ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
TRANSKOWALSKI TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Autor
THAIS SPERANSETA SIMIONI MARTINS
OAB/PR 100158·CPF·Representa: Autor
ARY ANEO TEDESCO
OAB/RS 23849·CPF·Representa: Autor
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP 357590·CPF·Representa: Autor
ADRIANA SANTOS BARROS
OAB/SP 117017·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
13/06/2026, 23:25
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:40
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:40
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 14:09
Ato ordinatório
02/06/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 09:53
Ato ordinatório
02/06/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 09:33
Confirmada
02/06/2026, 00:12
Confirmada
02/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015967-03.2019.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 340.1): Oficie-se às seguradoras Banco Santander e Banco Bradesco Seguro para que transfira os saldos disponíveis de titularidade da parte executada à conta judicial vinculada ao presente Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme se requer. 2. Após, INTIME-SE a parte credora, através de seu procurador, por meio do PROJUDI, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 4. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 09:53
Ato ordinatório
02/06/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 09:33
Confirmada
02/06/2026, 00:12
Confirmada
02/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015967-03.2019.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 340.1): Oficie-se às seguradoras Banco Santander e Banco Bradesco Seguro para que transfira os saldos disponíveis de titularidade da parte executada à conta judicial vinculada ao presente Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme se requer. 2. Após, INTIME-SE a parte credora, através de seu procurador, por meio do PROJUDI, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 4. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 09:37
Confirmada
24/03/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 03:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:52
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:52
Confirmada
26/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:53
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:44
Outras Decisões
18/05/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 09:44
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:43
Confirmada
24/03/2025, 00:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/03/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:36
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:27
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:26
Confirmada
06/12/2024, 00:14
Confirmada
06/12/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:18
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:34
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:37
Confirmada
22/11/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:00
Documento (Certidão)
11/11/2024, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 20:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 20:20
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:37
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:52
Confirmada
19/10/2024, 00:08
Confirmada
19/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:21
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015967-03.2019.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 274.1): Diante da concordância da parte credora, promova a SECRETARIA o levantamento da restrição Renajud sobre o veículo de placa MQP1876. 2. Oficie-se à 9ª Vara Cível de Curitiba solicitando informações acerca de eventual alienação do veículo de placa MQP1876 nos autos sob nº 0016717-39.2018.8.16.0001, conforme se requer. 3. (mov. 262.1): Verifica-se que o Oficial de Justiça foi realizar a intimação da Executada TRANSKOWALSKI TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME (mov. 255.1) acerca das penhoras de movs. 36.2 e 60.2 no mesmo endereço em que ela foi citada (mov. 57.1), tendo afirmado que foi informado que desconhecem a empresa executada e que o representante da empresa, o executado Armando Kovalski se mudou. Com efeito, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 274, parágrafo único, que se presumem válidas as intimações realizadas no endereço em que a parte foi citada, sendo competência das partes manterem atualizados seus endereços. Assim, é válida a intimação da executada TRANSKOWALSKI TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME acerca das penhoras de movs. 36.2 e 60.2. 3. Sendo assim, promova a SECRETARIA a transferência dos valores bloqueados aos movs. 36.2 e 60.2 para conta vinculada a este Juízo. 4. Após, DEFIRO o pedido para a transferência eletrônica do (s) valor (es) depositado (s), acrescido dos consectários legais, conforme requerido ao mov. 262.1, atentando-se para os dados bancários fornecidos. O ofício de transferência ou alvará judicial deverá ser expedido nos termos do art. 382 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (PROVIMENTO N.º 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ). Neste giro, caso não tenha informado intime-se à parte para informar a conta com dígito verificador, operação, agência, banco com código do banco, bem como o titular da conta, com o respectivo CPF ou CNPJ). Fornecidos os dados bancários expeça-se o ofício de transferência. 5. Observe-se que se for a hipótese de pedido de levantamento em nome do (s) (a) (as) procurador (es) (a) (as), deverá ser informado o nome de qual procurador (a) será expedido o alvará judicial, ou se preferirem o ofício de transferência que informem os dados bancários para a transferência. 5.1. Certifique a SECRETARIA se o (a) advogado (a), subscritor (a) do pedido de expedição de alvará judicial, possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração. 6. Observe-se que se for a hipótese de pedido de levantamento em nome da parte, deverá ser informado se o levantamento será realizado por alvará judicial, ou por ofício de transferência, neste caso deverão ser informados os dados bancários para a transferência. 7. Caso não seja possível a realização da transferência expeça-se o alvará judicial. 8. Manifeste (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s), no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que o seu silêncio importará em presunção de quitação tácita. 9. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas do Foro Judicial (PROVIMENTO N.º 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ). 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:25
Expedição de documento (Informações)
08/10/2024, 12:24
Outras Decisões
15/08/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 13:53
Documento (Certidão)
16/07/2024, 15:28
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 17:04
Confirmada
11/05/2024, 00:05
Confirmada
11/05/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015967-03.2019.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 265.1): Incialmente, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:02
Ato ordinatório
30/04/2024, 12:01
Documento (Certidão)
30/04/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:48
Outras Decisões
30/04/2024, 01:49
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 14:34
Movimentação processual
18/04/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:34
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:51
Confirmada
19/02/2024, 00:06
Confirmada
16/02/2024, 00:07
Confirmada
16/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2024, 10:13
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2024, 09:04
Ato ordinatório
02/02/2024, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:57
Confirmada
30/01/2024, 00:14
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:04
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:53
Confirmada
21/01/2024, 00:22
Ato ordinatório
20/01/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:24
Documento (Ofício)
08/01/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/01/2024, 13:05
Confirmada
22/12/2023, 00:21
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:17
Expedição de documento (Carta)
11/12/2023, 18:16
Confirmada
10/12/2023, 00:37
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:38
Documento (Ofício)
05/12/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:06
Documento (Ofício)
28/11/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 17:03
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:01
Documento (Ofício)
20/11/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:51
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:33
Confirmada
18/11/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 21:11
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 21:08
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Confirmada
08/10/2023, 00:19
Confirmada
08/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:19
Confirmada
29/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:45
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015967-03.2019.8.16.0001 Vistos e etc., 1. O feito encontra-se na fase inicial, aguardando a citação da parte executada. 2. Não sendo frutífera, antes de dar prosseguimento à novas tentativas de citação, cabe ao cartório diligenciar a pesquisa de endereço em todos os sistemas conveniados e dedicados à essa questão, a exemplo do BACENJUD, SIEL e RENAJUD. Além disso, deverão ser expedidos ofícios para as companhias telefônicas CLARO, TIM, OI e VIVO, para requisição de endereços cadastrados, bem como os números de telefone vinculados a parte requerida. 3. Certificado os resultados pelos sistemas conveniados, o cartório deverá diligenciar se foram realizadas tentativas de citação em todos os endereços encontrados, cabendo a parte exequente promover a tentativa em todos eles, sem o que não será possível a citação por edital. 4. Paralelamente a tentativa nos endereços apontados pelos sistemas, o cartório também poderá promover tentativa nos endereços que forem trazidos pela parte exequente, ficando desde já deferido os pedidos nesse sentido, inclusive via carta precatória. 5. Saliento que a citação por edital será deferida somente após esgotados todos os meios ordinários de localização do réu nos endereços apontados, nos termos do parágrafo 3º, artigo 256 do CPC: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 6. Caso figure no polo passivo “pessoa jurídica”, a lei estabelece a possibilidade do ato citatório ser realizado no endereço de seus representantes ou sócio administrador, o que inclui a possibilidade de pesquisa de endereço destes: CPC. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 7. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. MANDADO ENTREGUE À PESSOA COM PODERES DE GERÊNCIA GERAL OU DE ADMINISTRAÇÃO, NO CASO O SÓCIO-GERENTE, TAMBÉM EXECUTADO, NO SEU ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL (CPC, ART. 248, § 2º). MANDADO CITATÓRIO, ADEMAIS, RECEBIDO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, SEM RESSALVAS, POR FUNCIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS (CPC, ART. 248, § 4º). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013918-55.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.05.2021) 8. Com efeito, fica vedada a realização do ato de penhora enquanto não encontrada a parte executada para fins de citação, mas o arresto cautelar para evitar o esvaziamento patrimonial fica admitido para todos os fins de direito, podendo para tanto ser feito o arresto cautelar via BACENJUD, RENAJUD e averbação na matrícula (art. 828, caput e §1º e art. 830, §3º): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVA FRUSTADA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ARRESTO. ART. 653, DO CPC.MEDIDA CABÍVEL. BLOQUEIO JUDICIAL DE NUMERÁRIOS. PENHORA "ON LINE". LEGALIDADE.ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. ARTS.655 E 655-A, AMBOS DO CPC."O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)" (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013)" RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2 (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1280446-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - Unânime - J. 05.11.2014) 9. Por fim, fica autorizada a citação/intimação da parte ré/executada por meio da utilização de meio eletrônico. 10. Diante da recente alteração no art. 247 do CPC[1], pela Lei 14.195/2021, assim como da regulamentação pelo Eg. TJPR da utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais por meio da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, plenamente cabível realização da comunicação pessoal (intimação, citação ou notificação) pelo meio eletrônico indicado pela parte. 11. Quando for o momento, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico pela Central de Mandados, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da CGJ. 12. Lembrando que o artigo 6º, §1º da IN. 61/21 dispõe que: “Não pertencendo ao grupo definido no art. 9º, § 1º, do Decreto Judiciário 401/2020, o Oficial de Justiça ou Técnico cumpridor de mandado que não obtiver êxito no cumprimento do mandado por meio eletrônico deverá diligenciar a execução do ato na forma presencial”. No mais, defiro o pedido retro. [1] Art. 247 do CPC - A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (...)” Curitiba, 07 de julho de 2023. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:55
Mero expediente
07/07/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:05
Documento (Certidão)
05/06/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 16:29
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Confirmada
27/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 12:58
Confirmada
11/03/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:50
Ato ordinatório
10/03/2023, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2023, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:57
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Confirmada
09/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Carta)
08/12/2022, 09:18
Expedição de documento (Carta)
08/12/2022, 09:16
Expedição de documento (Carta)
08/12/2022, 09:14
Expedição de documento (Carta)
08/12/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 20:12
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:30
Confirmada
19/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:03
Confirmada
04/11/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:43
Expedição de documento (Carta)
11/10/2022, 18:12
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:35
Confirmada
06/09/2022, 00:06
Confirmada
06/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0015967-03.2019.8.16.0001 1. À Secretaria para retificar o polo ativo, uma vez que consta como exequente Itapeva VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sendo que o correto é ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, conforme termo de cessão de crédito de seq. 15.4. 2. A empresa executada foi citada na seq. 57. 3. Com relação ao executado Armando, cumpram-se os itens 3 e seguintes da seq. 71. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 17:39
Ato ordinatório
24/08/2022, 17:35
Ato ordinatório
24/08/2022, 17:32
Mero expediente
19/08/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:57
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 15:13
Confirmada
24/07/2022, 00:03
Confirmada
23/07/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:09
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:33
Ato ordinatório
12/07/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 13:17
Confirmada
12/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:16
Expedição de documento (Carta)
03/05/2022, 23:01
Ato ordinatório
03/05/2022, 13:28
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:12
Confirmada
22/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:02
Confirmada
10/04/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:46
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:50
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015967-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015967-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$361.639,09 Exequente(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Armando Kovalski TRANSKOWALSKI TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Vistos e etc., 1. Indefiro o pedido retro no que diz respeito à citação do Executado Armando Kovalski, uma vez que o AR negativo por “ausente”, por si só, não preenche os requisitos necessários para validar o ato processual, nos termos do artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 2. Dito isto, intime-se a parte exequente para que manifeste se deseja nova tentativa de citação no endereço indicado nos autos ou para que, querendo, indique endereço diverso. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. No mais, entendo que não sendo frutífera a tentativa no endereço indicado na exordial, antes de dar prosseguimento à novas tentativas de citação, cabe ao cartório diligenciar a pesquisa de endereço em todos os sistemas conveniados e dedicados à essa questão, a exemplo do BACENJUD, SIEL e RENAJUD. 4. Certificado os resultados pelo sistema, o cartório deverá diligenciar se foram realizadas tentativas de citação em todos os endereços apontados, cabendo a parte autora promover a tentativa em todos eles, enquanto o ato não retornar positivo. 5. Enquanto não esgotadas as diligências em todos eles, não será viável a citação por edital. 6. Paralelamente a tentativa nos endereços apontados pelo sistema, o cartório também deverá realizar a tentativa nos endereços que forem apontados pela parte autora, ficando desde já deferido os pedidos nesse sentido, inclusive via carta precatória. 7. Desde já, saliento que a citação por edital somente será deferida somente após esgotados todos os meios ordinários de localização do réu e efetiva tentativa de citação nos endereços apontados, nos termos do parágrafo 3º, artigo 256 do CPC: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 8. Tornando positivo o ato, cumpra-se conforme determinado pela decisão de mov. 29.1. 9. Oportunamente, tornem conclusos. 10. Dil. Int.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:54
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Indeferimento
02/03/2022, 23:26
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:03
Documento (Certidão)
25/02/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:38
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:21
Confirmada
06/02/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:41
Confirmada
31/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015967-03.2019.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Defiro o pedido retro. Curitiba, 09 de novembro de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:44
deferimento
09/11/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 18:40
Documento (Certidão)
08/11/2021, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:55
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:15
Confirmada
26/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 12:16
Confirmada
04/06/2021, 00:51
Expedição de documento (Carta)
24/05/2021, 17:31
Expedição de documento (Carta)
24/05/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:31
Confirmada
24/05/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 16:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:10
Confirmada
07/05/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015967-03.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015967-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$361.639,09 Exequente(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Armando Kovalski TRANSKOWALSKI TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME 1. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 798 do CPC). 2. Instaurado o procedimento executivo, o bloqueio ad cautelam de ativos em depósito ou em aplicação financeira independerá da ciência prévia da parte executada, conforme dispõe o art. 854 do CPC. 3. Considerando que o procedimento executório se dá no interesse do credor, entendo que o disposto no item 2 também deverá se aplicar ao bloqueio de veículos via RENAJUD. 4. Havendo requerimento expresso da parte exequente e desde que não localizados bens ou valores até o limite do débito via SISBAJUD e RENAJUD, a utilização do sistema CNIB e do INFOJUD fica autorizada, independentemente de determinação judicial. 5. Ressalto que as medidas acima determinadas não constituem penhora, mas apenas medida cautelar destinada a preservar a efetividade do processo executivo, razão pela qual o levantamento dos valores ou a penhora dos bens só poderá ocorrer após a citação do executado e o escoamento do prazo para apresentação de embargos. 6. Após, cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida, advertindo-o que o prazo para pagamento contar-se-á da própria citação (art. 829 do CPC) e não da juntada do mandado aos autos. Havendo pluralidade de executados, o prazo será contado individualmente. 7. Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput, e § 1º do CPC). 8. No mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 914[1] e 915[2] do CPC, bem como a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (art. 829, § 1º do CPC). 9. A penhora de que trata o item anterior recairá sobre os bens indicados pelo exequente (art. 829, § 2º do CPC). Caso o executado ofereça outros bens à penhora, o credor deverá ser intimado para se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, os autos serão remetidos à conclusão. 10. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se à parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 11. Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não localizado o executado, passo a descrever algumas diretrizes ao Cartório e às partes, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias[3]: A) SISBAJUD[4]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido e observada a disposição do item 4, retro, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 12. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[5], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[6]. 13. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 14. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 14.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 14.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 15. Dil. Int.[7] [1] Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. [2] Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. [3] A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. [4] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [5] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [6] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [7] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:17
deferimento
26/04/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 14:49
Confirmada
19/03/2021, 14:46
Documento (Informações)
15/03/2021, 16:37
Documento (Certidão)
12/03/2021, 15:08
Remessa (em diligência)
12/03/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:03
Ato ordinatório
12/03/2021, 14:53
Ato ordinatório
12/03/2021, 14:52
deferimento
19/11/2020, 13:13
Conclusão (para despacho)
09/08/2020, 20:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:07
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:28
Mero expediente
18/11/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 14:19
Documento (Certidão)
08/11/2019, 14:19
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)