Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 10:38
Confirmada
12/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2026, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0009976-83.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.167,20 Autor(s): VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): CARLA ADRIANA GOMES MALDONADO
Vistos. 1. Informado o depósito nos autos, expeça-se imediatamente alvará em favor da parte CARLA ADRIANA GOMES MALDONADO, com acréscimos e rendimentos, observando a forma e as contas bancárias indicadas, de modo a zerar o saldo e encerrar a conta judicial, conforme requerido. 2. À Secretaria, verifique-se a existência de procuração nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação em nome da parte credora, procedendo-se conforme o caso. 3. A parte não esclareceu se dá por quitada ou não a obrigação quanto as parcelas pagas. Assim, deve a requerida se pronunciar em 05 dias. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2026, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0009976-83.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.167,20 Autor(s): VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): CARLA ADRIANA GOMES MALDONADO
Vistos. 1. Informado o depósito nos autos, expeça-se imediatamente alvará em favor da parte CARLA ADRIANA GOMES MALDONADO, com acréscimos e rendimentos, observando a forma e as contas bancárias indicadas, de modo a zerar o saldo e encerrar a conta judicial, conforme requerido. 2. À Secretaria, verifique-se a existência de procuração nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação em nome da parte credora, procedendo-se conforme o caso. 3. A parte não esclareceu se dá por quitada ou não a obrigação quanto as parcelas pagas. Assim, deve a requerida se pronunciar em 05 dias. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 10:48
Confirmada
04/05/2026, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2026, 17:53
Depósito de Bens/Dinheiro
30/04/2026, 08:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:41
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:04
Confirmada
18/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 10:45
Trânsito em julgado
07/04/2026, 10:45
Documento (Acórdão)
07/04/2026, 10:44
Recebimento
26/03/2026, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009976-83.2021.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/02/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c cobrança de encargos contratuais. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Recurso da ré. 1. Preliminar de apelação. Concessão da assistência judiciária gratuita. Provimento. Recorrente que demonstrou sua condição de hipossuficiência. Contudo, benefício que possui efeitos “ex nunc”, sem alcançar as custas, despesas e eventuais ônus constituídos anteriormente no processo. 2. Mérito. 2.1. Pedido para que ocorra a restituição integral dos valores pagos ou que ocorra a diminuição do percentual de retenção para 5%. Desprovimento. Negócio jurídico celebrado após o advento da Lei nº 13.786/2018. Todavia, impossibilidade de alterar a sentença para autorizar a retenção do percentual de 10% do valor do contrato, sob pena de incorrer em “reformatio in pejus”. Retenção de 10% dos valores pagos que se revela razoável no caso concreto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Pedido de imediata restituição do valor equivalente à acessão existente no imóvel. Desprovimento. Restituição que está condicionada à verificação, em liquidação de sentença, mediante perícia técnica, da regularidade da obra ou da possibilidade de sua regularização. 2.3. Pleito de devolução imediata dos valores pagos. Desprovimento. Mora da apelada que somente ocorrerá a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que se tornará obrigatória a referida restituição de valores. 3. Ônus sucumbenciais mantidos. 4. Honorários recursais não fixados. Apelação conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda e de restituição de valores pagos, condenando a requerida à devolução de 90% do montante pago, com atualização monetária e juros, além de determinar que a indenização por benfeitorias seria apurada em fase de liquidação de sentença. A apelante requer a concessão de assistência judiciária gratuita e a devolução integral dos valores pagos, além do reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito à assistência judiciária gratuita e se os pedidos de restituição integral dos valores pagos, indenização por benfeitorias e devolução imediata dos valores são cabíveis na rescisão contratual.III. Razões de decidir3. A assistência judiciária gratuita foi concedida em favor da apelante, diante da comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Contudo, o benefício possui apenas efeitos “ex nunc”, contados a partir do pedido formulado.4. Embora o contrato tenha sido celebrado após o advento da Lei nº 13.786/2018, a restituição dos valores pagos deve ocorrer com retenção de 10% do montante adimplido, conforme fixado na sentença, sob pena de incorrer em “reformatio in pejus”, visto que somente a ré interpôs recurso de apelação. Percentual que se revela adequado ao caso concreto. Impossibilidade de determinar a devolução integral ou reduzida para 5% como pleiteado pela apelante, visto que a rescisão do contrato ocorreu por sua culpa.5. A indenização por benfeitorias no imóvel será apurada em liquidação de sentença, condicionada à regularidade, ou possibilidade de regularização, das obras realizadas.6. A devolução dos valores pagos será feita em parcela única após o trânsito em julgado da sentença, devido à culpa da apelante na rescisão contratual.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para conceder a assistência judiciária gratuita em favor da apelante.Tese de julgamento: Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, é incabível a restituição integral dos valores pagos, sendo a restituição dos valores devida em parcela única, após o trânsito em julgado da sentença._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.062.082/AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.05.2017; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0008950-36.2023.8.16.0045, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 29.11.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001921-65.2024.8.16.0055, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 02.09.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0004301-73.2024.8.16.0148, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 16.06.2025.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:59 (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:59 (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível
Processo: 0009976-83.2021.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 12:18
Petição (Contra-razões)
12/11/2025, 16:30
Confirmada
08/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 15:03
Confirmada
29/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009976-83.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009976-83.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.167,20 Autor(s): VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): CARLA ADRIANA GOMES MALDONADO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de encargos contratuais ajuizada por Vignoto & IMHX Empreendimentos Ltda. em face de Carla Adriana Gomes Maldonado, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou que, em 02/06/2020, firmou com a requerida Compromisso Particular de Compra e Venda de Lote Urbano, por meio do qual esta adquiriu o Lote nº 04 da Quadra nº 40 do empreendimento denominado “Jardim Aurora II”, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi/PR. O valor total do contrato foi fixado em R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais), a ser pago mediante R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à vista, no ato da assinatura, e R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) em 180 (cento e oitenta) parcelas de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), vencíveis no dia 05 de cada mês, com início em 05/07/2020, corrigidas pelo IPCA acumulado. Sustentou que a requerida tornou-se inadimplente a partir de 02/06/2020, razão pela qual requereu a rescisão do contrato, a concessão de tutela de urgência para reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, encargos previstos e indenização por perdas e danos. Em decisão inicial, foi postergada a análise da tutela de urgência e determinada a citação da ré (mov. 16.1). As partes celebraram acordo extrajudicial (mov. 33), homologado em juízo, suspendendo-se o processo (mov. 35). Contudo, a autora informou o descumprimento do ajuste e requereu o prosseguimento da demanda (mov. 40). A ré apresentou contestação (mov. 120), alegando, em síntese, que seria inviável a rescisão contratual diante da construção realizada no lote, justificando a inadimplência em razão da pandemia. Afirmou ainda estar disposta a negociar, mas que os encargos aplicados inviabilizavam a quitação. Pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da autora em litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (mov. 124), alegando intempestividade da contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Foi proferida decisão de saneamento (mov. 131), decretando-se a revelia da requerida, fixando-se os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas. Determinou-se a expedição de mandado de constatação (mov. 156), o qual confirmou a existência de construção no terreno (mov. 164). A autora, por sua vez, informou que a edificação encontrava-se irregular, sem documentação ou alvará, sendo, portanto, não passível de indenização (mov. 168). Por fim, a requerida pleiteou a intimação da autora para manifestação acerca de proposta de composição e, em caso de negativa, a realização de avaliação da construção para fins indenizatórios, além da fixação do valor referente à rescisão contratual (mov. 173). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da audiência de conciliação e possibilidade de julgamento. Inicialmente, ressalto que, embora a parte requerida tenha pleiteado a designação de audiência de conciliação e a intimação da parte autora para manifestar-se sobre eventual interesse em acordo, verifica-se que a autora, por diversas oportunidades, afirmou expressamente não possuir interesse na conciliação, postulando, inclusive, o julgamento da lide (mov. 168). Diante disso, não há razão para marcar audiência ou determinar nova intimação, sendo cabível o julgamento direto do mérito. Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. 2.2. Da rescisão contratual Conforme se observa da demanda, ambas as partes buscam a rescisão do contrato de compra e venda celebrado em 02 de junho de 2020. A requerida, Carla Adriana Gomes Maldonado, tornou-se inadimplente em razão de dificuldades financeiras, alegando não possuir mais condições de cumprir o negócio anteriormente pactuado. Cumpre destacar que a razão preponderante para a rescisão contratual é a ausência de capacidade financeira do comprador para adimplir as prestações assumidas. Ainda que a parte requerida afirme não ter interesse na rescisão, o último pagamento ocorreu em 20/09/2022, ou seja, há quase dois anos. A peça defensiva, ademais, não deixa dúvidas quanto ao inadimplemento, deixando de honrar as parcelas pactuadas, o que justifica a constituição em mora e a consequente rescisão contratual, nos exatos termos do art. 32 da Lei n. 6.766/79: Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. Nesse sentido, cumpre lembrar que é lícita a retenção parcial dos valores pagos pelo comprador, já que este deu causa à rescisão contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a retenção deve observar parâmetros de razoabilidade, entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, como se verifica do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2022, DJe 24/06/2022). Assim, sendo certa a rescisão do contrato, passo à análise dos valores que a vendedora poderá reter do montante já adimplido pelo comprador. 2.3. Das retenções. O contrato firmado entre as partes prevê, em seu parágrafo quarto, as seguintes disposições: “Ocorrendo a rescisão contratual, por desistência, inadimplência ou por culpa do COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, depois de ter sido devidamente notificado, [...] ficará a PROMITENTE VENDEDORA investida no direito de tomar as seguintes providências: Das parcelas pagas pelo COMPROMISSÁRIO COMPRADOR do referido imóvel adquirido, receberá na RESCISÃO CONTRATUAL a restituição da metade dos referidos valores pagos, dos quais serão deduzidos, por acordo e ciência das partes, as seguintes despesas abaixo relacionadas: I – Dedução equivalente à multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, atualizado, conforme cláusula terceira deste instrumento; II – Dedução equivalente a 6% (seis por cento), calculado sobre o valor total atualizado da venda, no qual o COMPROMISSÁRIO COMPRADOR fica ciente e concordo que os valores são devidos, como comissão de corretagem, conforme cláusula terceira, parágrafo nono, do presente contrato. III – Dedução dos valores atualizados equivalente ao Arras Confirmatórias, mencionados no item 3.a, conforme disposto no art. 418 do Código Civil. IV – Dedução dos valores pendentes vencidos, equivalentes a IPTU, contas de água, consumo de luz, contribuição de melhorias e taxas diversas junto ao Município de Sarandi, no período vigente deste instrumento, até a data da rescisão, mesmo no caso do IPTU ainda não ter sido lançado. V – Dedução referente à taxa de ocupação do imóvel, o qual foi entregue para que possa usufruir ou construir, cuja taxa estipula-se em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do referido contrato, no período vigente até a data da decisão. VI – Também serão deduzidos do valor da construção, as despesas tributárias realizadas de acordo com a Lei 9.065/95, Lei Complementar 70 /91 e 85/96, Lei 9.532/97.” Seguindo os parâmetros fixados pelo STJ (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2022, DJe 24/06/2022), verifica-se que a cláusula é excessivamente onerosa ao comprador e, portanto, abusiva. As retenções previstas, se somadas, ultrapassam o percentual de 50% dos valores pagos, o que é incompatível com a jurisprudência consolidada, sobretudo porque, com a rescisão, a vendedora retomará o imóvel e poderá novamente comercializá-lo. De maneira isolada, também se mostram abusivos os itens II e VI. A comissão de corretagem somente é válida se houver informação prévia, clara e expressa ao adquirente, o que não ocorreu no caso concreto, pois o contrato não especifica o valor correspondente nem há comprovação documental de ciência ou autorização. Igualmente, deve-se considerar que é indevida a retenção para quitação de encargos tributários, os quais devem ser integralmente suportados pela requerida, por se tratar de risco inerente ao negócio. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. LOTEAMENTO URBANO JARDIM DOS IPÊS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. PLEITO DE RESSARCIMENTO DO VALOR INERENTE AOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE (1). INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, DESDE QUE DEVIDAMENTE CIENTIFICADO. SITUAÇÃO DIVERSA DO VERTENTE CASO LEGAL. RETENÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA DE RETENÇÃO JÁ FIXADA. BIS IN IDEM. DECISÃO QUE ESTIPULA A RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL (2). RESCISÃO DO CONTRATO. DATA QUE DEVE RETROAGIR A DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. ART. 397 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. RESCISÃO POR CULPA DA COMPRADORA. AUSÊNCIA DE MORA ANTERIOR DA VENDEDORA. CONSECTÁRIO LEGAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO MARCO INICIAL DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). [...].4. A cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem é válida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. No caso sub judice, não houve prova do efetivo pagamento de comissão de corretagem pela adquirente, nem há qualquer descrição acerca do custo da referida comissão, apenas previsão de percentual do custo estimado.5. “Não há que se falar em retenção relativa à taxa de corretagem, publicidade e encargos tributários, tendo em vista que tais valores já estão compreendidos na multa estabelecida na cláusula penal de retenção de valores, de modo que nova retenção caracterizaria ‘bis in idem’” (TJPR – 4ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0010567-84.2017.8.16.0160 – Sarandi – Rel.: Desa. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes – Unân. – j. 28.03.2021).[...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0012362-57.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.12.2021) Desta feita, considerando todos os aspectos que envolvem a presente demanda, impõe-se a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a restituição de 90% dos valores pagos pelo requerente, permitindo-se a retenção de 10% pela requerida. 2.4. Da taxa de ocupação do imóvel Pretende a vendedora VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA que o comprador seja condenado ao pagamento de taxa pela ocupação do imóvel, em valor mensal correspondente a 0,5% do valor do bem. Ressalte-se que a taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas decorre dos benefícios auferidos pelo ocupante em razão da fruição do bem. Isto é, o pagamento de taxa de ocupação é devido pelo comprador por consubstanciar retribuição pela utilização de bem alheio para fins residenciais, sem o pagamento de aluguéis que, com segurança, seriam recebidos pelo promitente vendedor caso o imóvel não estivesse em posse do comprador. Por outro lado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser “indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor” (AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, Terceira Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 16/03/2023; e AgInt no REsp n. 2.049.633/SP, Terceira Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 16/10/2023). Colacionam-se, ainda, os fundamentos utilizados pelo Min. Moura Ribeiro, em decisão monocrática de similar contexto fático, in verbis: “O contrato celebrado entre as partes, segundo consta da petição inicial (eSTJ, 3/11), da sentença (e-STJ, fls. 249/262) e também do acórdão estadual (e-STJ, fls. 614/629) era de promessa de compra e venda de lote não edificado. Na linha dosprecedentes destacados pela decisão embargada, o promitente vendedor não pode pleitear indenização pela ocupação do imóvel não edificado quando o promitente pede o desfazimento do contrato. Se, na hipótese, os promitentes compradores realizaram acessões/benfeitorias, isso não pode ser usado contra eles para justificar nenhum tipo de cobrança pela fruição do bem. Admitindo-se que referida taxa tem por pressuposto a utilização de uma moradia disponibilizada pelo promitente vendedor, não faria mesmo sentido consentir com referida cobrança na hipótese de ela ter sido edificada pelo promitente comprador.” (EDcl no REsp 1903193, 12/4/2022). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Ação de rescisão cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso/fruição do imóvel e reconvenção, ajuizada em 18/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é devida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado quando há posterior construção de imóvel pelo promitente comprador. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 4. No recurso sob julgamento, a superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelas promitentes compradoras, as quais arcaram com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 5. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação das recorrentes ao pagamento da taxa de fruição do imóvel. (RECURSO ESPECIAL Nº 2113745 - SP (2023/0439294-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI). Nesse cenário, indefiro o pedido de condenação ao pagamento da taxa de ocupação. 2.5. Das benfeitorias Ficou demonstrada, no decorrer dos autos, a existência de construção, bem como o pleito da requerida para sua avaliação. Trata-se, na realidade, de acessão por construção (art. 1.248, V, do CC), que se incorpora ao bem principal em caráter de permanência e valorização. Considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), tem-se que a apelante apontou oportunamente e com precisão suficiente a acessão pela qual pretende ser indenizada. Além disso, requereu tempestivamente a produção de prova pericial para avaliação da construção, a qual, como fundamentado pelo juízo de origem, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença. Conforme o art. 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio, procedendo de boa-fé, terá direito à indenização. No mesmo sentido, dispõe a Lei n. 6.766/79: Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário. § 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. Em suma, a indenização da acessão ou benfeitoria depende da demonstração da boa-fé na construção e da sua regularidade, ou, ao menos, da possibilidade de regularização. No caso, ficou demonstrada a boa-fé da requerida, uma vez que edificou a residência na vigência do compromisso de compra e venda, somado ao contexto de renegociações para manutenção da relação contratual. Quanto à conformidade legal da obra, não há elementos suficientes nos autos, razão pela qual a questão deverá ser examinada na fase de liquidação de sentença, por meio de perícia técnica. Se constatada a regularidade ou a possibilidade de regularização, será devida a indenização, descontando-se eventuais valores necessários à regularização; caso contrário, não haverá que se falar em indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO E PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELA PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. (...) 3. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. ART. 547 DO CC/1916 (ATUAL ART. 1255 DO CC DE 2002), C/C ART. 34 DA LEI 6.766/79. ACOLHIMENTO. ACESSÃO QUE É TRATADA COMO BENFEITORIA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ NÃO DESCONSTITUÍDO PELO RÉU. ART. 1021 DO CC. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES CONSTRUÍDAS DE BOA-FÉ. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SER APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0058036-11.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 28.11.2022). Assim, diante da ausência de elementos técnicos acerca da regularidade ou possibilidade de regularização da obra, a apuração do valor indenizatório deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, por meio de prova pericial. Caso se constate a regularidade (ou possibilidade de regularização), será devida indenização à requerida; caso contrário, ficará afastado o direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. b) CONDENAR a requerida VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA à restituição de 90% (noventa por cento) do valor pago pelo requerente. O valor de cada prestação deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% após o trânsito em julgado da sentença. c) O valor indenizatório referente a benfeitorias, deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, por meio de prova pericial. Caso se constate a regularidade (ou possibilidade de regularização), será devida indenização à requerida; caso contrário, ficará afastado o direito, devendo esses valores serem atualizados, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% a partir da homologação dos valores, se devidos. Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% do valor da condenação (valor referente ao item 3.2, ‘b’, do dispositivo) o que faço em atenção aos parâmetros do art. 85 do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Dil. nec. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:34
Procedência
01/09/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:12
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 01:08
Documento (Certidão)
08/08/2025, 13:14
Documento (Certidão)
07/07/2025, 13:37
Documento (Certidão)
10/06/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:11
Confirmada
21/05/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) MANDADO DEVOLVIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:26
Confirmada
12/05/2025, 17:26
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:17
Confirmada
24/04/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009976-83.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009976-83.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.167,20 Autor(s): VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): CARLA ADRIANA GOMES MALDONADO Sobre as manifestações de movs. 158 e 159 intime-se a parte autora. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:27
Mero expediente
14/04/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:24
Documento (Certidão)
14/03/2025, 17:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:56
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:02
Confirmada
01/02/2025, 00:12
Confirmada
28/01/2025, 00:06
Confirmada
28/01/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:01
Documento (Certidão)
21/01/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 23:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:01
Confirmada
25/11/2024, 00:09
Confirmada
25/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009976-83.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009976-83.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.167,20 Autor(s): VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): CARLA ADRIANA GOMES MALDONADO DECISÃO SANEADORA 1. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III do CPC/15), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial.
Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC/15. 2. Questões processuais pendentes Da revelia Em sede de impugnação à contestação a parte autora requereu a decretação da revelia da ré em razão da apresentação intempestiva da peça de mov. 120.1. Assiste razão à parte requerente acerca da intempestividade – cujo decurso de prazo foi certificado pelo cartório ao mov. 122.1 – de modo que resta configurada a revelia da demandada, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte requerente, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, isso não significa a total desconsideração da contestação, devendo ser analisada a matéria de direito arguida, bem como oportunizada a produção de provas desde que requeridas antes da preclusão. Isso é o que se extrai da leitura do art. 349 do Código de Processo Civil: “Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.” E ainda neste sentido é a jurisprudência da Corte Paranaense: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DAS CONTESTAÇÕES, BEM COMO DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1) INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NESTA VIA RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ. AUSÊNCIA DE RISCO DE EFETIVA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO POSTERIOR DA QUESTÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM SEDE DE RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. 2) DESCARTE DA PEÇA CONTESTATÓRIA INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADA QUE NÃO É EFEITO PROCESSUAL DA REVELIA, CONSIDERANDO QUE O REVEL RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA QUE ATINGE APENAS A MATÉRIA FÁTICA, NÃO RECAINDO, POIS, SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA DE DIREITO, NÃO ESTANDO O JULGADOR DESOBRIGADO DE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO. ASSIM, DEVEM SER MANTIDAS NOS AUTOS A CONTESTAÇÃO E AS PROVAS DOCUMENTAIS JUNTO A ELA APRESENTADAS PELA PARTE RÉ/AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA NESTE TOCANTE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0012589-37.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.07.2022) (TJ-PR - AI: 00125893720228160000 São José dos Pinhais 0012589-37.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 23/07/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA. DESENTRANHAMENTO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE ATINGE APENAS A MATÉRIA FÁTICA.RECURSO PROVIDO. 1. Muito embora a questão referente ao desentranhamento da contestação não conste do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, possível a mitigação da taxatividade no presente caso, diante da inutilidade de análise dessas questões somente em recurso de apelação2. É certo que o descarte da peça contestatória intempestivamente apresentada não é efeito processual da revelia, considerando que o revel recebe o processo no estado em que se encontra, podendo intervir no feito e praticar atos processuais, à exceção daqueles já acobertados pela preclusão, consoante disposto no art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0010893-34.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00108933420208160000 Jandaia do Sul 0010893-34.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) Desta forma, acolho o pedido da parte autora para decretar a revelia da parte ré, tão somente com relação à matéria fática inserida na peça defensiva. Demais questões No que mais sobrepuja, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estando devidamente representadas, existe interesse processual, além de estarem preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. Assim, declaro saneado o feito. 3. Delimitação de questões de fato. São os seguintes pontos a respeito dos quais deverá ser produzida prova: a) a rescisão contratual; b) a existência de valores a serem restituídos em razão da rescisão contratual; e, c) a existência de acessão/benfeitorias no imóvel e o direito de indenização. 4. Definição da distribuição do ônus da prova Não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. Delimitação de questões de direito As questões jurídicas controvertidas apresentadas nas peças processuais das partes serão analisadas por ocasião da sentença. 6. Meios de prova Entendo necessária a expedição de mandado de constatação a fim de verificar a existência e atual estado da acessão ou benfeitorias construídas no imóvel, bem como a determinação ao autor para juntar aos autos histórico de pagamentos completo do contrato principal e do acordo formalizado entre as partes. Indefiro o pedido para produção de prova pericial, já que eventual valoração e maior detalhamento do construído no imóvel pela parte ré poderá ser feito em sede de liquidação de sentença, caso reconhecido o direito de indenização. Quanto à prova documental, aplica-se o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, admitindo-se a apresentação de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, além de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornarem conhecidos após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º do CPC. 7. Expeça-se mandado de constatação para que o Sr. Oficial de Justiça visite o imóvel objeto destes autos e certifique acerca da existência de construção e seu atual estado no local. Prazo: 30 (trinta) dias. 8. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos relatório de pagamentos contendo todos os valores pagos pela ré referentes ao imóvel objeto destes autos. 9. Juntado o relatório manifeste-se a ré no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimem-se as partes acerca do presente decisum, nos termos do §1º do art. 357, do CPC/15. 11. Cumpra-se, no mais, conforme a Portaria Judicial nº 20/2024. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:55
Decisão de Saneamento e Organização
08/11/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:40
Confirmada
05/07/2024, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:38
Confirmada
04/06/2024, 02:25
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:42
Petição (Contestação)
24/05/2024, 12:01
Ato ordinatório
24/05/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:02
Documento (Certidão)
03/05/2024, 14:12
Confirmada
03/05/2024, 14:11
Mandado (entregue ao destinatário)
01/05/2024, 23:29
Confirmada
22/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:46
Documento (Certidão)
11/03/2024, 15:37
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 12:57
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 13:26
Confirmada
12/02/2024, 00:16
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:27
Confirmada
09/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:50
Expedição de documento (Carta)
07/11/2023, 17:22
Expedição de documento (Carta)
07/11/2023, 17:22
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:10
Confirmada
06/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:44
Confirmada
25/09/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:34
Confirmada
19/09/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 21:37
Documento (Certidão)
25/08/2023, 16:40
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:22
Confirmada
07/08/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2023, 15:02
Documento (Certidão)
19/07/2023, 11:10
Ato ordinatório
18/07/2023, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 12:20
Ato ordinatório
16/07/2023, 01:21
Ato ordinatório
16/07/2023, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:23
Confirmada
04/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2023, 18:10
Confirmada
13/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009976-83.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009976-83.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.167,20 Autor(s): VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): CARLA ADRIANA GOMES Decisão 1. Cite-se a requerida no endereço indicado na seq.40, nos termos do item 3 e seguintes da decisão de seq.16. 2. Após, cumpra-se integralmente a decisão de seq.16 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/06/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:49
Determinação de Diligência
01/06/2023, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2023, 00:51
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:30
Confirmada
16/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009976-83.2021.8.16.0160 SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda proposta por Vignoto & IMHX Empreendimento LTDA em face de CARLA ADRIANA GOMES MALDONADO. O feito tramitou regularmente até que sobreveio aos autos a petição de composição amigável (ev. 33.2). Fundamento e decido. 2. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 3.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 313, II, CPC/15. 4. Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem informando o cumprimento dos termos do acordo. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/05/2022, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 20:20
deferimento
03/05/2022, 14:03
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:01
Confirmada
07/04/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:39
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009976-83.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009976-83.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.167,20 Autor(s): VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): CARLA ADRIANA GOMES Decisão 1. A requerente Vignoto & IMHX Empreendimento Ltda., qualificada nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 20.1) em face da decisão de seq. 16.1, alegando omissão. Recebo o recurso por ser tempestivo. Decido. Conheço os embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e os acolho, para o fim de sanar a omissão apontada. Alega a Embargante que a decisão inicial deixou de observar e analisar a existência de pedido de tutela. Compulsando os autos, verifico que de fato, a decisão de seq. 16.1 deixou de analisar tal pedido.
Diante do exposto, reconheço a omissão apontada e acolho os embargos de declaração da parte autora para o fim de alterar o item 1 da decisão atacada. Assim, passo a determinar:
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse por meio da qual a parte autora afirma, em resumo, e na parte que importa para esta análise sumária, que: a) firmou com a parte ré, em 02.06.2020, compromisso particular de compra e venda de imóvel (Lote nº 04, da Quadra 04, no Jardim Aurora II; b) o valor total do contrato perfez a quantia de R$ 202.000,00; c) seria pago a quantia de R$ 4.000,00 à vista e R$ 198.000,00, a serem pagos em 180 parcelas de R$ 1.100,00 cada uma, representadas por boletos bancários, com vencimento todo dia 05 de cada mês, iniciando a primeira em 05.07.2020; d) que, apesar de a Requerida ter se responsabilizado nas obrigações estabelecidas no referido contrato, não houve cumprimento integral das obrigações assumidas; e) que, diante disso, procurou a Requerente para a realização de um Acordo extrajudicial, mas que a requerida se tornou inadimplente desde o dia 05.04.2021 e não efetuou mais nenhum pagamento até o ajuizamento da ação. Pede a concessão de tutela provisória para o fim de reintegrar a parte autora na posse do imóvel (seq. 1.1) O pedido liminar não merece procedência. É importante notar, logo de início, que a questão de fundo que alimenta estes autos não é propriamente uma questão possessória. Na realidade, a grande controvérsia é travada em torno do direito pessoal oriundo do suposto inadimplemento contratual. A questão possessória é mera consequência da discussão pessoal. Sendo assim, inevitável perceber que, para deferir o pedido de reintegração de posse, o juízo necessita, antes, reconhecer a rescisão do contrato possivelmente inadimplido, que atribui à parte ré a posse do imóvel. Antes que se resolva esse contrato, a posse que a parte ré exerce sobre o imóvel permanece justa, pois fundada em título aparentemente hígido. Somente depois de rescindido o pacto é que, perdendo os réus o substrato material que lhes outorga a posse justa (o contrato), sua posse se torna injusta, ocasionando o esbulho que autoriza a predita reintegração de posse. Ocorre, no entanto, que a rescisão contratual (pressuposto da reintegração em casos tais, é bom se repita) não pode ser decreta em juízo sumário, ainda que o contrato contasse com cláusula resolutiva expressa, e mesmo que a parte autora tenha notificado a parte inadimplente extrajudicialmente. Isso porque, a análise das reais causas do possível inadimplemento que ocasionalmente oportunizará a rescisão prescinde da perquirição da versão fática a ser trazida aos autos pelos réus, até em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não se afiguraria condizente com o devido processo legal eventual decretação prematura da rescisão contratual, sem a prévia oitiva da parte contrária e, sendo o caso, sem a justa instrução do processo (quando o réu poderá trazer aos autos o conhecimento de circunstâncias que, talvez, exijam a manutenção contratual). A propósito, é esse o entendimento já firmado pelo STJ, senão veja: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. [...] 2. Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. [...] (AgRg no REsp 969.596/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. [...] 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (REsp 620.787/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, REPDJe 15/06/2009, REPDJe 11/05/2009, DJe 27/04/2009) E o TJPR vem seguindo a orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA AUSENTES (CPC, ART. 273). DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1295902-1 - Pinhais - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 27.10.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - MANUTENÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório’. (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). (...)". (AgRg no REsp 1337902/BA, da 4ª T., do STJ. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, in DJU de 14/03/2013) – grifei (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1389456-9 - Toledo - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 15.09.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.ARTIGO 273 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1305716-0 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 23.06.2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO TOCANTE À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA RESCISÃO DO CONTRATO. RECURSO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO À INSURGÊNCIA POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJ/PR. APLICAÇÃO ESCORREITA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AR - 1202953-9/01 - São José dos Pinhais - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 20.05.2014) Logo, diante do que se disse, impossível reconhecer a existência de posse injusta e, com isso, de esbulho, neste momento processual. Em consequência, ausente o esbulho, inviável a concessão da liminar pleiteada (não há a verossimilhança exigida a tal concessão). Posto isso, indefiro o pedido de concessão de medida liminar de reintegração de posse. 2. No mais, mantenho a decisão de seq. 16.1 nos exatos termos. 3. Cumpra-se a referida decisão. 4. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:27
Outras Decisões
04/03/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2022, 17:40
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Expedição de documento (Carta)
18/02/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009976-83.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009976-83.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.167,20 Autor(s): VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): CARLA ADRIANA GOMES Decisão 1. Sem pedido de tutela de urgência. 2. Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere. Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento. Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3. Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inc. I, do CPC). Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC). 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venhamos autos conclusos. 5. Ato contínuo, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n.400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone. Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito. Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 6. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 8. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:01
Outras Decisões
10/02/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 14:00
Documento (Certidão)
08/02/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:19
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:34
Distribuição (competência exclusiva)
20/12/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)