Embargos de Terceiro CívelSuspensão do ProcessoEmbargos de Terceiro Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Telêmaco Borba - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
DOUGLAS RANGEL DA COSTA
CPF
Autor
ALAIR CORDEIRO DOS SANTOS
Reu
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
MANAIN ADMINISTRA BENS LTDA
Reu
MARIA GEFFER DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ANTONIO ZANLORENZI
OAB/PR 10310·CPF·Representa: Autor
SORAYA DE ALMEIDA CHRISTOFFOLI TUPAN
OAB/PR 23443·CPF·Representa: Autor
FLAVIA DE MELO
OAB/PR 78405·CPF·Representa: Autor
ANA ELISA PEREZ SOUZA
OAB/PR 38892·CPF·Representa: Autor
FABIANE CRISTINA SENISKI
OAB/PR 31601·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/04/2026, 17:15
Documento (Informações)
30/04/2026, 14:36
Remessa (em diligência)
30/04/2026, 14:26
Trânsito em julgado
30/04/2026, 14:25
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002023-92.2017.8.16.0165 1. Recebo, posto que tempestivos (CPC, art. 1.023) e acolher os embargos de declaração apresentado (seq. 228.1). O autor que abandona a causa (deixa de promover atos por mais de 30 dias após intimação pessoal) é responsável pelos honorários advocatícios do patrono da parte contrária. A parte que dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito deve arcar com os ônus sucumbenciais. Diante disso, agrego a sentença o seguinte trecho: "Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargado MANAIN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa". 2. No mais, mantenho incólume a sentença anterior (seq. 224.1). 3. Ainda, alega o embargante a caracterização dos Embargos de Declaração como protelatórios, oportunidade na qual pugna pela aplicação de multa (seq. 232). A configuração do caráter protelatório dos Embargos de Declaração pressupõe sua utilização com o intuito exclusivo de retardar o andamento e o desfecho da demanda. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi extinta em razão do abandono pela parte embargante, tendo o recurso sido interposto apenas quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, inexistindo elementos que indiquem a intenção de tumultuar o regular andamento do feito. Dessa forma, afasto a alegação apresentada. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, 24 de março de 2026. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 11:50
Confirmada
26/03/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 15:42
Conclusão (para julgamento)
24/03/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:03
Confirmada
08/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002023-92.2017.8.16.0165 1. Recebo, posto que tempestivos (CPC, art. 1.023) e acolher os embargos de declaração apresentado (seq. 228.1). O autor que abandona a causa (deixa de promover atos por mais de 30 dias após intimação pessoal) é responsável pelos honorários advocatícios do patrono da parte contrária. A parte que dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito deve arcar com os ônus sucumbenciais. Diante disso, agrego a sentença o seguinte trecho: "Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargado MANAIN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa". 2. No mais, mantenho incólume a sentença anterior (seq. 224.1). 3. Ainda, alega o embargante a caracterização dos Embargos de Declaração como protelatórios, oportunidade na qual pugna pela aplicação de multa (seq. 232). A configuração do caráter protelatório dos Embargos de Declaração pressupõe sua utilização com o intuito exclusivo de retardar o andamento e o desfecho da demanda. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi extinta em razão do abandono pela parte embargante, tendo o recurso sido interposto apenas quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, inexistindo elementos que indiquem a intenção de tumultuar o regular andamento do feito. Dessa forma, afasto a alegação apresentada. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, 24 de março de 2026. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 11:50
Confirmada
26/03/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 15:42
Conclusão (para julgamento)
24/03/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:03
Confirmada
08/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:46
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:46
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2026, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 23:28
Confirmada
31/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002023-92.2017.8.16.0165 1.
Trata-se de Embargos de Terceiro Cível proposto por DOUGLAS RANGEL DA COSTA em face de ALAIR CORDEIRO DOS SANTOS, GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA; MANAIN – ADMINISTRA BENS LTDA; MARIA GEFFER DOS SANTOS e TRANSMICKAEL COM IMP EXPORT LTDA. A parte foi devidamente intimada acerca do indeferimento de seu pedido de citação por hora cerca dos réus, devendo promover as ações necessárias ao prosseguimento do feito (seq. 196), tendo, contudo, a parte autora deixado de se manifestar por reiteradas vezes (seqs. 203, 216, 216 e 220). Dessa feita, após reiteradas intimações processuais ao embargante, determinou-se sua intimação pessoal para dar prosseguimento no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (seq. 221.1) retornando com resultado negativo (seq. 222). Eis o relatório. Decido. 2. No caso dos autos, após a juntada do retorno da decisão de indeferimento (seq. 196), o autor nada mais requereu, deixando também de se manifestar nas intimações posteriores. Outrossim, conforme se denota dos autos, o autor foi devidamente intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, mas deixou decorrer in albis o prazo sem se manifestar. Verifico que, embora a intimação de sua citação pessoal tenha retornado com resultado negativa, trata-se do endereço constante junto à inicia, cabendo a própria parte a manutenção de seus endereços junto a este juízo, informando eventual alteração. Assim, reputo VÁLIDA a intimação de seq. 222 (art. 274, § único, do Código de Processo Civil). Portanto, é o caso de arquivamento dos autos, tendo em vista que configurado o abandono do feito pela parte autora. 3. Sendo assim, pelo descaso e pela inércia da parte interessada para com o andamento do feito, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Telêmaco Borba, 20 de janeiro de 2026. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:57
Abandono da causa
20/01/2026, 14:42
Conclusão (para julgamento)
20/01/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:43
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:06
Confirmada
22/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:56
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:52
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:35
Confirmada
17/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:16
Expedição de documento (Carta)
01/09/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:56
Confirmada
09/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:21
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:26
Confirmada
06/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:23
Confirmada
24/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) INDEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002023-92.2017.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002023-92.2017.8.16.0165 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$120.000,00 Embargante(s): Douglas Rangel da Costa Embargado(s): ALAIR CORDEIRO DOS SANTOS GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA MANAIN – ADMINISTRA BENS LTDA MARIA GEFFER DOS SANTOS TRANSMICKAEL COM IMP EXPORT LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de citação por hora certa da parte requerida, com fundamento no art. 252 do Código de Processo Civil. O art. 252 do Código de Processo Civil estabelece que: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." Da análise do dispositivo legal, verifica-se que a citação por hora certa possui requisitos cumulativos específicos: a) Requisito objetivo: duas tentativas infrutíferas de citação no domicílio ou residência do citando; b) Requisito subjetivo: suspeita fundamentada de ocultação. Logo, não cumpre ao juiz determinar essa modalidade de citação, na medida em que cabe ao Oficial de Justiça avaliar a possibilidade de ocultação e realizar a citação por hora certa. 2. Desse modo, indefiro o pedido de citação por hora certa. 3. Para viabilizar o exame do pedido de citação da parte ré por edital e evitar futuras alegações de nulidade de citação, determino que a Secretaria certifique nos autos: (a) quais os sistemas de busca de endereços foram consultados; (b) se foram realizadas diligências em todos os endereços obtidos nos autos; (c) se em todas as diligências a tentativa de citação resultaram negativas. 4. Feito isso, voltem conclusos para exame do pedido de citação por edital. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, na data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:51
Indeferimento
12/06/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:22
Confirmada
11/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 08:53
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 08:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:48
Confirmada
19/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2025, 06:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:01
Confirmada
18/02/2025, 00:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/02/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002023-92.2017.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$120.000,00 Embargante(s): Douglas Rangel da Costa Embargado(s): ALAIR CORDEIRO DOS SANTOS GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA MANAIN – ADMINISTRA BENS LTDA MARIA GEFFER DOS SANTOS TRANSMICKAEL COM IMP EXPORT LTDA DECISÃO Defiro o pedido de dilação do prazo, suspendendo por até 60 dias. Com o decurso do prazo, se não houver manifestação até então, intime-se a parte para fazê-lo em até 5 dias, sob pena de extinção. Telêmaco Borba, 6 de fevereiro de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Leopoldo Voigt, 75, Centro, Telêmaco Borba - PR - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/02/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:54
Por decisão judicial
06/02/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:46
Confirmada
13/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:44
Expedição de documento (Carta)
21/11/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:36
Confirmada
28/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002023-92.2017.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002023-92.2017.8.16.0165 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$120.000,00 Embargante(s): Douglas Rangel da Costa Embargado(s): ALAIR CORDEIRO DOS SANTOS GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA MANAIN – ADMINISTRA BENS LTDA MARIA GEFFER DOS SANTOS TRANSMICKAEL COM IMP EXPORT LTDA Conforme informado pelo Oficial de Justiça ao mov. 160.1, a residência encontrava-se fechada em todas oportunidades, sem ninguém para atender, porém não há suspeita de ocultação, razão pela qual indefiro o pedido formulado. Determino a busca de endereço da embargada MARIA GEFFER DOS SANTOS por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SISBAJUD, SANEPAR e COPEL. Encontrado endereço diverso, expeça-se carta de citação, na forma da decisão inicial. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:50
Indeferimento
17/10/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:24
Confirmada
28/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2024, 20:02
Ato ordinatório
16/05/2024, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:46
Confirmada
06/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002023-92.2017.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002023-92.2017.8.16.0165 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$120.000,00 Embargante(s): Douglas Rangel da Costa Embargado(s): ALAIR CORDEIRO DOS SANTOS GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA MANAIN – ADMINISTRA BENS LTDA MARIA GEFFER DOS SANTOS TRANSMICKAEL COM IMP EXPORT LTDA ALAIR CORDEIRO DOS SANTOS foi devidamente citado (mov. 150), deixando transcorrer o prazo para resposta. Contudo, considerando que a tentativa de citação da embargada MARIA GEFFER DOS SANTOS retornou com a informação ''Ausente 3x" (mov. 147), determino a expedição de mandado de citação ao referido endereço, nos moldes da decisão inicial de movimento 24. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:57
Outras Decisões
25/04/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 14:15
Confirmada
23/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:43
Expedição de documento (Carta)
24/11/2023, 12:21
Expedição de documento (Carta)
24/11/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 22:12
Confirmada
06/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:51
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:33
Confirmada
04/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 21:14
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:05
Confirmada
22/04/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:28
Expedição de documento (Carta)
27/03/2023, 12:26
Confirmada
17/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:50
Petição (Contestação)
27/02/2023, 17:07
Confirmada
08/02/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002023-92.2017.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002023-92.2017.8.16.0165 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$120.000,00 Embargante(s): Douglas Rangel da Costa Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA TRANSMICKAEL COM IMP EXPORT LTDA DECISÃO 1. Defiro pedido de mov. 115.1. 2. Secretaria: inclua-se “ALAIR CORDEIRO DOS SANTOS”, “MARIA GEFFER DOS SANTOS” e “MANAIN ADMINISTRA BENS LTDA” no polo passivo. Anotações necessárias. 3. Após, citem-se os embargados incluídos, nos termos da decisão de mov. 24.1. 4. Sobrevindo contestação/resposta, intime-se a parte embargante para que, querendo, no prazo legal, diga a respeito. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:18
Ato ordinatório
03/02/2023, 14:16
Ato ordinatório
03/02/2023, 14:16
Determinação de Diligência
26/01/2023, 21:57
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:00
Confirmada
20/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002023-92.2017.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002023-92.2017.8.16.0165 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$120.000,00 Embargante(s): Douglas Rangel da Costa Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA TRANSMICKAEL COM IMP EXPORT LTDA Reitere-se a intimação da parte embargante por meio de seu procurador para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, promova o cumprimento integral da determinação de mov.102, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 18:48
Outras Decisões
09/09/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 01:07
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:30
Confirmada
12/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002023-92.2017.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002023-92.2017.8.16.0165 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$120.000,00 Embargante(s): Douglas Rangel da Costa Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA TRANSMICKAEL COM IMP EXPORT LTDA Intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê integral cumprimento ao determinado no evento 102, ou seja, também promova a inclusão de MANAIN ADMINISTRA BENS LTDA. no polo passivo, assim como esclareça se houve algum equívoco no pedido de inclusão dos demais litisconsortes necessários no polo ativo (evento 105). Após, tornem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:59
Mero expediente
27/07/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:23
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002023-92.2017.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002023-92.2017.8.16.0165 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$120.000,00 Embargante(s): Douglas Rangel da Costa Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA TRANSMICKAEL COM IMP EXPORT LTDA 1. Determino a invisibilidade da petição do evento 41, eis que, aparentemente, não tem qualquer relação com o feito. 2. Nos termos da decisão do evento 35, foi determinada a inclusão da parte executada nos autos principais no polo passivo, sob o argumento de que "o instrumento processual em epígrafe possui natureza desconstitutiva, e eventual decisão deverá ser uniforme e incindível em relação às partes do processo principal". Além disso, o bem em questão foi oferecido à penhora pela parte executada, razão pela qual, de fato, é devida a composição do polo passivo tal como se apresenta até então. Sem prejuízo, verifico que houve nos autos principais a decretação de que a alienação do bem em questão (assim como outros) se deu em fraude à execução (evento 7), mas antes da decisão somente a executada TRANSMICKAEL COM IMP EXPORT LTDA. foi intimada. Não houve intimação dos terceiros adquirentes, sendo eles em primeiro lugar ALAIR CORDEIRO DOS SANTOS e MARIA GEFFER DOS SANTOS, que transmitiram após o bem para MANAIN ADMINISTRA BENS LTDA., que, por sua vez, transmitiu ao embargante. Com exceção deste último negócio, os dois primeiros eram de conhecimento do exequente, que deveria ter requerido a intimação dos terceiros, sem prejuízo de o Juízo ter observado a necessária providência antes de decidir. De todo modo, busca-se neste feito combater a penhora que somente foi possível a partir da referida decisão. Logo, busca-se, em verdade, desconstituir a sobredita decisão com base na boa-fé do terceiro adquirente. Não bastasse, verifica-se nos autos principais que MANAIN ADMINISTRA BENS LTDA. vem tentando a substituição dos bens penhorados, defendendo a legitimidade das transmissões inclusive para validar o direito do ora embargante. De todo modo, é necessário que, em caso de improcedência do pedido formulado nestes autos (o que perpassa necessariamente a decisão também sobre a legitimidade das transmissões anteriores como já mencionado) possa o embargante exercer eventual pretensão indenizatória. Para tanto, é preciso que a sentença a ser proferida neste feito, se negativa à pretensão apresentada na petição inicial, seja oponível aos envolvidos nas transmissões. Diante do quadro apresentado, a despeito da previsão contida no artigo 677, §4º, CPC quanto à composição do polo passivo de demandas como esta, tenho que é imprescindível a inclusão de ALAIR CORDEIRO DOS SANTOS, de MARIA GEFFER DOS SANTOS e de MANAIN ADMINISTRA BENS LTDA. no polo passivo, com fundamento nos artigos 114 e 115, parágrafo único, do CPC. Intime-se o embargante para que dê cumprimento à ordem de inclusão dos referidos no polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, tornem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:08
Outras Decisões
03/03/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002023-92.2017.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002023-92.2017.8.16.0165 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$120.000,00 Embargante(s): Douglas Rangel da Costa Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA TRANSMICKAEL COM IMP EXPORT LTDA À Secretaria para que esclareça o contido na certidão de mov. 97, em especial identificando a movimentação em que consta eventual pedido de habilitação de “Heno Cordeiro Junior” a que se refere a informação. Após, voltem conclusos para deliberação. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
26/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2021, 19:28
Mero expediente
19/11/2021, 11:16
Conclusão (para julgamento)
04/10/2021, 01:07
Documento (Certidão)
01/10/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 20:50
Confirmada
16/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 09:00
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:30
Confirmada
28/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:08
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:56
Confirmada
25/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:26
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 10:58
Expedição de documento (Carta)
03/03/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 23:26
Confirmada
05/02/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 09:55
Confirmada
26/01/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:56
Mero expediente
18/01/2021, 20:14
Conclusão (para julgamento)
08/12/2020, 14:55
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 06:53
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:25
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:06
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:15
Expedição de documento (Carta)
06/09/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 12:47
Expedição de documento (Carta)
26/04/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 12:41
Expedição de documento (Carta)
06/12/2018, 12:07
Ato ordinatório
08/11/2018, 13:10
Ato ordinatório
08/11/2018, 13:10
Documento (Certidão)
08/11/2018, 13:09
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:07
Decurso de Prazo
20/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 11:34
Expedição de documento (Carta)
08/08/2018, 11:49
Ato ordinatório
11/07/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 18:03
Mero expediente
07/05/2018, 11:51
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:03
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:20
Petição (Contestação)
01/12/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:20
Liminar
27/10/2017, 17:43
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 13:15
Mero expediente
11/07/2017, 11:36
Conclusão (para decisão)
30/06/2017, 15:17
Movimentação processual
30/06/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 13:23
Mero expediente
22/05/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/04/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 14:20
Documento (Certidão)
17/04/2017, 14:20
Recebimento
07/04/2017, 17:43
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)