Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002145-78.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002145-78.2016.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$423,63 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): Espolio de LECY ALVES JOSÉ DE ALMEIDA ALVES MARISA ALVES DE OLIVEIRA MARTA ALVES PAULINO 1. LENI APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES, por meio de seu procurador constituído, opôs, tempestivamente, embargos de declaração (mov. 225.1), alegando omissão na sentença de mov. 221.1. Afirma que a referida sentença foi omissa, uma vez que não fez menção à suspensão da exigibilidade das custas processuais. Requer, portanto, sejam acolhidos os embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício suscitado. É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos na exata compreensão de que "não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe de aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF - AI 163.047.-5-PR-AgRg-EDcl, 2a Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, DJU 8.3.96, p. 6.223). Relativamente à omissão apontada, razão assiste à embargante, eis que, por um lapso, deixou-se de consignar a suspensão da exigibilidade das custas processuais referentes a LENI APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES, já que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita a ela, enquanto herdeira do espólio executado, conforme decisão de mov. 189.1. Desta forma, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por outro lado, ressalte-se que referido benefício fora deferido exclusivamente em relação a LENI APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES, e que o polo passivo da presente ação possui outros integrantes, aos quais não se estende referida suspensão de exigibilidade. No restante, mantenho a sentença prolatada no mov. 221.1. 3.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos dos fundamentos supramencionados, a fim de suprir a omissão constatada, para que passe a constar da sentença de mov. 221.1 o seguinte: “Custas remanescentes pela parte executada, restando suspensa a exigibilidade da obrigação relacionada a LENI APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC”. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 02 de março de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito