honorários, sem que sejá legítimo para tanto; (iv) o advogado, Márcio Marcon Marchetti, deixou de apresentar os documentos que embasam a cobrança. Vibra Energia se manifestou no mov. 560.1, informando que a habilitação do crédito já ocorreu há muito tempo, não merecendo acolhida a insurgência. A arrematante se manifestou no mov. 561.1, alegando, em suma, que o marco inicial de responsabilidade tributária da arrematante é a imissão na posse, pois os débitos anteriores se sub-rogam no preço pago, nos termos do art. 180, do CTN. O Banco Bradesco se manifestou no mov. 562.1, alegando que se limitou a promover a atualização do débito exequendo, não incluindo honorários. Contudo, ainda que houvesse incluído, há legitimidade concorrente, razão por que a insurgência é infundada. Marcio Marcon Machetti alegou que o seu crédito está regularmente fundamentado nos documentos juntados nos movs. 20 e 248. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, considerando a manifestação expressa apresentada no mov. 537.1 que informa a baixa do crédito tributário, DEFIRO o pedido de desabilitação da União. Da responsabilidade tributária Sobre a responsabilidade pelos créditos tributários nos casos de arrematação, dispõe o art. 130, do CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço. Com base neste artigo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em mais de uma oportunidade, que a responsabilidade é transferida ao arrematante a partir da formalização da arrematação, com a assinatura do auto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. Constou expressamente do acórdão recorrido que: "Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante". Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse. 2. Ressalte-se que a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.134 (Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães) não impede o julgamento do presente recurso, porquanto a questão submetida a julgamento pelo regime dos recursos repetitivos abrange a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em virtude de previsão em edital de leilão. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921489 RJ 2021/0038430-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que postergada a expedição da respectiva carta e a imissão na posse do imóvel. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2124896 SP 2024/0052035-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) Contudo, no caso, é necessário fazer uma distinção (distinguishing) entre o entendimento sustentado nos referidos julgados e o caso analisado. Como se verifica dos autos, a arrematação do imóvel pela empresa Rodo Horizonte Transportes Rodoviários LTDA ocorreu em 16/09/2010, através do auto de arrematação expedido no mov. 1.134. Contudo, veja-se que, desde então, a parte não pôde se imitir na posse do imóvel, o que, porém, não decorre de desídia da arrematante ou de ‘morosidade nos mecanimos judiciais’. Pelo contrário, a demora para a expedição da respectiva carta e para a efetivação da imissão na posse decorreu diretamente de mecanismos protelatórios empregados pela parte executada. A executada Auto Posto Catapan LTDA opôs, ainda em setembro de 2010, embargos à arrematação, os quais foram registrados sob o n° 0003523-72.2010.8.16.0123. Posteriormente, constatou-se que a oposição de embargos à arrematação era infundada e eles foram julgados improcedentes por sentença proferida no mov. 220.1 daqueles autos. A sentença de improcedência foi confirmada em 10/03/2021 por julgado cuja ementa a seguir colaciono: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE REFORMA – NÃO CONHECIDO EM PARTE – DIVERSOS ARGUMENTOS REFERENTES AO LAUDO PERICIAL – TEMAS JÁ PRECLUSOS – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENHTO DE Nº. 38236-73.2018.8.16.000 – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA –NÃO PROVIDO – AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA TANTO – MERA IRRESIGNAÇÃO COM A ARREMATAÇÃO DO BEM – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Além disso, a parte opôs embargos de declaração e interpôs recurso especial e agravo em recurso especial, razão por que a sentença apenas transitou em julgado em 28/09/2022. Ora, impor ao arrematante o dever de pagar impostos referentes ao imóvel de um período de mais de 15 anos, sem que ele tenha desfrutrado do bem nesse período seria de todo injusto. Ao revés, estar-se-ia premiando a parte executada que, de forma infundada, opôs-se por anos à arrematação regular e à imissão legítima da arrematante na posse do imóvel arrematado. Ora, desde a arrematação, quem permanece com o bem é a parte executada, o que torna indevida a atribuição de responsabilidade à arrematante pelos débitos tributários. Inclusive, há que se registrar que a conduta da parte executada, ao que parece, viola a boa-fé objetiva, especialmente em seu conceito parcelar ‘venire contra factum proprium’. Note-se que a parte opôs embargos e, não satisfeita, interpôs diversos recursos a fim de se manter com o bem - o que, até esse ponto, é legítimo, por aplicação do direito de ação -, contudo, posteriormente, vem aos autos a fim de impor à arrematante o dever de quitar débitos tributários referentes ao bem que ficou sob a sua posse por todos estes anos. Ora, vislumbra-se até uma deslealdade processual, pela manifesta contradição entre suas manifestações, o que não é admissível. Por tudo isso, entendo que, no caso, não deve ser aplicado o entendimento sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, registro que o afastamento da tese se dá com fundamento na distinção (distinguishing), nos termos do art. 489, VI, do CPC. Do crédito de Vibra Energia S.A. A questão já se encontra há muito superada. Como salientado, a habilitação da empresa Petrobrás Distribuidora S/A ocorreu em 05/01/1999, conforme mov. 1.45, o que, inclusive, possui fundamento nos documentos que acompanham a referida petição, especialmente o instrumento de confissão de dívida (mov. 1.51). A Petrobrás Distribuidora posteriormente tornou-se a BR Distribuidora e, atualmente, após a privatização, passou a ser a empresa Vibra Energia. Portanto, a insurgência da parte executada é completamente infundada e ignora os documentos juntados aos autos. Do Banco Bradesco S.A. e da legitimidade Apesar dos honorários serem de titularidade exclusiva do advogado, há legitimidade concorrente entre a parte e o causídico para discutir a respeito do tema e também para promover a execução. Nesse sentido o pacífico entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema. 2. O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2188862 SP 2022/0257425-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem encampado a tese, inclsuive para reconhecer a legitimidade concorrente para cobrança dos honorários: ENSINO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO CONJUNTA NOS MESMOS AUTOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CAUSÍDICO NO POLO ATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de inclusão da advogada da parte exequente no polo ativo, para fins de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença quando se pretende a execução conjunta dos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos da obrigação principal. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu-se no sentido de que há legitimidade concorrente entre a parte vencedora e seu advogado para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora tais honorários constituam direito autônomo do causídico. 4. Sendo o crédito honorário acessório à condenação principal e havendo legitimidade da parte titular do crédito principal para requerer o cumprimento integral da obrigação, mostra-se desnecessária a inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: “1. A parte vencedora e o advogado detêm legitimidade concorrente para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao passo que a execução conjunta dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos da obrigação principal dispensa a inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença.” (TJ-PR 01465982820258160000 Cascavel, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 18/05/2026, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2026) Portanto, não prosperam as alegações da parte executada. Do crédito do advogado Márcio Marcon Machetti O crédito do referido advogado funda-se, segundo alegação dele próprio, em decisão proferida nos autos n° 0000467-79.2020.8.16.0123 e 0000136-64.2001.8.16.0123. Em relação aos autos n° 0000467-79.2020.8.16.0123, verifica-se que a parte executada encontra-se devidamente habilitada naquele feito, inclusive estando representada pelo causídico Miguel Telles de Camargo. Portanto, não há como se sustentar que ele não tem conhecimento da ‘base dos títulos que busca a cobrança’, pois evidente que tem conhecimento da ação que tramita em seu desfavor. Não bastasse, foi juntada decisão proferida naqueles autos a respeito do crédito (mov. 394.1). Contudo, em relação à cobrança referente aos autos n° 0000136-64.2001.8.16.0123, não localizei qualquer documento. Deste modo, entendo necessária a sua juntada e também que seja oportunizado à parte executada que se manifeste. Por todo o exposto, REJEITO as insurgências constantes do mov. 543.1 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos credores Município de Palmas, Vibra Energia S.A., Banco Bradesco S.A. e Márcio Marcon Machetti, exceto em relação ao débito decorrente dos autos n° 0000136-64.2001.8.16.0123. Em relação a estes autos (n° 0000136-64.2001.8.16.0123), intime-se o credor para que apresente a decisão que ensejou a habilitação do crédito. Após, intime-se a parte executada para que, em 15 dias, manifeste-se. Advirto, desde logo, porém, que a nova manifestação deverá se restringir ao referido crédito, uma vez que, em relação as demais, já houve deliberação, cabendo à parte, em caso de insatisfação, interpor o recurso adequado. A presente advertência visa, mormente, a evitar a reiteração de alegações já analisadas, notadamente porque o presente feito está em trâmite há 30 anos, razão por que pretende-se garantir a celeridade de sua tramitação. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 17:03
deferimento
24/06/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 01:09
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 20:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2026, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 17:03
deferimento
24/06/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 01:09
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 20:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2026, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2026, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2026, 11:09
Confirmada
17/05/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123 Intimem-se o arrematante e os credores Vibra Energia, Branco Bradesco S/A e Márcio Marcon Machetti para que se manifestem sobre o teor da petição de mov. 543.1. Prazo: 15 dias. Após, retornem conclusos os autos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 16:20
Mero expediente
06/05/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:26
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 01:05
Documento (Certidão)
20/02/2026, 18:00
Confirmada
11/02/2026, 16:43
Remessa (em diligência)
05/02/2026, 13:14
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:34
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:34
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123 Como exaustivamente tratado na decisão proferida no mov. 364.1 dos autos n° 0003523-72.2010.8.16.0123, os embargos à arrematação foram definitivamente julgados, razão por que HOMOLOGO a arrematação constante do auto de mov. 1.134. Expeça-se a competente carta de arrematação, nos termos do art. 970, parágrafo único, do Código de Normas. Considerando que a imissão na posse foi deferida nos movs. 110.1 e 222.1, deixo de determinar novamente a imissão. Quanto aos cálculos apresentados, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação, na forma do art. 524, §2°, do CPC. Após, deverão ser intimadas todas as partes para que, em 15 dias, manifestem-se uns sobre os cálculos dos outros e sobre a conta apresentada pela contadoria, inclusive retificando seus cálculos se entender necessário. Também deverá ser intimada a parte executada para que se manifeste sobre os cálculos. Por fim, retornem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:48
Confirmada
03/11/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:05
Outras Decisões
31/10/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 23:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
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18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:01
Confirmada
11/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Auto Posto Catapan LTDA, Celio Pedro Catapan e Odilon Luiz Scopel. Por medida de economia, utilizo-me do relatório confeccionado na decisão do mov. 407: Após o regular trâmite processual, houve a arrematação do imóvel de matrícula nº 7.531 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/PR, pelo valor de R$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil reais) (evento 1.134). Houve a integralidade do depósito (eventos 1.136 e 1.140). Ao arrematante foi deferida a imissão na posse do imóvel arrematado (eventos 110.1 e 222.1). Foram manejados embargos à arrematação nº 3523-72.2010.8.16.0123, os quais foram julgados improcedentes (eventos 175.1 e 220.1 daqueles autos). Houve novo deferimento de imissão provisória na posse pelo arrematante. Interposta apelação cível nº 3523-72.2010.8.16.0123, o recurso foi parcialmente conhecido e com provimento negado. Embargos de declaração nº 0003523- 72.2010.8.16.0123 ED 1 conhecidos e rejeitados. Os executados interpuseram recurso especial nº 3523-72.2010.8.16.0123 Pet 2, o qual não foi admitido. Contra esta decisão foi interposto agravo em recurso especial nº 0003523-72.2010.8.16.0123 AResp 3, sendo mantida a inadmissibilidade e determinado encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não houve o trânsito em julgado. Retornando ao assunto da execução de título extrajudicial, a partir da decisão de evento 318.1, iniciou-se movimentação para fins de instauração de concurso de credores. A decisão de evento 373.1 salientou que o crédito municipal deve estar pautado em execuções fiscais já ajuizadas, e não pendentes de constituição em Dívida Ativa. O Município de Palmas/PR apresentou os devidos esclarecimentos (eventos 376.1/376.6). No mais, a decisão de evento 390.1 instaurou o concurso de crédito. A municipalidade pugna pela análise do petitório de evento 338.1. Nilto Sales Vieira e Marcio Marcon Marchetti requereram a habilitação de crédito de R$ 95.718,59 (noventa e cinco mil e setecentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos) (eventos 394.1/394.2). Nilto Sales Vieira opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 390.1, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento de seu crédito honorário como preferencial e pela inclusão do crédito de evento 394.1, que provém do processo nº 467- 79.2020.8.16.0123. O arrematante reitera o pedido de expedição de carta de adjudicação (evento 398.1). Os executados pretendem que os valores permaneçam depositados porque resta pendente o trânsito em julgado de recursos dos embargos à arrematação (evento 399.1). Por sua vez, o Município de Palmas/PR apresentou cálculo atualizado de seu crédito fazendário (eventos 404.1/404.2). Por fim, o arrematante requer, em caráter de urgência, a expedição de carta de arrematação porque seu direito não foi negado pelas instâncias superiores. E, alternativamente, pretende que seja oficiada a Prefeitura Municipal de Palmas/PR para, a partir de agosto/2021 (data da emissão na posse), o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) seja a ele atribuído, sendo responsável pelo imóvel a partir deste marco temporal. Ainda, pugna pela emissão de certidão negativa e de autorizações de uso e gozo do bem, a fim de possibilitar a reforma deste (evento 406.1). Na referida decisão (mov. 407), foram tomadas as seguintes deliberações: (i) intime-se a municipalidade palmense para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se a petição de evento 404.1 engloba o pedido de evento 338.1 - ensejando em perda de objeto - ou não; (ii) à Secretaria, a fim de que certifique, pormenorizadamente: a) os pedidos de reserva de crédito/penhora no rosto dos autos (se houver); b) a ordem cronológica das habilitações dos pedidos de crédito, indicando o nome do credor, a quantia, o substrato (processo, honorários advocatícios, execução fiscal ou outra natureza) e a espécie do crédito (trabalhista, execução fiscal, honorários, preferencial, hipotecário, quirografário, comum etc.); deverá indicar o evento/movimento dos pedidos; c) se a terceira cadastrada Vibra Energia S.A. apresentou habilitação ao crédito e foi intimada sobre a decisão de evento 390.1; d) apresente o extrato atualizado dos valores depositados neste processo; e) se houve o pagamento integral da arrematação; f) o motivo da execução fiscal nº 629-65.2006.8.16.0123 estar apensada e correndo nesta Vara Cível, quando, na verdade, deveria permanecer na Vara da Fazenda Pública de Palmas (artigo 5º, I, da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná); (iii) INDEFIRO a emissão de carta de arrematação, em nome da segurança jurídica; (iv) promova a Secretaria consulta ao sistema do STJ a respeito do encaminhamento do agravo em recurso especial nº 0003523-72.2010.8.16.0123 AResp 3; (v) oficie-se a Prefeitura Municipal de Palmas/PR, em especial o setor de tributação, para que atribua a responsabilidade tributária sobre o imóvel de matrícula nº 7.531 ao arrematante a partir de agosto/2021, e, com isso, emita eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa e de uso e gozo do bem ao arrematante, mediante a apresentação de documentação administrativa pertinente para regularização do pedido; (vi) cumpridos os itens acima, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração e especificação do concurso de crédito. A Prefeitura de Palmas informou o cumprimento da determinação (item “v”, acima) – mov. 413.2 –, bem como que “as petições de seq. 338 e de 404 são complementares, a petição de seq. 404 não enseja a perda de objeto da petição de seq. 338” (item “i”, acima). Nilto Sales Vieira informou o trânsito em julgado dos embargos à arrematação 003523-72.2010.8.16.0123 (mov. 424). A secretaria certificou as informações determinadas na decisão do mov. 407 (item “ii”) – mov. 428. Os embargos declaratórios opostos no mov. 395 foram conhecidos, determinando-se a intimação da parte contrária para contrarrazões (mov. 430). O Município de Palmas informou não se opor aos embargos (mov. 434). Os demais não se manifestaram (mov. 435/438). Por meio do despacho do mov. 441, determinou à secretaria que certificasse a respeito da tempestividade dos embargos, e que fosse a União intimada a respeito de eventual interesse em habilitar crédito. A secretaria reportou-se à certidão do mov. 397.1 (mov. 442). A Fazenda Nacional informou que o executado Célio é devedor e requereu sua habilitação nos autos (mov. 446). Por meio do despacho do mov. 450, determinou-se a intimação de todos os terceiros interessados, da Fazenda Pública Municipal e da União para manifestação sobre os embargos do mov. 395. O Município reiterou a petição do mov. 453. Vibra Energia S/A se manifestou no mov. 455. A União se manifestou no mov. 456. O Banco Bradesco S/A se manifestou no mov. 457. Os embargos declaratórios do mov. 395 foram rejeitados (mov. 463). Nilto Sales Vieira informou que é credor do executado nos autos nº 0003523-72.2010.8.16.0123 e 0000136-64.2001.8.16.0123, afirmando que as “verbas dos referidos autos podem sim ter credito preferencial no presente feito” (mov. 467). Por decisão proferida no mov. 485.1, determinou-se a realização de diligências para o fim de regularizar as questões atinentes aos débitos para fins de se deliberar quanto ao concurso de credores. No mov. 487.1, foi juntado o termo de penhora no rosto dos autos referentes ao processo n° 0000136-64.2001.8.16.0123, em que é credor Nilto Sales Vieira e devedor o Posto Cataplan. A União (Fazenda Nacional) apresentu o valor atualizado do débito fiscal (R$ 127.338,92). Nilto Sales Vieira, no mov. 494.1, pugnou pelo reconhecimento da preferência de seus créditos referentes aos autos n° 0003523-72.2010.8.16.0123 e 0000136-64.2001.8.16.0123. Miguel Telles de Camargo informou que o débito atualizado de que é credor perfaz o montante de R$ 23.263,92. Nilto Sales Vieira manifestou concordância em relação ao pedido de mov. 497. Foi informado que o processo registrado sob o n° 0000448-23.1997.8.16.0174 que tramitava perante à Vara Cível de União da Vitória e gerou uma penhora no rosto dos presentes autos foi extinto, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante sentença juntada aos autos no mov. 509.2. Por decisão proferida nos autos n° 0003523-72.2010.8.16.0123 determinou-se o levantamento, pelo arrematante, do valor depositado (R$ 78.372,58) tão somente como forma de garantir o Juízo em relação aos pedidos de nulidade da arrematação. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Do valor depositado Analisando o presente processo eletrônico, na aba ‘Informações Adicionais’, item ‘Depósitos/Alvarás Eletrônicos - Integração CEF’, verifica-se que o valor atualmente depositado, após as correções realizadas automaticamente pela instituição financeira, perfaz R$ 890.555,56 (oitocentos e noventa mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Dos créditos e suas preferências Em geral, a preferência dos créditos está disposta no art. 83, da Lei n° 11.101/2005, que assim dispõe: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; VI - os créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; Embora concirna à falência, aplica-se, como regra, também ao concurso de credores. Outrossim, sobre a existência de privilégios em relação ao concurso de credores, há também previsão do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo art. 24, dispõe: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Não bastasse, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §14, equipara a verba honorária às verbas trabalhistas: Art. 85. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Pois bem. No caso dos autos, inexistem créditos trabalhistas, havendo, contudo, débitos a eles equiparados, assim entendidos os honorários advocatícios devidos aos credores Nilto Sales Vieira, em conjunto com Márcio Marcon Marchetti, Milguel Telles de Camargo e aos Procuradores do Município de Palmas. Por conseguinte, este créditos tem preferência em relação a todos os demais. Doutro vértice, verifica-se que o imóvel alienado, registrado sob a matrícula n° 7.531, era objeto de garantia real em favor da Petrobrás Distribuidora, que posteriormente tornou-se a BR Distribuidora e, atualmente, após a privatização passou a ser a empresa Vibra Energia. É o que se extrai dos registros R-2-731 e R-3-7.531 Por conseguinte, há preferência em favor da Vibra Energia, na forma do art. 83, II, da Lei 11.101/05. Em seguida, devem ser pagos os débitos tributários tidos com a Fazenda Nacional e com o Município de Palmas. Por fim, vê-se que o Banco Bradesco S/A, ora exequente, é credor quirografário, isto é, não possui em seu favor quaisquer direitos de preferência. A Vibra Energia também possui o crédito quirografário que não ostenta qualquer preferência. Logo, somente no caso de haver valor remanescente após o pagamento dos demais credores é que receberão o Banco Bradesco e a Vibra Energia, esta última apenas em relação ao crédito que não goza de preferência. Deste modo, DECLARO que a ordem de preferência dos créditos é a seguinte: i. créditos referentes a honorários advocatícios, de titularidade de Nilto Sales Vieira, em conjunto com Márcio Marcon Marchetti, de Milguel Telles de Camargo e dos Procuradores do Município de Palmas; ii. créditos da Vibra Energia, que possuem garantia real decorrentes de hipotecas de primei e segundo grau; iii. créditos fiscais da União e do Município de Palmas; iv. créditos quirografários do Banco Bradesco S.A. e da Vibra Energia. Os créditos de Nilto Sales Vieira, da Vibra Energia, do Banco Bradesco, do Município de Palmas e de seus procuradores não estão, até o momento, atualizados. Deste modo, DETERMINO a sua intimação para que apresentem um demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Ressalte-se que a empresa Vibra Energia deverá especificar os créditos que gozam de garantia real e, por isso, de direito de preferência e o crédito quirografário. Por outro lado, os Procuradores deverão informar o valor da verba honorária e o valor dos créditos tributários, identificando cada um dos valores. Intimem-se todas as partes e interessados para tomarem ciência da presente decisão e, querendo, interporem o recurso cabível no prazo legal. Após, retornem conclusos os autos para decisão quanto à expedição dos alvarás de levantamento. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:06
Outras Decisões
09/07/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2025, 18:02
Documento (Decisão)
30/06/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:09
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2025, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2025, 23:02
Confirmada
09/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:48
Confirmada
09/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123 Certifique-se acerca do recebimento do ofício pela Vara Cível de União da Vitória (mov. 489). Confirmado o recebimento, retornem conclusos (após a manifestação determinada a seguir). Do contrário, reitere-se o ofício, consignando que o silêncio acarretará a preterição da contrição. Prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se Nilto Salves Vieira sobre a petição a petição do mov. 497. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:00
Mero expediente
29/01/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 01:04
Ato ordinatório
13/09/2024, 01:02
Confirmada
29/08/2024, 12:20
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:44
Confirmada
20/07/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Auto Posto Catapan LTDA, Celio Pedro Catapan e Odilon Luiz Scopel. Por medida de economia, utilizo-me do relatório confeccionado na decisão do mov. 407: Após o regular trâmite processual, houve a arrematação do imóvel de matrícula nº 7.531 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/PR, pelo valor de R$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil reais) (evento 1.134). Houve a integralidade do depósito (eventos 1.136 e 1.140). Ao arrematante foi deferida a imissão na posse do imóvel arrematado (eventos 110.1 e 222.1). Foram manejados embargos à arrematação nº 3523-72.2010.8.16.0123, os quais foram julgados improcedentes (eventos 175.1 e 220.1 daqueles autos). Houve novo deferimento de imissão provisória na posse pelo arrematante. Interposta apelação cível nº 3523-72.2010.8.16.0123, o recurso foi parcialmente conhecido e com provimento negado. Embargos de declaração nº 0003523- 72.2010.8.16.0123 ED 1 conhecidos e rejeitados. Os executados interpuseram recurso especial nº 3523-72.2010.8.16.0123 Pet 2, o qual não foi admitido. Contra esta decisão foi interposto agravo em recurso especial nº 0003523-72.2010.8.16.0123 AResp 3, sendo mantida a inadmissibilidade e determinado encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não houve o trânsito em julgado. Retornando ao assunto da execução de título extrajudicial, a partir da decisão de evento 318.1, iniciou-se movimentação para fins de instauração de concurso de credores. A decisão de evento 373.1 salientou que o crédito municipal deve estar pautado em execuções fiscais já ajuizadas, e não pendentes de constituição em Dívida Ativa. O Município de Palmas/PR apresentou os devidos esclarecimentos (eventos 376.1/376.6). No mais, a decisão de evento 390.1 instaurou o concurso de crédito. A municipalidade pugna pela análise do petitório de evento 338.1. Nilto Sales Vieira e Marcio Marcon Marchetti requereram a habilitação de crédito de R$ 95.718,59 (noventa e cinco mil e setecentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos) (eventos 394.1/394.2). Nilto Sales Vieira opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 390.1, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento de seu crédito honorário como preferencial e pela inclusão do crédito de evento 394.1, que provém do processo nº 467- 79.2020.8.16.0123. O arrematante reitera o pedido de expedição de carta de adjudicação (evento 398.1). Os executados pretendem que os valores permaneçam depositados porque resta pendente o trânsito em julgado de recursos dos embargos à arrematação (evento 399.1). Por sua vez, o Município de Palmas/PR apresentou cálculo atualizado de seu crédito fazendário (eventos 404.1/404.2). Por fim, o arrematante requer, em caráter de urgência, a expedição de carta de arrematação porque seu direito não foi negado pelas instâncias superiores. E, alternativamente, pretende que seja oficiada a Prefeitura Municipal de Palmas/PR para, a partir de agosto/2021 (data da emissão na posse), o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) seja a ele atribuído, sendo responsável pelo imóvel a partir deste marco temporal. Ainda, pugna pela emissão de certidão negativa e de autorizações de uso e gozo do bem, a fim de possibilitar a reforma deste (evento 406.1). Na referida decisão (mov. 407), foram tomadas as seguintes deliberações: (i) intime-se a municipalidade palmense para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se a petição de evento 404.1 engloba o pedido de evento 338.1 - ensejando em perda de objeto - ou não; (ii) à Secretaria, a fim de que certifique, pormenorizadamente: a) os pedidos de reserva de crédito/penhora no rosto dos autos (se houver); b) a ordem cronológica das habilitações dos pedidos de crédito, indicando o nome do credor, a quantia, o substrato (processo, honorários advocatícios, execução fiscal ou outra natureza) e a espécie do crédito (trabalhista, execução fiscal, honorários, preferencial, hipotecário, quirografário, comum etc.); deverá indicar o evento/movimento dos pedidos; c) se a terceira cadastrada Vibra Energia S.A. apresentou habilitação ao crédito e foi intimada sobre a decisão de evento 390.1; d) apresente o extrato atualizado dos valores depositados neste processo; e) se houve o pagamento integral da arrematação; f) o motivo da execução fiscal nº 629-65.2006.8.16.0123 estar apensada e correndo nesta Vara Cível, quando, na verdade, deveria permanecer na Vara da Fazenda Pública de Palmas (artigo 5º, I, da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná); (iii) INDEFIRO a emissão de carta de arrematação, em nome da segurança jurídica; (iv) promova a Secretaria consulta ao sistema do STJ a respeito do encaminhamento do agravo em recurso especial nº 0003523-72.2010.8.16.0123 AResp 3; (v) oficie-se a Prefeitura Municipal de Palmas/PR, em especial o setor de tributação, para que atribua a responsabilidade tributária sobre o imóvel de matrícula nº 7.531 ao arrematante a partir de agosto/2021, e, com isso, emita eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa e de uso e gozo do bem ao arrematante, mediante a apresentação de documentação administrativa pertinente para regularização do pedido; (vi) cumpridos os itens acima, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração e especificação do concurso de crédito. A Prefeitura de Palmas informou o cumprimento da determinação (item “v”, acima) – mov. 413.2 –, bem como que “as petições de seq. 338 e de 404 são complementares, a petição de seq. 404 não enseja a perda de objeto da petição de seq. 338” (item “i”, acima). Nilto Sales Vieira informou o trânsito em julgado dos embargos à arrematação 003523-72.2010.8.16.0123 (mov. 424). A secretaria certificou as informações determinadas na decisão do mov. 407 (item “ii”) – mov. 428. Os embargos declaratórios opostos no mov. 395 foram conhecidos, determinando-se a intimação da parte contrária para contrarrazões (mov. 430). O Município de Palmas informou não se opor aos embargos (mov. 434). Os demais não se manifestaram (mov. 435/438). Por meio do despacho do mov. 441, determinou à secretaria que certificasse a respeito da tempestividade dos embargos, e que fosse a União intimada a respeito de eventual interesse em habilitar crédito. A secretaria reportou-se à certidão do mov. 397.1 (mov. 442). A Fazenda Nacional informou que o executado Célio é devedor e requereu sua habilitação nos autos (mov. 446). Por meio do despacho do mov. 450, determinou-se a intimação de todos os terceiros interessados, da Fazenda Pública Municipal e da União para manifestação sobre os embargos do mov. 395. O Município reiterou a petição do mov. 453. Vibra Energia S/A se manifestou no mov. 455. A União se manifestou no mov. 456. O Banco Bradesco S/A se manifestou no mov. 457. Os embargos declaratórios do mov. 395 foram rejeitados (mov. 463). Nilto Sales Vieira informou que é credor do executado nos autos nº 0003523-72.2010.8.16.0123 e 0000136-64.2001.8.16.0123, afirmando que as “verbas dos referidos autos podem sim ter credito preferencial no presente feito” (mov. 467). É o breve relato. DECIDO. Breves considerações: Penhora no rosto dos autos Em minuciosa certidão elaborada pela secretaria (mov. 428.19), consta que há duas penhoras no rosto dos autos: a) averbada em 08/08/2013 para garantia da dívida executada nos autos 142/2001 (atual 0000136-64.2001.8.16.0123), em que é exequente Nilto Sales Vieira e executado Auto Posto Catapan LTDA; b) averbada em 14/02/2014 para a garantia da dívida executada nos autos 595/1997, em trâmite na Vara Cível de União da Vitória/PR, em que é exequente Banco do Brasil – conforme certificado pela secretaria, o respectivo termo não consta nos autos e, ademais, não localizei qualquer manifestação do credor. Pedidos de habilitação de crédito A secretaria certificou (mov. 428.19), ainda, que constam os seguintes pedido de habilitação de créditos nestes autos: a) Vibra Energia S/A, quanto ao: (i) crédito hipotecário de 1º grau (R-2 da matrícula do imóvel arrematado, nº 7.531, acostada no mov. 1.48); (ii) crédito hipotecário de 2º grau (R-3 da matrícula do imóvel arrematado, nº 7.531, acostada no mov. 1.48); (iii) crédito comum (R-4 da matrícula do imóvel arrematado, nº 7.531, acostada no mov. 1.48) – conforme petição do mov. 1.45 e decisão do mov. 1.55; b) Nilto Sales Vieira, quanto ao crédito de: (i) honorários advocatícios de sucumbência fixados no mov. 1.7, cuja inclusão foi requerida no mov. 1.105 e deferida no mov. 1.106; (ii) honorários advocatícios que são objeto da execução nº 000136-64.2001.8.16.0123 (quanto a este, há penhora no rosto dos autos, conforme tópico acima); c) Nilto Sales Vieira e Marcio Marcon Marchetti, quanto ao crédito objeto dos autos 0000467-79.2020.8.16.0123 (mov. 394), cuja habilitação foi requerida em 19/09/2022; d) Fazenda Nacional, quanto ao crédito tributário cuja habilitação foi requerida nos mov. 1.122 e 1.151 (reiterada no mov. 446); e) Município de Palmas, quanto ao crédito tributário de IPTU (mov. 338 e 376); f) Procuradores do Município de Palmas, quanto a honorários advocatícios cuja habilitação foi requerida em 13/04/2021 (mov. 338). Apensamentos a) 0000629-65.2006.8.16.0123 (número antigo 445/2006), determinado em 08/02/2012 (mov. 1.49). Consigno que esta execução foi extinta pela quitação do débito (mov. 100 daqueles autos). Decisões sobre a instauração do concurso de credores A decisão do mov. 318.1 determinou a intimação dos credores para que apresentassem seus títulos e o valor atualizado dos débitos, bem como formulassem suas pretensões, versando unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, o que foi cumprido nos mov. 326, 335, 338-375. Foram habilitados os créditos (mov. 390): a) Crédito fiscal da União (mov. 1.122); b) Crédito fiscal do Munícipio de Palmas (mov. 338); c) Crédito da Petrobrás (mov. 1.48); d) Crédito do exequente Banco Bradesco (objeto desta execução – mov. 1.8, p. 10; mov. 1.18; mov. 1.22); e) Crédito do exequente Nilto Sales Vieira pela penhora no rosto dos autos (mov. 326); f) Crédito de honorários de sucumbência dos procuradores do Município de Palmas, se houver decisão judicial nesse sentido e dos demais procuradores das partes; Pendências e determinações 1- Não há, aparentemente, qualquer pendência quanto aos créditos da Fazenda Municipal de Palmas, da Vibra Energia S/A, do Banco Bradesco S/A e dos Procuradores de Palmas. 2- A Fazenda Nacional requereu o reconhecimento da prescrição do crédito objeto da execução fiscal nº 0000110-66.2001.8.16.0123, o que foi acolhido pelo juízo, pendendo apenas a certificação do trânsito em julgado, que já se consumou (mov. 144 e 148 daqueles autos. Por isso, determino a intimação da Fazenda Nacional para que apresente cálculo atualizado do seu crédito, excluindo o que foi declarado prescrito a pedido do próprio exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 3- DETERMINO à secretaria que traslade o termo do mov. 1.76, p. 7 (0000136-64.2001.8.16.0123) para estes autos – diligência relativa à penhora nos rosto dos autos averbada em 08/08/2013 para garantia da dívida executada nos autos 142/2001 (atual 0000136-64.2001.8.16.0123), em que é exequente Nilto Sales Vieira e executado Auto Posto Catapan LTDA. 4- DETERMINO a expedição de ofício, via mensageiro, à Vara Cível de União da Vitória/PR, solicitando informações atualizadas a respeito da constrição averbada em 14/02/2014 para a garantia da dívida executada nos autos 595/1997, em trâmite na Vara Cível de União da Vitória/PR, em que é exequente Banco do Brasil. Concomitantemente, DETERMINO a intimação do Banco do Brasil, com o mesmo fim. 5- DETERMINO que os autos nº 0000629-65.2006.8.16.0123 (número antigo 445/2006) sejam desapensados deste feito, considerando a extinção pela quitação do débito consignada acima. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 6- Consigno que, após o cumprimento das pendência pontuadas nesta oportunidade, será resolvido o concurso de credores. Por isso, DETERMINO a intimação de todos os credores (Fazenda Nacional, Fazenda Municipal de Palmas, Vibra Energia S/A, Banco Bradesco S/A, Nilto Sales Vieira) para que, querendo, manifestem-se sobre esta decisão. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:57
Desapensamento
16/07/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:49
Outras Decisões
15/07/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:02
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 11:41
Confirmada
20/05/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:30
Documento (Certidão)
18/04/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 15:08
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 13:34
Confirmada
02/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000021-19.1996.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.631,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Nilto Sales Vieira Executado(s): AUTO POSTO CATAPAN LTDA. Celio Pedro Catapan Odilon Luiz Scopel Recebo os Embargos de Declaração (mov. 395), pois tempestivos. Sustenta a embargante que a decisão prolatada contém erro por ter o embargante direito à preferência de crédito, em razão de se tratar de verba alimentar (honorários advocatícios). Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura dos Embargos, observa-se que a Embargante pretende, efetivamente, a reforma da decisão, por discordar de seus fundamentos. Não aponta erro material, esse sim passível de ser sanado em sede de Embargos de Declaração. Ademais, como bem destacado ao mov. 455, "não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor.". Assim, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. Nesse sentido: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, § 2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Logo, o inconformismo da parte deve ser manejado pela via recursal adequada, e não pela estrita via dos Embargos de Declaração, que se restringem às hipóteses do art. 1022 do CPC, não verificadas no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Por implicar julgamento integrador, contínuo, porém uno, os embargos de declaração dispensam intimação e não dão ensejo a sustentação oral. 4.Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 555.552/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição decisão embargada. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para deliberações quanto ao concurso de credores. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado eletronicamente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 01:02
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:27
Petição (Contra-razões)
07/12/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:26
Confirmada
30/11/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000021-19.1996.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.631,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Nilto Sales Vieira Executado(s): AUTO POSTO CATAPAN LTDA. Celio Pedro Catapan Odilon Luiz Scopel 1. Considerando a complexidade da presente ação, com a multiplicidade de credores e a oposição de embargos de declaração no mov. 395.1, antes de proferir decisão acerca dos embargos, necessária a intimação de todos os terceiros interessados no presente feito, inclusive a Fazenda Pública Municipal e da União para manifestação sobre os embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a possibilidade de modificação da decisão e consequente alteração na ordem preferencial do crédito. 2. Após, conclusos para decisão quanto aos embargos de declaração. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:02
Mero expediente
17/11/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000021-19.1996.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.631,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Nilto Sales Vieira Executado(s): AUTO POSTO CATAPAN LTDA. Celio Pedro Catapan Odilon Luiz Scopel DESPACHO 1. Considerando a publicação nesta data de minha nomeação para a Comarca de Palmital/PR, excepcionalmente, devolvo os autos ao Cartório sem análise, para distribuição ao Magistrado Titular. 2. Providências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
19/10/2023, 00:00
Mero expediente
17/10/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:30
Confirmada
16/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000021-19.1996.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.631,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Nilto Sales Vieira Executado(s): AUTO POSTO CATAPAN LTDA. Celio Pedro Catapan Odilon Luiz Scopel DESPACHO 1. Converto o feito em diligência. 2. Antes da análise dos embargos de declaração interposto no mov. 395.1, à Secretaria para que certifique a tempestividade do recurso interposto, em face da decisão do mov. 390.1. 3. Ainda, ante a certidão de mov. 428.19, à Secretária para que proceda a intimação da União (Fazenda Nacional) para manifestação quanto o interesse na habilitação de créditos nos presentes autos. 4. Após, a certificação sobre a tempestividade, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:22
Ato ordinatório
05/09/2023, 17:22
Documento (Certidão)
05/09/2023, 17:21
Mero expediente
01/09/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 01:10
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:17
Confirmada
10/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000021-19.1996.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.631,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Nilto Sales Vieira Executado(s): AUTO POSTO CATAPAN LTDA. Celio Pedro Catapan Odilon Luiz Scopel DECISÃO 1. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos em evento 395.1. 2. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de modificação da decisão atacada em caso de procedência dos embargos declaratórios, DETERMINO a intimação da parte contrária para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:10
Outras Decisões
27/06/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:02
Documento (Certidão)
27/03/2023, 16:22
Ato ordinatório
27/03/2023, 15:41
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 18:37
Documento (Certidão)
03/02/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:57
Confirmada
29/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:38
Documento (Certidão)
18/01/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 17:29
Confirmada
27/12/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000021-19.1996.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.631,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Nilto Sales Vieira Executado(s): AUTO POSTO CATAPAN LTDA. Celio Pedro Catapan Odilon Luiz Scopel DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial originalmente ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Auto Posto Catapan Ltda., Celio Pedro Catapan e Odilon Luiz Scopel, todos devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, houve a arrematação do imóvel de matrícula nº 7.531 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/PR, pelo valor de R$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil reais) (evento 1.134). Houve a integralidade do depósito (eventos 1.136 e 1.140). Ao arrematante foi deferida a imissão na posse do imóvel arrematado (eventos 110.1 e 222.1). Foram manejados embargos à arrematação nº 3523-72.2010.8.16.0123, os quais foram julgados improcedentes (eventos 175.1 e 220.1 daqueles autos). Houve novo deferimento de imissão provisória na posse pelo arrematante. Interposta apelação cível nº 3523-72.2010.8.16.0123, o recurso foi parcialmente conhecido e com provimento negado. Embargos de declaração nº 0003523-72.2010.8.16.0123 ED 1 conhecidos e rejeitados. Os executados interpuseram recurso especial nº 3523-72.2010.8.16.0123 Pet 2, o qual não foi admitido. Contra esta decisão foi interposto agravo em recurso especial nº 0003523-72.2010.8.16.0123 AResp 3, sendo mantida a inadmissibilidade e determinado encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não houve o trânsito em julgado. Retornando ao assunto da execução de título extrajudicial, a partir da decisão de evento 318.1. iniciou-se movimentação para fins de instauração de concurso de credores. A decisão de evento 373.1 salientou que o crédito municipal deve estar pautado em execuções fiscais já ajuizadas, e não pendentes de constituição em Dívida Ativa. O Município de Palmas/PR apresentou os devidos esclarecimentos (eventos 376.1/376.6). No mais, a decisão de evento 390.1 instaurou o concurso de crédito. A municipalidade pugna pela análise do petitório de evento 338.1. Nilto Sales Vieira e Marcio Marcon Marchetti requereram a habilitação de crédito de R$ 95.718,59 (noventa e cinco mil e setecentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos) (eventos 394.1/394.2). Nilto Sales Vieira opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 390.1, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento de seu crédito honorário como preferencial e pela inclusão do crédito de evento 394.1, que provém do processo nº 467- 79.2020.8.16.0123. O arrematante reitera o pedido de expedição de carta de adjudicação (evento 398.1). Os executados pretendem que os valores permaneçam depositados porque resta pendente o trânsito em julgado de recursos dos embargos à arrematação (evento 399.1). Por sua vez, o Município de Palmas/PR apresentou cálculo atualizado de seu crédito fazendário (eventos 404.1/404.2). Por fim, o arrematante requer, em caráter de urgência, a expedição de carta de arrematação porque seu direito não foi negado pelas instâncias superiores. E, alternativamente, pretende que seja oficiada a Prefeitura Municipal de Palmas/PR para, a partir de agosto/2021 (data da emissão na posse), o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) seja a ele atribuído, sendo responsável pelo imóvel a partir deste marco temporal. Ainda, pugna pela emissão de certidão negativa e de autorizações de uso e gozo do bem, a fim de possibilitar a reforma deste (evento 406.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Entendo que a questão é de sobremaneira complexa pela multiplicidade de credores e impugnações manejadas ao longo do processamento desta execução. Por tal razão, necessário adotar medidas e mecanismos hábeis para acelerar o andamento do feito. 3. Da petição de evento 338.1, do concurso de créditos e dos embargos de declaração Em que pese o Município de Palmas/PR pretenda a análise da petição de evento 338.1, posteriormente peticionou aos autos (evento 404.1) e não mais reiterou pela apreciação. 3.1. Sobre isso, intime-se a municipalidade palmense para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se a petição de evento 404.1 engloba o pedido de evento 338.1 - ensejando em perda de objeto - ou não. 4. Com base no princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), à Secretaria, a fim de que certifique, pormenorizadamente: a) os pedidos de reserva de crédito/penhora no rosto dos autos (se houver); b) a ordem cronológica das habilitações dos pedidos de crédito, indicando o nome do credor, a quantia, o substrato (processo, honorários advocatícios, execução fiscal ou outra natureza) e a espécie do crédito (trabalhista, execução fiscal, honorários, preferencial, hipotecário, quirografário, comum etc.); deverá indicar o evento/movimento dos pedidos; c) se a terceira cadastrada Vibra Energia S.A. apresentou habilitação ao crédito e foi intimada sobre a decisão de evento 390.1; d) apresente o extrato atualizado dos valores depositados neste processo; e) se houve o pagamento integral da arrematação; f) o motivo da execução fiscal nº 629-65.2006.8.16.0123 estar apensada e correndo nesta Vara Cível, quando, na verdade, deveria permanecer na Vara da Fazenda Pública de Palmas (artigo 5º, I, da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). 5. Da carta de arrematação Pelo relatório acima, infere-se pendente o trânsito em julgado dos embargos à arrematação. Deste modo, inviável e impossível a expedição de carta de arrematação, já que há possibilidade de alteração da decisão terminativa. Além do mais, cabe ao magistrado ponderar o alcance dos efeitos dos comandos exarados. Caso houvesse a emissão e posterior improcedência da arrematação, inúmeras relações jurídicas dali decorrentes seriam atingidas, prejudicando um número maior de sujeitos e aumentando o litígio envolvendo, direta ou indiretamente, o imóvel arrematado. Sendo assim, INDEFIRO a emissão de carta de arrematação, em nome da segurança jurídica. 5.1. Em tempo, promova a Secretaria consulta ao sistema do STJ a respeito do encaminhamento do agravo em recurso especial nº 0003523-72.2010.8.16.0123 AResp 3, cujo número está disponível no aludido recurso na árvore recursal dos embargos à arrematação, em apenso. Na certificação deverá conter o atual estágio de processamento, se houve julgamento, interposição de recurso, trânsito em julgado e demais informações pertinentes e relevantes para o deslinde dos processos. 6. Conquanto não há possibilidade de formalização da arrematação pelas razões acima elencadas, a separação da obrigação tributária de caráter "propter rem" (caso do IPTU) mostra-se acessível e condizente. 6.1. Assim, oficie-se a Prefeitura Municipal de Palmas/PR, em especial o setor de tributação, para que atribua a responsabilidade tributária sobre o imóvel de matrícula nº 7.531 ao arrematante a partir de agosto/2021, e, com isso, emita eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa e de uso e gozo do bem ao arrematante, mediante a apresentação de documentação administrativa pertinente para regularização do pedido. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. 7. Cumpridos os itens acima, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração e especificação do concurso de crédito. 8. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
19/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:42
Confirmada
16/12/2022, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
08/12/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:46
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:02
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:01
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:50
Documento (Certidão)
19/09/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:10
Confirmada
11/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000021-19.1996.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.631,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Nilto Sales Vieira Executado(s): AUTO POSTO CATAPAN LTDA. Celio Pedro Catapan Odilon Luiz Scopel DECISÃO Conforme decisão de mov. 318, passo a decisão dos pedidos de habilitação do crédito no concurso de credores. 1. Indefiro a habilitação do crédito de honorários sucumbenciais requerido no mov. 326, visto que não há decisão nestes autos no mov. 1.70 conferindo qualquer direito ao requerente. 2. Indefiro a preferência do crédito dos honorários sucumbenciais advindos da execução fiscal do Município de Palmas (mov. 338), posto que o entendimento do STJ é de que, embora possua caráter alimentar, não incide a preferência: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.615 - SP (2019/0141164-7). 3. Ficam habilitados os seguintes créditos, por ordem de preferência: a) Crédito Fiscal da União (mov. 1.122); b) Crédito Fiscal do Munícipio de Palmas (mov. 338); c) Crédito pessoal da Petrobras (anterioridade da penhora) (mov. 1.48). d) Crédito do exequente Banco Bradesco (anterioridade da penhora do imóvel arrematado). e) Crédito do exequente Nilto Sales Vieira pela penhora no rosto dos Autos (mov. 326). f) Crédito de honorários de sucumbência dos procuradores do Município de Palmas, se houver decisão judicial nesse sentido e dos demais procuradores das partes. 4. Intime-se os credores nominados acima, para apresentarem os créditos atualizados no prazo de 15 dias. 4.1. Intimações necessárias. 5. Habilito o crédito do exequente Banco Bradesco, por ser o primeiro credor a penhorar o bem. 6. Quanto aos demais créditos, inexistindo comprovação do título, deixo de habilitar. 7. Intimem-se o Município e o Banco para apresentarem cálculo atualizado dos seus créditos no prazo de 15 dias. 8. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:45
Determinação de Diligência
15/08/2022, 22:37
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 01:02
Documento (Certidão)
16/05/2022, 12:16
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 13:35
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000021-19.1996.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.631,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Nilto Sales Vieira Executado(s): AUTO POSTO CATAPAN LTDA. Celio Pedro Catapan Odilon Luiz Scopel DESPACHO Intime-se o terceiro interessado VIBRA ENERGIA S/A (PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A) para se manifestar em 15 dias, sobre qual prazo pretende a devolução, vez que não especificado na petição de mov. 379.1. A par da determinação acima, certifique a Secretaria quando se deu a intimação da requerente a partir das duas últimas decisões. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:05
Mero expediente
28/02/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:44
Recebimento
19/11/2021, 12:30
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:30
Confirmada
06/11/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000021-19.1996.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.631,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Nilto Sales Vieira Executado(s): AUTO POSTO CATAPAN LTDA. Celio Pedro Catapan Odilon Luiz Scopel Diga em 05 (cinco) dias o Município de Palmas se a dívida que busca resguardar já se encontra ajuizada, uma vez que tal é necessário para o resguardo almejado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE PENHORA, AINDA QUE POSTERIOR À EFETUADA PELO EXEQUENTE. ARTIGO 908, §2º, CPC/15. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.INSUFICIÊNCIA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DESPROVIDO.- "O direito de preferência só pode ser exercido quando há o ajuizamento de execução, recaindo a penhora sobre bem anteriormente penhorado" (STJ, AgRg no REsp nº 1455377/PR, DJe 19/06/2015). (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1603915-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 01.02.2018) Em seguida, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:16
Mero expediente
25/10/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 21:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 21:42
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:04
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:04
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:03
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:12
Confirmada
23/07/2021, 00:18
Confirmada
23/07/2021, 00:17
Confirmada
23/07/2021, 00:17
Confirmada
23/07/2021, 00:17
Confirmada
23/07/2021, 00:17
Confirmada
23/07/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000021-19.1996.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.631,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Nilto Sales Vieira Executado(s): AUTO POSTO CATAPAN LTDA. Celio Pedro Catapan Odilon Luiz Scopel Antes de determinar o seguimento do feito, intimem-se as partes e o ente público municipal para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a causa, tendo em vista que o Município de Palmas figura como terceiro interessado (vide o contido no mov. 338.1), nos termos do art. 10 do CPC. Após, conclusos. Palmas, 12 de julho de 2021. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:40
Mero expediente
12/07/2021, 12:14
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123
Vistos. Em razão de minha promoção para o cargo de Juíza de Direito da Comarca de Marmeleiro, devolvo, excepcionalmente, os autos sem decisão. Início agradecendo aos advogados da Comarca pela conduta ética e colaborativa demonstrada pelos profissionais com quem trabalhei, pela compreensão e paciência com o eventual atraso nos processos decorrente do excesso de trabalho. Muitas das conquistas da comarca foram atingidas com o auxílio da classe de advogados e a manutenção de um diálogo direto entre Judiciário e OAB é essencial para o bom andamento dos trabalhos e a concretização de um interesse comum, realização da Justiça de forma célere. Aproveito a oportunidade para deixar registrado meu agradecimento aos funcionários do Cartório da Vara Cível e da Vara Criminal que, na medida do possível, colaboraram para que o andamento processual ocorresse de forma célere, inclusive trabalhando além do horário, sempre com o máximo comprometimento. Em especial, meu agradecimento ao Thiago e ao Maicon, na vara cível, pela disposição e dedicação; e ao Márcio, ao Joao, a Dayse, a Andreia e a Dyeniffer, pela garra e pelo trabalho admirável que fazem, incansavelmente. Agradeço também aos Oficiais de Justiça, em especial ao Orlando e ao Maicon, também a Joana, pelo trabalho delicado e essencial junto ao SAIJ, e a todos os demais servidores do fórum. Foi um prazer trabalhar com vocês. Meu sincero e especial agradecimento deixo às equipes dos gabinetes, sem as quais nenhum juiz conseguiria desenvolver o trabalho que nos compete nesta Comarca. É um trabalho anônimo, exaustivo, mas acreditem na importância de vocês para cada juiz com quem trabalham. À Caprine, Jaque, Camila, Yanna, Leonardo, Joao, Cris e Jociane (hoje já não mais minha assessora, mas que muito contribuiu) todo o meu carinho e desejo de que vocês sigam determinados a trabalhar com afinco e cuidado por Palmas. Por fim, agradeço à Dra. Tatiane, Juíza Titular da vara criminal, pelos ensinamentos e pelo exemplo. Aprendi muito com você e levarei comigo teu exemplo de dedicação, comprometimento e resiliência. Você faz a diferença aqui. Dando as boas-vindas ao Dr. Lúcio, Juiz Titular da vara cível, agradeço imensamente o apoio a todo momento e as dúvidas sanadas e orientações divididas. Estou certa de que a Comarca ganhará demais com tua atuação. Despeço-me, com o coração apertado, de Palmas. Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta
19/05/2021, 00:00
Mero expediente
13/05/2021, 18:40
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 13:31
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 12:48
Ato ordinatório
19/04/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 01:02
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:33
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:32
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 15:12
Confirmada
14/03/2021, 00:11
Confirmada
14/03/2021, 00:10
Confirmada
14/03/2021, 00:10
Confirmada
14/03/2021, 00:10
Confirmada
14/03/2021, 00:10
Confirmada
14/03/2021, 00:10
Confirmada
14/03/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000021-19.1996.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-19.1996.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$114.631,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua João Gualberto, 00 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Nilto Sales Vieira (RG: 911477 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.768.799-68) Av. Julio Assis Cavalheiro, 494 5.º Andar sala 51 - centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-000 - Telefone: (46) 3523-3083 Executado(s): AUTO POSTO CATAPAN LTDA. (CPF/CNPJ: 81.243.008/0001-80) Avenida Coronel José Osório, 1103 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Celio Pedro Catapan (CPF/CNPJ: 189.618.780-34) Avenida Coronel José Osório, 1103 - Centro - PALMAS/PR Odilon Luiz Scopel (RG: 1866137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 285.611.209-91) rua bento munhoz da rocha, 616 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Terceiro(s): Município de Palmas/PR (CPF/CNPJ: 76.161.181/0001-08) Avenida Clevelândia, 642 Caixa Postal 111 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 - Telefone: (46) 3263-7000 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Rua General Canabarro, 500 11º Andar - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.271-900 RODO HORIZONTE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.027.736/0001-00) representado(a) por LENIR PEDRO MOZZER (RG: 32163742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 427.377.969-20) Avenida Coronel João Pimpão, 453 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 DECISÃO Nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Assim, intimem-se os credores para que, no prazo de quinze dias, apresentem seus títulos, bem como o valor atualizado dos débitos, bem como formulem suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora. Após, conclusos para decisão. Palmas, 24 de fevereiro de 2021. Lúcio Rocha Denardin Magistrado
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:44
deferimento
24/02/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 10:23
Mero expediente
22/01/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:04
deferimento
05/11/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 08:28
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:41
Mero expediente
12/10/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 14:33
Documento (Certidão)
30/09/2020, 14:33
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:14
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:13
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:13
Mero expediente
28/09/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 10:02
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 10:38
Documento (Certidão)
25/08/2020, 10:38
Documento (Certidão)
25/08/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:34
Mero expediente
13/08/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 08:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 08:36
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:50
Mero expediente
02/03/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 20:25
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:23
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:38
deferimento
29/01/2020, 13:12
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 21:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:45
Mero expediente
03/12/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 15:43
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 14:54
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:01
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:07
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:30
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:09
deferimento
12/08/2019, 18:29
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:55
Mero expediente
11/06/2019, 18:06
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 14:13
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 15:49
Mero expediente
07/02/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 16:52
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 20:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 12:54
Mero expediente
11/12/2018, 19:03
Documento (Certidão)
17/10/2018, 14:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 14:31
Documento (Certidão)
14/08/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:39
deferimento
28/05/2018, 18:51
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 12:15
Mero expediente
31/01/2018, 14:49
Conclusão (para despacho)
26/01/2018, 14:43
deferimento
19/01/2018, 18:29
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 09:34
Mero expediente
20/07/2017, 16:27
Conclusão (para despacho)
20/07/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 16:56
Documento (Informações)
18/04/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)