Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS.
Executadas: PATRICIA MARIA DEFASSIO e PATRICIA MARIA DEFASSIO MEI. 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0006078-25.2015.8.16.0014.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS em face de PATRICIA MARIA DEFASSIO e PATRICIA MARIA DEFASSIO MEI, para cobrança das custas cotadas no cálculo de evento 429.1. A sentença de evento 417.1 homologou o acordo entabulado entre as partes em evento 384.1 e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, III, do CPC. Ainda, restou indeferido o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais, visto que o acordo foi firmado na presente ação de execução de título extrajudicial, ressaltando-se que as executadas deveriam arcar com as respectivas custas processuais. Acostado cálculo das custas em evento 429.1 (R$ 18,46, R$ 39,60 e R$ 108,63). Intimada para realizar o pagamento das custas (evento 431.1), a executada se manifestou informando que as custas já foram recolhidas pela parte exequente em evento 118.0.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA No despacho de evento 439.1, foi esclarecido que o valor recolhido pela exequente em evento 118.0 não foi suficiente para quitar as custas devidas, contudo, o cálculo de evento 429.1 não considerou o pagamento parcial. Assim, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para que contabilizasse as custas referentes aos mandados expedidos em eventos 120.1 e 121.1, descontando-se a quantia paga de evento 118.0. Em evento 443.1, a exequente requereu o levantamento das restrições realizadas em nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito e/ou protesto, caso tenha sido determinada nos presentes autos. Em evento 446.1, a Contadoria informou que a conta de custas apresentadas em evento 429.1 já havia considerado os dois mandados expedidos em eventos 120.1 e 121.1, bem como o pagamento parcial de evento 118.0. Em evento 451.1, a executada se manifestou discordando do entendimento da contadoria de evento 446.1, requerendo que o valor das custas fosse revisado, considerando o montante já adimplido. O despacho de evento 453.1 determinou novamente a remessa dos autos à contadoria judicial para que esclarecesse o pagamento a maior, oportunidade em que deveria indicar a guia do referido pagamento. Ainda, foi determinada a intimação das executadas para que promovessem o pagamento das custas remanescentes, conforme acordado. Por fim, foi determinado que Escrivania certificasse acerca da existência de restrições e bloqueios ainda não baixados, diante da manifestação da exequente de evento 443.1. Em evento 457.1, a exequente reiterou a manifestação de evento 443.1, requerendo o levantamento de eventuais restrições judiciais via sistemas Serasajud, Renajud, CNIB e Sisbajud. O pedido foi reiterado em eventos 475.1 e 482.1.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Em evento 460.1, a Contadoria esclareceu que a conta de custas apurou os valores atualizados das custas, e que o valor pago em evento 118.0, de R$ 81,02, foi deduzido do montante atual. Assim, em evento 466.1, restou determinada a intimação das executadas para que promovessem o pagamento das custas remanescentes. Ainda, reiterou a determinação de evento 453.1, item “3”. Certificada a inexistência de restrições e bloqueios não baixados nos autos em evento 468.1. Resposta de ofício do Serasa informando que não existem anotações ativas em nome da executada no sistema (evento 469.1.). Certificado o decurso do prazo para a parte executada realizar o pagamento das custas processuais devidas (evento 477.1). Diante disso, a decisão de evento 479.1: a) exarou ciência da baixa das restrições e bloqueios nos presentes autos; b) deu início à execução das custas processuais cotadas em evento 429.1, considerando o decurso do prazo para pagamento, sendo determinada a pesquisa de ativos financeiros em nome da executada através do sistema Sisbajud. Expedida busca Sisbajud (evento 489.1), restou infrutífera (evento 490.1). Em eventos 492.0, 494.0 e 496.0, a parte executada realizou o pagamento das custas processuais remanescentes, cotadas em evento 429.1, conforme evento 497.1 e certidão de evento 498.1. 2. Em relação às manifestações da parte exequente de eventos 457.1, 475.1 e 482.1, destaque-se que foi certificado nos autos a inexistência de restrições e bloqueios ainda não baixados em nome da parte executada (evento 468.1.).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença para cobrança das custas processuais, com base nos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas processuais quitadas (evento 498.1). Honorários advocatícios, conforme pactuado (cláusula décima segunda do acordo de evento 384.1). Promova-se o cancelamento de eventual penhora/bloqueio de bens, se houver. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta