Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000036-02.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-02.2022.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$44.095,71 Polo Ativo(s): CÍCERO ROBERTO ANTUNES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação pela parte executada (cf. comprovante de pagamento do mov. 94.2), JULGO EXTINTA a presente demanda, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Bandeirantes, 13 de setembro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 18:54
Confirmada
14/09/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2023, 16:35
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000036-02.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-02.2022.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$44.095,71 Polo Ativo(s): CÍCERO ROBERTO ANTUNES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação pela parte executada (cf. comprovante de pagamento do mov. 94.2), JULGO EXTINTA a presente demanda, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Bandeirantes, 13 de setembro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 18:54
Confirmada
14/09/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2023, 16:35
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 11:35
Confirmada
03/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:17
Confirmada
23/08/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 20:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 00:46
Por decisão judicial
07/08/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:58
Confirmada
22/06/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:15
Confirmada
05/05/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:27
Confirmada
10/04/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000036-02.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-02.2022.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$44.095,71 Polo Ativo(s): CÍCERO ROBERTO ANTUNES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando que, devidamente intimada sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente quedou-se inerte (mov. 73), presume-se sua anuência aos valores apresentados pela parte executada, razão pela qual homologo o cálculo do mov. 70.2. 2. Expeça -se o competente ofício requisitório - RPV, pela via eletrônica, em favor da parte exequente, suspendendo o feito, na sequência, até a transferência dos valores requisitados. 3. Chegando aos autos o comprovante de transferência do valor requisitado, expeça-se alvará/ofício de transferência para que a parte beneficiária proceda ao levantamento do depósito. 4. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 04 de abril de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:24
Outras Decisões
04/04/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 14:20
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:19
Confirmada
27/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:01
Petição (Contestação)
16/01/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 10:55
Confirmada
27/12/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000036-02.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-02.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$12.426,37 Requerente(s): CÍCERO ROBERTO ANTUNES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se onde couber no registro e distribuição. 2. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020. 3. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, certificada tal circunstância nos autos, fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 16 de dezembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:38
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 17:37
Ato ordinatório
16/12/2022, 17:37
deferimento
16/12/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:18
Confirmada
29/11/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:56
Trânsito em julgado
28/10/2022, 14:49
Documento (Certidão)
26/09/2022, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 08:15
Confirmada
14/09/2022, 08:14
Confirmada
12/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000036-02.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-02.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$12.426,37 Requerente(s): CICERO ROBERTO ANTUNES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Sra. Dra. Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, 09 de setembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:33
Procedência
09/09/2022, 15:28
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:48
Documento (Certidão)
08/08/2022, 21:56
Confirmada
25/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 08:02
Confirmada
24/06/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000036-02.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-02.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$12.426,37 Requerente(s): CICERO ROBERTO ANTUNES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Não obstante o Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça assemelhe-se aos pedidos deduzidos na inicial, é certo que possuem distinção. Veja-se que, o referido tema submeteu a julgamento a questão da “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”. Lado outro, a parte autora pleiteia a declaração de “inexistência de relação jurídica-tributária entre as partes, quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente, as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais no que se refere ao microgerador de energia, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida” – mov. 1.1, fls. 25. Logo, depreende-se que se tratam de questões distintas, tendo em vista que a parte autora pretende a ausência de cobrança do ICMS na parte correspondente à energia elétrica produzida através de microgerador, não questionando, portanto, os valores incidentes na parte correspondente à energia elétrica efetivamente consumida e disponibilizada pela concessionária de serviço público. A esse respeito, confira-se o julgado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAZENDA PÚBLICA – ICMS SOBRE TUST E TUSD – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM MICROGERAÇÃO DE ENERGIA (ENERGIA SOLAR) – IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO – ALEGADA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO NO CONSUMO FINAL DA ENERGIA, INDEPENDENTEMENTE DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE MERCANCIA – RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 482/2012 – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE TUSD REFERENTE AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA SOLAR – EXCEÇÃO AO TEMA 986 DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-MT 10000536320228119005 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/05/2022) 2. Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão e, ainda, determino o julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que, embora sejam de direito e de fato as questões debatidas no presente feito, não carecem elas de produção de prova em audiência. Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª T. - Ag 14952-DF - rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU, 3.2.92, p. 472). 3. No mais, encaminhem-se os autos à Sra. Dra. Juíza Leiga para decisão, vindo conclusos, na sequência para fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 22 de junho de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:24
Determinação de Diligência
22/06/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:05
Confirmada
23/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-02.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-02.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$12.426,37 Requerente(s): CICERO ROBERTO ANTUNES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Sobre a manifestação do mov. 29.1, diga o réu, em 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 11 de abril de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:32
Mero expediente
11/04/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:47
Confirmada
10/03/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-02.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-02.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$12.426,37 Requerente(s): CICERO ROBERTO ANTUNES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 03 de março de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:45
Mero expediente
03/03/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:45
Confirmada
25/02/2022, 13:44
Confirmada
25/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 18:25
Petição (Contestação)
16/02/2022, 09:13
Confirmada
16/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-02.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-02.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$12.426,37 Requerente(s): CICERO ROBERTO ANTUNES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando inadmissível a autocomposição no presente caso, visto que os Procuradores do ente Público requerido não possuem autorização normativa para conciliar e transigir nas demandas em comento, exigência esta que decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação prevista no rito da Lei nº 12.153/09. 2. Deste modo, dispenso a realização da audiência de conciliação, firme nos princípios da economia e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como no novel dispositivo previsto no inciso II, do § 4º, do art. 334, do Código de Processo Civil, que autoriza a dispensa da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição. 3. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar resposta a presente ação (art. 7º, Lei nº 12.153/09). 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, replicar, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 09 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/02/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:23
Mero expediente
09/02/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:26
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-02.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-02.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$12.426,37 Requerente(s): CICERO ROBERTO ANTUNES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Sobre a certidão do mov. 7.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 12 de janeiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito