Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001157-46.2022.8.16.0024(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Ribas
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 19/04/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDA TOTAL DE VEÍCULO E DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, na qual o autor, proprietário de veículo, alegou que a ré, associação de proteção veicular, não realizou os reparos após acidente e não forneceu informações adequadas, resultando na necessidade de aquisição de outro automóvel. O autor requereu a devolução do veículo reparado ou o pagamento por perda total, além de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a perda total do veículo e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais deve ser mantida diante das alegações de ilegitimidade ativa e de inexistência de perda total do bem. III. Razões de decidir 3. O autor possui legitimidade ativa para pleitear a indenização, pois é o contratante do serviço de proteção veicular e sofreu os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. O laudo pericial concluiu que o veículo estava impróprio para rodagem, com vícios insanáveis, justificando a declaração de perda total. 5. A condenação por danos morais foi fundamentada na longa espera e na entrega de um veículo inutilizável, configurando ofensa a direito da personalidade. 6. As astreintes foram mantidas devido ao descumprimento de ordens judiciais, sendo a apelante responsável por toda a cadeia de serviços. 7. Os pedidos subsidiários da apelante foram rejeitados, pois não assiste ao recorrente o direito invocado. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: Em contratos de proteção veicular, a legitimidade para pleitear a reparação de danos é atribuída ao associado, independentemente da titularidade do veículo no registro de propriedade, considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 479 e 537, § 1º; CC/2002, art. 786; CDC, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1761095, Rel. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 20.09.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0006949-55.2019.8.16.0001, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 19.06.2023.