Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3144377/PR (2026/0006693-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TEREZA ALVES DE ALMEIDA DA COSTA
ADVOGADOS: LEONARDO DOLFINI AUGUSTO - PR028799
PAULA ANDREA CUEVAS GAETE - PR055809
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TEREZA ALVES DE ALMEIDA DA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 296-299) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 243-244): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DA LEI PREVIDENCIÁRIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação previdenciária contra o INSS, buscando o restabelecimento de auxílio-doença, alegando perda de visão no olho direito em decorrência de acidente de trajeto, o que afetaria suas condições laborativas. 2. Na sentença, o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel julgou improcedente o pedido, ao entender que a autora não preenchia os requisitos para concessão do benefício acidentário, por ausência de incapacidade para o trabalho. 3. A autora apelou, sustentando que a cegueira no olho direito e a visão subnormal no olho esquerdo dificultaram suas atividades diárias e laborais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a autora apresenta incapacidade laborativa que justifique o restabelecimento do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que comprove incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias. 6. O laudo pericial judicial concluiu que a autora possui cegueira no olho direito, porém sem comprometimento de sua capacidade para as atividades de zeladora, função exercida à época do acidente, bem como ausência de incapacidade total e permanente. 7. Constatou-se, ainda, que a perda visual no olho esquerdo, originada da doença de catarata, não possui nexo causal com o acidente de trabalho, configurando-se como moléstia de origem idiopática. 8. O julgador, não estando vinculado ao laudo pericial, pode se basear em outras provas, caso estas existam, para formar sua convicção, o que não ocorreu no presente caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros ” (STJ, AgRg noelementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento AREsp 309.593/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 19, 26, II, 42, 59 e 86; Código de Processo Civil, art. 373, I. Nas razões recursais, a agravante alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 86 da Lei 8.213/1991; 2º da Lei Complementar 142/2013; e 1º da Lei 14.126/2021; bem como aos Temas 22, 156, 416 e 862 do Superior Tribunal de Justiça e às Súmulas 44 e 377 do STJ. Sustentou que faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, uma vez que a visão monocular (cegueira em olho direito decorrente de acidente de trajeto) configura sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Frisou que não se exige grau mínimo de lesão para deferimento do benefício, bastando redução, ainda que mínima, da capacidade. Destacou que o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem negou seguimento à insurgência com base no Tema 1.246/STJ, nos termos dos arts. 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, do CPC/2015, e inadmitiu o recurso pela incidência das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 518 do Superior Tribunal de Justiça; bem como pela prejudicialidade e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 296-299). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 305-313). Brevemente relatado, decido. Verifica-se, de início, que foi negado seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.246/STJ, haja vista que a questão envolvendo a rediscussão da conclusão acolhida pela instância originária acerca dos requisitos para concessão do auxílio-acidente em caso de cegueira monocular foi decidida em conformidade com precedente firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. Importa frisar que o art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na origem, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte originária deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação. 2. "A interposição exclusiva de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base em julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.712.933/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024). 3. Ainda que se considerasse a existência de dupla fundamentação na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista a menção incidental ao óbice da Súmula 7 do STJ, as alegações deduzidas no agravo em recurso especial seriam insuficientes à impugnação ao referido óbice. 4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APELO RARO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030 DO CPC). RECURSO PRÓPRIO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos autos de ação indenizatória por acidente em linha férrea, o Tribunal de origem atestou que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, nos termos do decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 517). 3. A via especial não se presta para divergir do aresto recorrido e afastar a constatação de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, sem o reexame dos elementos de convicção postos no processo (Súmula 7 do STJ). 4. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.454/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) Assim, não merece conhecimento o presente recurso nesse ponto, pois manifestamente incabível. No que se refere à análise da suposta ofensa às Súmulas 44 e 377 do STJ, bem como ao Tema 862 desta Corte Superior, a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, embasada na Súmula 518/STJ, é no sentido de que o recurso especial é incabível para exame de suposta afronta a enunciado de súmula, bem com a apreciação de descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo sem a indicação do dispositivo da legislação federal. A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito aos embargos de terceiro e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora e condenou a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 284 do STF, à vista da indicação, no recurso especial, dos arts. 141 e 1.013 do CPC; (ii) saber se houve inovação recursal e julgamento extra petita no acórdão recorrido em afronta aos arts. 141 e 1.013, caput, do CPC; e (iii) saber se é possível a análise de violação da Súmula n. 303 e do Tema Repetitivo n. 872 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconsidera-se a decisão monocrática, pois o recurso especial indicou ofensa aos arts. 141 e 1.013, caput, do CPC. 5. Consoante orientação do STJ, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo ao tribunal revisar não apenas os fatos e provas dos autos, mas também as consequências jurídicas atribuídas pelo juízo a quo, assim como não está limitado pelos fundamentos jurídicos da sentença ou pelos argumentos das partes. O acórdão está conforme a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. O recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 7. O recurso especial não comporta ofensa direta a tema de julgado repetitivo, sem indicação de dispositivo legal correlato. Incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 3. O recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a tese fixada em recurso repetitivo sem indicação do dispositivo de lei federal correspondente (Súmula n. 284 do STF)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput, 141 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.944/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.949.317/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.009.584/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.194/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.025/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025. (AgInt no AREsp n. 2.937.498/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCOMFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM SUPORTE EM NORMA ESTADUAL. LEI 7.428/2016. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 178 DO CTN. VIOLAÇÃO INDIRETA. OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA LEVANTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 918-922) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. 2. Aduz a agravante: "(...) o caso posto à apreciação desta Eg. Corte Superior tem como objeto o distinguishing entre o caso concreto em relação ao objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000. A distinção se deve ao fato de que o benefício usufruído pela Agravante foi concedido por prazo certo e sob condições onerosas, o que atrai a aplicação da norma prevista no art. 178 do CTN, de forma que o entendimento firmado na Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000 não abrange a especificidade fática do presente caso, o que foi, data venia, ignorado pelo Tribunal de Origem. Em outras palavras, ainda que seja declarado constitucional, o FEEF não pode ser oposto à Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes onerosas, estando, portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (...) Da inaplicabilidade da Súmula nº 280/STF ao presente caso e da evidente violação à lei federal (Código Tributário Nacional): (...) Assim, não se está a analisar o a Lei Estadual n° 7.248/2016, que fora objeto da ADI nº 5635, mas sim a impossibilidade de aplicabilidade da norma à Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes onerosas, antes da entrada em vigor da Lei n° 7.248/2016, estando, portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (...)". (fls. 928-948.) 3. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a impetrante objetiva seja afastada a exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF, instituído pela Lei Estadual 7.428/2016, e regulamentado pelo Decreto 45.820/2016. 4. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(...). O FEEF -Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - foi instituído através da Lei Estadual nº 7.428/16, conforme, nos seguintes termos: (...). As empresas beneficiadas por isenções ou incentivos fiscais, com a edição da Lei Estadual nº 7.428/16, ficaram obrigadas a efetuar, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2020, o depósito de quantia correspondente a dez por cento da diferença entre os valores do ICMS com e sem a incidência do benefício fiscal. A Lei Estadual nº 7.428/16, previu, ainda, em seu artigo 4º, a prorrogação automática dos benefícios fiscais pelo prazo necessário ao ressarcimento integral do montante depositado no fundo. Assim, o que se constata é que a Lei nº 7.428/16 não criou imposto novo, mas apenas estabeleceu uma nova metodologia para a fruição do benefício fiscal, reduzindo-o em dez por cento durante um primeiro momento, mas assegurando ao contribuinte a recuperação integral dos valores recolhidos ao fundo, por meio de prorrogação do termo final do benefício. Ademais, veja-se que a Lei Estadual 7.428/2016, teve a sua constitucionalidade reconhecida, em sede liminar, pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, conforme ementa que se segue: (...). Assevere-se que o feito se encontra suspenso, haja vista o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.635/RJ) perante o Supremo Tribunal Federal, versando sobre a mencionada legislação, pendente de julgamento final; porém, tendo sido negada a concessão da liminar requerida. Desta forma, considerando a presunção de constitucionalidade da Lei 7.428/2016 que criou o FEEF, não restou demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante. (...). Por tais razões, deve ser confirmada a sentença". (fls. 362-366). 6. O fundamento central da demanda perpassa eminentemente pela incursão na legislação local: Lei Estadual 7.428/2016. A análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as leis supramencionadas. 7. A necessidade de exame prévio da legislação estadual pertinente à exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF (Lei n. 7.428/2016 e Decreto-Lei n. 45.820/2016, do Estado do Rio de Janeiro) torna inviável, em âmbito especial, a apreciação da pretensa violação ao art. 178 do CTN, porquanto a arguida ofensa à lei federal apresentar-se-ia indireta. Precedentes. 8. Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da Súmula 544/STF, esta Corte entende que não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 9. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL E SÚMULA. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Nos termos da Súmula 280 do STF, é inviável a análise violação de legislação local em sede de recuso especial. 4. De acordo com a Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.260.386/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Em relação à divergência jurisprudencial apontada, em virtude do impedimento imposto para exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a apreciação do dissídio. Ante o exposto, conheço em parte do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE