Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010132-05.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0010132-05.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$866,98 Exequente(s): Residencial Moradas do Bosque (CPF/CNPJ: 20.845.815/0001-89) Rua Presidente João Goulart, 471 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-470 Executado(s): BRUNO MOREIRA DE CARVALHO (RG: 108081074 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.586.249-47) Rua Coronel João André Dias Paredes, 349 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-225 TAIS ROSA HADDAD (RG: 111140065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.116.179-06) BR 277, KM 61 - FAZENDA DA ARAUCÁRIA - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-970 Terceiro(s): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.360.305/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000
Vistos. Intimada a se manifestar sobre a sua legitimidade e o seu consequente interesse processual, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aduziu que “nos pactos que contam com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel ou móvel, os devedores fiduciantes detêm, dentre outros, os direitos à posse direta do bem, à quitação do saldo devedor com a aquisição da propriedade plena sobre o bem e à eventual saldo remanescente após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e alienação extrajudicial”, razão pela qual “por se tratar de relação personalíssima, não concorda a CAIXA com o leilão dos direitos do devedor fiduciário que implique em alteração do devedor fiduciante” (evento nº. 349.1). A despeito das judiciosas considerações, entendo que o feito deve tramitar perante a Justiça Comum Federal. Observa-se que o imóvel em questão está atualmente registrado em nome da Caixa Econômica Federal, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, em razão da consolidação da propriedade por pacto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia desde 11 de julho de 2023, conforme AV-3/187.346 da matrícula atualizada do imóvel juntado no evento nº. 140.2. Somado ao que já foi aduzido por este juízo no evento nº. 343.1, soa incontroversa a consolidação da propriedade pela instituição financeira, que, no caso,
trata-se de empresa pública federal, o que atrai de forma superveniente a competência da Justiça Federal para o processamento deste cumprimento, com espeque no artigo 109, I, da Constituição da República (Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS. PROPTER REM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 107, I, DA CF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012279-70.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.02.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO D COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. 2. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.RECURSO NÃo CONHECIDO NESTE PONTO. 3. INCLUSÃO DO BANCO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NO CURSO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CREDOR HIPOTECÁRIO QUE ADQUIRE A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL EM RAZÃO DE ADJUDICAÇÃO.OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ESTENDEM AO ADQUIRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.345 DO CÓDIGO CIVIL E 109, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA A EVENTUAL PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO CONDOMINIAL, NÃO PODENDO RECAIR SOBRE O RESTANTE DE SEU PATRIMÔNIO. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE (TJPR - 8ª C. Cível - AI - 1671802-CONHECIDA, PROVIDO.” 2 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 03.05.2018, destacou-se) Vale a menção, por último, de que eventual constrição está limitada ao imóvel em questão, não podendo a inclusão do ente se prestar a atingir outro patrimônio da empresa pública.
Diante do exposto, ordeno a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente execução e, por consequência, determino a remessa do presente feito à Justiça Comum Federal. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito