Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cornélio Procópio - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CLEIDE APARECIDA PIRACCINI YABLONSKI
CPF
Autor
EDSON DUCCI FERREIRA
CPF
Reu
JOSé EDUARDO DE SOUZA FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ GALVÃO FERNANDES CALDANI
OAB/PR 10065·CPF·Representa: Autor
REINALDO CAETANO DOS SANTOS
OAB/PR 16599·CPF·Representa: Autor
JULIANA BONFIM CARNEVALE
OAB/PR 45869·CPF·Representa: Autor
ELIZÂNGELA BONFIM CARNEVALE MIGLIOZZI
OAB/PR 44269·CPF·Representa: Autor
DAGMAR PIMENTA HANNOUCHE
OAB/PR 26483·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000462-71.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000462-71.2001.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Exequente(s): CLEIDE APARECIDA PIRACCINI YABLONSKI Executado(s): EDSON DUCCI FERREIRA JOSÉ EDUARDO DE SOUZA FERREIRA
Vistos. 1. Ante o contido na certidão de mov. 220.1 e em razão do requerimento formulado pela parte exequente, suspendo o feito por mais 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, intimem-se as partes e, especificamente quanto à parte exequente para que se manifeste, pleiteando o que lhe entender de direito e, oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
10/07/2026, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/05/2026, 21:10
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 01:11
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:29
Confirmada
28/04/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:41
Documento (Certidão)
24/04/2026, 12:40
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:29
Confirmada
28/04/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:41
Documento (Certidão)
24/04/2026, 12:40
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 17:28
Confirmada
10/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:07
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:09
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 10:30
Confirmada
23/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000462-71.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000462-71.2001.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Exequente(s): CLEIDE APARECIDA PIRACCINI YABLONSKI Executado(s): EDSON DUCCI FERREIRA JOSÉ EDUARDO DE SOUZA FERREIRA
Vistos. Defiro o pedido retro. Suspenda-se o feito por mais 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo supra, certifique a Escrivania acerca do julgamento dos autos indicados na petição retro, bem como no mov. 174.1. Na sequência, digam as partes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Por decisão judicial
12/01/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/01/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:17
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:30
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 16:29
Confirmada
22/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000462-71.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000462-71.2001.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 180.000,00 Exequente(s): CLEIDE APARECIDA PIRACCINI YABLONSKI Executado(s): EDSON DUCCI FERREIRA JOSÉ EDUARDO DE SOUZA FERREIRA
Vistos. 1. Diante do levantamento da suspensão determinada, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, requerendo o que lhe entenderem de direito para haver o devido prosseguimento do feito. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:46
Mero expediente
10/11/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:01
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 14:14
Confirmada
31/10/2025, 00:16
Confirmada
31/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000462-71.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000462-71.2001.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Exequente(s): CLEIDE APARECIDA PIRACCINI YABLONSKI Executado(s): EDSON DUCCI FERREIRA JOSÉ EDUARDO DE SOUZA FERREIRA Vistos Conclusão desnecessária. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 176.1, nos termos já requeridos na petição de mov. 186.1. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se e realizem-se as diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:40
Mero expediente
17/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 01:08
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:45
Confirmada
30/09/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 08:57
Confirmada
12/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000462-71.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000462-71.2001.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Exequente(s): CLEIDE APARECIDA PIRACCINI YABLONSKI Executado(s): EDSON DUCCI FERREIRA JOSÉ EDUARDO DE SOUZA FERREIRA
Vistos. Defiro o pleito retro, pelo que determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo supra, certifique a Escrivania acerca do julgamento dos autos indicados na petição de mov. 174.1. Após, digam as partes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
01/08/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/07/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2025, 01:33
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 10:41
Confirmada
28/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000462-71.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000462-71.2001.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Exequente(s): CLEIDE APARECIDA PIRACCINI YABLONSKI Executado(s): EDSON DUCCI FERREIRA JOSÉ EDUARDO DE SOUZA FERREIRA
Vistos. Considerando a petição de mov. 163.1, defiro nova suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes da decisão de mov. 143.1. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão deferido ou nova manifestação das partes. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/06/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:08
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 06:34
Confirmada
21/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2024, 00:54
Por decisão judicial
24/10/2023, 11:38
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 10:52
Confirmada
03/09/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:30
Documento (Acórdão)
23/08/2023, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2023, 17:26
Recebimento
10/08/2023, 14:21
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 08:17
Confirmada
21/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000462-71.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000462-71.2001.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Exequente(s): CLEIDE APARECIDA PIRACCINI YABLONSKI Executado(s): EDSON DUCCI FERREIRA JOSÉ EDUARDO DE SOUZA FERREIRA
Vistos. Considerando que foi deferida a penhora no rosto dos autos 0003261-43.2008.8.16.0075 e 0000989-22.2021.9.16.0075 por meio da decisão de mov.77.1 destes autos, defiro o pedido de suspensão do feito formulado no mov.141.1, pelo prazo de 01 (um) ano. Com o decurso do prazo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/04/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/04/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:51
Confirmada
27/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:18
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:20
Confirmada
05/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:44
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:44
Confirmada
14/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000462-71.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000462-71.2001.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Exequente(s): CLEIDE APARECIDA PIRACCINI YABLONSKI Executado(s): EDSON DUCCI FERREIRA JOSÉ EDUARDO DE SOUZA FERREIRA
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:39
Indeferimento
30/09/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 07:59
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:12
Confirmada
16/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000462-71.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000462-71.2001.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Exequente(s): CLEIDE APARECIDA PIRACCINI YABLONSKI Executado(s): EDSON DUCCI FERREIRA JOSÉ EDUARDO DE SOUZA FERREIRA
Vistos. Tratam-se de embargos declaratórios, opostos pelo executado EDSON DUCCI FERREIRA, da decisão de mov. 109.1, que acolheu parcialmente a insurgência da parte executada, sustentando que houve omissão na decisão recorrida, diante da ausência de arbitramento de honorários. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o resumo do necessário. Decido. A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Assim, conheço do recurso. No mérito, rejeito-os. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Isso porque, como é cediço, nos casos de incidentes processuais só caberá honorários advocatícios quando o acolhimento do incidente resultar na extinção do feito, o que não ocorreu no caso dos autos. Confira-se o entendimento do TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO E APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO – EXCESSO RECONHECIDO POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL QUE AFRONTA O TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL, SALVO QUANDO ESTE RESULTAR NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0036692-16.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 22.06.2020) (TJ-PR - ED: 00366921620198160000 PR 0036692-16.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 22/06/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020) Devo ressaltar que, os presentes embargos têm o escopo de rediscutir o mérito da decisão pelo meio processual inadequado, o que é vedado nessa seara processual. Eventual descontentamento deve ser manifestado pela via recursal própria. Eventuais efeitos infringentes jamais são desencadeados por mero inconformismo. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Com efeito, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante. Isso porque a modificação pretendida somente seria possível pela via recursal própria, salvo exceções de erro manifesto, o que não é o caso. Se há inconformismo com o decisório recorrido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a Superior Instância, se o caso for, analise e dê provimento à pretensão.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito REJEITO-OS, devendo as partes buscar na via adequada o atendimento de suas pretensões. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se retro decisão. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:13
Indeferimento
04/07/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:46
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:36
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2022, 15:40
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000462-71.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000462-71.2001.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Exequente(s): CLEIDE APARECIDA PIRACCINI YABLONSKI Executado(s): EDSON DUCCI FERREIRA JOSÉ EDUARDO DE SOUZA FERREIRA
Vistos. 1.Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada por EDSON DUCCI FERREIRA, na qual sustenta equívoco nos cálculos da parte exequente. Primeiro, alega que a parte exequente atualizou os valores do salário base do falecido, sem qualquer especificação no acórdão quanto a referida atualização. Segundo, sustenta que a parte exequente atualiza de forma incorreta os valores devidos a título de dano material. Por fim, defende que o valor devido a título de danos morais corresponde a R$ 611.144,84 (mov. 93.1). A parte exequente defende a regularidade de seus cálculos, sustentando que o valor da pensão deveria ser corrigido anualmente (mov. 103.1). A parte exequente requer a averbação na matrícula de imóvel acerca da penhora realizada no rosto dos autos do inventário (mov. 108.1). É o breve relato. Decido. 2. Como é cediço, a correção de erro de cálculo se trata de matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO ENSEJA PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 494, I CPC. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO PELO EXPERT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0047022-38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.04.2021) (TJ-PR - ES: 00470223820208160000 PR 0047022-38.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury Desembargadora, Data de Julgamento: 12/04/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021) Dessa forma, passo a analisar a impugnação apresentada (mov. 93.1). Com relação aos valores apontados como devidos a título de danos materiais (custas de funeral) e danos morais, não prospera a insurgência da parte executada, já que se limitou a indicar o valor que entendia correto, não apontando exatamente os erros cometidos pela parte exequente. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª C. Cível - 0003934-47.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 18.05.2020) (TJ-PR - AI: 00039344720208160000 PR 0003934-47.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 18/05/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) Por outro lado, com relação ao valor devido a título de pensionamento, a sentença foi clara quanto ao critério de atualização do respectivo valor: a)pensão aos autores no montante de 2/3 de R$ 720,00 mensais, até a data em que os autores Bruno e Gustavo – filhos do falecido, completarem 25 anos, em relação a viúva até a data em que o falecido completasse 65 anos de idade, a título de pensão mensal, que deverão ser atualizados pelo INPC, da data do evento danoso e incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, ante o entendimento externado pelas Súmulas nº 43 e 54, ambas do Colendo STJ; Ou seja, não consta nenhuma determinação de atualização anula do salário base do falecido. E, como é cediço, na fase de cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Decisão transitada em julgado que expressamente determinou o termo inicial da incidência de juros e correção monetária. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 676730 MS 2015/0057661-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) Assim sendo, neste ponto acolho a insurgência da parte executada (pensionamento). Por consequência, homologo como valor devido a título de pensionamento o valor de R$ 690.272,93 (atualizado até março de 2021 – mov. 93.2/93.3), devendo prevalecer os valores devidos a título de danos morais e materiais indicados na petição de mov. 76.1 (atualizados até março de 2021). 3. Indefiro o pedido de averbação junto à matrícula nº 29.967, do CRI de Corbélia, da penhora realizada no rosto dos autos do inventário. Isso porque a penhora deferida recaiu sobre os quinhões hereditários dos executados e não sobre os bens do espólio. Logo, enquanto não efetivada a partilha, inviável especificar quais bens integrarão o quinhão do executado, não havendo que se falar em averbação perante o Registro Imobiliário. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AVERBAÇÃO PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS ACERCA DA ABERTURA DO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0030426-13.2019.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 25.11.2019) 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado do débito, considerando a presente decisão e os valores já recebidos. 5. Com a apresentação do valor atualizado, intime-se a parte executada. 6. Inexistindo insurgência da parte executada, comunique-se aos Juízos dos autos nº 0003261-43.2008.8.16.0075 e 0000989-22.2021.9.16.0075 acerca do valor atualizado do débito. 7. Realizadas as diligências supracitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento. 8. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:01
Indeferimento
04/03/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 20:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:58
Confirmada
27/09/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000462-71.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000462-71.2001.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Exequente(s): CLEIDE APARECIDA PIRACCINI YABLONSKI Executado(s): EDSON DUCCI FERREIRA JOSÉ EDUARDO DE SOUZA FERREIRA
Vistos. Considerando a impugnação do cálculo apresentado (mov. 93.1), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cornélio Procópio, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
06/09/2021, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/09/2021, 13:18
Mero expediente
30/08/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 14:26
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 12:17
Determinação de Diligência
21/08/2021, 19:38
Ato ordinatório
20/08/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 14:54
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:23
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:57
Confirmada
26/04/2021, 00:27
Confirmada
26/04/2021, 00:25
Confirmada
26/04/2021, 00:25
Confirmada
26/04/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000462-71.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000462-71.2001.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Exequente(s): CLEIDE APARECIDA PIRACCINI YABLONSKI Executado(s): EDSON DUCCI FERREIRA JOSÉ EDUARDO DE SOUZA FERREIRA
Vistos. 1. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0003261-43.2008.8.16.0075, observado o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 860, CPC. 2. Defiro a penhora no rosto dos autos de inventário nº 0000989-22.2021.9.16.0075, dos quinhões hereditários dos executados EDSON DUCCI FERREIRA e JOSÉ EDUARDO DE SOUZA FERREIRA. 3. Lavre-se o termo de penhora e comunique-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Família e Sucessões desta Comarca, para que realize a averbação das referidas penhoras. 4. Na sequência, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC. 5. Expeça-se certidão nos moldes requeridos na petição seq. 75.1. 6. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:08
deferimento
14/04/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:31
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 18:40
Documento (Certidão)
03/12/2020, 18:38
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:16
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2020, 00:24
Por decisão judicial
25/04/2019, 15:25
Documento (Certidão)
25/04/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 17:28
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:45
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:15
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 11:59
Documento (Ofício)
15/10/2018, 14:47
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:03
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:28
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 15:14
deferimento
20/09/2018, 19:35
Conclusão (para decisão)
20/07/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 16:18
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 17:41
Documento (Certidão)
13/06/2018, 17:41
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:31
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 17:39
deferimento
02/03/2018, 16:55
Conclusão (para despacho)
01/12/2017, 08:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 14:09
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 21:13
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)