Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010132-05.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0010132-05.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$866,98 Exequente(s): Residencial Moradas do Bosque (CPF/CNPJ: 20.845.815/0001-89) Rua Presidente João Goulart, 471 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-470 Executado(s): BRUNO MOREIRA DE CARVALHO (RG: 108081074 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.586.249-47) Rua Coronel João André Dias Paredes, 349 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-225 TAIS ROSA HADDAD (RG: 111140065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.116.179-06) BR 277, KM 61 - FAZENDA DA ARAUCÁRIA - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-970 Terceiro(s): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.360.305/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000
Vistos. Intimada a se manifestar sobre a sua legitimidade e o seu consequente interesse processual, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aduziu que “nos pactos que contam com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel ou móvel, os devedores fiduciantes detêm, dentre outros, os direitos à posse direta do bem, à quitação do saldo devedor com a aquisição da propriedade plena sobre o bem e à eventual saldo remanescente após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e alienação extrajudicial”, razão pela qual “por se tratar de relação personalíssima, não concorda a CAIXA com o leilão dos direitos do devedor fiduciário que implique em alteração do devedor fiduciante” (evento nº. 349.1). A despeito das judiciosas considerações, entendo que o feito deve tramitar perante a Justiça Comum Federal. Observa-se que o imóvel em questão está atualmente registrado em nome da Caixa Econômica Federal, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, em razão da consolidação da propriedade por pacto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia desde 11 de julho de 2023, conforme AV-3/187.346 da matrícula atualizada do imóvel juntado no evento nº. 140.2. Somado ao que já foi aduzido por este juízo no evento nº. 343.1, soa incontroversa a consolidação da propriedade pela instituição financeira, que, no caso,
trata-se de empresa pública federal, o que atrai de forma superveniente a competência da Justiça Federal para o processamento deste cumprimento, com espeque no artigo 109, I, da Constituição da República (Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS. PROPTER REM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 107, I, DA CF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012279-70.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.02.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO D COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. 2. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.RECURSO NÃo CONHECIDO NESTE PONTO. 3. INCLUSÃO DO BANCO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NO CURSO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CREDOR HIPOTECÁRIO QUE ADQUIRE A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL EM RAZÃO DE ADJUDICAÇÃO.OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ESTENDEM AO ADQUIRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.345 DO CÓDIGO CIVIL E 109, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA A EVENTUAL PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO CONDOMINIAL, NÃO PODENDO RECAIR SOBRE O RESTANTE DE SEU PATRIMÔNIO. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE (TJPR - 8ª C. Cível - AI - 1671802-CONHECIDA, PROVIDO.” 2 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 03.05.2018, destacou-se) Vale a menção, por último, de que eventual constrição está limitada ao imóvel em questão, não podendo a inclusão do ente se prestar a atingir outro patrimônio da empresa pública.
Diante do exposto, ordeno a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente execução e, por consequência, determino a remessa do presente feito à Justiça Comum Federal. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010132-05.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0010132-05.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$866,98 Exequente(s): Residencial Moradas do Bosque (CPF/CNPJ: 20.845.815/0001-89) Rua Presidente João Goulart, 471 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-470 Executado(s): BRUNO MOREIRA DE CARVALHO (RG: 108081074 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.586.249-47) Rua Coronel João André Dias Paredes, 349 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-225 TAIS ROSA HADDAD (RG: 111140065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.116.179-06) BR 277, KM 61 - FAZENDA DA ARAUCÁRIA - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-970
Vistos. A certidão de matrícula imobiliária atualizada juntada pela parte exequente no evento nº. 340.2 demonstra, de fato, que houve a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Neste diapasão, muito embora a instituição financeira não seja parte, comporta aplicação à espécie o disposto no artigo 1.345 do Código Civil, segundo o qual as cotas condominiais constituem obrigação propter rem e podem ser cobradas de qualquer pessoa que venha a adquirir a propriedade do imóvel que lhes deu origem. Assim, devido à consolidação da propriedade fiduciária no nome da Caixa Econômica Federal, é esta a responsável pela dívida ora cobrada, consoante disposto no artigo 1.368-B do Código Civil: Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. No caso em voga, infere-se que em 28 de março de 2023houve a consolidação da propriedade fiduciária em nome da instituição financeira (AV-3/187.346 – evento nº. 340.2). Desta forma, vê-se a colocação de todos os atributos da propriedade à disposição da instituição financeira, mormente a posse direta, ou, ao menos, a possibilidade de exercê-la, sem que houvesse qualquer limitação, razão pela qual exsurge a sua legitimidade para responder pelas dívidas condominiais ora perseguidas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA – INTELIGÊNCIA LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA DO ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E ART. 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0006663-80.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.08.2021) Isto posto, considerando a consolidação da propriedade plena do bem pela Caixa Econômica Federal e, em razão disso, sua responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, é possível, ao menos em tese, concluir não remanescer legitimidade aos executados Bruno Moreira de Carvalho e Tais Rosa Haddad para responder pelos débitos condominiais. Não há qualquer óbice no reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados, sobretudo porque é impositivo ao juízo, por se tratar de condição da ação, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, promover a readequação da legitimação passiva ad causam. Entretanto, falece a este juízo competência para apreciar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo em razão do disposto na Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”. Assim sendo, diante do que foi exposto, habilite-se nos autos a Caixa Econômica Federal e intime-a para que se manifesta acerca do deliberado, pois em caso de interesse na lide e inclusão no no polo passivo da presente execução, o feito deverá ser remetido à Justiça Federal. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito