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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 16:00 (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 16:00 (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 16:00 (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 16:00 (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/07/2026 00:00 até 17/07/2026 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível
Processo: 0004397-91.2020.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 13/07/2026 00:00 até 17/07/2026 16:00, ou sessões subsequentes.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 16:00 (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/07/2026 00:00 até 17/07/2026 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível
Processo: 0004397-91.2020.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 13/07/2026 00:00 até 17/07/2026 16:00, ou sessões subsequentes.
16/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 17:15
Petição (Contra-razões)
28/04/2026, 13:28
Confirmada
28/04/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:22
Petição (Contra-razões)
08/04/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 19:58
Confirmada
16/03/2026, 00:09
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:47
Confirmada
23/02/2026, 00:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004397-91.2020.8.16.0160.
autora: "a) DETERMINO que a autora restitua à ré os valores efetivamente pagos, bem como proceda à devolução do veículo Chevrolet/Astra, ano 2000/2001, cor prata, placas AML-5005, no estado em que se encontra, ou o seu equivalente em dinheiro conforme tabela FIPE da data da rescisão caso a restituição em espécie seja impossibilitada, em parcela única. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Selic desde cada desembolso/entrega. Tratando-se de rescisão por culpa dos compradores, os juros de mora de 1% ao mês incidirão somente a partir do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1002 do STJ);" No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004397-91.2020.8.16.0160 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.454,40 Polo Ativo(s): LARYSSA LEONICE PENQUES Polo Passivo(s): IRACI SOUZA MATOS QUESSADA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRACI SOUZA MATOS QUESSADA (mov. 217.1) em face da sentença de mov. 211.1, alegando, em síntese, a existência de omissão no dispositivo quanto à determinação de restituição do veículo Chevrolet/Astra, placas AML-5005, entregue como parte do pagamento do contrato rescindido. A embargada apresentou contrarrazões (mov. 225.1), pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a matéria já está abrangida pelo comando de retorno ao status quo ante e que a intenção da embargante é a rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à embargante. A sentença proferida no mov. 211.1 julgou procedente em parte a pretensão inicial para declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por inadimplemento da ré/embargante. Como corolário lógico da rescisão, determinou-se o retorno das partes ao status quo ante. Contudo, observa-se que, enquanto o dispositivo detalhou minuciosamente as obrigações da ré (pagamento de IPTU, condomínio e financiamento), ao tratar das obrigações da autora (restituição do que recebeu), limitou-se a mencionar a restituição de "valores efetivamente pagos" (item 'a' da parte final). Considerando que restou incontroverso nos autos que o veículo Chevrolet/Astra, placas AML-5005, avaliado em R$ 15.000,00, foi entregue pela ré à autora como parte do pagamento do preço, a omissão de sua menção específica no dispositivo pode gerar entraves desnecessários na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. A integração da decisão é medida que se impõe para garantir que o título executivo judicial seja líquido, certo e exigível em todos os seus termos, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes para fins de integração, passando a parte dispositiva da sentença de mov. 211.1 a vigorar com o acréscimo da seguinte redação no item referente às obrigações da
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:14
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 15:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 15:24
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 17:55
Petição (Contra-razões)
09/02/2026, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 15:56
Confirmada
03/02/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:41
Confirmada
03/02/2026, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:21
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004397-91.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004397-91.2020.8.16.0160 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.454,40 Polo Ativo(s): LARYSSA LEONICE PENQUES Polo Passivo(s): IRACI SOUZA MATOS QUESSADA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de encargos contratuais ajuizada por LARYSSA LEONICE PENQUES em face de IRACI SOUZA MATOS QUESSADA, no bojo da qual a parte autora relatou, em síntese, que: a) firmou com a ré Compromisso Particular de Compra e Venda referente ao imóvel localizado no Residencial Arvoredo, apartamento 304, bloco 6, com área privativa de 52,18m²; b) o imóvel se encontra financiado junto à Caixa Econômica Federal; c) ficou acordado entre as partes que seria paga a quantia de R$ 30.000,00, a qual seria dividida em R$ 3.000,00 à vista e R$ 2.000,00 seria pago no dia 11/03/2019, mais 14 parcelas de R$ 700,00 e uma parcela no valor de R$ 200,00, mais o veículo automotor Chevrolet/Astra, ano 2000/2001, cor prata, placas AML-5005, no valor de R$ 15.000,00; d) a partir da posse do imóvel, a parte ré ficaria responsável pelo pagamento do contrato de financiamento do imóvel e dos valores de condomínio do apartamento; e) até a data da propositura da ação, a requerida deixou de cumprir as cláusulas 3 e 4 do contrato firmado, uma vez que deixou de pagar os valores a título de pagamento, bem como os débitos relativos ao financiamento (parcelas de 03/2020 a 05/2020 – totalizando R$ 1.303,54) e valores relativos ao condomínio (parcelas de 10/09/2019 à 10/06/2020, totalizando R$ 2.360,27); f) no que se refere aos valores do imóvel, deixou de pagar a quantia de R$ 4.600,00 e, em relação ao veículo automotor, embora tenha sido entregue à autora, não houve a transferência para o seu nome, permanecendo até então, em nome da requerida; g) o financiamento continua em seu nome, o qual a requerida apenas teria se comprometido a efetuar o pagamento; h) tentou resolver a situação por via administrativa, a qual restou infrutífera. Ao final requereu, a concessão da justiça gratuita, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel. A condenação da requerida a indenizar a autora pelos valores inadimplidos a título de condomínio, parcelas de financiamento e taxas de imposto do imóvel, e a perdas e danos correspondentes a 1% do valor do imóvel, desde a data em que iniciou a posse do imóvel. Juntou as provas de mov. 1.2 a 1.20. A decisão de mov. 10.1 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o de tutela antecipada a fim de reintegração de posse. Foi determinada a citação da ré. Foi juntada emenda à petição inicial (mov. 16.1) em que a autora requer a reconsideração do pedido de antecipação de tutela diante da configuração do esbulho, uma vez que a requerida foi devidamente notificada e manteve-se em mora. Ademais, a autora teve a ciência de que a requerida possui a intenção de venda do imóvel a terceiros, bem como a autora corre o risco de perda do imóvel, diante do inadimplemento do financiamento perante o banco, o qual a requerida não tem pago. Novamente foi apresentada emenda à petição inicial, no mov. 16.1. A decisão de mov. 18.1 deferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu o prazo de 15 dias para a parte ré apresentar comprovantes de adimplemento contratual. Citada, a requerida apresentou contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo, tendo em vista a necessidade de constar em polo passivo a Caixa Econômica Federal, e a ilegitimidade ativa da requerente. No mérito, asseverou, em suma: a) a necessidade da revogação da liminar, ante a incompetência do juízo; b) o não cabimento da reintegração de posse, ante a via inadequada; c) a nulidade do contrato firmado entre as partes, ante a ausência de requisitos de validade; d) a exceção do contrato não cumprido, ante o descumprimento inicial por parte da autora, que deveria haver transferido o financiamento para o nome da ré, ocasião que não ocorreu; e) a inexistência de perdas e danos requeridos pela autora; e) ausência de provas de danos morais e excesso de pedido. Ao final, requereu o reconhecimento da incompetência do juízo; a ilegitimidade ativa; a improcedência dos pedidos iniciais. A decisão de mov. 35.1 determinou a reintegração de posse do bem, diante da inércia da ré à determinação judicial de cumprimento do contrato e determinou a intimação das partes para a especificação de provas. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 45.1) As partes requereram a produção de prova testemunhal (mov. 62.1 e 68.1). A Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, ante a informação de que o imóvel é de sua propriedade (mov. 72.1). A decisão de mov. 80.1 declarou a incompetência do juízo. A parte autoras apresentou embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando o desinteresse da Caixa Econômica Federal, ante a quitação do financiamento (mov. 92.1). A ré apresentou contrarrazões em embargos de declaração em que questionou o benefício da gratuidade da justiça à autora, tendo em vista que ela realizou os pagamentos de financiamento no valor de R$ 73.000,00, bem como requereu a intimação da CEF a fim de que apresente comprovante de quitação do financiamento pela autora (mov. 97.1). A Caixa Econômica Federal informou desinteresse nos presentes autos, ante a quitação integral do financiamento do imóvel (mov. 143.1). A decisão de mov. 148.1 determinou a especificação de provas pelas partes. A decisão de mov. 173.1 deferiu o benefício da justiça gratuita à parte ré. Realizada a audiência de instrução (mov. 195.1 e 195.2), as partes apresentaram alegações finais (mov. 204.1 e 207.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de encargos, na qual a parte autora, LARYSSA LEONICE PENQUES, pleiteia a resolução do compromisso de compra e venda firmado com a ré, IRACI SOUZA MATOS QUESSADA, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pelo pagamento de indenização dos valores inadimplidos. 2.1. Da reintegração de posse Alega a parte ré que o rito utilizado para a reintegração de posse é inadequado pois
trata-se de posse velha, logo, não se autoriza “o manejo da ação de reintegração de posse”. Embora haja o entendimento de que a liminar possessória especial será concedida somente quando o esbulho ou turbação é recente, é plenamente possível a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, mesmo quando se trate da denominada posse velha. Tal circunstância poderá ocorrer desde que presentes os requisitos determinados no art. 300 do Código de Processo Civil, qual sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao presente caso, conforme já fundamentado anteriormente, há evidência da probabilidade do direito, tendo em vista que a rescisão contratual seria consequência certa a se considerar, uma vez que a ré manifestou intenção em rescindir o contrato e afirmou que não adimpliria as parcelas devidas, ademais, adianta-se que será declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes na presente sentença. Acerca do perigo de dano, este exige a ocorrência de fatos novos e recentes, a fim de que se possa ser considerado para a concessão da tutela de urgência. Ao presente caso, ressalta-se a informação de que a ré manifestou a sua intenção em alienar o imóvel a terceiros, mesmo sem possuir a propriedade do bem, o que notadamente traz risco à autora que além de continuar com os débitos não pagos pela ré em seu nome, teria de contar com a boa-fé de terceiro adquirente que não possui qualquer relação. Comprovados, portanto, a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em improcedência da reintegração de posse. 2.2. Da rescisão contratual A rescisão do contrato é medida que se impõe e é incontroversa nos autos, porquanto a parte autora alega o inadimplemento da ré, o que restou expressamente reconhecido nos documentos acostados nos mov. 1.14 a 1.17, os quais demonstram que a ré deixou de pagar as parcelas de financiamento do imóvel, bem como o condomínio, conforme havia sido acordado em contrato particular de compromisso de compra e venda (mov. 1.6). Ao ser ouvida em Juízo (mov. 195.2), a ré confirmou haver adquirido, da autora, o imóvel localizado no Residencial Arvoredo, apartamento 304, bloco 6, com área privativa de 52,18m², e que efetuou alguns pagamentos, conforme estipulado no contrato. Afirma que o veículo automotor entregue não teve o registro transferido para o nome da autora. Manifestou ciência de que deveria efetuar o pagamento das taxas de condomínio e parcelas de financiamento habitacional, mas após desenvolver problemas de saúde deixou de dar continuidade aos pagamentos acordados. Sendo assim, caracterizada a inadimplência, a resolução contratual por culpa exclusiva da promitente compradora é medida de rigor, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, o que implica a reintegração da autora na posse do imóvel e a devolução de eventuais valores remanescentes à ré, autorizadas as deduções legais e contratuais cabíveis (Súmula 543 do STJ). 2.3. Da nulidade contratual A ré alega ausência de requisito de validade contratual, motivo pelo qual torna o contrato de compra e venda entre as partes nulo ou anulável. Tendo em vista que a autora alienou um imóvel que ainda encontrava-se em financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Pois bem. O contrato é um compromisso particular que gera obrigações entre as partes (promitente vendedor e comprador), regido pelos art. 410 a 420 do Código Civil. O caso em si, não se trata transferência de domínio, mas de obrigação de transferir no futuro, quando realizadas as formalidades Mesmo que a autora não fosse proprietária plena (por ainda estar quitando o financiamento), não se trata de contrato “a non domino”, mas de compra com outorga futura e financiamento. A ausência de anuência da Caixa Econômica Federal afeta apenas a relação com o banco, não declarando nulidade do pacto entre as partes. O contrato demonstrado contém elementos essenciais: identificação das partes, descrição do imóvel, preço, forma de pagamento, dação do veículo, obrigações de financiamento e de condomínio. Não há nulidade do contrato por ausência de propriedade plena da autora. Ele é perfeitamente válido e eficaz para fins obrigacionais, mesmo que o imóvel estivesse financiado. A transferência da titularidade junto à CEF pode depender de formalidades externas, mas isso não invalida o pacto firmado. Dessa forma, a alegação de nulidade contratual por “não ser proprietária” não deve ser acolhida. 2.4. Da Exceptio non adimpleti contractus A ré sustenta que a autora não cumpriu sua obrigação por não ter “transferido o financiamento” para o seu nome. Contudo, o contrato estabeleceu que caberia à ré o pagamento das parcelas do financiamento após a imissão na posse, sem vincular tal dever à prévia transferência do mútuo. Assim, a mera fruição do imóvel sem qualquer contraprestação inviabiliza a exceptio, pois a defesa somente se aplica quando há inadimplemento relevante e causal da obrigação contraposta — o que não ocorre no caso concreto, em que o descumprimento da própria ré é o fator determinante. 2.5. Das perdas e danos Em essência, a indenização por perdas e danos tem uma função de recomposição patrimonial. Seu objetivo é colocar a parte lesada na mesma situação econômica em que ela estaria se o contrato tivesse sido cumprido ou se o ato ilícito não tivesse ocorrido. As perdas e danos não se referem a um único tipo de prejuízo, mas sim a um conjunto de elementos que formam a reparação integral. O Art. 402 do Código Civil é o dispositivo chave que define essa composição, estabelecendo que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e razoavelmente deixou de lucrar. Diante de tal definição, torna-se necessária a comprovação expressa das perdas e danos sofridos. Em que pese a autora alegue que a ré manteve a ocupação do imóvel sem realizar os pagamentos devidos, estipulados em contrato, não há demais detalhes e provas nos autos que comprovem o que foi perdido e, em especial, o que se deixou de lucrar. Neste sentido, é de entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE ARRAS EM DOBRO. APELAÇÃO 01. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÕES 02 E 03. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA EM FAVOR DA AUTORA. HIPÓTESE DE MORA “EX PERSONA”. CITAÇÃO ADMITIDA COMO SUCEDÂNEO DA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS ACRESCIDAS DO EQUIVALENTE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS DOS RÉUS. RECURSOS (APELAÇÕES 1, 2 E 3) NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda de rescisão contratual, reconhecendo a culpa dos réus pelo inadimplemento e determinando a devolução das arras em dobro, mas indeferindo o pedido de indenização por perdas e danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e se os réus são responsáveis pelo inadimplemento contratual, justificando a devolução das arras em dobro e a improcedência dos pedidos de indenização por perdas e danos e lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, pois as despesas alegadas seriam facilmente comprovadas mediante a apresentação de recibos. Ademais, os lucros cessantes não seriam demonstrados pela perícia, pois baseados em dano hipotético amparado em simples estimativas de lucro.4. A autora não comprovou os prejuízos alegados, inviabilizando o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes.5. A citação judicial pode suprir a ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora nos casos de mora ex persona.6. Houve inadimplemento contratual por parte dos réus, que não outorgaram a escritura pública após a quitação do sinal.7. As arras foram consideradas confirmatórias, cabendo a devolução em dobro devido ao inadimplemento dos réus.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelações conhecidas e não providas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 397, p.u., 418, II; CC /2002, arts. 397, p.u., 418, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 39.777/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18.08.2020; STJ, REsp 1.438.408/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp n. 652.630/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.11.2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.332.632/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.11.2015; TJPR, Apelação Cível, 0012310-68.2020.8.16.0017, Rel. Desembargadora Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJPR, Apelação Cível, 0008953-31.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2023; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os pedidos feitos pelas partes não foram aceitos. A autora, que queria receber indenização por danos e lucros que deixou de ganhar, não conseguiu provar suas despesas e, por isso, o pedido foi negado. Já os réus, que alegaram que não estavam em falta e pediram a devolução simples das arras, também não tiveram sucesso, pois o tribunal entendeu que eles não cumpriram com a obrigação de assinar a escritura do imóvel. Assim, a decisão manteve a sentença anterior, que já havia determinado a devolução das arras em dobro, por conta da culpa dos réus. Além disso, os honorários dos advogados foram aumentados em 3%. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010368-20.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.11.2025) - grifei. Portanto, diante da ausência de comprovação de perdas e danos, inviável a sua aplicação ao presente caso. 2.6. Do pagamento das parcelas de financiamento, taxas condominiais e IPTU Segundo a tese repetitiva do STJ (Tema 886), a responsabilidade pelas cotas condominiais decorre da relação material com o bem (posse/fruição) e da ciência do condomínio, ainda que não haja registro do compromisso. O possuidor responde pelo período em que exerceu a posse. Além disso, no TJPR, a mora é ex re: juros, multa e correção incidem desde o vencimento de cada parcela; e, tratando‑se de obrigação de trato sucessivo, podem ser incluídas vincendas até o pagamento/desocupação, conforme preceitua o art. 323 do Código de Processo Civil. Ademais, como o litígio não envolve direito da CEF (que se desinteressou após a quitação do financiamento), a obrigação contratual de a ré assumir os pagamentos do financiamento durante sua posse gera dever de ressarcimento à autora pelos valores não pagos (03/2020 até a data da desocupação do imóvel), com os mesmos critérios de mora ex re aplicáveis a obrigações periódicas: juros de mora e correção desde cada vencimento. Ainda, a possibilidade de cobrança de encargos tributários vem disposta no art. 32-A, IV, da Lei 6.766/79, que versa ser devida a dedução dos valores correspondentes aos débitos de impostos reais (IPTU), taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel durante o período em que os réus estiveram na posse (da assinatura do contrato até a efetiva reintegração/disponibilização). Logo, plenamente devidas as verbas em questão. 2.7. Dos danos morais Nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aquele que cometer qualquer espécie de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O dano moral representa a espécie de ofensa que repercute na vítima de forma a causar-lhe dor, sofrimento, constrangimento, maculando-lhe a honra, de forma ampla, e por vezes o conceito que goza perante o meio em que vive. Ressalte-se que, por vezes, os resultados psíquicos e psicológicos de tal tipo de ofensa são mais graves e violentos do que se tivesse a vítima perdido todo seu acervo material. A indenização por dano moral prescinde da verificação da ocorrência de repercussões patrimoniais. Essa espécie de dano, por ser de índole subjetiva, tem existência autônoma, bastando se perquirir acerca de sua materialização, através do comportamento indevido ou ofensivo do causador. No caso dos autos, o inadimplemento da ré, resultou na negativação do nome da autora, o que enseja dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, que prescinde de prova da ocorrência. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal "a quo" não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. Súmula n. 54/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) – grifei. Assim, resta a quantificação do quantum indenizatório. Para tanto, é preciso levar-se em conta que nestes casos a indenização tem dois objetivos principais: compensar a aflição ou angústia vivida injustamente pela parte e, ao mesmo tempo, penitenciar o praticante da ofensa, educando-o para que não reincida no erro. E, como inexistem na lei parâmetros para a fixação de seu valor, a orientação sugerida pela doutrina e pela jurisprudência é e que este será arbitrado de modo prudente pelo juízo, levando em conta o grau de culpa do ofensor e a concorrência do ofendido para a verificação do fato, o nível sócio-econômico-cultural do autor e o porte econômico do réu. Assim, atenta às particularidades dos autos, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00, valor que se encontra de acordo com as circunstâncias do caso, considerando ainda a função pedagógico-repressiva que a sanção deve encerrar. A quantia também se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à ofensora nem enriquecimento sem causa aos ofendidos. Tratando-se de danos morais em virtude de responsabilidade contratual, o montante indenizatório deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento da condenação, momento em que seu cômputo passará a ser cumulado com a correção monetária (Súmula 362 do STJ), quando então passa a incidir a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, LARYSSA LEONICE PENQUES em face de LUCAS SANTANA CHAVES e IRACI SOUZA MATOS QUESSADA, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (mov. 1.6), retornando as partes ao status quo ante; b) CONFIRMAR a liminar de mov. 18.1 para a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da lide; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos débitos de IPTU, parcelas de financiamento do imóvel e demais taxas condominiais durante o período em que exerceu a posse (da assinatura do contrato até a efetiva reintegração). d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento da condenação, momento em que seu cômputo passará a ser cumulado com a correção monetária, quando então passa a incidir a taxa SELIC. e) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos ante a ausência de comprovação suficiente do que a autora efetivamente perdeu e razoavelmente deixou de lucrar. Por outro lado: a) DETERMINO que a autora restitua à ré os valores efetivamente pagos, em parcela única. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Selic desde cada desembolso. Tratando-se de rescisão por culpa dos compradores, os juros de mora de 1% ao mês incidirão somente a partir do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1002 do STJ); b) AUTORIZO a compensação entre os créditos e débitos recíprocos (art. 368 do Código Civil). Caso o valor da dívida dos réus (cláusula penal e tributos) supere o montante a ser restituído, a autora ficará isenta da devolução e poderá cobrar o saldo remanescente; caso contrário, deverá restituir a diferença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% para a autora e 60% para a ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a serem rateados na mesma proporção, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 2º e § 14, do CPC. Saliente-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas por ambas as partes fica suspensa, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Lucas Patricio Nishi Lauriano, OAB/PR n°. 96154N, no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, pela atuação em todo o feito. Serve a presente como certidão para a cobrança da verba honorária. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:40
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2026, 09:37
Confirmada
20/01/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:22
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:21
Procedência em Parte
17/12/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:18
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:57
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 11:32
Petição (Alegações finais)
25/11/2025, 16:36
Confirmada
25/11/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:47
Petição (Alegações finais)
18/11/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 09:57
Confirmada
24/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) MANDADO DEVOLVIDO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 00:23
Documento (Informações)
15/10/2025, 15:37
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:08
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 16:06
Confirmada
13/10/2025, 16:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/10/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:20
Ato ordinatório
15/08/2025, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 11:26
Confirmada
19/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:14
de Instrução e Julgamento (designada)
08/07/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004397-91.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004397-91.2020.8.16.0160 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.454,40 Polo Ativo(s): LARYSSA LEONICE PENQUES Polo Passivo(s): IRACI SOUZA MATOS QUESSADA DECISÃO 1. Em atenção aos documentos juntados à seq. 167.2 a 167.9, os quais atestam a situação de hipossuficiência da parte, concedo à requerida o benefício da gratuidade da justiça. 2. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 155.1. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
09/06/2025, 00:00
Documento (Informações)
06/06/2025, 16:12
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 15:15
deferimento
14/05/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:13
Mero expediente
19/03/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:36
Confirmada
16/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004397-91.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.454,40 Polo Ativo(s): LARYSSA LEONICE PENQUES Polo Passivo(s): IRACI SOUZA MATOS QUESSADA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRACI SOUZA MATOS QUESSADA contra a decisão saneadora de mov. 155. Em suma, a embargante alega que o juízo foi omisso ao não analisar (i) o pedido de inadequação da via eleita – não cabimento de reintegração de posse; (ii) o pedido da gratuidade da justiça em favor da parte embargante (ora ré); (iii) o pedido de revogação da gratuidade da justiça da parte embargada (ora autora); e (iv) o arbitramento de honorários quando da declaração de incompetência do juízo. É o relatório. DECIDO. A oposição de embargos de declaração visa sanar eventual omissão ou contradição existente no julgado, ou, ainda, corrigir eventual erro material do decisum, cf. art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço dos declaratórios opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, razão parcial assiste ao embargante. Em relação à ausência de análise da tese defensiva de inadequação da via eleita, cumpre destacar que, contrariamente ao alegado pela embargante, a decisão saneadora não tem o condão de analisar a contestação na íntegra, já que tal ato serve para sanar irregularidades e eventuais nulidades, bem como analisar preliminares, fixar pontos controvertidos e analisar pedidos de prova. Isso significa dizer que esta Magistrada não incorreu em omissão neste ponto, pois a tese de ‘não cabimento de reintegração de posse’ está elencada junto ao mérito da peça de defesa, não sendo tópico obrigatório de análise em fase de saneador; a título de observação, tal argumento deveria ter sido trazido como uma preliminar para, então, ser analisado no momento da decisão de mov. 155. No que tange à suposta omissão de não arbitramento de honorários advocatícios, considerando que, após declaração de incompetência, os autos retornaram a este juízo, não há que se falar em omissão neste ponto. Frisa-se que, em sentença, o trabalho exercido pelo dativo será devidamente ponderado e reconhecido, oportunidade em que haverá a devida fixação da verba advocatícia pelo trabalho completo exercido nos autos. De mais a mais, no que diz respeito à análise do pedido de gratuidade da justiça em favor da parte embargante (ora ré), de fato esta Magistrada incorreu em omissão. No entanto, sopesando que os documentos anexados pelo advogado dativo foram colacionados no ano de 2020, para poder haver uma análise correta e justa, intime-se a embargante (ora ré) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópias da declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos e cópias dos seus holerites dos últimos 3 meses e/ou cópia da CTPS, sob pena de indeferimento. Consigno, ainda, que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do pedido, eis que implica, no máximo, a presunção relativa de hipossuficiência. Por fim, também verifico a omissão desta Magistrada quanto ao pedido de revogação da assistência judiciária gratuita da parte embargada (ora autora). De toda forma, muito embora a referida parte tenha adquirido um imóvel durante o trâmite processual, tal fato, por si só, não é suficiente para alterar categoricamente a sua situação financeira, até porque, cf. contrato de mov. 1.13, os recursos financeiros utilizados foram englobados no programa Minha Casa, Minha Vida. Outrossim, não há qualquer indicativo probatório de que a hipossuficiência da embargada tenha sido alterada em razão disto. Mantenho, portanto, o benefício já concedido. Nos termos da fundamentação exposta, ACOLHO PARCIALMENTE OS DECLARATÓRIOS OPOSTOS para tão somente sanar a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça em favor da parte embargante e quanto ao pedido de revogação do mesmo benefício já concedido à embargada. Assim, intime-se a embargante (ora ré) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópias da declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos e cópias dos seus holerites dos últimos 3 meses e/ou cópia da CTPS, sob pena de indeferimento. No mais, a decisão recorrida se mantém incólume. Cumpra-se. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Substituta
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:34
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/12/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 13:36
Petição (Contra-razões)
18/10/2024, 11:27
Confirmada
11/10/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 14:48
Confirmada
17/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004397-91.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.454,40 Polo Ativo(s): LARYSSA LEONICE PENQUES Polo Passivo(s): IRACI SOUZA MATOS QUESSADA DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c resolução contratual e perdas e danos ajuizada por LARYSSA LEONICE PENQUES em face de IRACI SOUZA MATOS QUASSADA. Em suma, a parte autora alega que vendeu à requerida um imóvel no valor de R$ 30.000,00, sendo que R$ 15.000,00 seriam pagos em espécie e o remanescente seria abatido com a entrega do veículo Astra de propriedade da demandada. Pontua, ainda, que referido bem estava financiado em seu nome junto à CEF e, por isto, após a assinatura do contrato, a parte ré assumiria, inclusive, as prestações do financiamento e do condomínio mensal. Indica que a demandada passou a residir no imóvel, contudo, deixou de cumprir com suas obrigações, já que, além de não arcar com o pagamento integral dos R$ 15.000,00, também deixou de quitar algumas parcelas do financiamento e do condomínio. Relata, por fim, que o automóvel lhe foi entregue, contudo, até o presente momento não houve a efetiva transferência do bem para o seu nome. Assim, requer, em sede liminar, a reintegração de posse do imóvel e, sucessivamente, que seja a parte demandada condicionada ao pagamento das parcelas a título de financiamento habitacional e as taxas condominiais. No mérito, (i) a rescisão contratual; (ii) a reintegração de posse do imóvel; (iii) o devido pagamento dos valores inadimplidos a título de financiamento e de condomínio; (iv) a condenação da parte ré em perdas e danos; e (v) a condenação da parte ré em danos morais. Após emenda da inicial (mov. 13 e 16), a tutela de urgência foi deferida no mov. 18. Em contestação (mov. 33), a requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juízo e a ilegitimidade ativa. Na sequência sustentou a inadequação da via eleita, bem como asseverou que o contrato firmado entre as partes é nulo de pleno direito; que deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, pois a requerente não realizou à transferência do financiamento e que inexistem perdas e danos e danos morais. Ao final, assentou que, em caso de retorno das partes ao status quo ante, o veículo Astra dado como parte de pagamento deverá ser devolvido a ela. Com a quitação do financiamento (mov. 93), a CEF manifestou seu desinteresse no feito (mov. 143). Intimadas, as partes indicaram as provas que pretendiam produzir. A autora postulou a produção de prova oral (mov. 152) e a parte ré requereu, além da prova testemunhal, a prova documental e nomeação de avaliador para averiguar as condições do veículo que fora entregue à requerente como parte do pagamento (mov. 151). Pois bem. DECIDO. 2. Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que os autos não comportam julgamento antecipado. 3. Diante da comprovação da quitação do financiamento habitacional no mov. 93.2, as duas preliminares arguidas em sede de contestação – incompetência do Juízo e ilegitimidade ativa – perderam o objeto, eis que a CEF não mais tem interesse no presente feito e tampouco é a proprietária do imóvel sub judice. 4. Estando o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 5. Delimito como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: a) se o contrato firmado entre as partes apresenta alguma nulidade e, também, se preenche corretamente os requisitos do art. 104 do CC; b) se, de fato, a parte requerida deixou de cumprir com suas obrigações culminando, assim, com a rescisão contratual e a reintegração de posse do imóvel em favor da parte requerente; c) se restou caracterizado a exceção do contrato não cumprido, como alega a parte requerida; d) se o pedido de reintegração de posse é medida possível no presente caso; e) se há perdas e danos, nos termos indicados pela autora; f) se houve danos materiais (inadimplemento de prestações do financiamento habitacional e das taxas condominiais) e o quantum indenizatório; g) se houve danos morais e o quantum indenizatório; e h) se o veículo Astra deve ser devolvido à requerida, em caso do retorno das partes ao status quo ante. 6. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito a (i) análise do contrato entabulado entre as litigantes; (ii) se, efetivamente, a parte requerida descumpriu com as cláusulas contratuais a ponto de permitir a rescisão contratual e a reintegração de posse do imóvel objeto do contrato; (iii) se houve responsabilidade da parte autora quanto à rescisão contratual; e (iv) se há danos indenizáveis e a prática de atos ilícitos. Para tanto, o Juízo utilizará para o deslinde do feito o CPC e o CC, bem como eventuais entendimentos consolidados pela jurisprudência pátria a respeito do tema. 7. O ônus probatório será verificado por meio da regra delineada no art. 373 do CPC, ou seja, caberá à parte autora a comprovação dos atos constitutivos do seu direito e, em contrapartida, incumbirá à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 8. Indefiro, por ora, a prova documental postulada pela requerida, uma vez que, ao que tudo indica, a parte autora está na posse do veículo Astra até o presente momento, cf. manifestação de mov. 152. No mais, considerando que não há qualquer elemento probatório juntado pelas partes comprovando o estado em que se encontrava o automóvel na data em que fora entregue à requerente, qualquer avaliação do bem neste momento será inócua e incapaz de demonstrar o que pretende a demandada. 9. Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré pois a intenção da contraparte é, justamente, obter a confissão a respeito dos fatos. Todavia, deixo de deferir a oitiva de testemunhas, especialmente porque as justificativas apresentadas pelas partes para deferimento desta prova não encontram guarida, já que as questões controvertidas serão analisadas com base no próprio instrumento contratual e demais documentos aqui colacionados. Ou seja, a prova testemunhal em nada auxiliará o Juízo no deslinde do feito, sendo irrelevante ao presente caso. 10. Nos termos do artigo 262 do Código de Normas do Foro Judicial, à Escrivania para designar audiência de instrução e julgamento presencial. 10.1. Se qualquer das partes quiser participar do ato na forma telepresencial (inclusive seus advogados e testemunhas), deverá requerer ao Juízo, afirmando a conveniência e a viabilidade técnica, o que, desde já, está deferido. Nessa hipótese, a audiência será SEMIPRESENCIAL, com o comparecimento no Fórum daqueles que nada requereram. 10.2. Nesse mesmo requerimento, devem ser indicados o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos que participarão do ato por videoconferência. 10.3. A participação no ato na forma telepresencial nos termos dos itens anteriores se dará pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia. 10.4. Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 270 e 271 do Código de Normas do Foro Judicial. 10.5. Intimem-se a parte ré, pessoalmente e na pessoa do representante legal, para prestar depoimento pessoal, com a advertência do artigo 385, §1º, do CPC. 10.5.1. A oitiva das partes não residentes neste Foro se dará na forma telepresencial. Caso não tenham condições técnicas para realização do ato, a situação deverá ser informada nos autos. Com essa informação, expeça-se carta precatória (se a residência for em outro Estado) ou mandado compartilhado (se a residência for no Paraná), nos termos do artigo 265 do Código de Normas do Foro Judicial. 10.6. Por fim, as partes deverão comparecer ao ato preparadas para o oferecimento de alegações finais orais, nos termos do artigo 364 do CPC, considerando que a concessão de prazo para tanto é excepcional e deve ser fundamentada em complexidade concreta de fato ou de direito. 11. Aguarde-se a realização da audiência para demais providências. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Substituta I
23/08/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
20/08/2024, 17:38
Ato ordinatório
11/07/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:42
Confirmada
07/03/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004397-91.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004397-91.2020.8.16.0160 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.454,40 Polo Ativo(s): LARYSSA LEONICE PENQUES Polo Passivo(s): IRACI SOUZA MATOS QUESSADA Despacho 1. Na seq. 143.1, a CEF se manifestou aduzindo que não possui interesse no feito. Dessa forma, a demanda deve prosseguir tão somente em relação as partes habilitadas nos autos. 2. Assim, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem suas provas, deduzindo, fundamentadamente, a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. 3. Depois, conclusos para saneamento. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:32
Mero expediente
27/02/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:59
Confirmada
26/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 19:26
Confirmada
24/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004397-91.2020.8.16.0160 Defiro ( mov. 139). Concedo o prazo improrrogável de 15 dias para a CEF se manifestar. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 13 de julho de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 21:40
Mero expediente
13/07/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:58
Confirmada
05/05/2023, 00:11
Confirmada
05/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004397-91.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004397-91.2020.8.16.0160 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.454,40 Polo Ativo(s): LARYSSA LEONICE PENQUES Polo Passivo(s): IRACI SOUZA MATOS QUESSADA Decisão 1. Intime-se a CEF para se manifestar (seq.122 e 129), no prazo de 30 dias. 2. Em seguida, intime-se a autora, no prazo de 15 dias. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:00
Determinação de Diligência
04/04/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:22
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 19:51
Confirmada
24/10/2022, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004397-91.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004397-91.2020.8.16.0160 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.454,40 Polo Ativo(s): LARYSSA LEONICE PENQUES Polo Passivo(s): IRACI SOUZA MATOS QUESSADA Decisão 1. Diante dos petitórios de mov. 11.1 e 112.1, por cautela, intime-se a CEF para esclarecer se possui interesse na demanda, considerando que houve indicação de liquidação do contrato sem a devida manifestação acerca do interesse no feito. Prazo: 30 dias. No mesmo prazo, fica a parte intimada para indicar e apresentar documento acerca da escritura definitiva do bem. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2022, 14:23
Outras Decisões
11/10/2022, 17:11
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:30
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:51
Confirmada
03/08/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004397-91.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004397-91.2020.8.16.0160 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.454,40 Polo Ativo(s): LARYSSA LEONICE PENQUES Polo Passivo(s): IRACI SOUZA MATOS QUESSADA Despacho 1. Defiro (seq.112/111), intime-se a CEF para atendimento do que se requer pelas partes. Prazo: 30 dias. 2. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2022, 10:32
Confirmada
24/07/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2022, 10:30
Documento (Acórdão)
24/07/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2022, 10:27
Recebimento
07/07/2022, 17:00
Mero expediente
29/06/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:12
Confirmada
23/04/2022, 00:15
Confirmada
23/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 11:08
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004397-91.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004397-91.2020.8.16.0160 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.454,40 Polo Ativo(s): LARYSSA LEONICE PENQUES Polo Passivo(s): IRACI SOUZA MATOS QUESSADA Decisão 1. Compulsando os autos, verifica-se que no petitório de mov. 99.1 a Caixa Econômica Federal manifestou ciência da decisão sem se pronunciar acerca do petitório de mov. 93.1/93.2. Assim, considerando que a alegação de quitação do financiamento é elemento essencial para análise dos embargos opostos, intime-se a terceira interessada (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o petitório, especificamente sobre a quitação e manutenção do interesse no feito. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:09
Outras Decisões
04/03/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 15:34
Petição (Contra-razões)
31/01/2022, 14:17
Confirmada
31/01/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004397-91.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004397-91.2020.8.16.0160 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.454,40 Polo Ativo(s): LARYSSA LEONICE PENQUES Polo Passivo(s): IRACI SOUZA MATOS QUESSADA Decisão I. Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração de mov. 92.1, o que faço com fundamento no efeito modificativo dos embargos de declaração e art. 10, do CPC. II. Após, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração. III. Diligências necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:18
Outras Decisões
24/01/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 12:27
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2021, 16:57
Confirmada
12/12/2021, 00:15
Confirmada
12/12/2021, 00:15
Documento (Informações)
07/12/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004397-91.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004397-91.2020.8.16.0160 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.454,40 Polo Ativo(s): LARYSSA LEONICE PENQUES Polo Passivo(s): IRACI SOUZA MATOS QUESSADA Decisão 1. A presente demanda tem por causa de pedir e pedido relacionados com a aquisição dos direitos relacionados com apartamento localizado no Residencial Arvoredo, apartamento 304, bloco 06, com área privativa de 52,18m², sob a estrada Octávio Colli, 2026, Gleba Patrimônio na cidade de Sarandi. Compulsando os autos, de acordo o petitório de seq.72 houve manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse na lide. Tratando-se, pois, de imóvel que foi financiado com a CEF e discussão sobre a propriedade desse bem, a justiça estadual não detém competência para prosseguir com a presente ação. 2. Portanto, com fundamento no art. 109, I da CF/88 e na Súmula 150 do STJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgar o presente pedido. DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE MARINGÁ/PR, observadas as formalidades legais. 3. Efetuem-se as baixas, anotações e diligências necessárias. Sobre o pedido de revogação da liminar de seq.78, este deverá ser analisado na Justiça Federal, conforme art.64, §4°, do CPC. 4. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos 5. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2021, 18:57
Confirmada
01/12/2021, 18:52
Remessa (em diligência)
01/12/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:17
Incompetência
29/11/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:12
Confirmada
16/08/2021, 00:41
Confirmada
16/08/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:39
Confirmada
16/07/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004397-91.2020.8.16.0160 DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com resolução contratual, perdas e danos e danos morais proposta por LARYSSA LEONICE PENQUES em face de IRACI SOUZA MATOS QUASSADA. A autora apresentou emenda à inicial (ev. 16.1). A ré requereu nomeação de advogado dativo (ev. 24.1), sendo apresentada contestação no ev. 33.1, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta da justiça estadual, ilegitimidade ativa e requereu justiça gratuita. Foi determinada a expedição de mandado de reintegração na posse (ev. 35.1). Houve réplica (ev. 45.1). A Caixa Econômica Federal pugnou pela concessão de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Decido. Ante o pleito de ev. 59.1, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Caixa Econômica Federal. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:45
Mero expediente
01/07/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 13:06
Confirmada
20/04/2021, 00:07
Documento (Certidão)
19/04/2021, 14:56
Confirmada
19/04/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 08:38
Confirmada
19/04/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 08:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004397-91.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004397-91.2020.8.16.0160 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.454,40 Polo Ativo(s): LARYSSA LEONICE PENQUES Polo Passivo(s): IRACI SOUZA MATOS QUESSADA Decisão Defiro a requisição do auxílio da Polícia Militar (seq.50), o que faço com fundamento no art.139, IV, do CPC, bem como para assegurar a efetividade do cumprimento da decisão de seq.18. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Confirmada
11/04/2021, 00:19
Confirmada
11/04/2021, 00:18
Confirmada
10/04/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:53
deferimento
08/04/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:10
Confirmada
22/03/2021, 00:36
Confirmada
22/03/2021, 00:36
Ato ordinatório
12/03/2021, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2021, 13:17
Confirmada
12/03/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004397-91.2020.8.16.0160.
autora: Residencial Arvoredo, apartamento 304, bloco 06, estrada Octávio Colli, 2026, Gleba Patrimônio na cidade de Sarandi, Estado do Paraná. Anote-se a urgência no atendimento para a Central de Mandados. 3. Por cautela,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004397-91.2020.8.16.0160 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.454,40 Polo Ativo(s): LARYSSA LEONICE PENQUES Polo Passivo(s): IRACI SOUZA MATOS QUESSADA Despacho 1. Observa-se que a ré foi intimada (seq.28) para comprovar o adimplemento contratual (pagamento das prestações condominiais e débitos condominiais), sob pena de se ter por certa a intenção de rescindir o contrato, caso em que, por conseguinte, sendo certa a rescisão, a reintegração seria deferida. Na seq.24 a ré compareceu no processo requerendo a nomeação de curador especial, o qual foi designado pelo juízo na seq.32 e apresentou defesa na seq.33. Desse modo, comprovada a inércia da parte requerida e em prosseguimento ao decido na seq.18, passo a decidir: 2. Expeça-se mandado para: i) reintegração de posse do bem indicado no contrato de seq.1.6, devendo ser cumprido no endereço indicado pela intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestar interesse no feito. 4. Atendidos os itens acima, intimem-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 5. Após, voltem para decisão saneadora, oportunidade em que serão analisadas as preliminares de mérito arguidas na defesa. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:12
Ato ordinatório
11/03/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:12
Mero expediente
08/03/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:18
Petição (Contestação)
05/02/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 11:35
Ato ordinatório
15/12/2020, 01:18
Confirmada
25/11/2020, 16:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:08
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:07
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 00:07
Ato ordinatório
21/10/2020, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 21:10
Antecipação de tutela
08/10/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 10:22
Documento (Certidão)
01/07/2020, 15:24
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:10
Liminar
10/06/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 18:35
Documento (Certidão)
02/06/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 13:51
Distribuição (competência exclusiva)
01/06/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)